Detalhe do processo

0010539-73.2025.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010539-73.2025.5.15.0109 AUTOR: ALDEMAR FREIRE MARIS RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853b09b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital em formato PDF. ALDEMAR FREIRE MARIS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., também qualificada, em 07/03/2025. O reclamante alega ter sido admitido em 10/02/2004 para exercer diversas funções operacionais, estando o contrato de trabalho ainda em vigor. Sustenta ter adquirido doença ocupacional (patologia na coluna lombar) em decorrência das condições agressivas de trabalho, marcadas por esforços físicos intensos e riscos ergonômicos. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais (pensão mensal vitalícia), manutenção vitalícia de convênio médico, além de adicionais de insalubridade e periculosidade. Atribuiu à causa o valor de R$405.342,13. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição total e, sucessivamente, parcial. No mérito, negou o nexo causal, afirmando que a patologia tem natureza degenerativa e que sempre cumpriu as normas de segurança e medicina do trabalho. Impugnou os pedidos indenizatórios e os valores pleiteados. Juntou procuração, estatutos e documentos. Houve manifestação da parte autora sobre as defesas e documentos. Laudos periciais para apuração de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, com manifestação das partes. Prova oral com oitiva das partes e testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DO DIREITO INTERTEMPORAL Verifico que a presente reclamação trabalhista foi proposta após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, atraindo assim as alterações legislativas processuais trazidas por sobredita lei, por força do artigo 14 do CPC e Instrução Normativa n. 41/2018 do TST. Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/2017 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A Lei no 13.467/2017 aplica-se imediatamente aos contratos em curso, para fatos geradores ocorridos após sua vigência (Tema vinculante 23 do TST). DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A teor do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT combinado com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC, a comprovação de hipossuficiência pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Na linha da jurisprudência do C. TRT 15ª Região, (Súmula nº 33) “a prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05- 06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). Desta forma, considerando a declaração de pobreza firmada pela parte autora e, considerando que não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita e DEFIRO o requerimento do benefício da justiça gratuita nos moldes do art.790 da CLT. DA DELIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Descabida a delimitação dos valores de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Isso porque os cálculos trabalhistas são, em geral, cálculos complexos que levam em consideração inúmeras variáveis às quais os empregados não têm acesso antes da propositura da demanda. E mais, os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas dos cálculos referentes aos haveres pleiteados até o momento da propositura da ação, não havendo limitação da liquidação aos valores constantes na exordial, e eventual condenação será limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição bienal e quinquenal das pretensões indenizatórias, sustentando que o autor teve ciência inequívoca da lesão em 2006 (19 anos), como consta indicado na própria inicial. Pois bem, conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 183 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), o termo inicial do prazo prescricional para reparação por acidente de trabalho coincide com a "ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 07/03/2025, data anterior à própria consolidação técnica da lesão pela perícia, não há que se falar em fluência do prazo prescricional extintivo, posto que somente com a conclusão pericial médica é que o autor logra obter ciência inequívoca da lesão em toda sua extensão. Rejeito, pois, a prescrição arguida em relação à ciência inequívoca da lesão. No mais, oportunamente invocada pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento das parcelas vencidas antes de 07/03/2020, pelo decurso de cinco anos, na forma do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.TST. Em atenção à modulação dos efeitos em decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (em 13.11.2014), observe-se a prescrição quinquenal quanto ao FGTS. Observe-se, ainda, o prescrito na Súmula 206 do C.TST (a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS). DO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL O ponto central da lide reside na existência de nexo entre a patologia lombar do autor e as atividades desempenhadas na ré. O laudo médico pericial foi conclusivo ao diagnosticar o reclamante como portador de "Transtornos de Discos Lombares (CID-10 M51.1)" com sequelas definitivas de artrodese em L4-S1. O Expert estabeleceu o Nexo Técnico de Concausalidade (Classificação de Schilling II), afirmando que o trabalho atuou como fator determinante para o agravamento da condição. A perícia de engenharia corroborou a existência de riscos ergonômicos graves e inegáveis. O perito identificou que o autor realizava levantamento de carga excessiva (caixas de até 40 kg), troca manual de baterias de empilhadeira (aprox. 300 kg) e movimentação de carrinhos com sobrecarga dinâmica moderada. A ferramenta NIOSH apresentou índice de 7,19, o que corresponde a alto risco ergonômico. Além disso, foi constatada a realização rotineira de flexão da coluna associada à rotação de tronco com levantamento de carga, mecanismo biomecanicamente lesivo ao disco intervertebral. A responsabilidade da reclamada é evidente. O perito engenheiro ressaltou que a empresa não forneceu a documentação ambiental completa (PPRA, LTCAT, AET contemporânea) de todo o período, o que demonstra negligência no monitoramento dos riscos. A ausência de medidas preventivas eficazes permitiu que o ambiente de trabalho superasse a capacidade de resistência das estruturas osteomusculares do obreiro. Isto posto, reconheço a natureza ocupacional da doença e a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso. A lesão resultante de acidente de trabalho por conduta culposa ou dolosa do empregador encontra seu fundamento de reparação no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. A indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho (ou doença profissional/do trabalho a ele equiparada) encontra seu fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador à luz da CF/88. Para tanto, devem restar preenchidos os requisitos previstos no art. 186 c/c art. 927, ambos do CCB, quais sejam: a conduta ilícita do agente, a culpa ou dolo deste, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano. Vale ressaltar que o dever de reparar os danos causados se entrelaça diretamente ao comportamento desidioso do empregador que descumpre as normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador e dá causa, pela sua incúria, à ocorrência do acidente ou doença ocupacional. A perícia médica constatou que a redução da capacidade laborativa é parcial e permanente para a função original. O déficit físico patrimonial foi estimado em 15%, classificado como Grau III na métrica ABMLPM, devido à perda definitiva da mobilidade funcional dos segmentos fundidos e rigidez permanente do tronco. Com base na conclusão pericial de redução parcial da capacidade laborativa, deverá a reclamada arcar com pensão mensal vitalícia no importe de 15% de sua remuneração até o dia em que a autora completar 71 anos (média apurada pelo IBGE), observada a evolução salarial da categoria. A parte ré deverá constituir capital para garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia. Exegese do art. 533 do CPC. Esta imposição se faz necessária em face da realidade econômica do país que não permite a suposição de estabilidade e longevidade das atividades empresariais para se eximir da garantia. Para tanto, o capital deve ser suficiente a gerar renda no valor equivalente ao pagamento total da pensão. Deverá a parte ré indicar bens imóveis ou aplicações financeiras em banco oficial, que serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, nos termos do §1º do art. 533 do CPC, ocorrendo a liberação do gravame apenas quando cessar a obrigação (art. 533, § 5º do CPC). O dano moral se traduz em lesão a direito extrapatrimonial da pessoa que viola a sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou outros direitos da sua personalidade, tutelados no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Para haver a reparação do dano moral a parte autora deve provar a existência do ato ilícito causador do dano, o elemento subjetivo – culpa ou dolo – do agente e o nexo de causalidade entre a prática do ato e o dano, independentemente de afetação patrimonial, pois é autônoma a reparação pela afronta moral. Não há necessidade de demonstração das repercussões que o ato ilícito causou, pois são presumidas as consequências lesivas que ocasionam no âmago do ser humano. Exegese do art. 374, I do CPC ao dispor sobre a desnecessidade de prova do que ordinariamente acontece. O dano moral configura-se como um efeito decorrente da natureza humana, ínsito na própria ofensa. Assim, demonstrados a existência de lesões decorrentes de acidente do trabalho, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, conforme acima já exposto, resta devida a reparação pela afronta aos direitos da personalidade da reclamante. Para a fixação do valor do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a qualidade do ofendido, a capacidade financeira do ofensor, a gravidade da culpa e a extensão do dano, visando inibir o ofensor de futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial. Considerando o porte econômico da ré, o grau de culpa, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender razoável e proporcional à hipótese dos autos. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia médica, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. DO CONVÊNIO MÉDICO Diante da natureza crônica da patologia e da necessidade de "cuidados com postura e qualidade muscular para o resto da vida", conforme atestado por médico ortopedista, julgo procedente o pedido de manutenção do plano de saúde em moldes idênticos aos vigentes durante o contrato, de forma vitalícia e custeado pela ré, garantindo a assistência necessária às sequelas da doença ocupacional. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A perícia ambiental constatou que o reclamante se ativou sob condições de risco, exposto a agentes químicos (ácido sulfúrico e fosfórico) sem a devida proteção. Assim, reconheço o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS e aviso prévio. A forma de cálculo do adicional de insalubridade possui base fixa, e, portanto, não refletem em DSR/feriados. O adicional é devido por todo o período imprescrito e, tratando-se de contrato ativo, deverá ser integrado ao salário mensal enquanto perdurar a exposição. Quanto à periculosidade, o perito engenheiro concluiu pela não caracterização, afirmando que o volume de produtos inflamáveis no setor não superava os limites do Anexo 2 da NR-16. Embora a testemunha Thiago Humberto tenha mencionado a existência de 1.000 litros de óleo inflamável próximo a uma fonte de calor (secadora a 100°C), prevalece a conclusão técnica do Expert de que tal condição não enseja o adicional por não se enquadrar estritamente na norma regulamentadora. Improcede, pois, o pedido de adicional de periculosidade. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Deverá a reclamada providenciar a elaboração e entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao autor, conforme requerido no item “h”, de fl. 39. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Compatibilizando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 com a Lei nº 14.905, de 28 de julho de 2024, que trouxe mudanças na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, impactando os créditos trabalhistas, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, modificou o entendimento relativo à atualização monetária, cujos parâmetros passo a adotar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A data de início para a atualização monetária e a contagem dos juros deve ser o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe a Súmula 381 do TST. Os recolhimentos em questão são de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota parte do reclamante – Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários são apurados mês a mês, conforme art. 276, §4°, do Decreto3048/99 c/c Súmula 368, III, do TST. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na formado art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Quanto ao recolhimento fiscal, deverá seguir o regime de competência, conforme a Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7713/88 c/c IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Sobre os juros de mora não incidem o imposto de renda, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Quanto à atualização monetária da indenização por dano moral, impera pontuar que a taxa Selic inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, tornando-se impossível discernir qual parte da Selic deve ser considerada como juros, para aplicação desde o início do processo judicial e qual parte deve ser considerada como correção monetária, para aplicação a partir da determinação ou alteração do valor, conforme estabelece a Súmula 439 do TST. Releva ressaltar, também que, em virtude da decisão do STF nas ADC 58 e 59, com efeitos vinculantes, o TST tem entendido que a aplicação dos juros de mora pela Selic, em casos de danos morais, deve ser ajustada conforme o estipulado no artigo 407 do Código Civil, sendo devida a partir da fixação do valor pecuniário e não mais desde o início do processo judicial. Destarte, de acordo com a interpretação adotada pelo TST, determina-se que, no cálculo da indenização por dano moral, a taxa Selic (que inclui correção monetária e juros de mora) deve ser aplicada a partir da data em que proferida esta sentença. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na esfera trabalhista, a compensação restringe-se à dívidas de natureza trabalhista, e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST. Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). No particular., não há dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. Fica autorizada a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data (TRT/15ª Região, 4ª Turma, 7ª Câmara, ROS 00000425-30.2010.5.15.0003), a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista nº 0010551-87.2025.5.15.0109 proposta por ALDEMAR FREIRE MARIS em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., DECIDO: a) REJEITAR as preliminares de mérito arguidas; b) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 07/03/2020, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 487, II do Código de Processo Civil; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, parte integrante deste decisum, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Atualização monetária e juros de mora nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Novo CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do Novo CPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais pela reclamada de R$ 2.000,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALDEMAR FREIRE MARIS

Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA

Réu SCHAEFFLER BRASIL LTDA.

Autor WILSON ROBERTO MARTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO

OAB: 387270/SP

ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA

OAB: 155741/SP

MARCIO ROMEU MENDES

OAB: 329612/SP

IZABELA BERGAMO VEIGA

OAB: 356705/SP

JULIANA FERNANDEZ METEDIERI

OAB: 311644/SP

ESTER MARIANO DE SOUZA

OAB: 427453/SP

FLAVIA MACHADO DE ARRUDA FRANQUES

OAB: 224923/SP

ERIKA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 165450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010539-73.2025.5.15.0109 AUTOR: ALDEMAR FREIRE MARIS RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853b09b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital em formato PDF. ALDEMAR FREIRE MARIS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., também qualificada, em 07/03/2025. O reclamante alega ter sido admitido em 10/02/2004 para exercer diversas funções operacionais, estando o contrato de trabalho ainda em vigor. Sustenta ter adquirido doença ocupacional (patologia na coluna lombar) em decorrência das condições agressivas de trabalho, marcadas por esforços físicos intensos e riscos ergonômicos. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais (pensão mensal vitalícia), manutenção vitalícia de convênio médico, além de adicionais de insalubridade e periculosidade. Atribuiu à causa o valor de R$405.342,13. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição total e, sucessivamente, parcial. No mérito, negou o nexo causal, afirmando que a patologia tem natureza degenerativa e que sempre cumpriu as normas de segurança e medicina do trabalho. Impugnou os pedidos indenizatórios e os valores pleiteados. Juntou procuração, estatutos e documentos. Houve manifestação da parte autora sobre as defesas e documentos. Laudos periciais para apuração de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, com manifestação das partes. Prova oral com oitiva das partes e testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DO DIREITO INTERTEMPORAL Verifico que a presente reclamação trabalhista foi proposta após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, atraindo assim as alterações legislativas processuais trazidas por sobredita lei, por força do artigo 14 do CPC e Instrução Normativa n. 41/2018 do TST. Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/2017 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A Lei no 13.467/2017 aplica-se imediatamente aos contratos em curso, para fatos geradores ocorridos após sua vigência (Tema vinculante 23 do TST). DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A teor do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT combinado com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC, a comprovação de hipossuficiência pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Na linha da jurisprudência do C. TRT 15ª Região, (Súmula nº 33) “a prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05- 06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). Desta forma, considerando a declaração de pobreza firmada pela parte autora e, considerando que não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita e DEFIRO o requerimento do benefício da justiça gratuita nos moldes do art.790 da CLT. DA DELIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Descabida a delimitação dos valores de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Isso porque os cálculos trabalhistas são, em geral, cálculos complexos que levam em consideração inúmeras variáveis às quais os empregados não têm acesso antes da propositura da demanda. E mais, os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas dos cálculos referentes aos haveres pleiteados até o momento da propositura da ação, não havendo limitação da liquidação aos valores constantes na exordial, e eventual condenação será limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição bienal e quinquenal das pretensões indenizatórias, sustentando que o autor teve ciência inequívoca da lesão em 2006 (19 anos), como consta indicado na própria inicial. Pois bem, conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 183 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), o termo inicial do prazo prescricional para reparação por acidente de trabalho coincide com a "ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 07/03/2025, data anterior à própria consolidação técnica da lesão pela perícia, não há que se falar em fluência do prazo prescricional extintivo, posto que somente com a conclusão pericial médica é que o autor logra obter ciência inequívoca da lesão em toda sua extensão. Rejeito, pois, a prescrição arguida em relação à ciência inequívoca da lesão. No mais, oportunamente invocada pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento das parcelas vencidas antes de 07/03/2020, pelo decurso de cinco anos, na forma do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.TST. Em atenção à modulação dos efeitos em decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (em 13.11.2014), observe-se a prescrição quinquenal quanto ao FGTS. Observe-se, ainda, o prescrito na Súmula 206 do C.TST (a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS). DO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL O ponto central da lide reside na existência de nexo entre a patologia lombar do autor e as atividades desempenhadas na ré. O laudo médico pericial foi conclusivo ao diagnosticar o reclamante como portador de "Transtornos de Discos Lombares (CID-10 M51.1)" com sequelas definitivas de artrodese em L4-S1. O Expert estabeleceu o Nexo Técnico de Concausalidade (Classificação de Schilling II), afirmando que o trabalho atuou como fator determinante para o agravamento da condição. A perícia de engenharia corroborou a existência de riscos ergonômicos graves e inegáveis. O perito identificou que o autor realizava levantamento de carga excessiva (caixas de até 40 kg), troca manual de baterias de empilhadeira (aprox. 300 kg) e movimentação de carrinhos com sobrecarga dinâmica moderada. A ferramenta NIOSH apresentou índice de 7,19, o que corresponde a alto risco ergonômico. Além disso, foi constatada a realização rotineira de flexão da coluna associada à rotação de tronco com levantamento de carga, mecanismo biomecanicamente lesivo ao disco intervertebral. A responsabilidade da reclamada é evidente. O perito engenheiro ressaltou que a empresa não forneceu a documentação ambiental completa (PPRA, LTCAT, AET contemporânea) de todo o período, o que demonstra negligência no monitoramento dos riscos. A ausência de medidas preventivas eficazes permitiu que o ambiente de trabalho superasse a capacidade de resistência das estruturas osteomusculares do obreiro. Isto posto, reconheço a natureza ocupacional da doença e a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso. A lesão resultante de acidente de trabalho por conduta culposa ou dolosa do empregador encontra seu fundamento de reparação no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. A indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho (ou doença profissional/do trabalho a ele equiparada) encontra seu fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador à luz da CF/88. Para tanto, devem restar preenchidos os requisitos previstos no art. 186 c/c art. 927, ambos do CCB, quais sejam: a conduta ilícita do agente, a culpa ou dolo deste, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano. Vale ressaltar que o dever de reparar os danos causados se entrelaça diretamente ao comportamento desidioso do empregador que descumpre as normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador e dá causa, pela sua incúria, à ocorrência do acidente ou doença ocupacional. A perícia médica constatou que a redução da capacidade laborativa é parcial e permanente para a função original. O déficit físico patrimonial foi estimado em 15%, classificado como Grau III na métrica ABMLPM, devido à perda definitiva da mobilidade funcional dos segmentos fundidos e rigidez permanente do tronco. Com base na conclusão pericial de redução parcial da capacidade laborativa, deverá a reclamada arcar com pensão mensal vitalícia no importe de 15% de sua remuneração até o dia em que a autora completar 71 anos (média apurada pelo IBGE), observada a evolução salarial da categoria. A parte ré deverá constituir capital para garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia. Exegese do art. 533 do CPC. Esta imposição se faz necessária em face da realidade econômica do país que não permite a suposição de estabilidade e longevidade das atividades empresariais para se eximir da garantia. Para tanto, o capital deve ser suficiente a gerar renda no valor equivalente ao pagamento total da pensão. Deverá a parte ré indicar bens imóveis ou aplicações financeiras em banco oficial, que serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, nos termos do §1º do art. 533 do CPC, ocorrendo a liberação do gravame apenas quando cessar a obrigação (art. 533, § 5º do CPC). O dano moral se traduz em lesão a direito extrapatrimonial da pessoa que viola a sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou outros direitos da sua personalidade, tutelados no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Para haver a reparação do dano moral a parte autora deve provar a existência do ato ilícito causador do dano, o elemento subjetivo – culpa ou dolo – do agente e o nexo de causalidade entre a prática do ato e o dano, independentemente de afetação patrimonial, pois é autônoma a reparação pela afronta moral. Não há necessidade de demonstração das repercussões que o ato ilícito causou, pois são presumidas as consequências lesivas que ocasionam no âmago do ser humano. Exegese do art. 374, I do CPC ao dispor sobre a desnecessidade de prova do que ordinariamente acontece. O dano moral configura-se como um efeito decorrente da natureza humana, ínsito na própria ofensa. Assim, demonstrados a existência de lesões decorrentes de acidente do trabalho, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, conforme acima já exposto, resta devida a reparação pela afronta aos direitos da personalidade da reclamante. Para a fixação do valor do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a qualidade do ofendido, a capacidade financeira do ofensor, a gravidade da culpa e a extensão do dano, visando inibir o ofensor de futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial. Considerando o porte econômico da ré, o grau de culpa, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender razoável e proporcional à hipótese dos autos. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia médica, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. DO CONVÊNIO MÉDICO Diante da natureza crônica da patologia e da necessidade de "cuidados com postura e qualidade muscular para o resto da vida", conforme atestado por médico ortopedista, julgo procedente o pedido de manutenção do plano de saúde em moldes idênticos aos vigentes durante o contrato, de forma vitalícia e custeado pela ré, garantindo a assistência necessária às sequelas da doença ocupacional. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A perícia ambiental constatou que o reclamante se ativou sob condições de risco, exposto a agentes químicos (ácido sulfúrico e fosfórico) sem a devida proteção. Assim, reconheço o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS e aviso prévio. A forma de cálculo do adicional de insalubridade possui base fixa, e, portanto, não refletem em DSR/feriados. O adicional é devido por todo o período imprescrito e, tratando-se de contrato ativo, deverá ser integrado ao salário mensal enquanto perdurar a exposição. Quanto à periculosidade, o perito engenheiro concluiu pela não caracterização, afirmando que o volume de produtos inflamáveis no setor não superava os limites do Anexo 2 da NR-16. Embora a testemunha Thiago Humberto tenha mencionado a existência de 1.000 litros de óleo inflamável próximo a uma fonte de calor (secadora a 100°C), prevalece a conclusão técnica do Expert de que tal condição não enseja o adicional por não se enquadrar estritamente na norma regulamentadora. Improcede, pois, o pedido de adicional de periculosidade. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Deverá a reclamada providenciar a elaboração e entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao autor, conforme requerido no item “h”, de fl. 39. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Compatibilizando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 com a Lei nº 14.905, de 28 de julho de 2024, que trouxe mudanças na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, impactando os créditos trabalhistas, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, modificou o entendimento relativo à atualização monetária, cujos parâmetros passo a adotar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A data de início para a atualização monetária e a contagem dos juros deve ser o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe a Súmula 381 do TST. Os recolhimentos em questão são de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota parte do reclamante – Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários são apurados mês a mês, conforme art. 276, §4°, do Decreto3048/99 c/c Súmula 368, III, do TST. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na formado art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Quanto ao recolhimento fiscal, deverá seguir o regime de competência, conforme a Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7713/88 c/c IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Sobre os juros de mora não incidem o imposto de renda, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Quanto à atualização monetária da indenização por dano moral, impera pontuar que a taxa Selic inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, tornando-se impossível discernir qual parte da Selic deve ser considerada como juros, para aplicação desde o início do processo judicial e qual parte deve ser considerada como correção monetária, para aplicação a partir da determinação ou alteração do valor, conforme estabelece a Súmula 439 do TST. Releva ressaltar, também que, em virtude da decisão do STF nas ADC 58 e 59, com efeitos vinculantes, o TST tem entendido que a aplicação dos juros de mora pela Selic, em casos de danos morais, deve ser ajustada conforme o estipulado no artigo 407 do Código Civil, sendo devida a partir da fixação do valor pecuniário e não mais desde o início do processo judicial. Destarte, de acordo com a interpretação adotada pelo TST, determina-se que, no cálculo da indenização por dano moral, a taxa Selic (que inclui correção monetária e juros de mora) deve ser aplicada a partir da data em que proferida esta sentença. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na esfera trabalhista, a compensação restringe-se à dívidas de natureza trabalhista, e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST. Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). No particular., não há dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. Fica autorizada a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data (TRT/15ª Região, 4ª Turma, 7ª Câmara, ROS 00000425-30.2010.5.15.0003), a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista nº 0010551-87.2025.5.15.0109 proposta por ALDEMAR FREIRE MARIS em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., DECIDO: a) REJEITAR as preliminares de mérito arguidas; b) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 07/03/2020, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 487, II do Código de Processo Civil; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, parte integrante deste decisum, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Atualização monetária e juros de mora nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Novo CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do Novo CPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais pela reclamada de R$ 2.000,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010539-73.2025.5.15.0109 AUTOR: ALDEMAR FREIRE MARIS RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853b09b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital em formato PDF. ALDEMAR FREIRE MARIS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., também qualificada, em 07/03/2025. O reclamante alega ter sido admitido em 10/02/2004 para exercer diversas funções operacionais, estando o contrato de trabalho ainda em vigor. Sustenta ter adquirido doença ocupacional (patologia na coluna lombar) em decorrência das condições agressivas de trabalho, marcadas por esforços físicos intensos e riscos ergonômicos. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais (pensão mensal vitalícia), manutenção vitalícia de convênio médico, além de adicionais de insalubridade e periculosidade. Atribuiu à causa o valor de R$405.342,13. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição total e, sucessivamente, parcial. No mérito, negou o nexo causal, afirmando que a patologia tem natureza degenerativa e que sempre cumpriu as normas de segurança e medicina do trabalho. Impugnou os pedidos indenizatórios e os valores pleiteados. Juntou procuração, estatutos e documentos. Houve manifestação da parte autora sobre as defesas e documentos. Laudos periciais para apuração de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, com manifestação das partes. Prova oral com oitiva das partes e testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DO DIREITO INTERTEMPORAL Verifico que a presente reclamação trabalhista foi proposta após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, atraindo assim as alterações legislativas processuais trazidas por sobredita lei, por força do artigo 14 do CPC e Instrução Normativa n. 41/2018 do TST. Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/2017 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A Lei no 13.467/2017 aplica-se imediatamente aos contratos em curso, para fatos geradores ocorridos após sua vigência (Tema vinculante 23 do TST). DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A teor do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT combinado com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC, a comprovação de hipossuficiência pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Na linha da jurisprudência do C. TRT 15ª Região, (Súmula nº 33) “a prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05- 06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). Desta forma, considerando a declaração de pobreza firmada pela parte autora e, considerando que não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita e DEFIRO o requerimento do benefício da justiça gratuita nos moldes do art.790 da CLT. DA DELIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Descabida a delimitação dos valores de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Isso porque os cálculos trabalhistas são, em geral, cálculos complexos que levam em consideração inúmeras variáveis às quais os empregados não têm acesso antes da propositura da demanda. E mais, os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas dos cálculos referentes aos haveres pleiteados até o momento da propositura da ação, não havendo limitação da liquidação aos valores constantes na exordial, e eventual condenação será limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição bienal e quinquenal das pretensões indenizatórias, sustentando que o autor teve ciência inequívoca da lesão em 2006 (19 anos), como consta indicado na própria inicial. Pois bem, conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 183 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), o termo inicial do prazo prescricional para reparação por acidente de trabalho coincide com a "ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 07/03/2025, data anterior à própria consolidação técnica da lesão pela perícia, não há que se falar em fluência do prazo prescricional extintivo, posto que somente com a conclusão pericial médica é que o autor logra obter ciência inequívoca da lesão em toda sua extensão. Rejeito, pois, a prescrição arguida em relação à ciência inequívoca da lesão. No mais, oportunamente invocada pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento das parcelas vencidas antes de 07/03/2020, pelo decurso de cinco anos, na forma do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.TST. Em atenção à modulação dos efeitos em decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (em 13.11.2014), observe-se a prescrição quinquenal quanto ao FGTS. Observe-se, ainda, o prescrito na Súmula 206 do C.TST (a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS). DO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL O ponto central da lide reside na existência de nexo entre a patologia lombar do autor e as atividades desempenhadas na ré. O laudo médico pericial foi conclusivo ao diagnosticar o reclamante como portador de "Transtornos de Discos Lombares (CID-10 M51.1)" com sequelas definitivas de artrodese em L4-S1. O Expert estabeleceu o Nexo Técnico de Concausalidade (Classificação de Schilling II), afirmando que o trabalho atuou como fator determinante para o agravamento da condição. A perícia de engenharia corroborou a existência de riscos ergonômicos graves e inegáveis. O perito identificou que o autor realizava levantamento de carga excessiva (caixas de até 40 kg), troca manual de baterias de empilhadeira (aprox. 300 kg) e movimentação de carrinhos com sobrecarga dinâmica moderada. A ferramenta NIOSH apresentou índice de 7,19, o que corresponde a alto risco ergonômico. Além disso, foi constatada a realização rotineira de flexão da coluna associada à rotação de tronco com levantamento de carga, mecanismo biomecanicamente lesivo ao disco intervertebral. A responsabilidade da reclamada é evidente. O perito engenheiro ressaltou que a empresa não forneceu a documentação ambiental completa (PPRA, LTCAT, AET contemporânea) de todo o período, o que demonstra negligência no monitoramento dos riscos. A ausência de medidas preventivas eficazes permitiu que o ambiente de trabalho superasse a capacidade de resistência das estruturas osteomusculares do obreiro. Isto posto, reconheço a natureza ocupacional da doença e a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso. A lesão resultante de acidente de trabalho por conduta culposa ou dolosa do empregador encontra seu fundamento de reparação no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. A indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho (ou doença profissional/do trabalho a ele equiparada) encontra seu fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador à luz da CF/88. Para tanto, devem restar preenchidos os requisitos previstos no art. 186 c/c art. 927, ambos do CCB, quais sejam: a conduta ilícita do agente, a culpa ou dolo deste, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano. Vale ressaltar que o dever de reparar os danos causados se entrelaça diretamente ao comportamento desidioso do empregador que descumpre as normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador e dá causa, pela sua incúria, à ocorrência do acidente ou doença ocupacional. A perícia médica constatou que a redução da capacidade laborativa é parcial e permanente para a função original. O déficit físico patrimonial foi estimado em 15%, classificado como Grau III na métrica ABMLPM, devido à perda definitiva da mobilidade funcional dos segmentos fundidos e rigidez permanente do tronco. Com base na conclusão pericial de redução parcial da capacidade laborativa, deverá a reclamada arcar com pensão mensal vitalícia no importe de 15% de sua remuneração até o dia em que a autora completar 71 anos (média apurada pelo IBGE), observada a evolução salarial da categoria. A parte ré deverá constituir capital para garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia. Exegese do art. 533 do CPC. Esta imposição se faz necessária em face da realidade econômica do país que não permite a suposição de estabilidade e longevidade das atividades empresariais para se eximir da garantia. Para tanto, o capital deve ser suficiente a gerar renda no valor equivalente ao pagamento total da pensão. Deverá a parte ré indicar bens imóveis ou aplicações financeiras em banco oficial, que serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, nos termos do §1º do art. 533 do CPC, ocorrendo a liberação do gravame apenas quando cessar a obrigação (art. 533, § 5º do CPC). O dano moral se traduz em lesão a direito extrapatrimonial da pessoa que viola a sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou outros direitos da sua personalidade, tutelados no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Para haver a reparação do dano moral a parte autora deve provar a existência do ato ilícito causador do dano, o elemento subjetivo – culpa ou dolo – do agente e o nexo de causalidade entre a prática do ato e o dano, independentemente de afetação patrimonial, pois é autônoma a reparação pela afronta moral. Não há necessidade de demonstração das repercussões que o ato ilícito causou, pois são presumidas as consequências lesivas que ocasionam no âmago do ser humano. Exegese do art. 374, I do CPC ao dispor sobre a desnecessidade de prova do que ordinariamente acontece. O dano moral configura-se como um efeito decorrente da natureza humana, ínsito na própria ofensa. Assim, demonstrados a existência de lesões decorrentes de acidente do trabalho, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, conforme acima já exposto, resta devida a reparação pela afronta aos direitos da personalidade da reclamante. Para a fixação do valor do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a qualidade do ofendido, a capacidade financeira do ofensor, a gravidade da culpa e a extensão do dano, visando inibir o ofensor de futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial. Considerando o porte econômico da ré, o grau de culpa, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender razoável e proporcional à hipótese dos autos. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia médica, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. DO CONVÊNIO MÉDICO Diante da natureza crônica da patologia e da necessidade de "cuidados com postura e qualidade muscular para o resto da vida", conforme atestado por médico ortopedista, julgo procedente o pedido de manutenção do plano de saúde em moldes idênticos aos vigentes durante o contrato, de forma vitalícia e custeado pela ré, garantindo a assistência necessária às sequelas da doença ocupacional. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A perícia ambiental constatou que o reclamante se ativou sob condições de risco, exposto a agentes químicos (ácido sulfúrico e fosfórico) sem a devida proteção. Assim, reconheço o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS e aviso prévio. A forma de cálculo do adicional de insalubridade possui base fixa, e, portanto, não refletem em DSR/feriados. O adicional é devido por todo o período imprescrito e, tratando-se de contrato ativo, deverá ser integrado ao salário mensal enquanto perdurar a exposição. Quanto à periculosidade, o perito engenheiro concluiu pela não caracterização, afirmando que o volume de produtos inflamáveis no setor não superava os limites do Anexo 2 da NR-16. Embora a testemunha Thiago Humberto tenha mencionado a existência de 1.000 litros de óleo inflamável próximo a uma fonte de calor (secadora a 100°C), prevalece a conclusão técnica do Expert de que tal condição não enseja o adicional por não se enquadrar estritamente na norma regulamentadora. Improcede, pois, o pedido de adicional de periculosidade. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Deverá a reclamada providenciar a elaboração e entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao autor, conforme requerido no item “h”, de fl. 39. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Compatibilizando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 com a Lei nº 14.905, de 28 de julho de 2024, que trouxe mudanças na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, impactando os créditos trabalhistas, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, modificou o entendimento relativo à atualização monetária, cujos parâmetros passo a adotar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A data de início para a atualização monetária e a contagem dos juros deve ser o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe a Súmula 381 do TST. Os recolhimentos em questão são de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota parte do reclamante – Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários são apurados mês a mês, conforme art. 276, §4°, do Decreto3048/99 c/c Súmula 368, III, do TST. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na formado art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Quanto ao recolhimento fiscal, deverá seguir o regime de competência, conforme a Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7713/88 c/c IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Sobre os juros de mora não incidem o imposto de renda, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Quanto à atualização monetária da indenização por dano moral, impera pontuar que a taxa Selic inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, tornando-se impossível discernir qual parte da Selic deve ser considerada como juros, para aplicação desde o início do processo judicial e qual parte deve ser considerada como correção monetária, para aplicação a partir da determinação ou alteração do valor, conforme estabelece a Súmula 439 do TST. Releva ressaltar, também que, em virtude da decisão do STF nas ADC 58 e 59, com efeitos vinculantes, o TST tem entendido que a aplicação dos juros de mora pela Selic, em casos de danos morais, deve ser ajustada conforme o estipulado no artigo 407 do Código Civil, sendo devida a partir da fixação do valor pecuniário e não mais desde o início do processo judicial. Destarte, de acordo com a interpretação adotada pelo TST, determina-se que, no cálculo da indenização por dano moral, a taxa Selic (que inclui correção monetária e juros de mora) deve ser aplicada a partir da data em que proferida esta sentença. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na esfera trabalhista, a compensação restringe-se à dívidas de natureza trabalhista, e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST. Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). No particular., não há dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. Fica autorizada a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data (TRT/15ª Região, 4ª Turma, 7ª Câmara, ROS 00000425-30.2010.5.15.0003), a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista nº 0010551-87.2025.5.15.0109 proposta por ALDEMAR FREIRE MARIS em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., DECIDO: a) REJEITAR as preliminares de mérito arguidas; b) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 07/03/2020, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 487, II do Código de Processo Civil; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, parte integrante deste decisum, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Atualização monetária e juros de mora nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Novo CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do Novo CPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais pela reclamada de R$ 2.000,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMAR FREIRE MARIS