Detalhe do processo

0010538-72.2024.5.15.0061

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010538-72.2024.5.15.0061 AUTOR: DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA RÉU: SUPERMERCADO RONDON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5e15a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA, exequente devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo (Id. 1d1719e) em face da Decisão de Liquidação Definitiva (Id. d1dcbef), que homologou os cálculos de liquidação de sentença retificados pela perita oficial (Id. 6129710). O embargante aduz a existência de omissões e contradição relevantes na decisão homologatória, sustentando, em síntese, que a perita judicial cometeu erro técnico e premissa equivocada nos esclarecimentos ao laudo pericial (Id. a9a82e8), ao rejeitar a apuração das diferenças sobre as horas extras com adicional de 100% que já foram pagas durante o pacto laboral com base em salário inferior ao reconhecido no título executivo. Afirma o exequente que sua insurgência não se confunde com o indeferimento de "novas" horas extras laboradas em feriados, mas sim com a recomposição da base de cálculo (integração do adicional de função de 20% e do reajuste salarial normativo de 5%) sobre as horas extras quitadas a 100% que constam de seus demonstrativos salariais. Pugna pelo acolhimento da medida, concessão de efeito modificativo para afastar a homologação parcial dos cálculos de Id. 6129710, retorno dos autos à perita oficial para retificação e o imediato prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade - Inadequação da Via Eleita - Não Conhecimento. Sustenta o reclamante/embargante que a decisão de Id. d1dcbef incorreu em vício de omissão por não enfrentar especificamente a distinção objetiva por ele formulada, concernente à base de cálculo das horas extras com adicional de 100% pagas no curso do contrato. Ocorre que a matéria veiculada pelo exequente, relativa à desconformidade técnica da conta pericial com as diretrizes do título executivo judicial, não diz respeito à estreita via dos Embargos de Declaração, mas sim à Impugnação à Sentença de Liquidação (Art. 884, CLT). Com efeito, no processo do trabalho, a decisão judicial que homologa os cálculos de liquidação (como a de Id. d1dcbef) possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 174 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR-10773-17.2022.5.03.0005) e do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, os Embargos de Declaração não são o meio cabível nem adequado para rediscutir o mérito dos critérios de liquidação ou apontar alegados erros materiais ou conceituais do laudo pericial contábil homologado, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade intrínseca na decisão em si, mas insurgência quanto ao acolhimento da interpretação da perita contábil oficial. A pretensão de reforma dos cálculos de liquidação, por iniciativa do credor, deve ser exercida exclusivamente por meio de Impugnação à Sentença de Liquidação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Verifica-se, destarte, erro grosseiro e inadequação absoluta do instrumento processual eleito (inadequação da via eleita), o que obsta peremptoriamente a admissibilidade e o conhecimento do recurso horizontal manejado nesta oportunidade. Ressalta-se ao exequente que sua pretensão de retificação contábil (recomposição da base de cálculo das horas extras quitadas a 100%) não sofrerá prejuízo nem preclusão pelo presente desfecho processual, uma vez que sua matéria poderá ser integralmente renovada em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação (Art. 884, CLT), no momento oportuno, restando salvaguardada a imutabilidade da coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT), a qual impede que a conta divirja do título executivo transitado em julgado. Em face disso, conclui-se pelo não conhecimento da medida aclaratória oposta. II – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA, diante da flagrante inadequação da via eleita, advertindo-o de que eventuais insurgências contra os critérios de apuração de Id. 6129710 deverão ser formuladas no momento processual oportuno, por intermédio da devida Impugnação à Sentença de Liquidação (Art. 884 da CLT), conforme fundamentado. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos constituídos. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA

Autor ROSANA PATRICIA DOS SANTOS

Réu SUPERMERCADO RONDON LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA FARIA PICOLLO

OAB: 318524/SP

RUI ESTRADA CHIQUITO

OAB: 189347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010538-72.2024.5.15.0061 AUTOR: DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA RÉU: SUPERMERCADO RONDON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5e15a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA, exequente devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo (Id. 1d1719e) em face da Decisão de Liquidação Definitiva (Id. d1dcbef), que homologou os cálculos de liquidação de sentença retificados pela perita oficial (Id. 6129710). O embargante aduz a existência de omissões e contradição relevantes na decisão homologatória, sustentando, em síntese, que a perita judicial cometeu erro técnico e premissa equivocada nos esclarecimentos ao laudo pericial (Id. a9a82e8), ao rejeitar a apuração das diferenças sobre as horas extras com adicional de 100% que já foram pagas durante o pacto laboral com base em salário inferior ao reconhecido no título executivo. Afirma o exequente que sua insurgência não se confunde com o indeferimento de "novas" horas extras laboradas em feriados, mas sim com a recomposição da base de cálculo (integração do adicional de função de 20% e do reajuste salarial normativo de 5%) sobre as horas extras quitadas a 100% que constam de seus demonstrativos salariais. Pugna pelo acolhimento da medida, concessão de efeito modificativo para afastar a homologação parcial dos cálculos de Id. 6129710, retorno dos autos à perita oficial para retificação e o imediato prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade - Inadequação da Via Eleita - Não Conhecimento. Sustenta o reclamante/embargante que a decisão de Id. d1dcbef incorreu em vício de omissão por não enfrentar especificamente a distinção objetiva por ele formulada, concernente à base de cálculo das horas extras com adicional de 100% pagas no curso do contrato. Ocorre que a matéria veiculada pelo exequente, relativa à desconformidade técnica da conta pericial com as diretrizes do título executivo judicial, não diz respeito à estreita via dos Embargos de Declaração, mas sim à Impugnação à Sentença de Liquidação (Art. 884, CLT). Com efeito, no processo do trabalho, a decisão judicial que homologa os cálculos de liquidação (como a de Id. d1dcbef) possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 174 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR-10773-17.2022.5.03.0005) e do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, os Embargos de Declaração não são o meio cabível nem adequado para rediscutir o mérito dos critérios de liquidação ou apontar alegados erros materiais ou conceituais do laudo pericial contábil homologado, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade intrínseca na decisão em si, mas insurgência quanto ao acolhimento da interpretação da perita contábil oficial. A pretensão de reforma dos cálculos de liquidação, por iniciativa do credor, deve ser exercida exclusivamente por meio de Impugnação à Sentença de Liquidação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Verifica-se, destarte, erro grosseiro e inadequação absoluta do instrumento processual eleito (inadequação da via eleita), o que obsta peremptoriamente a admissibilidade e o conhecimento do recurso horizontal manejado nesta oportunidade. Ressalta-se ao exequente que sua pretensão de retificação contábil (recomposição da base de cálculo das horas extras quitadas a 100%) não sofrerá prejuízo nem preclusão pelo presente desfecho processual, uma vez que sua matéria poderá ser integralmente renovada em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação (Art. 884, CLT), no momento oportuno, restando salvaguardada a imutabilidade da coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT), a qual impede que a conta divirja do título executivo transitado em julgado. Em face disso, conclui-se pelo não conhecimento da medida aclaratória oposta. II – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA, diante da flagrante inadequação da via eleita, advertindo-o de que eventuais insurgências contra os critérios de apuração de Id. 6129710 deverão ser formuladas no momento processual oportuno, por intermédio da devida Impugnação à Sentença de Liquidação (Art. 884 da CLT), conforme fundamentado. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos constituídos. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010538-72.2024.5.15.0061 AUTOR: DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA RÉU: SUPERMERCADO RONDON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5e15a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA, exequente devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo (Id. 1d1719e) em face da Decisão de Liquidação Definitiva (Id. d1dcbef), que homologou os cálculos de liquidação de sentença retificados pela perita oficial (Id. 6129710). O embargante aduz a existência de omissões e contradição relevantes na decisão homologatória, sustentando, em síntese, que a perita judicial cometeu erro técnico e premissa equivocada nos esclarecimentos ao laudo pericial (Id. a9a82e8), ao rejeitar a apuração das diferenças sobre as horas extras com adicional de 100% que já foram pagas durante o pacto laboral com base em salário inferior ao reconhecido no título executivo. Afirma o exequente que sua insurgência não se confunde com o indeferimento de "novas" horas extras laboradas em feriados, mas sim com a recomposição da base de cálculo (integração do adicional de função de 20% e do reajuste salarial normativo de 5%) sobre as horas extras quitadas a 100% que constam de seus demonstrativos salariais. Pugna pelo acolhimento da medida, concessão de efeito modificativo para afastar a homologação parcial dos cálculos de Id. 6129710, retorno dos autos à perita oficial para retificação e o imediato prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade - Inadequação da Via Eleita - Não Conhecimento. Sustenta o reclamante/embargante que a decisão de Id. d1dcbef incorreu em vício de omissão por não enfrentar especificamente a distinção objetiva por ele formulada, concernente à base de cálculo das horas extras com adicional de 100% pagas no curso do contrato. Ocorre que a matéria veiculada pelo exequente, relativa à desconformidade técnica da conta pericial com as diretrizes do título executivo judicial, não diz respeito à estreita via dos Embargos de Declaração, mas sim à Impugnação à Sentença de Liquidação (Art. 884, CLT). Com efeito, no processo do trabalho, a decisão judicial que homologa os cálculos de liquidação (como a de Id. d1dcbef) possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 174 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR-10773-17.2022.5.03.0005) e do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, os Embargos de Declaração não são o meio cabível nem adequado para rediscutir o mérito dos critérios de liquidação ou apontar alegados erros materiais ou conceituais do laudo pericial contábil homologado, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade intrínseca na decisão em si, mas insurgência quanto ao acolhimento da interpretação da perita contábil oficial. A pretensão de reforma dos cálculos de liquidação, por iniciativa do credor, deve ser exercida exclusivamente por meio de Impugnação à Sentença de Liquidação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Verifica-se, destarte, erro grosseiro e inadequação absoluta do instrumento processual eleito (inadequação da via eleita), o que obsta peremptoriamente a admissibilidade e o conhecimento do recurso horizontal manejado nesta oportunidade. Ressalta-se ao exequente que sua pretensão de retificação contábil (recomposição da base de cálculo das horas extras quitadas a 100%) não sofrerá prejuízo nem preclusão pelo presente desfecho processual, uma vez que sua matéria poderá ser integralmente renovada em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação (Art. 884, CLT), no momento oportuno, restando salvaguardada a imutabilidade da coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT), a qual impede que a conta divirja do título executivo transitado em julgado. Em face disso, conclui-se pelo não conhecimento da medida aclaratória oposta. II – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA, diante da flagrante inadequação da via eleita, advertindo-o de que eventuais insurgências contra os critérios de apuração de Id. 6129710 deverão ser formuladas no momento processual oportuno, por intermédio da devida Impugnação à Sentença de Liquidação (Art. 884 da CLT), conforme fundamentado. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos constituídos. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO RONDON LTDA