Detalhe do processo

0010541-27.2015.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010541-27.2015.8.16.0170 Processo: 0010541-27.2015.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$78.000,00 Autor(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS DA SILVA Réu(s): AUTO POSTO COPAUTO LTDA - EPP 1. A perita Andrea Alves Boaventura juntou laudo pericial (mov. 638.1) e requereu o arbitramento/liberação de honorários no valor de R$ 4.000,00 (mov. 639.1). A Serventia certificou (mov. 640.1) que a referida perita havia sido destituída anteriormente no evento 500, tendo o laudo sido entregue de forma tardia. O perito nomeado e responsável pelos laudos vigentes (mov. 547, 567, 575 e 588) reiterou pedidos para arbitramento e liberação de seus honorários periciais no valor de R$ 1.850,00. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a Engenheira Andrea Alves Boaventura foi destituída do encargo pela decisão de mov. 500, razão pela qual foi nomeado o perito Tiago José Comineli de Melo para a realização da prova técnica encartada aos autos (mov. 547, 567, 575, 588 e 601). Entretanto, houve a reabilitação provisória da referida perita no sistema Projudi (mov. 606), sem qualquer justificativa, por erro da serventia. Desse modo, o trabalho apresentado no mov. 638.1 é inútil ao deslinde do feito, pois foi produzido por profissional desprovida do munus público nos autos. Assim, determino o desentranhamento do laudo pericial juntado no mov. 638.1, invalidando-o dos autos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de mov. 639.1. Por consequência, proceda-se a desabilitação da perita referida nos autos. Intime-se a perita primeiramente da presente decisão e, posteriormente, proceda-se a sua desabilitação nos autos. 2. O perito Tiago José Comineli de Melo desempenhou satisfatoriamente o encargo, apresentando o laudo e prestando todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. Contudo, conforme devidamente certificado nos movs. 581.1 e 595.1, o encargo do custeio da perícia recai sobre a parte autora, a qual é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Por essa razão, impossível o adiantamento de valores nesta fase processual. O pagamento dos honorários periciais fixados observará o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a Resolução nº 232/2016 do CNJ, sendo quitados ao final do processo pela parte sucumbente ou, restando vencido o beneficiário da justiça gratuita, custeados pelo Estado do Paraná. Portanto, INDEFIRO, por ora, o levantamento imediato pretendido, devendo os honorários ser pagos oportunamente ao final da fase de conhecimento. 3. Cumpra-se, no que couber, as disposições constantes da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO COPAUTO LTDA - EPP

Autor JOSE APARECIDO DOS SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVETE GARCIA DE ANDRADE

OAB: 17867/PR

CRISTIANE MICHELI GABARDO

OAB: 55840/PR

MAURO SERGIO MANICA

OAB: 53194/PR

DIEGO CAVALHEIRO

OAB: 70099/PR

EGBERTO FANTIN

OAB: 35225/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010541-27.2015.8.16.0170 Processo: 0010541-27.2015.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$78.000,00 Autor(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS DA SILVA Réu(s): AUTO POSTO COPAUTO LTDA - EPP 1. A perita Andrea Alves Boaventura juntou laudo pericial (mov. 638.1) e requereu o arbitramento/liberação de honorários no valor de R$ 4.000,00 (mov. 639.1). A Serventia certificou (mov. 640.1) que a referida perita havia sido destituída anteriormente no evento 500, tendo o laudo sido entregue de forma tardia. O perito nomeado e responsável pelos laudos vigentes (mov. 547, 567, 575 e 588) reiterou pedidos para arbitramento e liberação de seus honorários periciais no valor de R$ 1.850,00. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a Engenheira Andrea Alves Boaventura foi destituída do encargo pela decisão de mov. 500, razão pela qual foi nomeado o perito Tiago José Comineli de Melo para a realização da prova técnica encartada aos autos (mov. 547, 567, 575, 588 e 601). Entretanto, houve a reabilitação provisória da referida perita no sistema Projudi (mov. 606), sem qualquer justificativa, por erro da serventia. Desse modo, o trabalho apresentado no mov. 638.1 é inútil ao deslinde do feito, pois foi produzido por profissional desprovida do munus público nos autos. Assim, determino o desentranhamento do laudo pericial juntado no mov. 638.1, invalidando-o dos autos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de mov. 639.1. Por consequência, proceda-se a desabilitação da perita referida nos autos. Intime-se a perita primeiramente da presente decisão e, posteriormente, proceda-se a sua desabilitação nos autos. 2. O perito Tiago José Comineli de Melo desempenhou satisfatoriamente o encargo, apresentando o laudo e prestando todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. Contudo, conforme devidamente certificado nos movs. 581.1 e 595.1, o encargo do custeio da perícia recai sobre a parte autora, a qual é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Por essa razão, impossível o adiantamento de valores nesta fase processual. O pagamento dos honorários periciais fixados observará o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a Resolução nº 232/2016 do CNJ, sendo quitados ao final do processo pela parte sucumbente ou, restando vencido o beneficiário da justiça gratuita, custeados pelo Estado do Paraná. Portanto, INDEFIRO, por ora, o levantamento imediato pretendido, devendo os honorários ser pagos oportunamente ao final da fase de conhecimento. 3. Cumpra-se, no que couber, as disposições constantes da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito