Detalhe do processo

0010540-40.2020.5.15.0010

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010540-40.2020.5.15.0010 AUTOR: SILVIO PEDRO DA PAZ RÉU: T. H. BUSCHINELLI & CIA LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07456a6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DESPACHO A controvérsia sobre o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS encontra-se pacificada pela jurisprudência. Conforme a Súmula 461 do TST, é ônus do empregador comprovar a regularidade dos depósitos, pois ele detém a guarda das guias e o controle financeiro dos recolhimentos. O fato de a executada ser massa falida não altera essa atribuição legal, pois o encargo de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho persiste. Quanto à evolução salarial, o reclamante alega que a empresa não anotou as alterações na CTPS, enquanto a massa falida afirma não possuir os holerites. Diante da omissão da empresa (art. 29, CLT) e da impossibilidade declarada de apresentar os recibos de pagamento, a execução não pode ser paralisada. Sendo assim, determino que a apuração das contas de liquidação seja realizada através de perícia técnica, que deverá adotar o arbitramento dos valores com base nos elementos já presentes nos autos ou na média de mercado, garantindo a continuidade da liquidação e o respeito à coisa julgada. PERÍCIA CONTÁBIL Tendo em vista a divergência de cálculos, designe-se perícia contábil, a ser realizada pelo o(a) Sr(a). ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA, CPF: 339.461.268-20. O perito deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 02/09/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 15/09/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 29/09/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 06/10/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 21 de julho de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO PEDRO DA PAZ
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA

Réu AV STRUTZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

Réu SARATOGA SPRINGS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Autor SILVIO PEDRO DA PAZ

Réu T. H. BUSCHINELLI & CIA LTDA FALIDO

Réu THASA COMERCIO E EXTRACAO DE MINERIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA FIGUEIREDO SILVA

OAB: 104640/SP

MATHEUS PARDO LOPES

OAB: 205152/SP

CARINA DANIEL LEONEZI

OAB: 292992/SP

WALTER BERGSTROM

OAB: 105185/SP

THALYTA NEVES STOCCO

OAB: 331624/SP

LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES

OAB: 241120/SP

SILVIA HELENA DE TOLEDO

OAB: 105797/SP

LETICIA DE OLIVEIRA ISAYAMA

OAB: 330141/SP

GUSTAVO TANK BERGSTROM

OAB: 373303/SP

VERONICA NADIM JARDIM

OAB: 328824/SP

GABRIELA MESSETTI FERREIRA

OAB: 378099/SP

MATHEUS FERRAZ DE CAMPOS

OAB: 341072/SP

CAMILA ANDRADE MESANELLI BIAGIOLI

OAB: 294608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010540-40.2020.5.15.0010 AUTOR: SILVIO PEDRO DA PAZ RÉU: T. H. BUSCHINELLI & CIA LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07456a6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DESPACHO A controvérsia sobre o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS encontra-se pacificada pela jurisprudência. Conforme a Súmula 461 do TST, é ônus do empregador comprovar a regularidade dos depósitos, pois ele detém a guarda das guias e o controle financeiro dos recolhimentos. O fato de a executada ser massa falida não altera essa atribuição legal, pois o encargo de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho persiste. Quanto à evolução salarial, o reclamante alega que a empresa não anotou as alterações na CTPS, enquanto a massa falida afirma não possuir os holerites. Diante da omissão da empresa (art. 29, CLT) e da impossibilidade declarada de apresentar os recibos de pagamento, a execução não pode ser paralisada. Sendo assim, determino que a apuração das contas de liquidação seja realizada através de perícia técnica, que deverá adotar o arbitramento dos valores com base nos elementos já presentes nos autos ou na média de mercado, garantindo a continuidade da liquidação e o respeito à coisa julgada. PERÍCIA CONTÁBIL Tendo em vista a divergência de cálculos, designe-se perícia contábil, a ser realizada pelo o(a) Sr(a). ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA, CPF: 339.461.268-20. O perito deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 02/09/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 15/09/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 29/09/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 06/10/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 21 de julho de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO PEDRO DA PAZ

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010540-40.2020.5.15.0010 AUTOR: SILVIO PEDRO DA PAZ RÉU: T. H. BUSCHINELLI & CIA LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07456a6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DESPACHO A controvérsia sobre o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS encontra-se pacificada pela jurisprudência. Conforme a Súmula 461 do TST, é ônus do empregador comprovar a regularidade dos depósitos, pois ele detém a guarda das guias e o controle financeiro dos recolhimentos. O fato de a executada ser massa falida não altera essa atribuição legal, pois o encargo de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho persiste. Quanto à evolução salarial, o reclamante alega que a empresa não anotou as alterações na CTPS, enquanto a massa falida afirma não possuir os holerites. Diante da omissão da empresa (art. 29, CLT) e da impossibilidade declarada de apresentar os recibos de pagamento, a execução não pode ser paralisada. Sendo assim, determino que a apuração das contas de liquidação seja realizada através de perícia técnica, que deverá adotar o arbitramento dos valores com base nos elementos já presentes nos autos ou na média de mercado, garantindo a continuidade da liquidação e o respeito à coisa julgada. PERÍCIA CONTÁBIL Tendo em vista a divergência de cálculos, designe-se perícia contábil, a ser realizada pelo o(a) Sr(a). ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA, CPF: 339.461.268-20. O perito deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 02/09/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 15/09/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 29/09/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 06/10/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 21 de julho de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARATOGA SPRINGS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - T. H. BUSCHINELLI & CIA LTDA FALIDO - AV STRUTZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - THASA COMERCIO E EXTRACAO DE MINERIOS LTDA