Detalhe do processo

0010542-04.2026.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010542-04.2026.5.15.0138 AUTOR: PATRICIA TORRES REIGA DOS SANTOS RÉU: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb17932 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DESPACHO Para prosseguimento do processo, para realização da perícia médica, nomeio o(a) perito(a) Judicial MAURICIO TANABE. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se ainda não tiverem feito nos autos, sob pena de preclusão. Quesitos impertinentes e indicação de assistentes técnicos sem qualificação compatível para o mister serão atos havidos como inexistentes. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios, como forma de minimizar os custos do próprio perito com a realização do ato e do próprio valor final a ser arbitrado, uma vez que o juízo entende que a antecipação ou não de valores serve como ponderação para fixação do valor final. Os honorários periciais prévios, preferencialmente, devem ser depositados diretamente na conta do perito e comprovados nos autos com a identificação do número do processo. Dados bancários do perito nomeado: CPF 307.126.588-31, BB (001), Ag: 6761, Conta Corrente: 42562-1 AGENDAMENTO DA PERÍCIA: por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato do(a) perito(a) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverá o(a) perito(a) informar a data para realização da perícia e, quando do protocolo no Pje, utilizar-se do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos, no prazo máximo de 10 dias após sua nomeação. Noticiado o agendamento pericial, intimem-se as partes que, através dos patronos constituídos, comunicarão seus assistentes técnicos. Necessária a visita ao local de trabalho, o próprio perito médico deverá realizá-la. É permitido exclusivamente ao perito fotografar na empresa apenas o que diga respeito estritamente ao objeto da perícia, sendo alertados, desde já, que poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos deverão se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) reclamante, as partes deverão juntar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a)(s) perito(a)(s) deverá(ão) realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com os trabalhadores e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. DOS PRAZOS: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 11/09/2026 a 21/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 30/09/2026 a 30/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 01/12/2026 a 11/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 14/12/2026 a 21/01/2027; 6) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos dos peritos, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução ou no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito médico, caso não haja audiência designada, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial, hipótese em que a remuneração do(s) perito(s) médico(a) ficará limitada aos honorários prévios, caso haja. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da consequente aplicação da pena de preclusão referida acima. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR

Autor MAURICIO TANABE

Réu MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.

Autor PATRICIA TORRES REIGA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIELE FERNANDA DOS SANTOS

OAB: 532230/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDMILSON DE MORAES TOLEDO

OAB: 378050/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA

OAB: 378057/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010542-04.2026.5.15.0138 AUTOR: PATRICIA TORRES REIGA DOS SANTOS RÉU: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb17932 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DESPACHO Para prosseguimento do processo, para realização da perícia médica, nomeio o(a) perito(a) Judicial MAURICIO TANABE. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se ainda não tiverem feito nos autos, sob pena de preclusão. Quesitos impertinentes e indicação de assistentes técnicos sem qualificação compatível para o mister serão atos havidos como inexistentes. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios, como forma de minimizar os custos do próprio perito com a realização do ato e do próprio valor final a ser arbitrado, uma vez que o juízo entende que a antecipação ou não de valores serve como ponderação para fixação do valor final. Os honorários periciais prévios, preferencialmente, devem ser depositados diretamente na conta do perito e comprovados nos autos com a identificação do número do processo. Dados bancários do perito nomeado: CPF 307.126.588-31, BB (001), Ag: 6761, Conta Corrente: 42562-1 AGENDAMENTO DA PERÍCIA: por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato do(a) perito(a) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverá o(a) perito(a) informar a data para realização da perícia e, quando do protocolo no Pje, utilizar-se do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos, no prazo máximo de 10 dias após sua nomeação. Noticiado o agendamento pericial, intimem-se as partes que, através dos patronos constituídos, comunicarão seus assistentes técnicos. Necessária a visita ao local de trabalho, o próprio perito médico deverá realizá-la. É permitido exclusivamente ao perito fotografar na empresa apenas o que diga respeito estritamente ao objeto da perícia, sendo alertados, desde já, que poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos deverão se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) reclamante, as partes deverão juntar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a)(s) perito(a)(s) deverá(ão) realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com os trabalhadores e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. DOS PRAZOS: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 11/09/2026 a 21/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 30/09/2026 a 30/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 01/12/2026 a 11/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 14/12/2026 a 21/01/2027; 6) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos dos peritos, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução ou no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito médico, caso não haja audiência designada, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial, hipótese em que a remuneração do(s) perito(s) médico(a) ficará limitada aos honorários prévios, caso haja. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da consequente aplicação da pena de preclusão referida acima. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010542-04.2026.5.15.0138 AUTOR: PATRICIA TORRES REIGA DOS SANTOS RÉU: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb17932 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DESPACHO Para prosseguimento do processo, para realização da perícia médica, nomeio o(a) perito(a) Judicial MAURICIO TANABE. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se ainda não tiverem feito nos autos, sob pena de preclusão. Quesitos impertinentes e indicação de assistentes técnicos sem qualificação compatível para o mister serão atos havidos como inexistentes. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios, como forma de minimizar os custos do próprio perito com a realização do ato e do próprio valor final a ser arbitrado, uma vez que o juízo entende que a antecipação ou não de valores serve como ponderação para fixação do valor final. Os honorários periciais prévios, preferencialmente, devem ser depositados diretamente na conta do perito e comprovados nos autos com a identificação do número do processo. Dados bancários do perito nomeado: CPF 307.126.588-31, BB (001), Ag: 6761, Conta Corrente: 42562-1 AGENDAMENTO DA PERÍCIA: por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato do(a) perito(a) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverá o(a) perito(a) informar a data para realização da perícia e, quando do protocolo no Pje, utilizar-se do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos, no prazo máximo de 10 dias após sua nomeação. Noticiado o agendamento pericial, intimem-se as partes que, através dos patronos constituídos, comunicarão seus assistentes técnicos. Necessária a visita ao local de trabalho, o próprio perito médico deverá realizá-la. É permitido exclusivamente ao perito fotografar na empresa apenas o que diga respeito estritamente ao objeto da perícia, sendo alertados, desde já, que poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos deverão se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) reclamante, as partes deverão juntar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a)(s) perito(a)(s) deverá(ão) realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com os trabalhadores e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. DOS PRAZOS: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 11/09/2026 a 21/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 30/09/2026 a 30/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 01/12/2026 a 11/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 14/12/2026 a 21/01/2027; 6) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos dos peritos, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução ou no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito médico, caso não haja audiência designada, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial, hipótese em que a remuneração do(s) perito(s) médico(a) ficará limitada aos honorários prévios, caso haja. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da consequente aplicação da pena de preclusão referida acima. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA TORRES REIGA DOS SANTOS

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010542-04.2026.5.15.0138 AUTOR: PATRICIA TORRES REIGA DOS SANTOS RÉU: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 351dbe1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. PATRICIA TORRES REIGA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. Pleiteia, em tutela de urgência, perícia médica e o reconhecimento de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional (espondiloartrose lombar e lesões osteoarticulares no pé esquerdo), com indenização substitutiva, pensão vitalícia, danos morais e convênio médico permanente. Alega nexo ou concausa laboral e vício de consentimento na rescisão contratual de 11/03/2026. A reclamada sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (ID f1d012c), aduzindo a regularidade da extinção contratual por mútuo acordo nos termos do art. 484-A da CLT (ID 53e486d e ID b7a01ea), a inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e as enfermidades descritas, a unilateralidade dos laudos médicos e a ausência de fruição de benefício previdenciário acidentário (B91), ressaltando a higidez do histórico ocupacional (ID 4075bdc, ID a3919a8 e ID f9bf116). Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em que pese o esforço argumentativo da exordial, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de plano. Quanto à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que a autora não usufruiu de auxílio-doença acidentário (B91) no curso do pacto laboral, consoante ficha de registro (ID f9bf116) e histórico funcional, o que, em princípio, afasta o reconhecimento automático de nexo ocupacional. Os relatórios e exames médicos juntados (ID 9b2896a), por sua vez, são unilaterais e, embora indiquem a existência de alterações degenerativas e osteoarticulares na coluna lombar e no pé esquerdo, não comprovam de plano o nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na empresa, questão que demanda dilação probatória e realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório. Soma-se a isso o fato de que a extinção do vínculo empregatício operou-se formalmente por mútuo acordo, na forma do art. 484-A da CLT, mediante solicitação manuscrita da empregada (ID 53e486d), termo de aceite de acordo (ID b7a01ea) e quitação das verbas no TRCT (ID 262b4e2 e ID 9f4ac32), militando presunção de validade do negócio jurídico até que eventual vício de manifestação de vontade venha a ser cabalmente demonstrado na instrução processual. Por fim, a concessão da tutela pretendida apresenta natureza satisfativa e irreversível no que tange ao pagamento antecipado de indenizações substitutivas, pensionamento e fornecimento de convênio médico sem a contraprestação laboral efetiva, recomendando-se cautela antes da formação do contraditório pleno e da regular instrução probatória. Diante do exposto, por ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto TSV Intimado(s) / Citado(s) - MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010542-04.2026.5.15.0138 AUTOR: PATRICIA TORRES REIGA DOS SANTOS RÉU: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 351dbe1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. PATRICIA TORRES REIGA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. Pleiteia, em tutela de urgência, perícia médica e o reconhecimento de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional (espondiloartrose lombar e lesões osteoarticulares no pé esquerdo), com indenização substitutiva, pensão vitalícia, danos morais e convênio médico permanente. Alega nexo ou concausa laboral e vício de consentimento na rescisão contratual de 11/03/2026. A reclamada sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (ID f1d012c), aduzindo a regularidade da extinção contratual por mútuo acordo nos termos do art. 484-A da CLT (ID 53e486d e ID b7a01ea), a inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e as enfermidades descritas, a unilateralidade dos laudos médicos e a ausência de fruição de benefício previdenciário acidentário (B91), ressaltando a higidez do histórico ocupacional (ID 4075bdc, ID a3919a8 e ID f9bf116). Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em que pese o esforço argumentativo da exordial, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de plano. Quanto à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que a autora não usufruiu de auxílio-doença acidentário (B91) no curso do pacto laboral, consoante ficha de registro (ID f9bf116) e histórico funcional, o que, em princípio, afasta o reconhecimento automático de nexo ocupacional. Os relatórios e exames médicos juntados (ID 9b2896a), por sua vez, são unilaterais e, embora indiquem a existência de alterações degenerativas e osteoarticulares na coluna lombar e no pé esquerdo, não comprovam de plano o nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na empresa, questão que demanda dilação probatória e realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório. Soma-se a isso o fato de que a extinção do vínculo empregatício operou-se formalmente por mútuo acordo, na forma do art. 484-A da CLT, mediante solicitação manuscrita da empregada (ID 53e486d), termo de aceite de acordo (ID b7a01ea) e quitação das verbas no TRCT (ID 262b4e2 e ID 9f4ac32), militando presunção de validade do negócio jurídico até que eventual vício de manifestação de vontade venha a ser cabalmente demonstrado na instrução processual. Por fim, a concessão da tutela pretendida apresenta natureza satisfativa e irreversível no que tange ao pagamento antecipado de indenizações substitutivas, pensionamento e fornecimento de convênio médico sem a contraprestação laboral efetiva, recomendando-se cautela antes da formação do contraditório pleno e da regular instrução probatória. Diante do exposto, por ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto TSV Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA TORRES REIGA DOS SANTOS