Detalhe do processo

0010540-20.2024.5.15.0036

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010540-20.2024.5.15.0036 RECORRENTE: CLAUDIONOR RIBEIRO RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eae2d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010540-20.2024.5.15.0036 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIONOR RIBEIRO MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE (SP159141) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) MARIANE VENDL CRAVEIRO (SP255446) RENEDY ISSA OBEID (SP289040) Interessado: LEONARDO LEVIN RECURSO DE: CLAUDIONOR RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/05/2026 - Id 7f4821d; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 125f0bf). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Consta do acórdão: Honorários advocatícios Considerando que mesmo após o reexame da demanda por este Colegiado, a reclamação remanesceu improcedente, não há falar em condenação da reclamada pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do acórdão: Limitação da condenação aos valores da inicial Uma vez mantida a improcedência, ante a rejeição das pretensões recursais conforme fundamentação supra, resta prejudicada a análise do tema em epígrafe. Nada a apreciar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: Cerceamento de defesa - indeferimento de perícia ergonômica O reclamante argui a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o indeferimento da prova pericial ergonômica teria obstado a comprovação do nexo causal entre as atividades laborais e as patologias apresentadas. Sem razão. O Magistrado tem liberdade para verificar a pertinência da prova a ser produzida (NCPC, art. 370 e art. 765 da CLT), devendo zelar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando a produção de provas prescindíveis diante dos elementos de convicção colacionados aos autos, ainda que não alegados pelas partes. Cuida-se do princípio do livre convencimento motivado. No caso dos autos, foi realizada perícia médica por profissional de confiança do Juízo, a qual se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo o expert procedido à análise clínica do reclamante, de seu histórico ocupacional e dos exames complementares apresentados. O perito foi categórico ao concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais, consignando expressamente que o nexo de causa e concausa é "100% negativo". Ademais, esclareceu que a incapacidade laborativa decorre de fator exclusivamente pessoal, consistente em acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI), com adequada correlação temporal entre o evento e a inaptidão, bem como que os exames de imagem evidenciam apenas lesões típicas de degeneração natural, sem sinais de trauma ou esforço repetitivo. Diante de tais conclusões técnicas, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia ergonômica in loco, uma vez que a prova médica produzida já se revelou suficiente para formar o convencimento do Juízo quanto à ausência de relação entre as enfermidades e o labor desempenhado. Ressalte-se que, entendendo o Juízo de origem que existem nos autos elementos suficientes para firmar o seu convencimento acerca dos fatos alegados no processo, pode ele proferir decisão, desde que fundamentada, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Ademais, não se pode olvidar que tais elementos de convencimento do órgão julgador - juntamente às indagações do recorrente - são ora devolvidos a este Tribunal para reexame. Rejeito a preliminar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA DA DISPENSA ARBITRÁRIA DOS DANOS FUTUROS Consta do acórdão: Dispensa arbitrária - dano moral A parte reclamante pretende a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. Sem razão. No caso, não há elementos nos autos que evidenciem que a dispensa do reclamante tenha ocorrido por motivo discriminatório. As patologias diagnosticadas, de natureza degenerativa, não possuem caráter estigmatizante apto a atrair a presunção de discriminação a que alude a Súmula 443 do C. TST. Assim, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a alegada motivação discriminatória, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova capaz de infirmar a regularidade do ato praticado pela reclamada. Ao contrário, extrai-se dos autos que a reclamada exerceu regularmente seu poder diretivo, promovendo a rescisão contratual de forma lícita, inexistindo indício de conduta discriminatória. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655.283 (Tema 606 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que "(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6ºque reforça a legalidade da extinção do vínculo". Aludida tese reforça a legalidade da extinção do vínculo. Diante desse contexto, não configurada a dispensa discriminatória, tampouco o dever de indenizar. Nego provimento. Danos materiais emergentes e futuros O pleito em epígrafe, que abrange a condenação da ré ao pagamento de despesas com tratamento médico, custeio de plano de saúde e demais gastos correlatos, além de pensão mensal, está vinculado ao reconhecimento da alegada doença ocupacional, tendo como fundamento a suposta relação entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desempenhadas . Ocorre que, conforme já analisado em tópico precedente, não restou comprovado o nexo causal ou concausal entre as enfermidades do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, conforme fundamentação ali exposta, a que ora me remeto. Dessa forma, ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil - qual seja, o nexo de causalidade -, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sejam eles emergentes ou futuros. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do acórdão: Doença ocupacional - indenizações por danos morais e materiais A parte reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o reconhecimento da doença ocupacional e, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, sustentando a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais. Sem razão. A controvérsia foi devidamente dirimida por meio de prova pericial médica (Id 6fc7ac3), elaborada por profissional de confiança do Juízo, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. No caso, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que o reclamante é portador de doenças de natureza degenerativa na coluna vertebral e no ombro direito, bem como sequela de acidente vascular cerebral, afastando expressamente o nexo causal e concausal com as atividades exercidas na reclamada. Em esclarecimentos prestados (Id be8a71d), o perito reiterou que as ressonâncias magnéticas evidenciam apenas lesões típicas de degeneração natural, sem sinais de trauma ou esforço repetitivo. Ao responder aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante, foi categórico ao consignar que o nexo de causa e concausa é "100% negativo". Ainda que se admitisse a existência de risco ergonômico nas atividades desempenhadas, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento do nexo causal ou concausal, diante da conclusão técnica firme no sentido de que as moléstias possuem origem exclusivamente degenerativa e extralaboral. O fato de ter havido progressão do quadro clínico ao longo do tempo não conduz ao reconhecimento de que o trabalho tenha contribuído para o agravamento das patologias, uma vez que doenças de natureza degenerativa apresentam evolução natural, independentemente das condições laborais. De igual modo, não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da incapacidade total e permanente e o afastamento do nexo causal ou concausal, pois o laudo pericial evidencia, de forma técnica, que as condições de trabalho não influenciaram na progressão da doença, tampouco na ocorrência do acidente vascular cerebral que acometeu o reclamante, o qual decorreu de fatores exclusivamente pessoais. Nesse contexto, ausente o nexo de causalidade entre a patologia e o labor, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. Nego provimento, restando prejudicada a análise dos temas recursais decorrentes da pretensão ora rejeitada. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONOR RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Autor CLAUDIONOR RIBEIRO

Autor LEONARDO LEVIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE

OAB: 159141/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010540-20.2024.5.15.0036 RECORRENTE: CLAUDIONOR RIBEIRO RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eae2d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010540-20.2024.5.15.0036 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIONOR RIBEIRO MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE (SP159141) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) MARIANE VENDL CRAVEIRO (SP255446) RENEDY ISSA OBEID (SP289040) Interessado: LEONARDO LEVIN RECURSO DE: CLAUDIONOR RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/05/2026 - Id 7f4821d; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 125f0bf). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Consta do acórdão: Honorários advocatícios Considerando que mesmo após o reexame da demanda por este Colegiado, a reclamação remanesceu improcedente, não há falar em condenação da reclamada pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do acórdão: Limitação da condenação aos valores da inicial Uma vez mantida a improcedência, ante a rejeição das pretensões recursais conforme fundamentação supra, resta prejudicada a análise do tema em epígrafe. Nada a apreciar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: Cerceamento de defesa - indeferimento de perícia ergonômica O reclamante argui a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o indeferimento da prova pericial ergonômica teria obstado a comprovação do nexo causal entre as atividades laborais e as patologias apresentadas. Sem razão. O Magistrado tem liberdade para verificar a pertinência da prova a ser produzida (NCPC, art. 370 e art. 765 da CLT), devendo zelar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando a produção de provas prescindíveis diante dos elementos de convicção colacionados aos autos, ainda que não alegados pelas partes. Cuida-se do princípio do livre convencimento motivado. No caso dos autos, foi realizada perícia médica por profissional de confiança do Juízo, a qual se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo o expert procedido à análise clínica do reclamante, de seu histórico ocupacional e dos exames complementares apresentados. O perito foi categórico ao concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais, consignando expressamente que o nexo de causa e concausa é "100% negativo". Ademais, esclareceu que a incapacidade laborativa decorre de fator exclusivamente pessoal, consistente em acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI), com adequada correlação temporal entre o evento e a inaptidão, bem como que os exames de imagem evidenciam apenas lesões típicas de degeneração natural, sem sinais de trauma ou esforço repetitivo. Diante de tais conclusões técnicas, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia ergonômica in loco, uma vez que a prova médica produzida já se revelou suficiente para formar o convencimento do Juízo quanto à ausência de relação entre as enfermidades e o labor desempenhado. Ressalte-se que, entendendo o Juízo de origem que existem nos autos elementos suficientes para firmar o seu convencimento acerca dos fatos alegados no processo, pode ele proferir decisão, desde que fundamentada, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Ademais, não se pode olvidar que tais elementos de convencimento do órgão julgador - juntamente às indagações do recorrente - são ora devolvidos a este Tribunal para reexame. Rejeito a preliminar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA DA DISPENSA ARBITRÁRIA DOS DANOS FUTUROS Consta do acórdão: Dispensa arbitrária - dano moral A parte reclamante pretende a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. Sem razão. No caso, não há elementos nos autos que evidenciem que a dispensa do reclamante tenha ocorrido por motivo discriminatório. As patologias diagnosticadas, de natureza degenerativa, não possuem caráter estigmatizante apto a atrair a presunção de discriminação a que alude a Súmula 443 do C. TST. Assim, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a alegada motivação discriminatória, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova capaz de infirmar a regularidade do ato praticado pela reclamada. Ao contrário, extrai-se dos autos que a reclamada exerceu regularmente seu poder diretivo, promovendo a rescisão contratual de forma lícita, inexistindo indício de conduta discriminatória. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655.283 (Tema 606 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que "(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6ºque reforça a legalidade da extinção do vínculo". Aludida tese reforça a legalidade da extinção do vínculo. Diante desse contexto, não configurada a dispensa discriminatória, tampouco o dever de indenizar. Nego provimento. Danos materiais emergentes e futuros O pleito em epígrafe, que abrange a condenação da ré ao pagamento de despesas com tratamento médico, custeio de plano de saúde e demais gastos correlatos, além de pensão mensal, está vinculado ao reconhecimento da alegada doença ocupacional, tendo como fundamento a suposta relação entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desempenhadas . Ocorre que, conforme já analisado em tópico precedente, não restou comprovado o nexo causal ou concausal entre as enfermidades do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, conforme fundamentação ali exposta, a que ora me remeto. Dessa forma, ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil - qual seja, o nexo de causalidade -, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sejam eles emergentes ou futuros. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do acórdão: Doença ocupacional - indenizações por danos morais e materiais A parte reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o reconhecimento da doença ocupacional e, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, sustentando a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais. Sem razão. A controvérsia foi devidamente dirimida por meio de prova pericial médica (Id 6fc7ac3), elaborada por profissional de confiança do Juízo, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. No caso, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que o reclamante é portador de doenças de natureza degenerativa na coluna vertebral e no ombro direito, bem como sequela de acidente vascular cerebral, afastando expressamente o nexo causal e concausal com as atividades exercidas na reclamada. Em esclarecimentos prestados (Id be8a71d), o perito reiterou que as ressonâncias magnéticas evidenciam apenas lesões típicas de degeneração natural, sem sinais de trauma ou esforço repetitivo. Ao responder aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante, foi categórico ao consignar que o nexo de causa e concausa é "100% negativo". Ainda que se admitisse a existência de risco ergonômico nas atividades desempenhadas, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento do nexo causal ou concausal, diante da conclusão técnica firme no sentido de que as moléstias possuem origem exclusivamente degenerativa e extralaboral. O fato de ter havido progressão do quadro clínico ao longo do tempo não conduz ao reconhecimento de que o trabalho tenha contribuído para o agravamento das patologias, uma vez que doenças de natureza degenerativa apresentam evolução natural, independentemente das condições laborais. De igual modo, não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da incapacidade total e permanente e o afastamento do nexo causal ou concausal, pois o laudo pericial evidencia, de forma técnica, que as condições de trabalho não influenciaram na progressão da doença, tampouco na ocorrência do acidente vascular cerebral que acometeu o reclamante, o qual decorreu de fatores exclusivamente pessoais. Nesse contexto, ausente o nexo de causalidade entre a patologia e o labor, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. Nego provimento, restando prejudicada a análise dos temas recursais decorrentes da pretensão ora rejeitada. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONOR RIBEIRO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010540-20.2024.5.15.0036 RECORRENTE: CLAUDIONOR RIBEIRO RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eae2d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010540-20.2024.5.15.0036 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIONOR RIBEIRO MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE (SP159141) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) MARIANE VENDL CRAVEIRO (SP255446) RENEDY ISSA OBEID (SP289040) Interessado: LEONARDO LEVIN RECURSO DE: CLAUDIONOR RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/05/2026 - Id 7f4821d; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 125f0bf). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Consta do acórdão: Honorários advocatícios Considerando que mesmo após o reexame da demanda por este Colegiado, a reclamação remanesceu improcedente, não há falar em condenação da reclamada pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do acórdão: Limitação da condenação aos valores da inicial Uma vez mantida a improcedência, ante a rejeição das pretensões recursais conforme fundamentação supra, resta prejudicada a análise do tema em epígrafe. Nada a apreciar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: Cerceamento de defesa - indeferimento de perícia ergonômica O reclamante argui a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o indeferimento da prova pericial ergonômica teria obstado a comprovação do nexo causal entre as atividades laborais e as patologias apresentadas. Sem razão. O Magistrado tem liberdade para verificar a pertinência da prova a ser produzida (NCPC, art. 370 e art. 765 da CLT), devendo zelar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando a produção de provas prescindíveis diante dos elementos de convicção colacionados aos autos, ainda que não alegados pelas partes. Cuida-se do princípio do livre convencimento motivado. No caso dos autos, foi realizada perícia médica por profissional de confiança do Juízo, a qual se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo o expert procedido à análise clínica do reclamante, de seu histórico ocupacional e dos exames complementares apresentados. O perito foi categórico ao concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais, consignando expressamente que o nexo de causa e concausa é "100% negativo". Ademais, esclareceu que a incapacidade laborativa decorre de fator exclusivamente pessoal, consistente em acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI), com adequada correlação temporal entre o evento e a inaptidão, bem como que os exames de imagem evidenciam apenas lesões típicas de degeneração natural, sem sinais de trauma ou esforço repetitivo. Diante de tais conclusões técnicas, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia ergonômica in loco, uma vez que a prova médica produzida já se revelou suficiente para formar o convencimento do Juízo quanto à ausência de relação entre as enfermidades e o labor desempenhado. Ressalte-se que, entendendo o Juízo de origem que existem nos autos elementos suficientes para firmar o seu convencimento acerca dos fatos alegados no processo, pode ele proferir decisão, desde que fundamentada, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Ademais, não se pode olvidar que tais elementos de convencimento do órgão julgador - juntamente às indagações do recorrente - são ora devolvidos a este Tribunal para reexame. Rejeito a preliminar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA DA DISPENSA ARBITRÁRIA DOS DANOS FUTUROS Consta do acórdão: Dispensa arbitrária - dano moral A parte reclamante pretende a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. Sem razão. No caso, não há elementos nos autos que evidenciem que a dispensa do reclamante tenha ocorrido por motivo discriminatório. As patologias diagnosticadas, de natureza degenerativa, não possuem caráter estigmatizante apto a atrair a presunção de discriminação a que alude a Súmula 443 do C. TST. Assim, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a alegada motivação discriminatória, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova capaz de infirmar a regularidade do ato praticado pela reclamada. Ao contrário, extrai-se dos autos que a reclamada exerceu regularmente seu poder diretivo, promovendo a rescisão contratual de forma lícita, inexistindo indício de conduta discriminatória. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655.283 (Tema 606 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que "(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6ºque reforça a legalidade da extinção do vínculo". Aludida tese reforça a legalidade da extinção do vínculo. Diante desse contexto, não configurada a dispensa discriminatória, tampouco o dever de indenizar. Nego provimento. Danos materiais emergentes e futuros O pleito em epígrafe, que abrange a condenação da ré ao pagamento de despesas com tratamento médico, custeio de plano de saúde e demais gastos correlatos, além de pensão mensal, está vinculado ao reconhecimento da alegada doença ocupacional, tendo como fundamento a suposta relação entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desempenhadas . Ocorre que, conforme já analisado em tópico precedente, não restou comprovado o nexo causal ou concausal entre as enfermidades do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, conforme fundamentação ali exposta, a que ora me remeto. Dessa forma, ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil - qual seja, o nexo de causalidade -, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sejam eles emergentes ou futuros. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do acórdão: Doença ocupacional - indenizações por danos morais e materiais A parte reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o reconhecimento da doença ocupacional e, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, sustentando a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais. Sem razão. A controvérsia foi devidamente dirimida por meio de prova pericial médica (Id 6fc7ac3), elaborada por profissional de confiança do Juízo, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. No caso, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que o reclamante é portador de doenças de natureza degenerativa na coluna vertebral e no ombro direito, bem como sequela de acidente vascular cerebral, afastando expressamente o nexo causal e concausal com as atividades exercidas na reclamada. Em esclarecimentos prestados (Id be8a71d), o perito reiterou que as ressonâncias magnéticas evidenciam apenas lesões típicas de degeneração natural, sem sinais de trauma ou esforço repetitivo. Ao responder aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante, foi categórico ao consignar que o nexo de causa e concausa é "100% negativo". Ainda que se admitisse a existência de risco ergonômico nas atividades desempenhadas, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento do nexo causal ou concausal, diante da conclusão técnica firme no sentido de que as moléstias possuem origem exclusivamente degenerativa e extralaboral. O fato de ter havido progressão do quadro clínico ao longo do tempo não conduz ao reconhecimento de que o trabalho tenha contribuído para o agravamento das patologias, uma vez que doenças de natureza degenerativa apresentam evolução natural, independentemente das condições laborais. De igual modo, não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da incapacidade total e permanente e o afastamento do nexo causal ou concausal, pois o laudo pericial evidencia, de forma técnica, que as condições de trabalho não influenciaram na progressão da doença, tampouco na ocorrência do acidente vascular cerebral que acometeu o reclamante, o qual decorreu de fatores exclusivamente pessoais. Nesse contexto, ausente o nexo de causalidade entre a patologia e o labor, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. Nego provimento, restando prejudicada a análise dos temas recursais decorrentes da pretensão ora rejeitada. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP