Detalhe do processo

0010538-21.2024.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010538-21.2024.8.26.0577 (processo principal 1006280-97.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - BRUNA CUNHA DUTRA LOPES - - MIGUEL KALIL DAID LOPES - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que os exequentes, a fls. 348/352, impugnam os esclarecimentos prestados pela executada, reiteram pedido de tutela de urgência para implantação imediata da pensão mensal no valor de R$ 841,97 para cada beneficiário e requerem a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao passo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fls. 353 e seguintes, sustenta o integral cumprimento da obrigação de fazer, aponta equívoco metodológico na pretensão dos exequentes e requer o indeferimento de ambos os pedidos. Quanto ao pedido de honorários, não comporta acolhimento. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda a fls. 159/208 foi apreciada pela decisão de fls. 221/223, que a acolheu parcialmente para afastar a indexação da pensão pelo salário-mínimo, sem fixar, naquela oportunidade, honorários sucumbenciais em favor de qualquer das partes quanto a esse incidente específico. Após novo cálculo dos exequentes conforme o quanto decidido na impugnação, a executada concordou com os valores apresentados, o que foi homologado. Tal decisão não foi objeto de embargos de declaração tempestivos por parte dos exequentes, de modo que eventual omissão quanto à fixação de honorários restou preclusa, não sendo dado reabrir a matéria por meio de simples petição posterior. Ademais, o crédito principal apurado após a exclusão do critério do salário-mínimo foi homologado a fls. 311 mediante concordância expressa da Fazenda com os cálculos apresentados (fls. 309), sem impugnação ao valor final, atraindo a regra do art. 85, § 7º, do CPC, que afasta a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública satisfeito por precatório quando não impugnado. Por fim, e ainda que se pretendesse invocar o percentual de 10% fixado no acórdão de 2018, resta incontroverso que essa verba já foi objeto de execução no incidente de cumprimento de sentença nº 0015442-60.2019.8.26.0577, circunstância que torna a pretensão atual, sob esse fundamento, providência bis in idem. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No que concerne à divergência entre o valor de R$ 841,97 pretendido pelos exequentes a fls. 348/352 e o valor de R$ 567,30 já implementado administrativamente pela executada, cuida-se de matéria eminentemente técnica, atinente à correta metodologia de correção monetária de prestação de trato sucessivo, cuja aferição exige conhecimento contábil especializado. À falta de Contadoria Judicial disponível para a elaboração do cálculo, nomeio como perito do Juízo o Sr. Agnaldo de Souza, conhecido da z. Serventia, que deverá, no prazo de 30 dias, apresentar laudo técnico respondendo aos quesitos deste Juízo. Em primeiro lugar, deverá o perito esclarecer se a correção do valor da pensão mensal vincenda, aplicada pela executada desde a data da implantação administrativa (janeiro de 2020), em observância à decisão de fls. 221/223, resulta no valor de R$ 567,30 ora pago a cada beneficiário. Em segundo lugar, deverá apurar se a pretensão dos exequentes de recalcular o valor vincendo aplicando a correção monetária acumulada desde a data do óbito (setembro de 2013) sobre a base singela de R$ 409,20 importaria, tecnicamente, em dupla incidência de correção sobre o mesmo período, considerando que as diferenças pretéritas entre a implantação e cada mês de referência já foram objeto de liquidação e homologação a fls. 311, com correção e juros contados do vencimento de cada prestação. Em terceiro lugar, deverá o perito indicar, de forma fundamentada, qual seria o valor mensal tecnicamente correto da pensão vincenda a partir de setembro de 2025, à luz exclusivamente dos parâmetros fixados na decisão preclusa de fls. 221/223 sem incursionar sobre o mérito daquele critério, insuscetível de reexame nesta sede , cotejando-o com o valor administrativamente implementado. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares. Os honorários periciais, a serem arbitrados após a apresentação de proposta de orçamento pelo perito nomeado, deverão ser adiantados pela executada. Ante a pendência de aferição técnica sobre a própria correção do valor pretendido, e considerando a vedação de concessão de tutela de urgência satisfativa e potencialmente irreversível contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.494/97 e do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, aplicável por força do art. 1.059 do CPC, bem como a ausência, por ora, de probabilidade do direito suficiente à luz do art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência para implantação do valor de R$ 841,97, determinando a manutenção do valor de R$ 567,30 atualmente implementado em folha de pagamento até ulterior deliberação, a ser tomada após a vinda do laudo pericial. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o douto perito para apresentar estimativa de honorários. Int. - ADV: MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI (OAB 194426/SP), MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI (OAB 194426/SP), GISELE OSSAKO IKEDO ETO (OAB 329075/SP), GISELE OSSAKO IKEDO ETO (OAB 329075/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA CUNHA DUTRA LOPES

Autor MIGUEL KALIL DAID LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE OSSAKO IKEDO ETO

OAB: 329075/SP

MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI

OAB: 194426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010538-21.2024.8.26.0577 (processo principal 1006280-97.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - BRUNA CUNHA DUTRA LOPES - - MIGUEL KALIL DAID LOPES - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que os exequentes, a fls. 348/352, impugnam os esclarecimentos prestados pela executada, reiteram pedido de tutela de urgência para implantação imediata da pensão mensal no valor de R$ 841,97 para cada beneficiário e requerem a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao passo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fls. 353 e seguintes, sustenta o integral cumprimento da obrigação de fazer, aponta equívoco metodológico na pretensão dos exequentes e requer o indeferimento de ambos os pedidos. Quanto ao pedido de honorários, não comporta acolhimento. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda a fls. 159/208 foi apreciada pela decisão de fls. 221/223, que a acolheu parcialmente para afastar a indexação da pensão pelo salário-mínimo, sem fixar, naquela oportunidade, honorários sucumbenciais em favor de qualquer das partes quanto a esse incidente específico. Após novo cálculo dos exequentes conforme o quanto decidido na impugnação, a executada concordou com os valores apresentados, o que foi homologado. Tal decisão não foi objeto de embargos de declaração tempestivos por parte dos exequentes, de modo que eventual omissão quanto à fixação de honorários restou preclusa, não sendo dado reabrir a matéria por meio de simples petição posterior. Ademais, o crédito principal apurado após a exclusão do critério do salário-mínimo foi homologado a fls. 311 mediante concordância expressa da Fazenda com os cálculos apresentados (fls. 309), sem impugnação ao valor final, atraindo a regra do art. 85, § 7º, do CPC, que afasta a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública satisfeito por precatório quando não impugnado. Por fim, e ainda que se pretendesse invocar o percentual de 10% fixado no acórdão de 2018, resta incontroverso que essa verba já foi objeto de execução no incidente de cumprimento de sentença nº 0015442-60.2019.8.26.0577, circunstância que torna a pretensão atual, sob esse fundamento, providência bis in idem. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No que concerne à divergência entre o valor de R$ 841,97 pretendido pelos exequentes a fls. 348/352 e o valor de R$ 567,30 já implementado administrativamente pela executada, cuida-se de matéria eminentemente técnica, atinente à correta metodologia de correção monetária de prestação de trato sucessivo, cuja aferição exige conhecimento contábil especializado. À falta de Contadoria Judicial disponível para a elaboração do cálculo, nomeio como perito do Juízo o Sr. Agnaldo de Souza, conhecido da z. Serventia, que deverá, no prazo de 30 dias, apresentar laudo técnico respondendo aos quesitos deste Juízo. Em primeiro lugar, deverá o perito esclarecer se a correção do valor da pensão mensal vincenda, aplicada pela executada desde a data da implantação administrativa (janeiro de 2020), em observância à decisão de fls. 221/223, resulta no valor de R$ 567,30 ora pago a cada beneficiário. Em segundo lugar, deverá apurar se a pretensão dos exequentes de recalcular o valor vincendo aplicando a correção monetária acumulada desde a data do óbito (setembro de 2013) sobre a base singela de R$ 409,20 importaria, tecnicamente, em dupla incidência de correção sobre o mesmo período, considerando que as diferenças pretéritas entre a implantação e cada mês de referência já foram objeto de liquidação e homologação a fls. 311, com correção e juros contados do vencimento de cada prestação. Em terceiro lugar, deverá o perito indicar, de forma fundamentada, qual seria o valor mensal tecnicamente correto da pensão vincenda a partir de setembro de 2025, à luz exclusivamente dos parâmetros fixados na decisão preclusa de fls. 221/223 sem incursionar sobre o mérito daquele critério, insuscetível de reexame nesta sede , cotejando-o com o valor administrativamente implementado. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares. Os honorários periciais, a serem arbitrados após a apresentação de proposta de orçamento pelo perito nomeado, deverão ser adiantados pela executada. Ante a pendência de aferição técnica sobre a própria correção do valor pretendido, e considerando a vedação de concessão de tutela de urgência satisfativa e potencialmente irreversível contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.494/97 e do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, aplicável por força do art. 1.059 do CPC, bem como a ausência, por ora, de probabilidade do direito suficiente à luz do art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência para implantação do valor de R$ 841,97, determinando a manutenção do valor de R$ 567,30 atualmente implementado em folha de pagamento até ulterior deliberação, a ser tomada após a vinda do laudo pericial. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o douto perito para apresentar estimativa de honorários. Int. - ADV: MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI (OAB 194426/SP), MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI (OAB 194426/SP), GISELE OSSAKO IKEDO ETO (OAB 329075/SP), GISELE OSSAKO IKEDO ETO (OAB 329075/SP)