0010541-14.2025.5.15.0054
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010541-14.2025.5.15.0054 RECORRENTE: ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e73d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010541-14.2025.5.15.0054 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrido: Advogado(s): USINA BELA VISTA S/A ANDRE LUIS ZANUTO GIRALDI (SP190152) JOAO DOS REIS OLIVEIRA (SP74191) Interessado: JEAN PIERRE RODARTE DE MELO Interessado: JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI RECURSO DE: ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 88e2fe0; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 012d181). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Afirmou o v. julgado: Do acima exposto, demonstrou-se a existência de fato, dano e nexo causal. Passo à análise da culpa. Compete ao empregador adotar todas as medidas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mantendo um ambiente de trabalho hígido. Para tanto, deve cumprir e fazer cumprir normas de medicina e segurança de trabalho, instruindo os empregados, fornecendo treinamentos e fiscalizando o uso de EPIs. No caso vertente, foi registrado na CAT que o "funcionário relata que ao subir na pá carregadeira para abrir a porta, escorregou do degrau e caiu no chão ferindo seu braço esquerdo" (id. c02a7d9). Durante a perícia médica, o reclamante informou que "ao iniciar o turno de trabalho, realizou o abastecimento do 'turbo clima' da máquina Carterpillar 966R. Ao descer do capô, escorregou e caiu ao solo, apoiando a mão esquerda espalmada". O laudo pericial registra, ainda, o fornecimento de EPIs ("bota, protetor auricular tipo concha, luvas de vaqueta, óculos de segurança e caneleira") e a participação em treinamentos, tudo conforme relato do reclamante. Verifico, por fim, que a reclamada procedeu ao socorro imediato do reclamante (conforme também narrou ao perito) e realizou a abertura da CAT. Dessa forma, entendo que não há elementos contundentes para atribuir qualquer culpa à empregadora, pois verifico que a empresa seguiu as normas e os procedimentos de segurança necessários. A reclamada não pode ser condenada a indenizar o reclamante por um dano sem ter concorrido culposamente para sua ocorrência. Assim, não estão presentes os requisitos que autorizam a reparação civil pretendida. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho. No que se refere ao não acolhimento das indenizações, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucional e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA - USINA BELA VISTA S/A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA
Réu ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA
Autor JEAN PIERRE RODARTE DE MELO
Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI
Autor USINA BELA VISTA S/A
Réu USINA BELA VISTA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO DOS REIS OLIVEIRA
OAB: 74191/SP
ANDRE LUIS ZANUTO GIRALDI
OAB: 190152/SP
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
OAB: 393965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010541-14.2025.5.15.0054 RECORRENTE: ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e73d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010541-14.2025.5.15.0054 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrido: Advogado(s): USINA BELA VISTA S/A ANDRE LUIS ZANUTO GIRALDI (SP190152) JOAO DOS REIS OLIVEIRA (SP74191) Interessado: JEAN PIERRE RODARTE DE MELO Interessado: JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI RECURSO DE: ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 88e2fe0; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 012d181). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Afirmou o v. julgado: Do acima exposto, demonstrou-se a existência de fato, dano e nexo causal. Passo à análise da culpa. Compete ao empregador adotar todas as medidas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mantendo um ambiente de trabalho hígido. Para tanto, deve cumprir e fazer cumprir normas de medicina e segurança de trabalho, instruindo os empregados, fornecendo treinamentos e fiscalizando o uso de EPIs. No caso vertente, foi registrado na CAT que o "funcionário relata que ao subir na pá carregadeira para abrir a porta, escorregou do degrau e caiu no chão ferindo seu braço esquerdo" (id. c02a7d9). Durante a perícia médica, o reclamante informou que "ao iniciar o turno de trabalho, realizou o abastecimento do 'turbo clima' da máquina Carterpillar 966R. Ao descer do capô, escorregou e caiu ao solo, apoiando a mão esquerda espalmada". O laudo pericial registra, ainda, o fornecimento de EPIs ("bota, protetor auricular tipo concha, luvas de vaqueta, óculos de segurança e caneleira") e a participação em treinamentos, tudo conforme relato do reclamante. Verifico, por fim, que a reclamada procedeu ao socorro imediato do reclamante (conforme também narrou ao perito) e realizou a abertura da CAT. Dessa forma, entendo que não há elementos contundentes para atribuir qualquer culpa à empregadora, pois verifico que a empresa seguiu as normas e os procedimentos de segurança necessários. A reclamada não pode ser condenada a indenizar o reclamante por um dano sem ter concorrido culposamente para sua ocorrência. Assim, não estão presentes os requisitos que autorizam a reparação civil pretendida. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho. No que se refere ao não acolhimento das indenizações, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucional e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA - USINA BELA VISTA S/A
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010541-14.2025.5.15.0054 RECORRENTE: ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e73d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010541-14.2025.5.15.0054 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrido: Advogado(s): USINA BELA VISTA S/A ANDRE LUIS ZANUTO GIRALDI (SP190152) JOAO DOS REIS OLIVEIRA (SP74191) Interessado: JEAN PIERRE RODARTE DE MELO Interessado: JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI RECURSO DE: ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 88e2fe0; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 012d181). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Afirmou o v. julgado: Do acima exposto, demonstrou-se a existência de fato, dano e nexo causal. Passo à análise da culpa. Compete ao empregador adotar todas as medidas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mantendo um ambiente de trabalho hígido. Para tanto, deve cumprir e fazer cumprir normas de medicina e segurança de trabalho, instruindo os empregados, fornecendo treinamentos e fiscalizando o uso de EPIs. No caso vertente, foi registrado na CAT que o "funcionário relata que ao subir na pá carregadeira para abrir a porta, escorregou do degrau e caiu no chão ferindo seu braço esquerdo" (id. c02a7d9). Durante a perícia médica, o reclamante informou que "ao iniciar o turno de trabalho, realizou o abastecimento do 'turbo clima' da máquina Carterpillar 966R. Ao descer do capô, escorregou e caiu ao solo, apoiando a mão esquerda espalmada". O laudo pericial registra, ainda, o fornecimento de EPIs ("bota, protetor auricular tipo concha, luvas de vaqueta, óculos de segurança e caneleira") e a participação em treinamentos, tudo conforme relato do reclamante. Verifico, por fim, que a reclamada procedeu ao socorro imediato do reclamante (conforme também narrou ao perito) e realizou a abertura da CAT. Dessa forma, entendo que não há elementos contundentes para atribuir qualquer culpa à empregadora, pois verifico que a empresa seguiu as normas e os procedimentos de segurança necessários. A reclamada não pode ser condenada a indenizar o reclamante por um dano sem ter concorrido culposamente para sua ocorrência. Assim, não estão presentes os requisitos que autorizam a reparação civil pretendida. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho. No que se refere ao não acolhimento das indenizações, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucional e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO HENRIQUE PEREIRA - USINA BELA VISTA S/A