0010537-04.2023.5.15.0100
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0010537-04.2023.5.15.0100 RECORRENTE: AGROTERENAS S.A. CANA RECORRIDO: GIOVANI MARTINS FONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f72c67 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010537-04.2023.5.15.0100 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGROTERENAS S.A. CANA ADEMAR FERNANDO BALDANI (SP141254) GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) Recorrido: Advogado(s): GIOVANI MARTINS FONTES DANILO ALPHONSE DOS ANJOS (SP336948) JULIO CESAR ALPHONSE (SP325620) SILVIA REGINA ALPHONSE (SP131044) Interessado: LEONARDO LEVIN RECURSO DE: AGROTERENAS S.A. CANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 9ace7a4; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 7c438d6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem analisar as omissões apontadas, especialmente sobre o alegado julgamento "ultra petita", o laudo pericial produzido e a pensão estabelecida , impedindo o prequestionamento da matéria e a análise das violações constitucionais e legais. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do v. julgado: É sabido que o laudo não tem o condão de vincular o magistrado (art. 479/CPC), pois o livre convencimento motivado deve ser exercido em respeito às provas contidas nos autos (art. 371/CPC). Trata-se de forma de efetivar o princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CR88). Com todo respeito à reclamada, não existem provas para contrariar as conclusões periciais. Pelo contrário, não restam dúvidas de que a reclamada agiu com culpa ao se furtar de levar a cabo todas as providências possíveis e existentes para evitar o dano. Se a presente ação discute justamente a responsabilidade pelos danos causados à saúde do reclamante, seria do interesse da recorrente demonstrar o cumprimento de normas ambientais do trabalho. Ante o contexto fático dos autos, há que se concluir que as atividades desenvolvidas pelo autor são efetivamente de risco acentuado para a ocorrência de acidentes, o que resulta na aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC. Logo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da reclamada. Que deverá responder pelos danos materiais e extrapatrimoniais em razão de sua negligência. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828.040 (Tema 932 da repercussão geral), consolidou entendimento no sentido de que referido dispositivo é plenamente compatível com o art. 7º, XXVIII, da CR88. A v. decisão referente à responsabilidade da reclamada pelo acidente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO/PROFISSÃO DESEMPENHADA, E NÃO PARA O MERCADO DE TRABALHO. Consta do v. julgado: Consta do v. julgado: Não se pode ignorar o trauma irreversível sofrido pelo reclamante, que teve grave lesão com esmagamento do dedo médio da mão direita (é destro), com sequelas permanentes que resultaram em incapacidade parcial e necessidade de readaptação funcional. O laudo pericial constatou sofrimento classificado em grau moderado (4/7), além de limitações para movimentos que impactam diretamente sua capacidade laborativa e atividades cotidianas. O dano transcende a esfera puramente física, atinge a dignidade da pessoa humana e causa repercussões psicológicas decorrentes das limitações funcionais permanentes. Tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais da conduta da empresa, a extensão e a duração dos efeitos do prejuízo, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de culpa da ré, bem como o último salário recebido pelo autor, à luz dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil c/c artigos 223-A e seguintes da CLT, impõe-se a manutenção do montante arbitrado relativo à indenização por danos extrapatrimoniais, correspondente a dez salários, observado como limite o valor do pedido. Também ratifico o pensionamento mensal fixado na origem, qual seja, "equivalente à depreciação para o trabalho (100%); a base de cálculo consiste no último salário da parte Reclamante; o período de apuração, desde a dispensa até o momento em que a parte obreira completar 76,4 anos de idade, como se requer; por se tratar de incapacidade permanente e por força dos limites objetivos da demanda (em princípio, o pensionamento seria devido até o falecimento), sendo a idade suso compatível com a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE mais recente disponível no momento do ajuizamento.", respeitados todos demais parâmetros estabelecidos. Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Dessa forma, havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA PENSÃO MENSAL FIXADA EM 100% PEDIDO EXPRESSO DA INICIAL DE FIXAÇÃO EM 25% O v. acórdão afirmou: Também ratifico o pensionamento mensal fixado na origem, qual seja, "equivalente à depreciação para o trabalho (100%); a base de cálculo consiste no último salário da parte Reclamante; o período de apuração, desde a dispensa até o momento em que a parte obreira completar 76,4 anos de idade, como se requer; por se tratar de incapacidade permanente e por força dos limites objetivos da demanda (em princípio, o pensionamento seria devido até o falecimento), sendo a idade suso compatível com a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE mais recente disponível no momento do ajuizamento.", respeitados todos demais parâmetros estabelecidos. A recorrente insurge-se contra o decisium, afirmando que a decisão é ultra petita, pois a inicial é expressa ao postular que a fixação da pensão sejam em 25% da última remuneração do obreiro, conforme fls. 11/12 da exordial. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 492 do CPC. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Afirmou o v. julgado: Tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais da conduta da empresa, a extensão e a duração dos efeitos do prejuízo, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de culpa da ré, bem como o último salário recebido pelo autor, à luz dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil c/c artigos 223-A e seguintes da CLT, impõe-se a manutenção do montante arbitrado relativo à indenização por danos extrapatrimoniais, correspondente a dez salários, observado como limite o valor do pedido. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: Igualmente, mantém-se o valor dos honorários periciais médicos (R$4.000,00), adequados à perícia realizada. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1.026, da CPC. Tendo o v. acórdão afirmado que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa pela oposição de embargos com intuito protelatório foi solucionada com base na apreciação dos fatos e provas, as quais foram valoradas em conformidade com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucional e legais não viabilizam o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - AGROTERENAS S.A. CANA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGROTERENAS S.A. CANA
Réu GIOVANI MARTINS FONTES
Autor LEONARDO LEVIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO ALPHONSE DOS ANJOS
OAB: 336948/SP
JULIO CESAR ALPHONSE
OAB: 325620/SP
SILVIA REGINA ALPHONSE
OAB: 131044/SP
ADEMAR FERNANDO BALDANI
OAB: 141254/SP
GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO
OAB: 216553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0010537-04.2023.5.15.0100 RECORRENTE: AGROTERENAS S.A. CANA RECORRIDO: GIOVANI MARTINS FONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f72c67 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010537-04.2023.5.15.0100 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGROTERENAS S.A. CANA ADEMAR FERNANDO BALDANI (SP141254) GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) Recorrido: Advogado(s): GIOVANI MARTINS FONTES DANILO ALPHONSE DOS ANJOS (SP336948) JULIO CESAR ALPHONSE (SP325620) SILVIA REGINA ALPHONSE (SP131044) Interessado: LEONARDO LEVIN RECURSO DE: AGROTERENAS S.A. CANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 9ace7a4; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 7c438d6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem analisar as omissões apontadas, especialmente sobre o alegado julgamento "ultra petita", o laudo pericial produzido e a pensão estabelecida , impedindo o prequestionamento da matéria e a análise das violações constitucionais e legais. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do v. julgado: É sabido que o laudo não tem o condão de vincular o magistrado (art. 479/CPC), pois o livre convencimento motivado deve ser exercido em respeito às provas contidas nos autos (art. 371/CPC). Trata-se de forma de efetivar o princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CR88). Com todo respeito à reclamada, não existem provas para contrariar as conclusões periciais. Pelo contrário, não restam dúvidas de que a reclamada agiu com culpa ao se furtar de levar a cabo todas as providências possíveis e existentes para evitar o dano. Se a presente ação discute justamente a responsabilidade pelos danos causados à saúde do reclamante, seria do interesse da recorrente demonstrar o cumprimento de normas ambientais do trabalho. Ante o contexto fático dos autos, há que se concluir que as atividades desenvolvidas pelo autor são efetivamente de risco acentuado para a ocorrência de acidentes, o que resulta na aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC. Logo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da reclamada. Que deverá responder pelos danos materiais e extrapatrimoniais em razão de sua negligência. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828.040 (Tema 932 da repercussão geral), consolidou entendimento no sentido de que referido dispositivo é plenamente compatível com o art. 7º, XXVIII, da CR88. A v. decisão referente à responsabilidade da reclamada pelo acidente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO/PROFISSÃO DESEMPENHADA, E NÃO PARA O MERCADO DE TRABALHO. Consta do v. julgado: Consta do v. julgado: Não se pode ignorar o trauma irreversível sofrido pelo reclamante, que teve grave lesão com esmagamento do dedo médio da mão direita (é destro), com sequelas permanentes que resultaram em incapacidade parcial e necessidade de readaptação funcional. O laudo pericial constatou sofrimento classificado em grau moderado (4/7), além de limitações para movimentos que impactam diretamente sua capacidade laborativa e atividades cotidianas. O dano transcende a esfera puramente física, atinge a dignidade da pessoa humana e causa repercussões psicológicas decorrentes das limitações funcionais permanentes. Tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais da conduta da empresa, a extensão e a duração dos efeitos do prejuízo, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de culpa da ré, bem como o último salário recebido pelo autor, à luz dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil c/c artigos 223-A e seguintes da CLT, impõe-se a manutenção do montante arbitrado relativo à indenização por danos extrapatrimoniais, correspondente a dez salários, observado como limite o valor do pedido. Também ratifico o pensionamento mensal fixado na origem, qual seja, "equivalente à depreciação para o trabalho (100%); a base de cálculo consiste no último salário da parte Reclamante; o período de apuração, desde a dispensa até o momento em que a parte obreira completar 76,4 anos de idade, como se requer; por se tratar de incapacidade permanente e por força dos limites objetivos da demanda (em princípio, o pensionamento seria devido até o falecimento), sendo a idade suso compatível com a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE mais recente disponível no momento do ajuizamento.", respeitados todos demais parâmetros estabelecidos. Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Dessa forma, havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA PENSÃO MENSAL FIXADA EM 100% PEDIDO EXPRESSO DA INICIAL DE FIXAÇÃO EM 25% O v. acórdão afirmou: Também ratifico o pensionamento mensal fixado na origem, qual seja, "equivalente à depreciação para o trabalho (100%); a base de cálculo consiste no último salário da parte Reclamante; o período de apuração, desde a dispensa até o momento em que a parte obreira completar 76,4 anos de idade, como se requer; por se tratar de incapacidade permanente e por força dos limites objetivos da demanda (em princípio, o pensionamento seria devido até o falecimento), sendo a idade suso compatível com a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE mais recente disponível no momento do ajuizamento.", respeitados todos demais parâmetros estabelecidos. A recorrente insurge-se contra o decisium, afirmando que a decisão é ultra petita, pois a inicial é expressa ao postular que a fixação da pensão sejam em 25% da última remuneração do obreiro, conforme fls. 11/12 da exordial. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 492 do CPC. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Afirmou o v. julgado: Tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais da conduta da empresa, a extensão e a duração dos efeitos do prejuízo, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de culpa da ré, bem como o último salário recebido pelo autor, à luz dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil c/c artigos 223-A e seguintes da CLT, impõe-se a manutenção do montante arbitrado relativo à indenização por danos extrapatrimoniais, correspondente a dez salários, observado como limite o valor do pedido. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: Igualmente, mantém-se o valor dos honorários periciais médicos (R$4.000,00), adequados à perícia realizada. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1.026, da CPC. Tendo o v. acórdão afirmado que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa pela oposição de embargos com intuito protelatório foi solucionada com base na apreciação dos fatos e provas, as quais foram valoradas em conformidade com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucional e legais não viabilizam o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - AGROTERENAS S.A. CANA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0010537-04.2023.5.15.0100 RECORRENTE: AGROTERENAS S.A. CANA RECORRIDO: GIOVANI MARTINS FONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f72c67 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010537-04.2023.5.15.0100 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGROTERENAS S.A. CANA ADEMAR FERNANDO BALDANI (SP141254) GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) Recorrido: Advogado(s): GIOVANI MARTINS FONTES DANILO ALPHONSE DOS ANJOS (SP336948) JULIO CESAR ALPHONSE (SP325620) SILVIA REGINA ALPHONSE (SP131044) Interessado: LEONARDO LEVIN RECURSO DE: AGROTERENAS S.A. CANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 9ace7a4; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 7c438d6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem analisar as omissões apontadas, especialmente sobre o alegado julgamento "ultra petita", o laudo pericial produzido e a pensão estabelecida , impedindo o prequestionamento da matéria e a análise das violações constitucionais e legais. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do v. julgado: É sabido que o laudo não tem o condão de vincular o magistrado (art. 479/CPC), pois o livre convencimento motivado deve ser exercido em respeito às provas contidas nos autos (art. 371/CPC). Trata-se de forma de efetivar o princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CR88). Com todo respeito à reclamada, não existem provas para contrariar as conclusões periciais. Pelo contrário, não restam dúvidas de que a reclamada agiu com culpa ao se furtar de levar a cabo todas as providências possíveis e existentes para evitar o dano. Se a presente ação discute justamente a responsabilidade pelos danos causados à saúde do reclamante, seria do interesse da recorrente demonstrar o cumprimento de normas ambientais do trabalho. Ante o contexto fático dos autos, há que se concluir que as atividades desenvolvidas pelo autor são efetivamente de risco acentuado para a ocorrência de acidentes, o que resulta na aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC. Logo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da reclamada. Que deverá responder pelos danos materiais e extrapatrimoniais em razão de sua negligência. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828.040 (Tema 932 da repercussão geral), consolidou entendimento no sentido de que referido dispositivo é plenamente compatível com o art. 7º, XXVIII, da CR88. A v. decisão referente à responsabilidade da reclamada pelo acidente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO/PROFISSÃO DESEMPENHADA, E NÃO PARA O MERCADO DE TRABALHO. Consta do v. julgado: Consta do v. julgado: Não se pode ignorar o trauma irreversível sofrido pelo reclamante, que teve grave lesão com esmagamento do dedo médio da mão direita (é destro), com sequelas permanentes que resultaram em incapacidade parcial e necessidade de readaptação funcional. O laudo pericial constatou sofrimento classificado em grau moderado (4/7), além de limitações para movimentos que impactam diretamente sua capacidade laborativa e atividades cotidianas. O dano transcende a esfera puramente física, atinge a dignidade da pessoa humana e causa repercussões psicológicas decorrentes das limitações funcionais permanentes. Tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais da conduta da empresa, a extensão e a duração dos efeitos do prejuízo, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de culpa da ré, bem como o último salário recebido pelo autor, à luz dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil c/c artigos 223-A e seguintes da CLT, impõe-se a manutenção do montante arbitrado relativo à indenização por danos extrapatrimoniais, correspondente a dez salários, observado como limite o valor do pedido. Também ratifico o pensionamento mensal fixado na origem, qual seja, "equivalente à depreciação para o trabalho (100%); a base de cálculo consiste no último salário da parte Reclamante; o período de apuração, desde a dispensa até o momento em que a parte obreira completar 76,4 anos de idade, como se requer; por se tratar de incapacidade permanente e por força dos limites objetivos da demanda (em princípio, o pensionamento seria devido até o falecimento), sendo a idade suso compatível com a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE mais recente disponível no momento do ajuizamento.", respeitados todos demais parâmetros estabelecidos. Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Dessa forma, havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA PENSÃO MENSAL FIXADA EM 100% PEDIDO EXPRESSO DA INICIAL DE FIXAÇÃO EM 25% O v. acórdão afirmou: Também ratifico o pensionamento mensal fixado na origem, qual seja, "equivalente à depreciação para o trabalho (100%); a base de cálculo consiste no último salário da parte Reclamante; o período de apuração, desde a dispensa até o momento em que a parte obreira completar 76,4 anos de idade, como se requer; por se tratar de incapacidade permanente e por força dos limites objetivos da demanda (em princípio, o pensionamento seria devido até o falecimento), sendo a idade suso compatível com a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE mais recente disponível no momento do ajuizamento.", respeitados todos demais parâmetros estabelecidos. A recorrente insurge-se contra o decisium, afirmando que a decisão é ultra petita, pois a inicial é expressa ao postular que a fixação da pensão sejam em 25% da última remuneração do obreiro, conforme fls. 11/12 da exordial. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 492 do CPC. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Afirmou o v. julgado: Tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais da conduta da empresa, a extensão e a duração dos efeitos do prejuízo, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de culpa da ré, bem como o último salário recebido pelo autor, à luz dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil c/c artigos 223-A e seguintes da CLT, impõe-se a manutenção do montante arbitrado relativo à indenização por danos extrapatrimoniais, correspondente a dez salários, observado como limite o valor do pedido. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: Igualmente, mantém-se o valor dos honorários periciais médicos (R$4.000,00), adequados à perícia realizada. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1.026, da CPC. Tendo o v. acórdão afirmado que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa pela oposição de embargos com intuito protelatório foi solucionada com base na apreciação dos fatos e provas, as quais foram valoradas em conformidade com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucional e legais não viabilizam o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI MARTINS FONTES