Detalhe do processo

0010540-13.2025.5.15.0027

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010540-13.2025.5.15.0027 AUTOR: WENDES DA SILVA RÉU: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc59308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011540-13.2025.5.15.0027 RECLAMANTE: WENDES DA SILVA RECLAMADA: EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO WENDES DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento de parcelas rescisórias, FGTS + 40%, multas e entrega de guias; que trabalhou em local insalubre; que sofreu acidente do trabalho; que sofreu danos materiais, morais e estéticos. Postulou as parcelas daí decorrentes, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$440.034,66. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada não compareceu na audiência inaugural. Foram realizadas perícias. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão ficta A reclamada não compareceu, injustificadamente, na audiência em que deveria apresentar defesa e as provas que entendesse necessárias, motivo pelo qual aplicam-se-lhes os efeitos da revelia, bem como a confissão ficta (súmula 74, do C. TST), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Rescisão indireta do contrato de trabalho/Parcelas rescisórias/FGTS + 40%/Multas/Guias O autor postula rescisão indireta sob o argumento de que: “… Consta no primeiro recorte que o auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho do Reclamante cessaria em 13/12/2024. Diante disso, o Reclamante, em tese, teria que retornar ao seu posto de trabalho. Contudo, o Reclamante estava traumatizado por ter perdido o dedo indicador da mão dominante e com medo de sofrer mais acidentes de trabalho em razão de a Reclamada não garantir um ambiente de trabalho seguro e fornecer as ferramentas adequadas e seguras para o labor. Por isso, conforme notificação extrajudicial em anexo, enviada a empresa, o Reclamante comunicou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho na data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (13/12/2024), visto que esta empresa incorreu no disposto do art. 483, alínea d, da CLT, pois ela deixou de cumprir obrigações contratuais, mais especificamente o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e fornecer ferramentas adequadas e seguras para o labor. A comunicação foi realizada com o intuito de afastar eventual alegação de abandono de emprego. …”. De fato, pelo que consta dos autos, no acidente do trabalho sofrido o autor teve seu dedo decepado pela máquina de corte a disco quando estava desbastando uma ponta de ferro. Procede o argumento do autor de que o disco de corte fornecido pela reclamada era inadequado para o desbaste na ponta férrea, já que deveria ter sido utilizado o disco de lixa. Além disso, não ficou comprovado que o autor, que ocupava o cargo de soldador, tenha tido o treinamento adequado para a utilização lixadeira elétrica. Assim, a culpa da reclamada no evento ocorrido ficou claramente comprovada. Diante da falta grave da reclamada em fornecer condições de trabalho adequadas e livre de riscos, procede o pleito de rescisão indireta formulado pelo autor. No que se refere à data da rescisão indireta pretendida, embora o autor postule seja declarada a dissolução do contrato de trabalho na data da alta previdenciária em 16/12/2024, como o benefício previdenciário foi prorrogado até a data de 25/03/2025, forçoso reconhecer a rescisão indireta pretendida na data de 26/03/2025. Nesta esteira declaro, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por culpa da reclamada em 26/03/2025. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a anotar a baixa na CTPS do autor com data de saída em 26/04/2025 (observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do C. TST), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Diante do acima decidido, são devidas as parcelas rescisórias postuladas, além do FGTS + 40% referente a todo o período contratual, já que o afastamento previdenciário decorreu de acidente do trabalho. Diante do motivo do afastamento previdenciário (acidente do trabalho), o FGTS + 40% é devido também durante todo o período de afastamento previdenciário. É devida a multa prevista no artigo 477 da CLT. No que se refere à multa prevista no artigo 467 da CLT, julgo improcedente o pleito diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Neste compasso, condeno a reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas: A) aviso prévio no valor de R$2.666,00; B) 13º salário no valor de R$222,17; C) férias + 1/3 no valor de R$296,22; D) FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A” e “B” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); E) multa de 40% do FGTS; F) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$2.666,00. Condeno, ainda, a reclamada a entregar a parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício se comprovado o direito e a impossibilidade de usufruir dele (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Alternativamente fica autorizada a expedição de alvarás judiciais para o mesmo fim. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... INSALUBRIDADE A atividade de soldagem executada pela parte reclamante é considerada insalubre em grau médio, no percentual de 20%, pela exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, conforme NR-15 anexo nº1, pois a reclamada não comprovou entrega de EPI. A atividade de soldagem executada pelo reclamante na função de soldador, é considerada insalubre, em grau médio, no percentual de 20%, pela exposição ao agente insalubre – radiação não ionizante, conforme NR-15 anexo nº7, pois a reclamada não comprovou entrega de EPI ao reclamante. Por oportuno, coloco-me inteiramente à disposição do Douto Juízo e dos Ilustres Procuradores das partes para quaisquer esclarecimentos. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acidente de trabalho/Danos morais/Danos estéticos/Danos materiais/Pensão mensal vitalícia Levando em conta a revelia e confissão ficta da reclamada, bem como diante dos termos da petição inicial e documentos contidos nos autos, reconheço que o reclamante sofreu o acidente de trabalho descrito na petição inicial. Sobre o acidente do trabalho, no seu laudo pericial, a Sra. Perita concluiu que: “… Considerações: a- Existe plausibilidade técnica para estabelecer nexo causal/concausal da patologia alegada com seu trabalho/acidente pelos critérios de Sinomin (1991): - A natureza do traumatismo é compatível com a lesão evidenciada no exame. - Se observa adequação entre a sede do traumatismo (mão E) com a sede da lesão (2º QRD) - Com relação à temporalidade, o acidente sofrido gerou a lesão. - Considerando a natureza traumática das lesões, não se evidencia sinais de pré-existência das lesões. b- Segundo dados da tabela SUSEP há comprometimento patrimonial de aproximadamente 15% (valor de referencia: Perda total do uso de um dos dedos indicadores- 15% ) c- Segundo dados da tabela Baremo Europeu há comprometimento patrimonial de aproximadamente 8%. Considerando valor de referência: … d- Segundo a Tabela Brasileira de mensuração de dano corporal (ABMLPM), há comprometimento de 8% (Valor de referência: Amputação completa das falanges media e distal do lado dominante- 8%) e- Segundo a classificação de Thierry e Nicourt, a valoração do dano é de 3/7 … g- Segundo a Graduação do dano estético acima sugerida foi adaptada por Penteado da metodologia de Análise da Impressão do Prejuízo Estético proposta por Juan Cobo, foi constatado dano estético de 2/6 … 6) CONCLUSÃO: O presente Laudo Pericial e suas conclusões basearam-se nas informações da Reclamante, avaliações dos atestados e relatórios médicos apresentados, além do exame físico da mesma. E conclui-se (S.M.J), com devida vênia e respeitando o mérito exclusivo deste Egrégio Juízo, que existe plausibilidade técnica para estabelecer nexo causal da lesão com o acidente referido. …”. Não houve prova apta a desqualificar as conclusões da Sra. Perita. Como já exposto acima, pelo que consta dos autos, no acidente do trabalho sofrido, o autor teve seu dedo decepado pela máquina de corte a disco quando estava desbastando uma ponta de ferro. O disco de corte fornecido pela reclamada era inadequado para o desbaste na ponta férrea, já que deveria ter sido utilizado o disco de lixa. Além disso, não ficou comprovado que o autor, que ocupava o cargo de soldador, tenha tido o treinamento adequado para a utilização lixadeira elétrica. Assim, a culpa da reclamada no evento ocorrido ficou claramente comprovada. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa nos acidentes sofridos pelo obreiro, tanto é verdade que o reclamante veio a sofrer a mutilação de um dos dedos. É inegável que esta mutilação é capaz de gerar a presunção de que o autor sofreu danos de ordem subjetiva. Nesta esteira, ficaram comprovados os acidentes de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na reclamada, a culpa da reclamada no evento ocorrido e o dano estético, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Acerca dos danos estéticos, considerando-se a constatação do Sr. Perito de que houve dano estético permanente, sendo no caso do primeiro acidente “Segundo a Graduação do dano estético acima sugerida foi adaptada por Penteado da metodologia de Análise da Impressão do Prejuízo Estético proposta por Juan Cobo, foi constatado dano estético de 2/6”, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais estéticos no importe de R$15.000,00. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Relativamente à indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), no seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu, em relação ao acidente, que “… b- Segundo dados da tabela SUSEP há comprometimento patrimonial de aproximadamente 15% (valor de referencia: Perda total do uso de um dos dedos indicadores- 15% ) c- Segundo dados da tabela Baremo Europeu há comprometimento patrimonial de aproximadamente 8%. Considerando valor de referência: … d- Segundo a Tabela Brasileira de mensuração de dano corporal (ABMLPM), há comprometimento de 8% (Valor de referência: Amputação completa das falanges media e distal do lado dominante- 8%) e- Segundo a classificação de Thierry e Nicourt, a valoração do dano é de 3/7 …”. Além da redução permanente da capacidade laborativa, conforme acima, o autor esteve em incapacidade total no período de 16/04/2024 a 25/03/2025. Assim, reconheço a incapacidade total no período de 16/04/2024 a 25/03/2025, e a incapacidade parcial e permanente no percentual de 15% (tabela Susep ora reconhecida como adequada) a partir de 26/03/2025. Assim, considerando-se a participação da reclamada com culpa no acidente, o nexo causal, e lavando em conta a incapacidade total no período de 16/04/2024 a 25/03/2025, e a incapacidade parcial e permanente no percentual de 15% a partir de 26/03/2025, com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e ainda, em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar à parte autora pensão mensal vitalícia, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$135.000,00. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados o nexo causal com culpa no acidente, a incapacidade laborativa inicialmente total e apenas parcial a partir de 26/03/2025, a idade e o salário da parte autora levando em conta também o adicional de insalubridade, além de ter sido levando em conta o pagamento em parcela única com antecipação das parcelas vincendas. Diante da condenação em parcela única, desnecessária a constituição de capital. No que se refere ao pleito de estabilidade, levando em conta a dissolução do contrato de trabalho por rescisão indireta postulada pelo autor, bem como levando em conta o princípio da razoabilidade, entendo indevida a estabilidade pretendida, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito elencado no tópico “n” dos pedidos finais da petição inicial. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização das indenizações por danos morais e materiais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- DECLARAR a revelia e confissão ficta da reclamada nos termos da súmula 74, do C. TST; III- DECLARAR, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por culpa da reclamada em 26/03/2025; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante WENDES DA SILVA para condenar a reclamada EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) aviso prévio no valor de R$2.666,00; B) 13º salário no valor de R$222,17; C) férias + 1/3 no valor de R$296,22; D) FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A” e “B” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); E) multa de 40% do FGTS; F) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$2.666,00; G) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; H) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; I) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais estéticos no importe de R$15.000,00. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; e J) considerando-se a participação da reclamada com culpa no acidente, o nexo causal, e lavando em conta a incapacidade total no período de 16/04/2024 a 25/03/2025, e a incapacidade parcial e permanente no percentual de 15% a partir de 26/03/2025, com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e ainda, em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar à parte autora pensão mensal vitalícia, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$135.000,00. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados o nexo causal com culpa no acidente, a incapacidade laborativa inicialmente total e apenas parcial a partir de 26/03/2025, a idade e o salário da parte autora levando em conta também o adicional de insalubridade, além de ter sido levando em conta o pagamento em parcela única com antecipação das parcelas vincendas. Diante da condenação em parcela única, desnecessária a constituição de capital; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a anotar a baixa na CTPS do autor com data de saída em 26/04/2025 (observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do C. TST), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - condeno, ainda, a reclamada a entregar a parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício se comprovado o direito e a impossibilidade de usufruir dele (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Alternativamente fica autorizada a expedição de alvarás judiciais para o mesmo fim; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988). - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: aviso prévio; 13º salário; adicional de insalubridade; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$200.000,00, no importe de R$4.000,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se os e-mail determinados na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 25 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CHARLISE VILLACORTA DE BARROS

Réu EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA

Autor LEANDRO ARROIO E SILVA

Autor WENDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENZO FRAUSTO FERRO

OAB: 468801/SP

FELIPE DEROSSI

OAB: 484495/SP

ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA

OAB: 169564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010540-13.2025.5.15.0027 AUTOR: WENDES DA SILVA RÉU: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc59308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011540-13.2025.5.15.0027 RECLAMANTE: WENDES DA SILVA RECLAMADA: EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO WENDES DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento de parcelas rescisórias, FGTS + 40%, multas e entrega de guias; que trabalhou em local insalubre; que sofreu acidente do trabalho; que sofreu danos materiais, morais e estéticos. Postulou as parcelas daí decorrentes, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$440.034,66. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada não compareceu na audiência inaugural. Foram realizadas perícias. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão ficta A reclamada não compareceu, injustificadamente, na audiência em que deveria apresentar defesa e as provas que entendesse necessárias, motivo pelo qual aplicam-se-lhes os efeitos da revelia, bem como a confissão ficta (súmula 74, do C. TST), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Rescisão indireta do contrato de trabalho/Parcelas rescisórias/FGTS + 40%/Multas/Guias O autor postula rescisão indireta sob o argumento de que: “… Consta no primeiro recorte que o auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho do Reclamante cessaria em 13/12/2024. Diante disso, o Reclamante, em tese, teria que retornar ao seu posto de trabalho. Contudo, o Reclamante estava traumatizado por ter perdido o dedo indicador da mão dominante e com medo de sofrer mais acidentes de trabalho em razão de a Reclamada não garantir um ambiente de trabalho seguro e fornecer as ferramentas adequadas e seguras para o labor. Por isso, conforme notificação extrajudicial em anexo, enviada a empresa, o Reclamante comunicou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho na data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (13/12/2024), visto que esta empresa incorreu no disposto do art. 483, alínea d, da CLT, pois ela deixou de cumprir obrigações contratuais, mais especificamente o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e fornecer ferramentas adequadas e seguras para o labor. A comunicação foi realizada com o intuito de afastar eventual alegação de abandono de emprego. …”. De fato, pelo que consta dos autos, no acidente do trabalho sofrido o autor teve seu dedo decepado pela máquina de corte a disco quando estava desbastando uma ponta de ferro. Procede o argumento do autor de que o disco de corte fornecido pela reclamada era inadequado para o desbaste na ponta férrea, já que deveria ter sido utilizado o disco de lixa. Além disso, não ficou comprovado que o autor, que ocupava o cargo de soldador, tenha tido o treinamento adequado para a utilização lixadeira elétrica. Assim, a culpa da reclamada no evento ocorrido ficou claramente comprovada. Diante da falta grave da reclamada em fornecer condições de trabalho adequadas e livre de riscos, procede o pleito de rescisão indireta formulado pelo autor. No que se refere à data da rescisão indireta pretendida, embora o autor postule seja declarada a dissolução do contrato de trabalho na data da alta previdenciária em 16/12/2024, como o benefício previdenciário foi prorrogado até a data de 25/03/2025, forçoso reconhecer a rescisão indireta pretendida na data de 26/03/2025. Nesta esteira declaro, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por culpa da reclamada em 26/03/2025. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a anotar a baixa na CTPS do autor com data de saída em 26/04/2025 (observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do C. TST), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Diante do acima decidido, são devidas as parcelas rescisórias postuladas, além do FGTS + 40% referente a todo o período contratual, já que o afastamento previdenciário decorreu de acidente do trabalho. Diante do motivo do afastamento previdenciário (acidente do trabalho), o FGTS + 40% é devido também durante todo o período de afastamento previdenciário. É devida a multa prevista no artigo 477 da CLT. No que se refere à multa prevista no artigo 467 da CLT, julgo improcedente o pleito diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Neste compasso, condeno a reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas: A) aviso prévio no valor de R$2.666,00; B) 13º salário no valor de R$222,17; C) férias + 1/3 no valor de R$296,22; D) FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A” e “B” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); E) multa de 40% do FGTS; F) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$2.666,00. Condeno, ainda, a reclamada a entregar a parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício se comprovado o direito e a impossibilidade de usufruir dele (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Alternativamente fica autorizada a expedição de alvarás judiciais para o mesmo fim. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... INSALUBRIDADE A atividade de soldagem executada pela parte reclamante é considerada insalubre em grau médio, no percentual de 20%, pela exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, conforme NR-15 anexo nº1, pois a reclamada não comprovou entrega de EPI. A atividade de soldagem executada pelo reclamante na função de soldador, é considerada insalubre, em grau médio, no percentual de 20%, pela exposição ao agente insalubre – radiação não ionizante, conforme NR-15 anexo nº7, pois a reclamada não comprovou entrega de EPI ao reclamante. Por oportuno, coloco-me inteiramente à disposição do Douto Juízo e dos Ilustres Procuradores das partes para quaisquer esclarecimentos. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acidente de trabalho/Danos morais/Danos estéticos/Danos materiais/Pensão mensal vitalícia Levando em conta a revelia e confissão ficta da reclamada, bem como diante dos termos da petição inicial e documentos contidos nos autos, reconheço que o reclamante sofreu o acidente de trabalho descrito na petição inicial. Sobre o acidente do trabalho, no seu laudo pericial, a Sra. Perita concluiu que: “… Considerações: a- Existe plausibilidade técnica para estabelecer nexo causal/concausal da patologia alegada com seu trabalho/acidente pelos critérios de Sinomin (1991): - A natureza do traumatismo é compatível com a lesão evidenciada no exame. - Se observa adequação entre a sede do traumatismo (mão E) com a sede da lesão (2º QRD) - Com relação à temporalidade, o acidente sofrido gerou a lesão. - Considerando a natureza traumática das lesões, não se evidencia sinais de pré-existência das lesões. b- Segundo dados da tabela SUSEP há comprometimento patrimonial de aproximadamente 15% (valor de referencia: Perda total do uso de um dos dedos indicadores- 15% ) c- Segundo dados da tabela Baremo Europeu há comprometimento patrimonial de aproximadamente 8%. Considerando valor de referência: … d- Segundo a Tabela Brasileira de mensuração de dano corporal (ABMLPM), há comprometimento de 8% (Valor de referência: Amputação completa das falanges media e distal do lado dominante- 8%) e- Segundo a classificação de Thierry e Nicourt, a valoração do dano é de 3/7 … g- Segundo a Graduação do dano estético acima sugerida foi adaptada por Penteado da metodologia de Análise da Impressão do Prejuízo Estético proposta por Juan Cobo, foi constatado dano estético de 2/6 … 6) CONCLUSÃO: O presente Laudo Pericial e suas conclusões basearam-se nas informações da Reclamante, avaliações dos atestados e relatórios médicos apresentados, além do exame físico da mesma. E conclui-se (S.M.J), com devida vênia e respeitando o mérito exclusivo deste Egrégio Juízo, que existe plausibilidade técnica para estabelecer nexo causal da lesão com o acidente referido. …”. Não houve prova apta a desqualificar as conclusões da Sra. Perita. Como já exposto acima, pelo que consta dos autos, no acidente do trabalho sofrido, o autor teve seu dedo decepado pela máquina de corte a disco quando estava desbastando uma ponta de ferro. O disco de corte fornecido pela reclamada era inadequado para o desbaste na ponta férrea, já que deveria ter sido utilizado o disco de lixa. Além disso, não ficou comprovado que o autor, que ocupava o cargo de soldador, tenha tido o treinamento adequado para a utilização lixadeira elétrica. Assim, a culpa da reclamada no evento ocorrido ficou claramente comprovada. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa nos acidentes sofridos pelo obreiro, tanto é verdade que o reclamante veio a sofrer a mutilação de um dos dedos. É inegável que esta mutilação é capaz de gerar a presunção de que o autor sofreu danos de ordem subjetiva. Nesta esteira, ficaram comprovados os acidentes de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na reclamada, a culpa da reclamada no evento ocorrido e o dano estético, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Acerca dos danos estéticos, considerando-se a constatação do Sr. Perito de que houve dano estético permanente, sendo no caso do primeiro acidente “Segundo a Graduação do dano estético acima sugerida foi adaptada por Penteado da metodologia de Análise da Impressão do Prejuízo Estético proposta por Juan Cobo, foi constatado dano estético de 2/6”, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais estéticos no importe de R$15.000,00. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Relativamente à indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), no seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu, em relação ao acidente, que “… b- Segundo dados da tabela SUSEP há comprometimento patrimonial de aproximadamente 15% (valor de referencia: Perda total do uso de um dos dedos indicadores- 15% ) c- Segundo dados da tabela Baremo Europeu há comprometimento patrimonial de aproximadamente 8%. Considerando valor de referência: … d- Segundo a Tabela Brasileira de mensuração de dano corporal (ABMLPM), há comprometimento de 8% (Valor de referência: Amputação completa das falanges media e distal do lado dominante- 8%) e- Segundo a classificação de Thierry e Nicourt, a valoração do dano é de 3/7 …”. Além da redução permanente da capacidade laborativa, conforme acima, o autor esteve em incapacidade total no período de 16/04/2024 a 25/03/2025. Assim, reconheço a incapacidade total no período de 16/04/2024 a 25/03/2025, e a incapacidade parcial e permanente no percentual de 15% (tabela Susep ora reconhecida como adequada) a partir de 26/03/2025. Assim, considerando-se a participação da reclamada com culpa no acidente, o nexo causal, e lavando em conta a incapacidade total no período de 16/04/2024 a 25/03/2025, e a incapacidade parcial e permanente no percentual de 15% a partir de 26/03/2025, com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e ainda, em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar à parte autora pensão mensal vitalícia, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$135.000,00. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados o nexo causal com culpa no acidente, a incapacidade laborativa inicialmente total e apenas parcial a partir de 26/03/2025, a idade e o salário da parte autora levando em conta também o adicional de insalubridade, além de ter sido levando em conta o pagamento em parcela única com antecipação das parcelas vincendas. Diante da condenação em parcela única, desnecessária a constituição de capital. No que se refere ao pleito de estabilidade, levando em conta a dissolução do contrato de trabalho por rescisão indireta postulada pelo autor, bem como levando em conta o princípio da razoabilidade, entendo indevida a estabilidade pretendida, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito elencado no tópico “n” dos pedidos finais da petição inicial. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização das indenizações por danos morais e materiais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- DECLARAR a revelia e confissão ficta da reclamada nos termos da súmula 74, do C. TST; III- DECLARAR, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por culpa da reclamada em 26/03/2025; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante WENDES DA SILVA para condenar a reclamada EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) aviso prévio no valor de R$2.666,00; B) 13º salário no valor de R$222,17; C) férias + 1/3 no valor de R$296,22; D) FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A” e “B” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); E) multa de 40% do FGTS; F) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$2.666,00; G) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; H) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; I) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais estéticos no importe de R$15.000,00. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; e J) considerando-se a participação da reclamada com culpa no acidente, o nexo causal, e lavando em conta a incapacidade total no período de 16/04/2024 a 25/03/2025, e a incapacidade parcial e permanente no percentual de 15% a partir de 26/03/2025, com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e ainda, em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar à parte autora pensão mensal vitalícia, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$135.000,00. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados o nexo causal com culpa no acidente, a incapacidade laborativa inicialmente total e apenas parcial a partir de 26/03/2025, a idade e o salário da parte autora levando em conta também o adicional de insalubridade, além de ter sido levando em conta o pagamento em parcela única com antecipação das parcelas vincendas. Diante da condenação em parcela única, desnecessária a constituição de capital; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a anotar a baixa na CTPS do autor com data de saída em 26/04/2025 (observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do C. TST), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - condeno, ainda, a reclamada a entregar a parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício se comprovado o direito e a impossibilidade de usufruir dele (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Alternativamente fica autorizada a expedição de alvarás judiciais para o mesmo fim; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988). - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: aviso prévio; 13º salário; adicional de insalubridade; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$200.000,00, no importe de R$4.000,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se os e-mail determinados na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 25 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDES DA SILVA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010540-13.2025.5.15.0027 AUTOR: WENDES DA SILVA RÉU: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc59308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011540-13.2025.5.15.0027 RECLAMANTE: WENDES DA SILVA RECLAMADA: EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO WENDES DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento de parcelas rescisórias, FGTS + 40%, multas e entrega de guias; que trabalhou em local insalubre; que sofreu acidente do trabalho; que sofreu danos materiais, morais e estéticos. Postulou as parcelas daí decorrentes, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$440.034,66. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada não compareceu na audiência inaugural. Foram realizadas perícias. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão ficta A reclamada não compareceu, injustificadamente, na audiência em que deveria apresentar defesa e as provas que entendesse necessárias, motivo pelo qual aplicam-se-lhes os efeitos da revelia, bem como a confissão ficta (súmula 74, do C. TST), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Rescisão indireta do contrato de trabalho/Parcelas rescisórias/FGTS + 40%/Multas/Guias O autor postula rescisão indireta sob o argumento de que: “… Consta no primeiro recorte que o auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho do Reclamante cessaria em 13/12/2024. Diante disso, o Reclamante, em tese, teria que retornar ao seu posto de trabalho. Contudo, o Reclamante estava traumatizado por ter perdido o dedo indicador da mão dominante e com medo de sofrer mais acidentes de trabalho em razão de a Reclamada não garantir um ambiente de trabalho seguro e fornecer as ferramentas adequadas e seguras para o labor. Por isso, conforme notificação extrajudicial em anexo, enviada a empresa, o Reclamante comunicou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho na data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (13/12/2024), visto que esta empresa incorreu no disposto do art. 483, alínea d, da CLT, pois ela deixou de cumprir obrigações contratuais, mais especificamente o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e fornecer ferramentas adequadas e seguras para o labor. A comunicação foi realizada com o intuito de afastar eventual alegação de abandono de emprego. …”. De fato, pelo que consta dos autos, no acidente do trabalho sofrido o autor teve seu dedo decepado pela máquina de corte a disco quando estava desbastando uma ponta de ferro. Procede o argumento do autor de que o disco de corte fornecido pela reclamada era inadequado para o desbaste na ponta férrea, já que deveria ter sido utilizado o disco de lixa. Além disso, não ficou comprovado que o autor, que ocupava o cargo de soldador, tenha tido o treinamento adequado para a utilização lixadeira elétrica. Assim, a culpa da reclamada no evento ocorrido ficou claramente comprovada. Diante da falta grave da reclamada em fornecer condições de trabalho adequadas e livre de riscos, procede o pleito de rescisão indireta formulado pelo autor. No que se refere à data da rescisão indireta pretendida, embora o autor postule seja declarada a dissolução do contrato de trabalho na data da alta previdenciária em 16/12/2024, como o benefício previdenciário foi prorrogado até a data de 25/03/2025, forçoso reconhecer a rescisão indireta pretendida na data de 26/03/2025. Nesta esteira declaro, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por culpa da reclamada em 26/03/2025. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a anotar a baixa na CTPS do autor com data de saída em 26/04/2025 (observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do C. TST), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Diante do acima decidido, são devidas as parcelas rescisórias postuladas, além do FGTS + 40% referente a todo o período contratual, já que o afastamento previdenciário decorreu de acidente do trabalho. Diante do motivo do afastamento previdenciário (acidente do trabalho), o FGTS + 40% é devido também durante todo o período de afastamento previdenciário. É devida a multa prevista no artigo 477 da CLT. No que se refere à multa prevista no artigo 467 da CLT, julgo improcedente o pleito diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Neste compasso, condeno a reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas: A) aviso prévio no valor de R$2.666,00; B) 13º salário no valor de R$222,17; C) férias + 1/3 no valor de R$296,22; D) FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A” e “B” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); E) multa de 40% do FGTS; F) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$2.666,00. Condeno, ainda, a reclamada a entregar a parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício se comprovado o direito e a impossibilidade de usufruir dele (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Alternativamente fica autorizada a expedição de alvarás judiciais para o mesmo fim. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... INSALUBRIDADE A atividade de soldagem executada pela parte reclamante é considerada insalubre em grau médio, no percentual de 20%, pela exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, conforme NR-15 anexo nº1, pois a reclamada não comprovou entrega de EPI. A atividade de soldagem executada pelo reclamante na função de soldador, é considerada insalubre, em grau médio, no percentual de 20%, pela exposição ao agente insalubre – radiação não ionizante, conforme NR-15 anexo nº7, pois a reclamada não comprovou entrega de EPI ao reclamante. Por oportuno, coloco-me inteiramente à disposição do Douto Juízo e dos Ilustres Procuradores das partes para quaisquer esclarecimentos. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acidente de trabalho/Danos morais/Danos estéticos/Danos materiais/Pensão mensal vitalícia Levando em conta a revelia e confissão ficta da reclamada, bem como diante dos termos da petição inicial e documentos contidos nos autos, reconheço que o reclamante sofreu o acidente de trabalho descrito na petição inicial. Sobre o acidente do trabalho, no seu laudo pericial, a Sra. Perita concluiu que: “… Considerações: a- Existe plausibilidade técnica para estabelecer nexo causal/concausal da patologia alegada com seu trabalho/acidente pelos critérios de Sinomin (1991): - A natureza do traumatismo é compatível com a lesão evidenciada no exame. - Se observa adequação entre a sede do traumatismo (mão E) com a sede da lesão (2º QRD) - Com relação à temporalidade, o acidente sofrido gerou a lesão. - Considerando a natureza traumática das lesões, não se evidencia sinais de pré-existência das lesões. b- Segundo dados da tabela SUSEP há comprometimento patrimonial de aproximadamente 15% (valor de referencia: Perda total do uso de um dos dedos indicadores- 15% ) c- Segundo dados da tabela Baremo Europeu há comprometimento patrimonial de aproximadamente 8%. Considerando valor de referência: … d- Segundo a Tabela Brasileira de mensuração de dano corporal (ABMLPM), há comprometimento de 8% (Valor de referência: Amputação completa das falanges media e distal do lado dominante- 8%) e- Segundo a classificação de Thierry e Nicourt, a valoração do dano é de 3/7 … g- Segundo a Graduação do dano estético acima sugerida foi adaptada por Penteado da metodologia de Análise da Impressão do Prejuízo Estético proposta por Juan Cobo, foi constatado dano estético de 2/6 … 6) CONCLUSÃO: O presente Laudo Pericial e suas conclusões basearam-se nas informações da Reclamante, avaliações dos atestados e relatórios médicos apresentados, além do exame físico da mesma. E conclui-se (S.M.J), com devida vênia e respeitando o mérito exclusivo deste Egrégio Juízo, que existe plausibilidade técnica para estabelecer nexo causal da lesão com o acidente referido. …”. Não houve prova apta a desqualificar as conclusões da Sra. Perita. Como já exposto acima, pelo que consta dos autos, no acidente do trabalho sofrido, o autor teve seu dedo decepado pela máquina de corte a disco quando estava desbastando uma ponta de ferro. O disco de corte fornecido pela reclamada era inadequado para o desbaste na ponta férrea, já que deveria ter sido utilizado o disco de lixa. Além disso, não ficou comprovado que o autor, que ocupava o cargo de soldador, tenha tido o treinamento adequado para a utilização lixadeira elétrica. Assim, a culpa da reclamada no evento ocorrido ficou claramente comprovada. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa nos acidentes sofridos pelo obreiro, tanto é verdade que o reclamante veio a sofrer a mutilação de um dos dedos. É inegável que esta mutilação é capaz de gerar a presunção de que o autor sofreu danos de ordem subjetiva. Nesta esteira, ficaram comprovados os acidentes de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na reclamada, a culpa da reclamada no evento ocorrido e o dano estético, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Acerca dos danos estéticos, considerando-se a constatação do Sr. Perito de que houve dano estético permanente, sendo no caso do primeiro acidente “Segundo a Graduação do dano estético acima sugerida foi adaptada por Penteado da metodologia de Análise da Impressão do Prejuízo Estético proposta por Juan Cobo, foi constatado dano estético de 2/6”, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais estéticos no importe de R$15.000,00. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Relativamente à indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), no seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu, em relação ao acidente, que “… b- Segundo dados da tabela SUSEP há comprometimento patrimonial de aproximadamente 15% (valor de referencia: Perda total do uso de um dos dedos indicadores- 15% ) c- Segundo dados da tabela Baremo Europeu há comprometimento patrimonial de aproximadamente 8%. Considerando valor de referência: … d- Segundo a Tabela Brasileira de mensuração de dano corporal (ABMLPM), há comprometimento de 8% (Valor de referência: Amputação completa das falanges media e distal do lado dominante- 8%) e- Segundo a classificação de Thierry e Nicourt, a valoração do dano é de 3/7 …”. Além da redução permanente da capacidade laborativa, conforme acima, o autor esteve em incapacidade total no período de 16/04/2024 a 25/03/2025. Assim, reconheço a incapacidade total no período de 16/04/2024 a 25/03/2025, e a incapacidade parcial e permanente no percentual de 15% (tabela Susep ora reconhecida como adequada) a partir de 26/03/2025. Assim, considerando-se a participação da reclamada com culpa no acidente, o nexo causal, e lavando em conta a incapacidade total no período de 16/04/2024 a 25/03/2025, e a incapacidade parcial e permanente no percentual de 15% a partir de 26/03/2025, com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e ainda, em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar à parte autora pensão mensal vitalícia, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$135.000,00. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados o nexo causal com culpa no acidente, a incapacidade laborativa inicialmente total e apenas parcial a partir de 26/03/2025, a idade e o salário da parte autora levando em conta também o adicional de insalubridade, além de ter sido levando em conta o pagamento em parcela única com antecipação das parcelas vincendas. Diante da condenação em parcela única, desnecessária a constituição de capital. No que se refere ao pleito de estabilidade, levando em conta a dissolução do contrato de trabalho por rescisão indireta postulada pelo autor, bem como levando em conta o princípio da razoabilidade, entendo indevida a estabilidade pretendida, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito elencado no tópico “n” dos pedidos finais da petição inicial. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização das indenizações por danos morais e materiais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- DECLARAR a revelia e confissão ficta da reclamada nos termos da súmula 74, do C. TST; III- DECLARAR, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por culpa da reclamada em 26/03/2025; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante WENDES DA SILVA para condenar a reclamada EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) aviso prévio no valor de R$2.666,00; B) 13º salário no valor de R$222,17; C) férias + 1/3 no valor de R$296,22; D) FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A” e “B” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); E) multa de 40% do FGTS; F) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$2.666,00; G) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; H) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; I) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais estéticos no importe de R$15.000,00. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; e J) considerando-se a participação da reclamada com culpa no acidente, o nexo causal, e lavando em conta a incapacidade total no período de 16/04/2024 a 25/03/2025, e a incapacidade parcial e permanente no percentual de 15% a partir de 26/03/2025, com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e ainda, em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar à parte autora pensão mensal vitalícia, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$135.000,00. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados o nexo causal com culpa no acidente, a incapacidade laborativa inicialmente total e apenas parcial a partir de 26/03/2025, a idade e o salário da parte autora levando em conta também o adicional de insalubridade, além de ter sido levando em conta o pagamento em parcela única com antecipação das parcelas vincendas. Diante da condenação em parcela única, desnecessária a constituição de capital; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a anotar a baixa na CTPS do autor com data de saída em 26/04/2025 (observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do C. TST), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - condeno, ainda, a reclamada a entregar a parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício se comprovado o direito e a impossibilidade de usufruir dele (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Alternativamente fica autorizada a expedição de alvarás judiciais para o mesmo fim; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988). - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: aviso prévio; 13º salário; adicional de insalubridade; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$200.000,00, no importe de R$4.000,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se os e-mail determinados na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 25 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA