0010537-16.2025.5.15.0041
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0010537-16.2025.5.15.0041 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: ROSANA MACIEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faaffa9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010537-16.2025.5.15.0041 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido: Advogado(s): ROSANA MACIEL DOS SANTOS GEORGIA SUELI PROENCA OLIVEIRA NAVAS (SP322407) Interessado: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ VPJ-ARR RECURSO DE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33 (IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006), que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 7810544; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1858f01). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 756e4a0: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 6ec27f6 : R$ 161,24; Depósito recursal recolhido no RO, id f8353f5 : R$ 8.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "O MM. Juízo "a quo" acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF), por exposição a agentes biológicos nos termos da Súmula 448 do C. TST. Vejamos. A apuração da existência de trabalho insalubre depende de conhecimentos técnicos especializados. No caso dos autos, o perito avaliou as atividades desenvolvidas pela reclamante, confirmadas pela reclamada na diligência pericial, e constatou que, entre outras atividades, ela fazia a higienização, a limpeza e a coleta de lixo de banheiros (masculino e feminino) utilizados por funcionários e público em geral (visitantes/ clientes). Em relação aos EPIs, pontuou o perito que "Na Ficha de EPIs da reclamante NÃO foi evidenciado a entrega REGULAR de EPIs capazes de neutralizar a exposição ocupacional ao Agentes Biológicos apontados, durante TODO período avaliado. Confirmando que os EPIs NÃO eram utilizados e substituídos regularmente. " Após análise qualitativa, constatou que a reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando-se, portanto, o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo o período laboral imprescrito. (...) Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC. Contudo, no caso em análise, a prova pericial não foi infirmada por outros elementos, uma vez que não houve divergência fática com relação às atividades exercidas pela autora. (...) Considerando os termos do mencionado Anexo 14 da NR 15 e do entendimento jurisprudencial em referência, é mister concluir que as atividades desenvolvidas pela reclamante na limpeza dos banheiros caracterizam-se como insalubres em grau máximo, porque esteve sujeita ao recolhimento de lixo derivado de higiene pessoal em local onde há grande circulação de pessoas, informação não infirmada pelo conjunto probatório do feito. Portanto, a exposição a agentes biológicos resta evidente, não podendo o caso dos autos ser equiparado à limpeza de escritórios e residências, nos termos da já mencionada Súmula n.º 448, item II, do C.TST. Note-se, ainda, que o contato por agentes biológicos é de risco grave e iminente, pois, para que ocorra a transmissão, não é necessária a exposição permanente, contínua, prolongada, repetitiva ou intermitente, bastando um único contato para ocorrer o contágio, classificando-se, assim o risco como acentuado. Dessa forma, merece permanecer incólume a r. sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Recurso não provido." A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente da limpeza de banheiros. Sustenta, em síntese: 1) A necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 33 de IRR do TST, que discute os critérios para 'grande circulação'; 2) Violação ao item I da Súmula 448 do TST e Súmula 460 do STF, pois a atividade de limpeza de banheiros não está taxativamente classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR-15), o qual menciona apenas 'esgotos' e 'lixo urbano'; 3) Inconstitucionalidade do item II da Súmula 448 do TST por criar obrigação não prevista em lei, usurpando competência do Legislativo e do Poder Executivo, violando os princípios da legalidade, separação dos poderes e reserva legal (Arts. 2º, 5º, II e 60, §4º, III, da CF); 4) Que o lixo de sanitários não se equipara ao lixo urbano (coleta e industrialização), tratando-se de resíduos domésticos; 5) Inexistência de prova de que o local fosse de 'grande circulação' nos moldes do item II da Súmula 448 do TST. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ
Autor LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Réu ROSANA MACIEL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON NUNES MENDES
OAB: 19199/SC
GEORGIA SUELI PROENCA OLIVEIRA NAVAS
OAB: 322407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0010537-16.2025.5.15.0041 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: ROSANA MACIEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faaffa9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010537-16.2025.5.15.0041 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido: Advogado(s): ROSANA MACIEL DOS SANTOS GEORGIA SUELI PROENCA OLIVEIRA NAVAS (SP322407) Interessado: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ VPJ-ARR RECURSO DE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33 (IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006), que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 7810544; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1858f01). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 756e4a0: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 6ec27f6 : R$ 161,24; Depósito recursal recolhido no RO, id f8353f5 : R$ 8.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "O MM. Juízo "a quo" acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF), por exposição a agentes biológicos nos termos da Súmula 448 do C. TST. Vejamos. A apuração da existência de trabalho insalubre depende de conhecimentos técnicos especializados. No caso dos autos, o perito avaliou as atividades desenvolvidas pela reclamante, confirmadas pela reclamada na diligência pericial, e constatou que, entre outras atividades, ela fazia a higienização, a limpeza e a coleta de lixo de banheiros (masculino e feminino) utilizados por funcionários e público em geral (visitantes/ clientes). Em relação aos EPIs, pontuou o perito que "Na Ficha de EPIs da reclamante NÃO foi evidenciado a entrega REGULAR de EPIs capazes de neutralizar a exposição ocupacional ao Agentes Biológicos apontados, durante TODO período avaliado. Confirmando que os EPIs NÃO eram utilizados e substituídos regularmente. " Após análise qualitativa, constatou que a reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando-se, portanto, o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo o período laboral imprescrito. (...) Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC. Contudo, no caso em análise, a prova pericial não foi infirmada por outros elementos, uma vez que não houve divergência fática com relação às atividades exercidas pela autora. (...) Considerando os termos do mencionado Anexo 14 da NR 15 e do entendimento jurisprudencial em referência, é mister concluir que as atividades desenvolvidas pela reclamante na limpeza dos banheiros caracterizam-se como insalubres em grau máximo, porque esteve sujeita ao recolhimento de lixo derivado de higiene pessoal em local onde há grande circulação de pessoas, informação não infirmada pelo conjunto probatório do feito. Portanto, a exposição a agentes biológicos resta evidente, não podendo o caso dos autos ser equiparado à limpeza de escritórios e residências, nos termos da já mencionada Súmula n.º 448, item II, do C.TST. Note-se, ainda, que o contato por agentes biológicos é de risco grave e iminente, pois, para que ocorra a transmissão, não é necessária a exposição permanente, contínua, prolongada, repetitiva ou intermitente, bastando um único contato para ocorrer o contágio, classificando-se, assim o risco como acentuado. Dessa forma, merece permanecer incólume a r. sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Recurso não provido." A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente da limpeza de banheiros. Sustenta, em síntese: 1) A necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 33 de IRR do TST, que discute os critérios para 'grande circulação'; 2) Violação ao item I da Súmula 448 do TST e Súmula 460 do STF, pois a atividade de limpeza de banheiros não está taxativamente classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR-15), o qual menciona apenas 'esgotos' e 'lixo urbano'; 3) Inconstitucionalidade do item II da Súmula 448 do TST por criar obrigação não prevista em lei, usurpando competência do Legislativo e do Poder Executivo, violando os princípios da legalidade, separação dos poderes e reserva legal (Arts. 2º, 5º, II e 60, §4º, III, da CF); 4) Que o lixo de sanitários não se equipara ao lixo urbano (coleta e industrialização), tratando-se de resíduos domésticos; 5) Inexistência de prova de que o local fosse de 'grande circulação' nos moldes do item II da Súmula 448 do TST. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0010537-16.2025.5.15.0041 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: ROSANA MACIEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faaffa9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010537-16.2025.5.15.0041 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido: Advogado(s): ROSANA MACIEL DOS SANTOS GEORGIA SUELI PROENCA OLIVEIRA NAVAS (SP322407) Interessado: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ VPJ-ARR RECURSO DE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33 (IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006), que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 7810544; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1858f01). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 756e4a0: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 6ec27f6 : R$ 161,24; Depósito recursal recolhido no RO, id f8353f5 : R$ 8.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "O MM. Juízo "a quo" acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF), por exposição a agentes biológicos nos termos da Súmula 448 do C. TST. Vejamos. A apuração da existência de trabalho insalubre depende de conhecimentos técnicos especializados. No caso dos autos, o perito avaliou as atividades desenvolvidas pela reclamante, confirmadas pela reclamada na diligência pericial, e constatou que, entre outras atividades, ela fazia a higienização, a limpeza e a coleta de lixo de banheiros (masculino e feminino) utilizados por funcionários e público em geral (visitantes/ clientes). Em relação aos EPIs, pontuou o perito que "Na Ficha de EPIs da reclamante NÃO foi evidenciado a entrega REGULAR de EPIs capazes de neutralizar a exposição ocupacional ao Agentes Biológicos apontados, durante TODO período avaliado. Confirmando que os EPIs NÃO eram utilizados e substituídos regularmente. " Após análise qualitativa, constatou que a reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando-se, portanto, o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo o período laboral imprescrito. (...) Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC. Contudo, no caso em análise, a prova pericial não foi infirmada por outros elementos, uma vez que não houve divergência fática com relação às atividades exercidas pela autora. (...) Considerando os termos do mencionado Anexo 14 da NR 15 e do entendimento jurisprudencial em referência, é mister concluir que as atividades desenvolvidas pela reclamante na limpeza dos banheiros caracterizam-se como insalubres em grau máximo, porque esteve sujeita ao recolhimento de lixo derivado de higiene pessoal em local onde há grande circulação de pessoas, informação não infirmada pelo conjunto probatório do feito. Portanto, a exposição a agentes biológicos resta evidente, não podendo o caso dos autos ser equiparado à limpeza de escritórios e residências, nos termos da já mencionada Súmula n.º 448, item II, do C.TST. Note-se, ainda, que o contato por agentes biológicos é de risco grave e iminente, pois, para que ocorra a transmissão, não é necessária a exposição permanente, contínua, prolongada, repetitiva ou intermitente, bastando um único contato para ocorrer o contágio, classificando-se, assim o risco como acentuado. Dessa forma, merece permanecer incólume a r. sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Recurso não provido." A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente da limpeza de banheiros. Sustenta, em síntese: 1) A necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 33 de IRR do TST, que discute os critérios para 'grande circulação'; 2) Violação ao item I da Súmula 448 do TST e Súmula 460 do STF, pois a atividade de limpeza de banheiros não está taxativamente classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR-15), o qual menciona apenas 'esgotos' e 'lixo urbano'; 3) Inconstitucionalidade do item II da Súmula 448 do TST por criar obrigação não prevista em lei, usurpando competência do Legislativo e do Poder Executivo, violando os princípios da legalidade, separação dos poderes e reserva legal (Arts. 2º, 5º, II e 60, §4º, III, da CF); 4) Que o lixo de sanitários não se equipara ao lixo urbano (coleta e industrialização), tratando-se de resíduos domésticos; 5) Inexistência de prova de que o local fosse de 'grande circulação' nos moldes do item II da Súmula 448 do TST. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MACIEL DOS SANTOS