Detalhe do processo

0010535-44.2024.5.15.0150

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010535-44.2024.5.15.0150 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS RÉU: GLOBAL INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35b406 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Em que pese a condição de recuperação judicial da ré, verifica-se que o seu deferimento operou-se em 31/10/2022 (Id 8ec7841), enquanto o contrato de trabalho e as parcelas objeto desta liquidação compreendem o período de 21/08/2023 a 16/01/2024. Sendo assim, por terem sido contraídas no curso do processo recuperacional, tais obrigações possuem caráter extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Outrossim, cumpre registrar que a parte autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em proveito da reclamada. Logo, mostra-se escorreita a compensação efetuada nos cálculos do auxiliar contábil entre os créditos do trabalhador e o débito por ele devido à demandada HOMOLOGO o laudo pericial de id 9f0239d, os quais se encontram atualizados na planilha de Id 53bf321, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.800,00 em favor do perito EMERSON RICARDO PEREIRA DA SILVA, CPF: , a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizados em guias próprias, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. O reclamante e seus patronos também são devedores à reclamada, haja vista a penalidade aplicada em sentença. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (INSS e honorários periciais engenheiro e contábil) caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. O reclamante e seus patronos (de forma solidária) também são devedores à reclamada, haja vista a penalidade aplicada em sentença. No mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora efetuar o pagamento do valor devido à reclamada concernente à multa por litigância de má-fé Inexistindo os pagamentos ou garantia da execução, executem-se. Intimem, ARARAQUARA/SP, 03 de julho de 2026. ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA CALIXTO Juíza do Trabalho Titular IDFS Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA - ME
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO HENRIQUE SAULLE

Autor EMERSON RICARDO PEREIRA DA SILVA

Réu GLOBAL INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA - ME

Autor ROBSON DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS BIAGGI MACHADO DE MELLO

OAB: 349296/SP

GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO

OAB: 326219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010535-44.2024.5.15.0150 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS RÉU: GLOBAL INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35b406 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Em que pese a condição de recuperação judicial da ré, verifica-se que o seu deferimento operou-se em 31/10/2022 (Id 8ec7841), enquanto o contrato de trabalho e as parcelas objeto desta liquidação compreendem o período de 21/08/2023 a 16/01/2024. Sendo assim, por terem sido contraídas no curso do processo recuperacional, tais obrigações possuem caráter extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Outrossim, cumpre registrar que a parte autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em proveito da reclamada. Logo, mostra-se escorreita a compensação efetuada nos cálculos do auxiliar contábil entre os créditos do trabalhador e o débito por ele devido à demandada HOMOLOGO o laudo pericial de id 9f0239d, os quais se encontram atualizados na planilha de Id 53bf321, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.800,00 em favor do perito EMERSON RICARDO PEREIRA DA SILVA, CPF: , a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizados em guias próprias, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. O reclamante e seus patronos também são devedores à reclamada, haja vista a penalidade aplicada em sentença. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (INSS e honorários periciais engenheiro e contábil) caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. O reclamante e seus patronos (de forma solidária) também são devedores à reclamada, haja vista a penalidade aplicada em sentença. No mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora efetuar o pagamento do valor devido à reclamada concernente à multa por litigância de má-fé Inexistindo os pagamentos ou garantia da execução, executem-se. Intimem, ARARAQUARA/SP, 03 de julho de 2026. ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA CALIXTO Juíza do Trabalho Titular IDFS Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA - ME

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010535-44.2024.5.15.0150 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS RÉU: GLOBAL INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35b406 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Em que pese a condição de recuperação judicial da ré, verifica-se que o seu deferimento operou-se em 31/10/2022 (Id 8ec7841), enquanto o contrato de trabalho e as parcelas objeto desta liquidação compreendem o período de 21/08/2023 a 16/01/2024. Sendo assim, por terem sido contraídas no curso do processo recuperacional, tais obrigações possuem caráter extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Outrossim, cumpre registrar que a parte autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em proveito da reclamada. Logo, mostra-se escorreita a compensação efetuada nos cálculos do auxiliar contábil entre os créditos do trabalhador e o débito por ele devido à demandada HOMOLOGO o laudo pericial de id 9f0239d, os quais se encontram atualizados na planilha de Id 53bf321, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.800,00 em favor do perito EMERSON RICARDO PEREIRA DA SILVA, CPF: , a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizados em guias próprias, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. O reclamante e seus patronos também são devedores à reclamada, haja vista a penalidade aplicada em sentença. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (INSS e honorários periciais engenheiro e contábil) caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. O reclamante e seus patronos (de forma solidária) também são devedores à reclamada, haja vista a penalidade aplicada em sentença. No mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora efetuar o pagamento do valor devido à reclamada concernente à multa por litigância de má-fé Inexistindo os pagamentos ou garantia da execução, executem-se. Intimem, ARARAQUARA/SP, 03 de julho de 2026. ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA CALIXTO Juíza do Trabalho Titular IDFS Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DOS SANTOS