0010538-34.2025.5.15.0127
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010538-34.2025.5.15.0127 AUTOR: GILBERTO DE CARVALHO RÉU: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14209d2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO DESPACHO Tendo em vista a alegação do labor em condições insalubres/periculosas, determino a realização de perícia, visando à constatação do quanto alegado, nomeando-se Perito o Sr. Ricardo Ito Couto, que deverá designar a data e horário para a realização do trabalho pericial, mediante a juntada de petição nos autos, em até 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação, sob pena de destituição. Sucessivamente ao prazo fixado no parágrafo anterior e independente de nova intimação, deverão as partes tomar ciência do agendamento, em até 48 horas, inclusive quanto à eventual ausência de agendamento, sob pena de preclusão. Em caso de destituição, após o agendamento da data da perícia pela(o) nova(o) perita(o) nomeada(o), deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a intimação das partes das novas datas agendadas. As partes convencionam que o local da realização da perícia será na Sede da reclamada, situada na Usina Conquista do Pontal. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, responsabilizando-se pelas eventuais comunicações a estes últimos. Decorridos os prazos assinados, à perícia. À(o) perita(o), fixa-se de imediato o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 19/10/2026. A parte reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria, em se tratando de perícia de engenharia. Em seu laudo, o Sr. Perito deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pela parte acionante, esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres/periculosos, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubres/periculosos, enquadrando-os especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se os trabalhos em condições insalubres/periculosos eram realizados de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPIs e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade/periculosidade verificada. Tendo em vista a alegação de doença profissional determino a realização de perícia, visando à constatação do quanto alegado, nomeando-se Perito o Dr. Thiago Carreira Silva, que deverá designar a data e horário para a realização do trabalho pericial, mediante a juntada de petição nos autos, em até 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação, sob pena de destituição. Sucessivamente ao prazo fixado no parágrafo anterior e independente de nova intimação, deverão as partes tomar ciência do agendamento, em até 48 horas, inclusive quanto à eventual ausência de agendamento, sob pena de preclusão. Em caso de destituição, após o agendamento da data da perícia pela(o) nova(o) perita(o) nomeada(o), deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a intimação das partes das novas datas agendadas. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, responsabilizando-se pelas eventuais comunicações a estes últimos. Decorridos os prazos assinados, à perícia. À(o) perita(o), fixa-se de imediato o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 19/10/2026. Em relação à participação dos n. advogados no trabalho pericial, deverão ser observadas as regras do artigo 15, parágrafo 2º, da Resolução n. 2.323/2002, do Conselho Federal de Medicina, em plena vigência, haja vista que a suspensão determinada nos autos de número 1066245-58.2021.4.01.3400, em trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Distrito Federal é apenas parcial e trata exclusivamente da possibilidade ou não de fisioterapeutas poderem participar do ato de avaliação médica (Entendimento consubstanciado pela jurisprudência, conforme TST 2ª Turma, Processo 0001423-51.2010.5.09.0007, datado de 13/02/2019 e TRT 1ª Região (5ª Turma), Processo 0100117-48.2019.5.01.0432, datado de 11/05/2022). Esclareço ao Sr. Perito que em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito dos laudos periciais até o dia 28/10/2026, reafirmando-se que, no mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre a(s) defesa(s) e documentos, tudo sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverão os peritos, independentemente de nova comunicação, entregarem seus laudos suplementares, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 06/11/2026. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito dos laudos periciais suplementares e/ou dos esclarecimentos dos peritos até o dia 11/11/2026, sob pena de preclusão. No caso do término dos prazos supra assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, ficam os respectivos vencimentos prorrogados até o próximo dia útil subsequente. Atentem-se os peritos para os seus prazos, improrrogáveis: apresentação do laudo pericial até 19/10/2026; apresentação de esclarecimentos até 06/11/2026 (tudo independentemente de nova intimação). Para a sessão de prosseguimento, designo audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 24/11/2026, às 14h20min, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma ZOOM MEETINGS, com a utilização da ferramenta disponível em versões para smartphone e para Google Zoom computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão. 2. Ainda que haja cuidado do Juízo, para não cercear direito de produção de prova e defesa, fica estabelecido que as testemunhas serão convidadas pelos advogados (que colaborarão nas explicações sobre a forma de acessar as salas de espera, para testemunhas; de audiência, para partes e advogados, conforme links disponibilizados abaixo). 3. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 4. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link respectivo da sala de audiência e sala de espera virtual (as testemunhas deverão aguardar na sala de espera): Link da Audiência: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84908536535?pwd=UDNFOWVabE1SMmpoT21weFgzOXNkQT09 ID da reunião: 849 0853 6535 Senha de acesso: 097307 5. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 7. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 10. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até 3 dias corridos antes da audiência, o e-mail que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 11. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntadas aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 12. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 13. Aqueles que optarem por participar da videoconferência de forma presencial deverão comparecer na sede da Vara do Trabalho, portando documento oficial de identificação com foto (de preferência CTPS, no caso de testemunhas), sob pena de ser vedado o ingresso. 14. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes, a fim de que empreendam esforços, para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 15. Intimem-se as partes e os Peritos nomeados. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
Autor GILBERTO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MYLENA VILLA COSTA
OAB: 14443/BA
DANIEL ALEX MICHELON
OAB: 225217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010538-34.2025.5.15.0127 AUTOR: GILBERTO DE CARVALHO RÉU: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14209d2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO DESPACHO Tendo em vista a alegação do labor em condições insalubres/periculosas, determino a realização de perícia, visando à constatação do quanto alegado, nomeando-se Perito o Sr. Ricardo Ito Couto, que deverá designar a data e horário para a realização do trabalho pericial, mediante a juntada de petição nos autos, em até 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação, sob pena de destituição. Sucessivamente ao prazo fixado no parágrafo anterior e independente de nova intimação, deverão as partes tomar ciência do agendamento, em até 48 horas, inclusive quanto à eventual ausência de agendamento, sob pena de preclusão. Em caso de destituição, após o agendamento da data da perícia pela(o) nova(o) perita(o) nomeada(o), deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a intimação das partes das novas datas agendadas. As partes convencionam que o local da realização da perícia será na Sede da reclamada, situada na Usina Conquista do Pontal. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, responsabilizando-se pelas eventuais comunicações a estes últimos. Decorridos os prazos assinados, à perícia. À(o) perita(o), fixa-se de imediato o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 19/10/2026. A parte reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria, em se tratando de perícia de engenharia. Em seu laudo, o Sr. Perito deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pela parte acionante, esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres/periculosos, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubres/periculosos, enquadrando-os especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se os trabalhos em condições insalubres/periculosos eram realizados de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPIs e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade/periculosidade verificada. Tendo em vista a alegação de doença profissional determino a realização de perícia, visando à constatação do quanto alegado, nomeando-se Perito o Dr. Thiago Carreira Silva, que deverá designar a data e horário para a realização do trabalho pericial, mediante a juntada de petição nos autos, em até 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação, sob pena de destituição. Sucessivamente ao prazo fixado no parágrafo anterior e independente de nova intimação, deverão as partes tomar ciência do agendamento, em até 48 horas, inclusive quanto à eventual ausência de agendamento, sob pena de preclusão. Em caso de destituição, após o agendamento da data da perícia pela(o) nova(o) perita(o) nomeada(o), deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a intimação das partes das novas datas agendadas. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, responsabilizando-se pelas eventuais comunicações a estes últimos. Decorridos os prazos assinados, à perícia. À(o) perita(o), fixa-se de imediato o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 19/10/2026. Em relação à participação dos n. advogados no trabalho pericial, deverão ser observadas as regras do artigo 15, parágrafo 2º, da Resolução n. 2.323/2002, do Conselho Federal de Medicina, em plena vigência, haja vista que a suspensão determinada nos autos de número 1066245-58.2021.4.01.3400, em trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Distrito Federal é apenas parcial e trata exclusivamente da possibilidade ou não de fisioterapeutas poderem participar do ato de avaliação médica (Entendimento consubstanciado pela jurisprudência, conforme TST 2ª Turma, Processo 0001423-51.2010.5.09.0007, datado de 13/02/2019 e TRT 1ª Região (5ª Turma), Processo 0100117-48.2019.5.01.0432, datado de 11/05/2022). Esclareço ao Sr. Perito que em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito dos laudos periciais até o dia 28/10/2026, reafirmando-se que, no mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre a(s) defesa(s) e documentos, tudo sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverão os peritos, independentemente de nova comunicação, entregarem seus laudos suplementares, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 06/11/2026. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito dos laudos periciais suplementares e/ou dos esclarecimentos dos peritos até o dia 11/11/2026, sob pena de preclusão. No caso do término dos prazos supra assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, ficam os respectivos vencimentos prorrogados até o próximo dia útil subsequente. Atentem-se os peritos para os seus prazos, improrrogáveis: apresentação do laudo pericial até 19/10/2026; apresentação de esclarecimentos até 06/11/2026 (tudo independentemente de nova intimação). Para a sessão de prosseguimento, designo audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 24/11/2026, às 14h20min, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma ZOOM MEETINGS, com a utilização da ferramenta disponível em versões para smartphone e para Google Zoom computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão. 2. Ainda que haja cuidado do Juízo, para não cercear direito de produção de prova e defesa, fica estabelecido que as testemunhas serão convidadas pelos advogados (que colaborarão nas explicações sobre a forma de acessar as salas de espera, para testemunhas; de audiência, para partes e advogados, conforme links disponibilizados abaixo). 3. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 4. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link respectivo da sala de audiência e sala de espera virtual (as testemunhas deverão aguardar na sala de espera): Link da Audiência: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84908536535?pwd=UDNFOWVabE1SMmpoT21weFgzOXNkQT09 ID da reunião: 849 0853 6535 Senha de acesso: 097307 5. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 7. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 10. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até 3 dias corridos antes da audiência, o e-mail que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 11. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntadas aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 12. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 13. Aqueles que optarem por participar da videoconferência de forma presencial deverão comparecer na sede da Vara do Trabalho, portando documento oficial de identificação com foto (de preferência CTPS, no caso de testemunhas), sob pena de ser vedado o ingresso. 14. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes, a fim de que empreendam esforços, para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 15. Intimem-se as partes e os Peritos nomeados. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010538-34.2025.5.15.0127 AUTOR: GILBERTO DE CARVALHO RÉU: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14209d2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO DESPACHO Tendo em vista a alegação do labor em condições insalubres/periculosas, determino a realização de perícia, visando à constatação do quanto alegado, nomeando-se Perito o Sr. Ricardo Ito Couto, que deverá designar a data e horário para a realização do trabalho pericial, mediante a juntada de petição nos autos, em até 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação, sob pena de destituição. Sucessivamente ao prazo fixado no parágrafo anterior e independente de nova intimação, deverão as partes tomar ciência do agendamento, em até 48 horas, inclusive quanto à eventual ausência de agendamento, sob pena de preclusão. Em caso de destituição, após o agendamento da data da perícia pela(o) nova(o) perita(o) nomeada(o), deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a intimação das partes das novas datas agendadas. As partes convencionam que o local da realização da perícia será na Sede da reclamada, situada na Usina Conquista do Pontal. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, responsabilizando-se pelas eventuais comunicações a estes últimos. Decorridos os prazos assinados, à perícia. À(o) perita(o), fixa-se de imediato o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 19/10/2026. A parte reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria, em se tratando de perícia de engenharia. Em seu laudo, o Sr. Perito deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pela parte acionante, esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres/periculosos, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubres/periculosos, enquadrando-os especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se os trabalhos em condições insalubres/periculosos eram realizados de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPIs e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade/periculosidade verificada. Tendo em vista a alegação de doença profissional determino a realização de perícia, visando à constatação do quanto alegado, nomeando-se Perito o Dr. Thiago Carreira Silva, que deverá designar a data e horário para a realização do trabalho pericial, mediante a juntada de petição nos autos, em até 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação, sob pena de destituição. Sucessivamente ao prazo fixado no parágrafo anterior e independente de nova intimação, deverão as partes tomar ciência do agendamento, em até 48 horas, inclusive quanto à eventual ausência de agendamento, sob pena de preclusão. Em caso de destituição, após o agendamento da data da perícia pela(o) nova(o) perita(o) nomeada(o), deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a intimação das partes das novas datas agendadas. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, responsabilizando-se pelas eventuais comunicações a estes últimos. Decorridos os prazos assinados, à perícia. À(o) perita(o), fixa-se de imediato o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 19/10/2026. Em relação à participação dos n. advogados no trabalho pericial, deverão ser observadas as regras do artigo 15, parágrafo 2º, da Resolução n. 2.323/2002, do Conselho Federal de Medicina, em plena vigência, haja vista que a suspensão determinada nos autos de número 1066245-58.2021.4.01.3400, em trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Distrito Federal é apenas parcial e trata exclusivamente da possibilidade ou não de fisioterapeutas poderem participar do ato de avaliação médica (Entendimento consubstanciado pela jurisprudência, conforme TST 2ª Turma, Processo 0001423-51.2010.5.09.0007, datado de 13/02/2019 e TRT 1ª Região (5ª Turma), Processo 0100117-48.2019.5.01.0432, datado de 11/05/2022). Esclareço ao Sr. Perito que em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito dos laudos periciais até o dia 28/10/2026, reafirmando-se que, no mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre a(s) defesa(s) e documentos, tudo sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverão os peritos, independentemente de nova comunicação, entregarem seus laudos suplementares, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 06/11/2026. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito dos laudos periciais suplementares e/ou dos esclarecimentos dos peritos até o dia 11/11/2026, sob pena de preclusão. No caso do término dos prazos supra assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, ficam os respectivos vencimentos prorrogados até o próximo dia útil subsequente. Atentem-se os peritos para os seus prazos, improrrogáveis: apresentação do laudo pericial até 19/10/2026; apresentação de esclarecimentos até 06/11/2026 (tudo independentemente de nova intimação). Para a sessão de prosseguimento, designo audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 24/11/2026, às 14h20min, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma ZOOM MEETINGS, com a utilização da ferramenta disponível em versões para smartphone e para Google Zoom computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão. 2. Ainda que haja cuidado do Juízo, para não cercear direito de produção de prova e defesa, fica estabelecido que as testemunhas serão convidadas pelos advogados (que colaborarão nas explicações sobre a forma de acessar as salas de espera, para testemunhas; de audiência, para partes e advogados, conforme links disponibilizados abaixo). 3. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 4. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link respectivo da sala de audiência e sala de espera virtual (as testemunhas deverão aguardar na sala de espera): Link da Audiência: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84908536535?pwd=UDNFOWVabE1SMmpoT21weFgzOXNkQT09 ID da reunião: 849 0853 6535 Senha de acesso: 097307 5. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 7. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 10. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até 3 dias corridos antes da audiência, o e-mail que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 11. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntadas aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 12. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 13. Aqueles que optarem por participar da videoconferência de forma presencial deverão comparecer na sede da Vara do Trabalho, portando documento oficial de identificação com foto (de preferência CTPS, no caso de testemunhas), sob pena de ser vedado o ingresso. 14. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes, a fim de que empreendam esforços, para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 15. Intimem-se as partes e os Peritos nomeados. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE CARVALHO