Detalhe do processo

0010536-09.2026.5.15.0037

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010536-09.2026.5.15.0037 AUTOR: VICTOR HUGO RAMOS DE ALMEIDA RÉU: ONE ENERGY BRASIL SOLUCOES EM EFICIENCIA ENERGETICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e0dd2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS DESPACHO PERICIA DE ENGENHARIA Em razão do pedido de adicional de periculosidade, determino a realização de perícia técnica. A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA , 1300, SALA 301 T SUL, ALDEOTA, FORTALEZA/CE - CEP: 60170-002 Diante disso, determino a expedição de carta precatória a uma das Varas do Trabalho de Fortaleza-CE para realização da perícia técnica para apuração do trabalho em condições de periculosidade. Concede-se o prazo até o dia 28/08/2026 para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, exceto se apresentaram até o início desta sessão, nos termos do Provimento GP-VPJ-CR nº4/2013., sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos deverão ser notificados pelos seus patronos, se o caso. O Sr. Perito somente deverá levar em conta a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentada. QUESITOS DO JUÍZO (PERÍCIA TÉCNICA): Esclarecimentos a serem prestados pelo Perito Judicial, que deverão ser respondidos de forma objetiva pelo perito: Esclarecimentos a serem prestados pelo Perito Judicial, que deverão ser respondidos de forma objetiva pelo perito, sem remeter ao corpo do laudo: 1 - as funções do autor na reclamada; 2 - as atividades desenvolvidas pelo autor em cada função exercida na reclamada; 3 - mencionar os EPIs obrigatórios para o exercício de cada atividade das funções exercidas; 4 - mencionar os principais riscos de cada atividade, inclusive ergonômicos, se houver; 5 - especificar as datas em que foram fornecidos os EPIs obrigatórios para o exercício de cada atividade e se a periodicidade do fornecimento desses equipamentos foi suficiente para neutralizar efeitos nocivos dos agentes insalubres durante todo o período de exposição; 6 - informar se os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada possuíam certificado de aprovação e mencionar o número da certificação; 7 - informar sobre a fiscalização do uso de EPIs e treinamentos ministrados aos trabalhadores; 8 - mencionar o local em que foi realizada a vistoria, o horário, o nome das pessoas presentes no local da vistoria, as divergências entre informações do autor e da ré, bem como a conclusão com base nas informações de ambas as partes; 9 - informar se a reclamada descumpriu normas de medicina e segurança do trabalho, mencionando cada norma descumprida; 10 - informar eventuais alterações do local de trabalho do autor após sua demissão ou após o acidente; 11 - informar a existência de equipamentos ou mecanismos de proteção coletiva no local de trabalho do reclamante; 12 - mencionar informações relevantes à solução da lide, bem como o nome, a qualificação e o endereço de colegas de trabalho do reclamante entrevistados no local de trabalho; 13 - em sendo necessária a coleta de material para exame em laboratório, a mesma deve ser feita diante das partes e o recipiente deve ser lacrado e rubricado no lacre pelos peritos (do juízo e peritos assistentes) e pelas partes ou por seus advogados. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, expeça-se Carta Precatória a uma das Varas do Trabalho de FORTALEZA-CE para realização da perícia técnica para apuração do trabalho em condições de periculosidade. PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a situação fática declinada na exordial, defere-se a realização de perícia médica, observados os parâmetros e determinações a seguir para prosseguimento do feito: A) Nomeação do Perito: Para a realização da perícia nomeia-se o médico DANIEL TADEU CABRAL DELEGA, cujo compromisso resta dispensado nos termos do artigo 422 do CPC, devendo o laudo ser protocolizado até o dia 29/10/2026, sob pena de destituição. O perito deverá informar NOS AUTOS, até o dia 04/09/2026, a data e horário da realização da perícia, devendo as partes tomarem ciência diretamente nos autos, independentemente de nova intimação. Concede-se o prazo até o dia 28/08/2026 para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, exceto se apresentaram até o início desta sessão, nos termos do Provimento GP-VPJ-CR nº4/2013, sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos deverão ser notificados pelos seus patronos, se o caso. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores. B) Quesitos do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: - o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (artigo 19 da Lei nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente; - se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; - se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; - a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tanto funções compatíveis, como a formação e o histórico profissional do trabalhador; - se a eventual redução da capacidade laborativa é permanente ou passível de reversão, hipótese em que deverá ser esclarecido o tempo necessário à reversão, bem como se tal reversão será parcial ou total; - levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informar se há nexo de causalidade entre as condições da prestação de serviços (funções exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser atribuídos ao empregador; - a necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; e a resposta aos quesitos apresentados. C) Comunicação, Comparecimento e Acompanhamento da Perícia: Além do periciando somente os médicos assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia. O periciando deve comparecer portando documento de identificação com foto, além de CTPS, e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do Conselho Regional de Medicina. Ademais, a parte autora fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. Concede-se o prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, exceto se apresentaram até o início desta sessão, nos termos do Provimento GP-VPJ-CR nº4/2013., sob pena de preclusão. D) Dos prazos Os prazos assinalados são todos preclusivos e improrrogáveis. Não serão expedidas notificações a cada prazo ora fixado. Até o dia 09/11/2026 para as partes se manifestarem acerca do objeto do laudo pericial e apresentarem parecer do assistente técnico. Até o dia 24/11/2026 para o perito responder a eventuais manifestações/impugnações sobre o laudo. Até o dia 01/12/2026 para as partes se manifestarem sobre a resposta do perito às impugnações das partes. O perito será notificado, através de seu endereço eletrônico, através do sistema, por conta da exiguidade dos prazos assinalados, para que tomando ciência com antecedência, possa se preparar para cumprir os prazos que lhe foram atribuídos. Intime-se a parte reclamante. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 18 de agosto de 2026 ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO RAMOS DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EFICAZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

Réu ONE ENERGY BRASIL SOLUCOES EM EFICIENCIA ENERGETICA EIRELI

Autor VICTOR HUGO RAMOS DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA GONCALEZ MENDES

OAB: 126598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010536-09.2026.5.15.0037 AUTOR: VICTOR HUGO RAMOS DE ALMEIDA RÉU: ONE ENERGY BRASIL SOLUCOES EM EFICIENCIA ENERGETICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e0dd2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS DESPACHO PERICIA DE ENGENHARIA Em razão do pedido de adicional de periculosidade, determino a realização de perícia técnica. A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA , 1300, SALA 301 T SUL, ALDEOTA, FORTALEZA/CE - CEP: 60170-002 Diante disso, determino a expedição de carta precatória a uma das Varas do Trabalho de Fortaleza-CE para realização da perícia técnica para apuração do trabalho em condições de periculosidade. Concede-se o prazo até o dia 28/08/2026 para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, exceto se apresentaram até o início desta sessão, nos termos do Provimento GP-VPJ-CR nº4/2013., sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos deverão ser notificados pelos seus patronos, se o caso. O Sr. Perito somente deverá levar em conta a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentada. QUESITOS DO JUÍZO (PERÍCIA TÉCNICA): Esclarecimentos a serem prestados pelo Perito Judicial, que deverão ser respondidos de forma objetiva pelo perito: Esclarecimentos a serem prestados pelo Perito Judicial, que deverão ser respondidos de forma objetiva pelo perito, sem remeter ao corpo do laudo: 1 - as funções do autor na reclamada; 2 - as atividades desenvolvidas pelo autor em cada função exercida na reclamada; 3 - mencionar os EPIs obrigatórios para o exercício de cada atividade das funções exercidas; 4 - mencionar os principais riscos de cada atividade, inclusive ergonômicos, se houver; 5 - especificar as datas em que foram fornecidos os EPIs obrigatórios para o exercício de cada atividade e se a periodicidade do fornecimento desses equipamentos foi suficiente para neutralizar efeitos nocivos dos agentes insalubres durante todo o período de exposição; 6 - informar se os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada possuíam certificado de aprovação e mencionar o número da certificação; 7 - informar sobre a fiscalização do uso de EPIs e treinamentos ministrados aos trabalhadores; 8 - mencionar o local em que foi realizada a vistoria, o horário, o nome das pessoas presentes no local da vistoria, as divergências entre informações do autor e da ré, bem como a conclusão com base nas informações de ambas as partes; 9 - informar se a reclamada descumpriu normas de medicina e segurança do trabalho, mencionando cada norma descumprida; 10 - informar eventuais alterações do local de trabalho do autor após sua demissão ou após o acidente; 11 - informar a existência de equipamentos ou mecanismos de proteção coletiva no local de trabalho do reclamante; 12 - mencionar informações relevantes à solução da lide, bem como o nome, a qualificação e o endereço de colegas de trabalho do reclamante entrevistados no local de trabalho; 13 - em sendo necessária a coleta de material para exame em laboratório, a mesma deve ser feita diante das partes e o recipiente deve ser lacrado e rubricado no lacre pelos peritos (do juízo e peritos assistentes) e pelas partes ou por seus advogados. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, expeça-se Carta Precatória a uma das Varas do Trabalho de FORTALEZA-CE para realização da perícia técnica para apuração do trabalho em condições de periculosidade. PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a situação fática declinada na exordial, defere-se a realização de perícia médica, observados os parâmetros e determinações a seguir para prosseguimento do feito: A) Nomeação do Perito: Para a realização da perícia nomeia-se o médico DANIEL TADEU CABRAL DELEGA, cujo compromisso resta dispensado nos termos do artigo 422 do CPC, devendo o laudo ser protocolizado até o dia 29/10/2026, sob pena de destituição. O perito deverá informar NOS AUTOS, até o dia 04/09/2026, a data e horário da realização da perícia, devendo as partes tomarem ciência diretamente nos autos, independentemente de nova intimação. Concede-se o prazo até o dia 28/08/2026 para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, exceto se apresentaram até o início desta sessão, nos termos do Provimento GP-VPJ-CR nº4/2013, sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos deverão ser notificados pelos seus patronos, se o caso. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores. B) Quesitos do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: - o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (artigo 19 da Lei nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente; - se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; - se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; - a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tanto funções compatíveis, como a formação e o histórico profissional do trabalhador; - se a eventual redução da capacidade laborativa é permanente ou passível de reversão, hipótese em que deverá ser esclarecido o tempo necessário à reversão, bem como se tal reversão será parcial ou total; - levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informar se há nexo de causalidade entre as condições da prestação de serviços (funções exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser atribuídos ao empregador; - a necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; e a resposta aos quesitos apresentados. C) Comunicação, Comparecimento e Acompanhamento da Perícia: Além do periciando somente os médicos assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia. O periciando deve comparecer portando documento de identificação com foto, além de CTPS, e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do Conselho Regional de Medicina. Ademais, a parte autora fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. Concede-se o prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, exceto se apresentaram até o início desta sessão, nos termos do Provimento GP-VPJ-CR nº4/2013., sob pena de preclusão. D) Dos prazos Os prazos assinalados são todos preclusivos e improrrogáveis. Não serão expedidas notificações a cada prazo ora fixado. Até o dia 09/11/2026 para as partes se manifestarem acerca do objeto do laudo pericial e apresentarem parecer do assistente técnico. Até o dia 24/11/2026 para o perito responder a eventuais manifestações/impugnações sobre o laudo. Até o dia 01/12/2026 para as partes se manifestarem sobre a resposta do perito às impugnações das partes. O perito será notificado, através de seu endereço eletrônico, através do sistema, por conta da exiguidade dos prazos assinalados, para que tomando ciência com antecedência, possa se preparar para cumprir os prazos que lhe foram atribuídos. Intime-se a parte reclamante. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 18 de agosto de 2026 ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO RAMOS DE ALMEIDA