Detalhe do processo

0010536-80.2026.5.15.0078

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumPrSe 0010536-80.2026.5.15.0078 REQUERENTE: MARCOS DEMETRIO APARECIDO MATEUS REQUERIDO: SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a2330d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIEDADE DECISÃO 1- Recebo o presente Cumprimento Provisório de Sentença (Cumprse), devendo ser certificado ou incluído “lembrete” e “nova atividade (Prosseguimento CumSen)” no processo original (0010038-81.2026.5.15.0078), bem como cadastrado(s) o(s) I. Advogado(s) principal(is) da parte reclamada que consta(m) naqueles autos na 1ª Instância (Drs(as). Paulo Roberto Vigna, OAB: SP173477 ). 2. Sentença líquida proferida nos autos principais, que acolheu o laudo pericial apresentado no ID. 12b7e59. 3-Honorários devidos ao(à) perito(a) FILIPPO CLAVIJO LO PRESTI, ora fixados em R$2.000,00. 4-Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. 5-Honorários advocatícios a cargo da parte autora, com suspensão de exigibilidade. 6-Cite(m)-se o(s) executado(s) SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN, para o pagamento espontâneo ou garantia da execução em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 3ee863e, em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Após, tendo em vista se tratar de execução provisória, tramitem-se os autos para a fase de execução e sobreste-se o feito. Após o trânsito em julgado da ação principal (0010038-81.2026.5.15.0078), nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, registre-se o movimento 50072 (Convertida a execução provisória em definitiva), bem como junte-se as peças inéditas produzidas nas instâncias superiores e os eventuais depósitos existentes e, ainda, retifique-se a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen – 156). O processo principal será arquivado definitivamente. Cumprido, voltem conclusos para deliberações. SOROCABA/SP, 14 de julho de 2026. CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto LFL Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DEMETRIO APARECIDO MATEUS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS DEMETRIO APARECIDO MATEUS

Réu SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA MASSARELLI DO LAGO

OAB: 302742/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumPrSe 0010536-80.2026.5.15.0078 REQUERENTE: MARCOS DEMETRIO APARECIDO MATEUS REQUERIDO: SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a2330d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIEDADE DECISÃO 1- Recebo o presente Cumprimento Provisório de Sentença (Cumprse), devendo ser certificado ou incluído “lembrete” e “nova atividade (Prosseguimento CumSen)” no processo original (0010038-81.2026.5.15.0078), bem como cadastrado(s) o(s) I. Advogado(s) principal(is) da parte reclamada que consta(m) naqueles autos na 1ª Instância (Drs(as). Paulo Roberto Vigna, OAB: SP173477 ). 2. Sentença líquida proferida nos autos principais, que acolheu o laudo pericial apresentado no ID. 12b7e59. 3-Honorários devidos ao(à) perito(a) FILIPPO CLAVIJO LO PRESTI, ora fixados em R$2.000,00. 4-Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. 5-Honorários advocatícios a cargo da parte autora, com suspensão de exigibilidade. 6-Cite(m)-se o(s) executado(s) SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN, para o pagamento espontâneo ou garantia da execução em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 3ee863e, em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Após, tendo em vista se tratar de execução provisória, tramitem-se os autos para a fase de execução e sobreste-se o feito. Após o trânsito em julgado da ação principal (0010038-81.2026.5.15.0078), nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, registre-se o movimento 50072 (Convertida a execução provisória em definitiva), bem como junte-se as peças inéditas produzidas nas instâncias superiores e os eventuais depósitos existentes e, ainda, retifique-se a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen – 156). O processo principal será arquivado definitivamente. Cumprido, voltem conclusos para deliberações. SOROCABA/SP, 14 de julho de 2026. CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto LFL Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DEMETRIO APARECIDO MATEUS

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumPrSe 0010536-80.2026.5.15.0078 REQUERENTE: MARCOS DEMETRIO APARECIDO MATEUS REQUERIDO: SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a2330d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIEDADE DECISÃO 1- Recebo o presente Cumprimento Provisório de Sentença (Cumprse), devendo ser certificado ou incluído “lembrete” e “nova atividade (Prosseguimento CumSen)” no processo original (0010038-81.2026.5.15.0078), bem como cadastrado(s) o(s) I. Advogado(s) principal(is) da parte reclamada que consta(m) naqueles autos na 1ª Instância (Drs(as). Paulo Roberto Vigna, OAB: SP173477 ). 2. Sentença líquida proferida nos autos principais, que acolheu o laudo pericial apresentado no ID. 12b7e59. 3-Honorários devidos ao(à) perito(a) FILIPPO CLAVIJO LO PRESTI, ora fixados em R$2.000,00. 4-Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. 5-Honorários advocatícios a cargo da parte autora, com suspensão de exigibilidade. 6-Cite(m)-se o(s) executado(s) SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN, para o pagamento espontâneo ou garantia da execução em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 3ee863e, em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Após, tendo em vista se tratar de execução provisória, tramitem-se os autos para a fase de execução e sobreste-se o feito. Após o trânsito em julgado da ação principal (0010038-81.2026.5.15.0078), nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, registre-se o movimento 50072 (Convertida a execução provisória em definitiva), bem como junte-se as peças inéditas produzidas nas instâncias superiores e os eventuais depósitos existentes e, ainda, retifique-se a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen – 156). O processo principal será arquivado definitivamente. Cumprido, voltem conclusos para deliberações. SOROCABA/SP, 14 de julho de 2026. CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto LFL Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA