0010539-48.2026.5.15.0106
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumPrSe 0010539-48.2026.5.15.0106 REQUERENTE: ISRAEL CLOVIS MIRA REQUERIDO: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d54de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Atente a Secretaria que se trata de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA referente ao Processo Principal 0010927-24.2021.5.15.0106 que encontra-se no C. TST pendente de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada. Ante a expressa concordância do (da) reclamante e o silêncio da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial de id a3c5331, os quais se encontram atualizados e retificados na planilha ora anexada aos autos, para que a correção dos créditos do FGTS seja feita pelo índice JAM e para adequar a apuração do imposto de renda (desconto simplificado), por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$2.500,00 em favor do perito JOSE RENATO BAPTISTA, CPF: 722.476.068-49, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Tendo em vista o enquadramento da reclamada no FPAS e CNAE, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. É entendimento deste Juízo que não é competência desta Justiça Especializada a cobrança de tal tributo. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda apurado somente será retido do crédito do reclamante quando do efetivo pagamento (guia DARF – código 1889 – base tributável: R$294.591,04 – quantidade de meses: 45 - CPF 116.575.548-30; deduções legais: R$ 40.892,85; desc. simplificado: R$ 27.324,00; redução: R$ 1.176,34). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, com amparo no artigo 878 da CLT, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias úteis para promover o andamento da execução. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. Atente o patrono que, caso os dados bancários informados sejam de titularidade e sociedade de advogados para fins de liberação dos créditos, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. Depositado o valor devido, aguarde-se o trânsito em julgado, uma vez que há recurso pendente de julgamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 20 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto PMF Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL CLOVIS MIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISRAEL CLOVIS MIRA
Autor JOSE RENATO BAPTISTA
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB: 257220/SP
LEANDRO GONCALVES VIANNA
OAB: 180076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumPrSe 0010539-48.2026.5.15.0106 REQUERENTE: ISRAEL CLOVIS MIRA REQUERIDO: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d54de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Atente a Secretaria que se trata de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA referente ao Processo Principal 0010927-24.2021.5.15.0106 que encontra-se no C. TST pendente de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada. Ante a expressa concordância do (da) reclamante e o silêncio da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial de id a3c5331, os quais se encontram atualizados e retificados na planilha ora anexada aos autos, para que a correção dos créditos do FGTS seja feita pelo índice JAM e para adequar a apuração do imposto de renda (desconto simplificado), por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$2.500,00 em favor do perito JOSE RENATO BAPTISTA, CPF: 722.476.068-49, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Tendo em vista o enquadramento da reclamada no FPAS e CNAE, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. É entendimento deste Juízo que não é competência desta Justiça Especializada a cobrança de tal tributo. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda apurado somente será retido do crédito do reclamante quando do efetivo pagamento (guia DARF – código 1889 – base tributável: R$294.591,04 – quantidade de meses: 45 - CPF 116.575.548-30; deduções legais: R$ 40.892,85; desc. simplificado: R$ 27.324,00; redução: R$ 1.176,34). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, com amparo no artigo 878 da CLT, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias úteis para promover o andamento da execução. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. Atente o patrono que, caso os dados bancários informados sejam de titularidade e sociedade de advogados para fins de liberação dos créditos, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. Depositado o valor devido, aguarde-se o trânsito em julgado, uma vez que há recurso pendente de julgamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 20 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto PMF Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL CLOVIS MIRA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumPrSe 0010539-48.2026.5.15.0106 REQUERENTE: ISRAEL CLOVIS MIRA REQUERIDO: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d54de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Atente a Secretaria que se trata de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA referente ao Processo Principal 0010927-24.2021.5.15.0106 que encontra-se no C. TST pendente de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada. Ante a expressa concordância do (da) reclamante e o silêncio da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial de id a3c5331, os quais se encontram atualizados e retificados na planilha ora anexada aos autos, para que a correção dos créditos do FGTS seja feita pelo índice JAM e para adequar a apuração do imposto de renda (desconto simplificado), por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$2.500,00 em favor do perito JOSE RENATO BAPTISTA, CPF: 722.476.068-49, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Tendo em vista o enquadramento da reclamada no FPAS e CNAE, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. É entendimento deste Juízo que não é competência desta Justiça Especializada a cobrança de tal tributo. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda apurado somente será retido do crédito do reclamante quando do efetivo pagamento (guia DARF – código 1889 – base tributável: R$294.591,04 – quantidade de meses: 45 - CPF 116.575.548-30; deduções legais: R$ 40.892,85; desc. simplificado: R$ 27.324,00; redução: R$ 1.176,34). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, com amparo no artigo 878 da CLT, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias úteis para promover o andamento da execução. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. Atente o patrono que, caso os dados bancários informados sejam de titularidade e sociedade de advogados para fins de liberação dos créditos, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. Depositado o valor devido, aguarde-se o trânsito em julgado, uma vez que há recurso pendente de julgamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 20 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto PMF Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A