0010535-18.2024.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010535-18.2024.5.15.0094 AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALHO GUIMARAES RÉU: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ba7ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID ee28af7) e pelas reclamadas (ID ce27f8d) em face da sentença de ID b3e4825, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O reclamante, em seus embargos declaratórios, aponta os seguintes vícios: (a) erro material no valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, em que constou o montante de R$ 30.000,00 (quinze mil reais), havendo divergência entre o valor numérico e o valor por extenso; (b) omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa arguida em razões finais, fundada no descumprimento pelo perito médico da determinação judicial de responder aos quesitos complementares do autor, especialmente quanto ao grau de redução da capacidade laboral; (c) contradição entre o reconhecimento do nexo causal da epicondilite lateral esquerda e a negativa de nexo para a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, uma vez que ambas as patologias se situam no mesmo membro superior esquerdo de trabalhador destro, sendo que a sentença teria adotado premissas de lateralidade inconciliáveis entre si; e (d) omissão quanto a três argumentos relevantes deduzidos em razões finais acerca do pedido de pensão vitalícia, consistentes na existência de incapacidade funcional parcial e permanente reconhecida pelo próprio perito, na necessidade de considerar a função de ofício como parâmetro para a pensão, e na incompatibilidade entre a restrição de não exposição a ruído e o retorno à mesma função habitual. As reclamadas, por sua vez, sustentam a existência dos seguintes vícios na sentença embargada: (a) omissão quanto aos argumentos e documentos apresentados na manifestação de ID a563974, especialmente no tocante à inexistência de alteração na fórmula da resina utilizada nos tanques de VPI e à retificação documental realizada pela própria fabricante quanto ao ponto de fulgor do produto; (b) omissão quanto à manifestação sobre a média de viscosidade e o ponto de fulgor nunca inferior a 60ºC, com fundamento nos documentos de IDs c323f92 e d092152; (c) obscuridade na conclusão sobre aquecimento da resina superior a 160ºC durante o processo de impregnação, por ausência de prova técnica nos autos que corrobore tal afirmação; (d) erro material na referência ao ID 76115da, que corresponderia a despacho relativo à perícia médica e não ao indeferimento da apreciação dos documentos das rés; (e) omissão quanto aos testes laboratoriais independentes apresentados (L.A. Falcão Bauer e IPT), que atestariam que a resina não se enquadra como líquido inflamável; (f) julgamento ultra petita no tocante ao tempo à disposição, porquanto a sentença fixou 46 minutos diários, enquanto o pedido inicial limitava-se a 45 minutos; (g) erro material consistente na divergência entre o valor numérico de R$ 30.000,00 e a expressão "quinze mil reais" na fundamentação da indenização por danos morais; e (h) obscuridade quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o salário do reclamante seria superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os embargos foram opostos tempestivamente: a sentença foi publicada em 08/07/2026 (ID b3e4825, pág. 24), tendo o prazo para embargos se iniciado em 20/07/2026, considerando a suspensão de expediente nos dias 09 e 10/07/2026 e no período de 13 a 17/07/2026, de modo que os embargos do reclamante, protocolados em 16/07/2026, não sofreram qualquer antecipação de prazo — foram apresentados ainda no curso do prazo recursal —, e os embargos das reclamadas, protocolados em 24/07/2026, igualmente observaram o quinquídio legal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Natureza e limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão embargada, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de provas ou à manifestação de inconformismo com as conclusões adotadas pelo julgador. Quando a omissão é relativa a ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento expresso, impõe-se o seu saneamento; quando, no entanto, a pretensão do embargante consiste em reavaliar as premissas fáticas ou jurídicas que fundamentaram o julgado, descabe o manejo dos embargos. Fixadas essas premissas, passo ao exame individualizado das insurgências. 2.2. Do erro material comum a ambos os embargos: divergência entre o valor numérico e o valor por extenso da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional Ambas as partes apontam a existência de erro material na fundamentação da sentença, no tópico relativo à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (PAIR e epicondilite). Constou do julgado: "julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, a qual fixo no importe de R$ 30.000,00 (quinze mil reais)" (ID b3e4825, pág. 18). A divergência entre o valor numérico (R$ 30.000,00) e o valor por extenso (quinze mil reais) caracteriza erro material sanável por embargos de declaração ou mesmo de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. O erro material é aquele evidente, perceptível à primeira vista, que não decorre de juízo equivocado, mas de mero lapso de redação. No caso, o valor que consta do dispositivo da sentença (ID b3e4825, pág. 23, alínea "g") é R$ 30.000,00, o que indica que a intenção do julgado foi fixar a indenização em trinta mil reais, sendo o termo "quinze mil reais" um equívoco de digitação na fundamentação. Impõe-se, portanto, a correção do erro material para que conste, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se integralmente o julgado. 2.3. Dos embargos de declaração do reclamante 2.3.1. Da alegada omissão quanto a preliminar de cerceamento de defesa O reclamante sustenta que a sentença não apreciou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida em razões finais, fundada no fato de que o perito médico, apesar de intimado para responder a 11 quesitos complementares formulados pelo autor, especialmente sobre a existência e o grau de redução da capacidade laboral, teria respondido apenas aos quesitos da parte adversa, deixando de atender à determinação judicial. Examino a insurgência e a rejeito. A sentença, no tópico relativo à indenização por danos materiais (pensão vitalícia), enfrentou diretamente a questão da capacidade laboral do reclamante, consignando que "o perito médico foi categórico ao atestar que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, estando plenamente apto para o trabalho" (ID b3e4825, pág. 17). Esclareceu, ainda, que "a perda auditiva gera apenas uma restrição profilática (necessidade de não se expor a ruído excessivo sem proteção adequada), a qual não impede o exercício de suas funções desde que inserido em um Programa de Conservação Auditiva (PCA) eficaz" e que "a epicondilite encontra-se totalmente curada, sem sequelas" (ID b3e4825, pág. 17). A conclusão judicial sobre a inexistência de incapacidade laborativa amparou-se no conjunto probatório dos autos, notadamente no laudo pericial médico (ID fb73fc3), nos esclarecimentos complementares (IDs 3d4dc68 e 9a34714) e no laudo cinesiológico e ergonômico (ID bf28ebc). O fato de o perito não ter respondido a quesitos específicos do autor não acarreta, por si só, nulidade processual, pois incumbe ao juiz, como destinatário da prova, formar seu convencimento com base nos elementos que reputar suficientes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria sentença, ao julgar improcedente o pedido de pensão vitalícia, implicitamente rejeitou a tese de que haveria incapacidade ou redução da capacidade laboral indenizável. O não acolhimento da preliminar de nulidade decorre naturalmente da conclusão de que a prova pericial foi suficiente para formar o convencimento do juízo, ainda que não exauriente em relação a todos os quesitos formulados. Não há omissão a ser sanada, mas sim irresignação da parte com o resultado do julgamento. 2.3.2. Da alegada contradição entre o reconhecimento do nexo da epicondilite esquerda e a negativa do nexo para a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo O reclamante aponta contradição nos fundamentos da sentença, sustentando que, para a epicondilite lateral do cotovelo esquerdo, reconheceu-se o nexo causal, ao passo que, para a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, negou-se o nexo com base na premissa de lateralidade, segundo a qual, sendo o autor destro, a lesão deveria manifestar-se primariamente no ombro direito. Argumenta que, se a lógica da lateralidade fosse válida, deveria alcançar também a epicondilite esquerda, gerando contradição insanável. Examino e rejeito a alegação. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre dois ou mais fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, que impeça a compreensão ou a execução da decisão. No caso, não há contradição entre as conclusões adotadas pela sentença em relação às duas patologias, pois cada uma delas foi analisada com base em premissas biomecânicas distintas e específicas, extraídas da prova técnica. Para a epicondilite lateral esquerda, o perito cinesiológico e o perito médico demonstraram que a operação de dobradeiras e calandras exigia intensa força de preensão palmar e estabilização isométrica dos punhos e cotovelos para conter o torque das chapas metálicas. Esse movimento gera uma solicitação biomecânica distribuída de forma relativamente simétrica sobre ambos os cotovelos, sendo fisiologicamente plausível que a lesão se manifeste primariamente ou com maior intensidade em qualquer dos lados, a depender de fatores individuais. A sentença acolheu essa conclusão pericial (ID b3e4825, pág. 16). Para a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, o perito médico concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal, fundamentando-se em três elementos convergentes: (i) o autor é comprovadamente destro, de modo que o ombro direito é o membro dominante e submetido ao maior estresse biomecânico; (ii) o laudo cinesiológico, por meio da ferramenta RULA, demonstrou que a atividade apresentava risco ergonômico alto para o membro superior direito e risco moderado para o esquerdo; e (iii) o ombro direito do autor encontrava-se totalmente hígido e assintomático. A conclusão pericial foi de que a patologia no ombro esquerdo decorria de fatores endógenos e constitucionais (presença de acrômio morfologicamente alterado), e não do trabalho (ID b3e4825, págs. 16-17). Não há, portanto, contradição lógica entre reconhecer o nexo para uma lesão no cotovelo esquerdo e negá-lo para uma lesão no ombro esquerdo, quando as premissas biomecânicas que sustentam cada conclusão são distintas e específicas para cada articulação. O cotovelo, na atividade descrita, é submetido a um esforço de estabilização que envolve ambos os membros de forma relativamente simétrica, ao passo que a articulação do ombro, na mesma atividade, é solicitada de forma assimétrica, com predomínio do lado dominante. A circunstância de ambas as lesões se situarem no mesmo lado do corpo não é suficiente para caracterizar contradição, pois cada patologia tem sua própria etiologia biomecânica, analisada individualmente pela prova técnica. Rejeito, portanto, a alegação de contradição. 2.3.3. Da alegada omissão quanto a argumentos sobre a pensão vitalícia O reclamante sustenta que a sentença deixou de enfrentar três argumentos deduzidos em razões finais que seriam capazes de infirmar a conclusão de improcedência do pedido de pensão vitalícia: (a) o reconhecimento pelo perito de que "o Autor não deve exercer atividades em condições sobre exposição ao ruído" e de que haveria incapacidade funcional parcial e permanente; (b) o parâmetro da pensão deveria ser a profissão exercida à época (função de ofício), conforme precedentes que cita; e (c) a incompatibilidade lógica entre a restrição de não exposição a ruído excessivo e o retorno à mesma função habitual, exercida precisamente sob tais níveis de ruído. Examino cada um dos argumentos. Quanto ao primeiro argumento, a sentença enfrentou expressamente a questão da restrição auditiva, consignando que a perda auditiva "gera apenas uma restrição profilática (necessidade de não se expor a ruído excessivo sem proteção adequada), a qual não impede o exercício de suas funções desde que inserido em um Programa de Conservação Auditiva (PCA) eficaz" (ID b3e4825, pág. 17). A distinção entre restrição profilática e incapacidade laborativa foi explicitada no julgado, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. A mera recomendação médica de evitar exposição a ruído sem proteção não configura, por si só, incapacidade laboral ou depreciação indenizável, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pois não impede o trabalhador de exercer sua profissão habitual, desde que observadas as medidas de proteção adequadas. Quanto ao segundo argumento, a sentença, ao julgar improcedente o pedido de pensão vitalícia, fê-lo com base na premissa — extraída da prova pericial — de que não há incapacidade laborativa ou depreciação para o exercício das funções habituais. Ausente o pressuposto fático do artigo 950 do Código Civil, torna-se irrelevante, para o desfecho da causa, a discussão sobre se o parâmetro da pensão seria a função de ofício ou a capacidade genérica para o trabalho. A referência a precedentes específicos invocados pelo reclamante (acórdão do TRT da 15ª Região no processo 0011685-08.2022.5.15.0093 e precedente da SBDI-1 do TST) não precisava ser analisada individualmente, uma vez que a ratio decidendi da sentença não dependia da definição do parâmetro da pensão, mas sim da ausência do próprio fato gerador do dever de indenizar (incapacidade ou depreciação). Nos termos do artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada exigem enfrentamento expresso. Quanto ao terceiro argumento, a sentença também o enfrentou, ainda que implicitamente, ao esclarecer que a restrição profilática "não impede o exercício de suas funções desde que inserido em um Programa de Conservação Auditiva (PCA) eficaz" (ID b3e4825, pág. 17). A premissa adotada pelo julgado é a de que a restrição não inviabiliza o trabalho na função habitual, mas apenas condiciona o seu exercício à adoção de medidas de proteção auditiva — as quais, inclusive, constituem obrigação legal de qualquer empregador que exponha seus trabalhadores a níveis de ruído elevados, nos termos da NR-7 e da NR-15. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre a restrição e o exercício da função, razão pela qual a conclusão do julgado é coerente e completa. Rejeito, portanto, a alegação de omissão neste tópico. 2.4. Dos embargos de declaração das reclamadas 2.4.1. Das alegadas omissões relativas à caracterização da periculosidade As reclamadas sustentam que a sentença incorreu em diversas omissões no tocante à fundamentação do adicional de periculosidade: (i) omissão quanto aos argumentos e documentos da manifestação de ID a563974, referentes à inexistência de alteração na fórmula da resina utilizada nos tanques de VPI e à retificação documental da Ficha com Dados de Segurança (FDS) realizada pela fabricante; (ii) omissão quanto à média de viscosidade e ao ponto de fulgor da resina nunca inferior a 60ºC; (iii) omissão quanto aos testes laboratoriais independentes (L.A. Falcão Bauer e IPT) que atestariam que a resina não se enquadra como líquido inflamável. Examino conjuntamente as alegações e as rejeito. A sentença dedicou tópico específico à análise da prova técnica relativa à periculosidade, estendendo-se por três páginas de fundamentação (ID b3e4825, págs. 5 a 8). Nesse tópico, o julgado explicitou de forma clara e suficiente as razões pelas quais acolheu as conclusões do perito técnico e rejeitou as impugnações das rés. Quanto aos documentos apresentados na manifestação de ID a563974 (retificação do ponto de fulgor da resina pelo fabricante), a sentença afirmou expressamente: "Este Juízo, por meio do despacho de ID 76115da, indeferiu a apreciação dos documentos e testes laboratoriais unilaterais apresentados pelas rés após o encerramento da perícia. Sopeso que a caracterização da periculosidade deve considerar a realidade fática vivenciada pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho" (ID b3e4825, pág. 7). A decisão, portanto, não foi omissa: ela explicitou que os documentos foram rejeitados por terem sido apresentados após o encerramento da perícia e por serem unilaterais, e, adicionalmente, fundamentou que a periculosidade se afere pela realidade fática contemporânea ao contrato de trabalho, e não por documentos produzidos a posteriori. Quanto ao argumento de que a resina seria originalmente um composto de produtos caracterizado como líquido não inflamável e de que o ponto de fulgor nunca foi inferior a 60ºC, a sentença também o enfrentou, consignando que "o perito técnico esclareceu de forma segura que a resina contida nos tanques de VPI não era utilizada em seu estado puro, sendo rotineiramente misturada com o solvente Vinil Tolueno (altamente volátil e inflamável) para controle de viscosidade no processo operacional da fábrica, conforme confessado nos próprios documentos de controle de qualidade das rés" e que "o processo de impregnação a vácuo e pressão submete a mistura química a aquecimento superior a 160ºC, o que atrai a incidência do item 20.3.1.1 da NR-20, equiparando o produto aos líquidos inflamáveis quando aquecido a temperaturas superiores ao seu ponto de fulgor" (ID b3e4825, pág. 7). A circunstância de as reclamadas discordarem das conclusões periciais ou da valoração da prova feita pelo juízo não transforma a decisão em omissa. A sentença externou, de forma motivada e completa, os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentaram a conclusão sobre a periculosidade. O que as embargantes pretendem, na realidade, é a rediscussão do mérito da prova técnica, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 2.4.2. Da alegada obscuridade quanto ao aquecimento da resina no processo de impregnação As reclamadas sustentam que há obscuridade na sentença quanto à afirmação de que o processo de impregnação a vácuo e pressão submeteria a mistura química a aquecimento superior a 160ºC, alegando que tal afirmação não constaria do laudo pericial técnico nem dos esclarecimentos periciais, e que o aquecimento ocorreria apenas em testes laboratoriais de controle de qualidade, e não no processo de impregnação em si. Rejeito a alegação. A afirmação contida na sentença decorre da análise do conjunto probatório, em especial dos documentos de controle de qualidade e dos procedimentos operacionais da própria reclamada, que o perito analisou durante a inspeção judicial. O laudo pericial técnico (ID 47b658f) descreveu detalhadamente o processo de impregnação a vácuo e pressão, e os esclarecimentos complementares (ID 7886d94) corroboraram a presença de aquecimento no processo industrial. Ademais, a própria documentação juntada pelas rés (ID 5b608f6) menciona expressamente o controle de temperatura da resina durante o processo, sendo certo que a distinção entre aquecimento para controle de qualidade laboratorial e aquecimento no processo produtivo não foi apresentada de forma clara ao perito durante a inspeção. A sentença é clara e coerente ao afirmar que a equiparação do produto aos líquidos inflamáveis decorre do aquecimento durante o processo industrial, nos termos do item 20.3.1.1 da NR-20. Não há obscuridade a sanar, mas sim discordância da parte com a conclusão técnica adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. 2.4.3. Do alegado erro material na referência ao ID 76115da As reclamadas sustentam que a sentença incorreu em erro material ao afirmar que o despacho de ID 76115da indeferiu a apreciação dos documentos e testes laboratoriais apresentados pelas rés, uma vez que tal ID corresponderia a despacho relativo à perícia médica, e não à perícia técnica. Examino. De fato, o despacho de ID 76115da refere-se predominantemente a questões relativas à perícia médica, tendo indeferido pedido formulado pelo reclamante. Contudo, a referência a esse ID na sentença não configura erro material que comprometa a compreensão ou a validade do julgado. A sentença faz menção ao despacho como registro processual da decisão que indeferiu a apreciação de documentos apresentados após o encerramento da instrução pericial. O que importa, para a validade da decisão, é o conteúdo da fundamentação: o juízo, por razões processuais (apresentação após o encerramento da perícia) e materiais (documentos unilaterais), não acolheu as impugnações das rés. A exatidão do número do ID citado é circunstância acessória que não altera a substância do julgado. De todo modo, para que não pairem dúvidas, esclareço que a decisão de não considerar os documentos apresentados na manifestação de ID a563974 fundamentou-se, primordialmente, no fato de terem sido produzidos e juntados após o encerramento da perícia técnica, em momento processual inadequado, e de se tratarem de provas unilaterais, não submetidas ao crivo do perito judicial durante a inspeção. O núcleo da fundamentação permanece íntegro, independentemente da referência ao ID do despacho. Rejeito a alegação. 2.4.4. Do alegado julgamento ultra petita no tocante ao tempo à disposição (46 minutos versus 45 minutos) As reclamadas sustentam que a sentença, ao fixar 46 minutos diários como tempo à disposição, julgou ultra petita, uma vez que o pedido formulado na petição inicial limitava-se a 45 minutos diários. Acolho a alegação. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar a parte em quantidade superior àquela que foi demandada. Na petição inicial, o reclamante formulou pedido expresso de "pagamento de 45 minutos diários como extras pelo tempo à disposição" (ID 2285570, pág. 55). O princípio da adstrição estabelece que a prestação jurisdicional deve guardar estrita correspondência com o pedido formulado pela parte. A fixação de 46 minutos diários excede em 1 minuto o limite do pedido, configurando julgamento ultra petita. Embora a prova oral tenha indicado que o tempo total à disposição correspondia a 30 minutos na entrada e 16 minutos na saída, totalizando 46 minutos, o limite da prestação jurisdicional é o pedido. Dessa forma, acolho os embargos de declaração das reclamadas neste ponto para, sanando o vício de julgamento ultra petita, reduzir o tempo à disposição de 46 para 45 minutos diários, com o correspondente efeito modificativo no julgado. 2.4.5. Da alegada obscuridade quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita As reclamadas sustentam que a sentença é obscura ao conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que a remuneração mensal do autor seria inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando os contracheques de janeiro de 2024 indicariam salário base de R$ 5.822,70, valor superior ao referido patamar. Rejeito a alegação. A sentença concedeu a justiça gratuita com base em dois fundamentos independentes e autônomos, ambos suficientes para sustentar o deferimento: (i) a declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante, que é "documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da CLT e do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC" (ID b3e4825, pág. 20); e (ii) o critério objetivo de remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Ainda que se admitisse, para argumentar, que o segundo fundamento pudesse ser questionado — o que exigiria dilação probatória incompatível com a via dos embargos declaratórios —, o primeiro fundamento, por si só, é juridicamente suficiente para amparar a concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 463, item I, do TST. A decisão é clara e não padece de obscuridade. A discordância da parte com a conclusão não autoriza o manejo dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: a) acolher parcialmente os embargos de declaração do reclamante (ID ee28af7) e acolher parcialmente os embargos de declaração das reclamadas (ID ce27f8d), para: a.1) sanar o erro material constante da fundamentação da sentença (ID b3e4825, pág. 18), de modo que onde se lê "R$ 30.000,00 (quinze mil reais)", leia-se "R$ 30.000,00 (trinta mil reais)", mantendo-se inalterado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que já consta do dispositivo (ID b3e4825, pág. 23, alínea "g"); a.2) sanar o vício de julgamento ultra petita no tópico relativo ao tempo à disposição, reduzindo a condenação de 46 (quarenta e seis) para 45 (quarenta e cinco) minutos diários, com o correspondente efeito modificativo no julgado, mantendo-se inalterados os demais parâmetros fixados na sentença (adicional, reflexos, período); b) rejeitar as demais alegações de omissão, contradição e obscuridade formuladas em ambos os embargos de declaração, pelas razões expostas na fundamentação. Mantenho, no mais, integralmente a sentença embargada. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA - GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MULLER COLUCCINI
Autor ANTONIO CARLOS CARVALHO GUIMARAES
Autor FREDDY BERETTA MARCONDES
Réu GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA
Réu GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
Autor JOAO LUCIO COMUNE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINA ADORNO MIRANDA
OAB: 293512/SP
LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA
OAB: 178037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010535-18.2024.5.15.0094 AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALHO GUIMARAES RÉU: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ba7ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID ee28af7) e pelas reclamadas (ID ce27f8d) em face da sentença de ID b3e4825, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O reclamante, em seus embargos declaratórios, aponta os seguintes vícios: (a) erro material no valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, em que constou o montante de R$ 30.000,00 (quinze mil reais), havendo divergência entre o valor numérico e o valor por extenso; (b) omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa arguida em razões finais, fundada no descumprimento pelo perito médico da determinação judicial de responder aos quesitos complementares do autor, especialmente quanto ao grau de redução da capacidade laboral; (c) contradição entre o reconhecimento do nexo causal da epicondilite lateral esquerda e a negativa de nexo para a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, uma vez que ambas as patologias se situam no mesmo membro superior esquerdo de trabalhador destro, sendo que a sentença teria adotado premissas de lateralidade inconciliáveis entre si; e (d) omissão quanto a três argumentos relevantes deduzidos em razões finais acerca do pedido de pensão vitalícia, consistentes na existência de incapacidade funcional parcial e permanente reconhecida pelo próprio perito, na necessidade de considerar a função de ofício como parâmetro para a pensão, e na incompatibilidade entre a restrição de não exposição a ruído e o retorno à mesma função habitual. As reclamadas, por sua vez, sustentam a existência dos seguintes vícios na sentença embargada: (a) omissão quanto aos argumentos e documentos apresentados na manifestação de ID a563974, especialmente no tocante à inexistência de alteração na fórmula da resina utilizada nos tanques de VPI e à retificação documental realizada pela própria fabricante quanto ao ponto de fulgor do produto; (b) omissão quanto à manifestação sobre a média de viscosidade e o ponto de fulgor nunca inferior a 60ºC, com fundamento nos documentos de IDs c323f92 e d092152; (c) obscuridade na conclusão sobre aquecimento da resina superior a 160ºC durante o processo de impregnação, por ausência de prova técnica nos autos que corrobore tal afirmação; (d) erro material na referência ao ID 76115da, que corresponderia a despacho relativo à perícia médica e não ao indeferimento da apreciação dos documentos das rés; (e) omissão quanto aos testes laboratoriais independentes apresentados (L.A. Falcão Bauer e IPT), que atestariam que a resina não se enquadra como líquido inflamável; (f) julgamento ultra petita no tocante ao tempo à disposição, porquanto a sentença fixou 46 minutos diários, enquanto o pedido inicial limitava-se a 45 minutos; (g) erro material consistente na divergência entre o valor numérico de R$ 30.000,00 e a expressão "quinze mil reais" na fundamentação da indenização por danos morais; e (h) obscuridade quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o salário do reclamante seria superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os embargos foram opostos tempestivamente: a sentença foi publicada em 08/07/2026 (ID b3e4825, pág. 24), tendo o prazo para embargos se iniciado em 20/07/2026, considerando a suspensão de expediente nos dias 09 e 10/07/2026 e no período de 13 a 17/07/2026, de modo que os embargos do reclamante, protocolados em 16/07/2026, não sofreram qualquer antecipação de prazo — foram apresentados ainda no curso do prazo recursal —, e os embargos das reclamadas, protocolados em 24/07/2026, igualmente observaram o quinquídio legal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Natureza e limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão embargada, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de provas ou à manifestação de inconformismo com as conclusões adotadas pelo julgador. Quando a omissão é relativa a ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento expresso, impõe-se o seu saneamento; quando, no entanto, a pretensão do embargante consiste em reavaliar as premissas fáticas ou jurídicas que fundamentaram o julgado, descabe o manejo dos embargos. Fixadas essas premissas, passo ao exame individualizado das insurgências. 2.2. Do erro material comum a ambos os embargos: divergência entre o valor numérico e o valor por extenso da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional Ambas as partes apontam a existência de erro material na fundamentação da sentença, no tópico relativo à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (PAIR e epicondilite). Constou do julgado: "julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, a qual fixo no importe de R$ 30.000,00 (quinze mil reais)" (ID b3e4825, pág. 18). A divergência entre o valor numérico (R$ 30.000,00) e o valor por extenso (quinze mil reais) caracteriza erro material sanável por embargos de declaração ou mesmo de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. O erro material é aquele evidente, perceptível à primeira vista, que não decorre de juízo equivocado, mas de mero lapso de redação. No caso, o valor que consta do dispositivo da sentença (ID b3e4825, pág. 23, alínea "g") é R$ 30.000,00, o que indica que a intenção do julgado foi fixar a indenização em trinta mil reais, sendo o termo "quinze mil reais" um equívoco de digitação na fundamentação. Impõe-se, portanto, a correção do erro material para que conste, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se integralmente o julgado. 2.3. Dos embargos de declaração do reclamante 2.3.1. Da alegada omissão quanto a preliminar de cerceamento de defesa O reclamante sustenta que a sentença não apreciou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida em razões finais, fundada no fato de que o perito médico, apesar de intimado para responder a 11 quesitos complementares formulados pelo autor, especialmente sobre a existência e o grau de redução da capacidade laboral, teria respondido apenas aos quesitos da parte adversa, deixando de atender à determinação judicial. Examino a insurgência e a rejeito. A sentença, no tópico relativo à indenização por danos materiais (pensão vitalícia), enfrentou diretamente a questão da capacidade laboral do reclamante, consignando que "o perito médico foi categórico ao atestar que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, estando plenamente apto para o trabalho" (ID b3e4825, pág. 17). Esclareceu, ainda, que "a perda auditiva gera apenas uma restrição profilática (necessidade de não se expor a ruído excessivo sem proteção adequada), a qual não impede o exercício de suas funções desde que inserido em um Programa de Conservação Auditiva (PCA) eficaz" e que "a epicondilite encontra-se totalmente curada, sem sequelas" (ID b3e4825, pág. 17). A conclusão judicial sobre a inexistência de incapacidade laborativa amparou-se no conjunto probatório dos autos, notadamente no laudo pericial médico (ID fb73fc3), nos esclarecimentos complementares (IDs 3d4dc68 e 9a34714) e no laudo cinesiológico e ergonômico (ID bf28ebc). O fato de o perito não ter respondido a quesitos específicos do autor não acarreta, por si só, nulidade processual, pois incumbe ao juiz, como destinatário da prova, formar seu convencimento com base nos elementos que reputar suficientes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria sentença, ao julgar improcedente o pedido de pensão vitalícia, implicitamente rejeitou a tese de que haveria incapacidade ou redução da capacidade laboral indenizável. O não acolhimento da preliminar de nulidade decorre naturalmente da conclusão de que a prova pericial foi suficiente para formar o convencimento do juízo, ainda que não exauriente em relação a todos os quesitos formulados. Não há omissão a ser sanada, mas sim irresignação da parte com o resultado do julgamento. 2.3.2. Da alegada contradição entre o reconhecimento do nexo da epicondilite esquerda e a negativa do nexo para a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo O reclamante aponta contradição nos fundamentos da sentença, sustentando que, para a epicondilite lateral do cotovelo esquerdo, reconheceu-se o nexo causal, ao passo que, para a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, negou-se o nexo com base na premissa de lateralidade, segundo a qual, sendo o autor destro, a lesão deveria manifestar-se primariamente no ombro direito. Argumenta que, se a lógica da lateralidade fosse válida, deveria alcançar também a epicondilite esquerda, gerando contradição insanável. Examino e rejeito a alegação. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre dois ou mais fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, que impeça a compreensão ou a execução da decisão. No caso, não há contradição entre as conclusões adotadas pela sentença em relação às duas patologias, pois cada uma delas foi analisada com base em premissas biomecânicas distintas e específicas, extraídas da prova técnica. Para a epicondilite lateral esquerda, o perito cinesiológico e o perito médico demonstraram que a operação de dobradeiras e calandras exigia intensa força de preensão palmar e estabilização isométrica dos punhos e cotovelos para conter o torque das chapas metálicas. Esse movimento gera uma solicitação biomecânica distribuída de forma relativamente simétrica sobre ambos os cotovelos, sendo fisiologicamente plausível que a lesão se manifeste primariamente ou com maior intensidade em qualquer dos lados, a depender de fatores individuais. A sentença acolheu essa conclusão pericial (ID b3e4825, pág. 16). Para a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, o perito médico concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal, fundamentando-se em três elementos convergentes: (i) o autor é comprovadamente destro, de modo que o ombro direito é o membro dominante e submetido ao maior estresse biomecânico; (ii) o laudo cinesiológico, por meio da ferramenta RULA, demonstrou que a atividade apresentava risco ergonômico alto para o membro superior direito e risco moderado para o esquerdo; e (iii) o ombro direito do autor encontrava-se totalmente hígido e assintomático. A conclusão pericial foi de que a patologia no ombro esquerdo decorria de fatores endógenos e constitucionais (presença de acrômio morfologicamente alterado), e não do trabalho (ID b3e4825, págs. 16-17). Não há, portanto, contradição lógica entre reconhecer o nexo para uma lesão no cotovelo esquerdo e negá-lo para uma lesão no ombro esquerdo, quando as premissas biomecânicas que sustentam cada conclusão são distintas e específicas para cada articulação. O cotovelo, na atividade descrita, é submetido a um esforço de estabilização que envolve ambos os membros de forma relativamente simétrica, ao passo que a articulação do ombro, na mesma atividade, é solicitada de forma assimétrica, com predomínio do lado dominante. A circunstância de ambas as lesões se situarem no mesmo lado do corpo não é suficiente para caracterizar contradição, pois cada patologia tem sua própria etiologia biomecânica, analisada individualmente pela prova técnica. Rejeito, portanto, a alegação de contradição. 2.3.3. Da alegada omissão quanto a argumentos sobre a pensão vitalícia O reclamante sustenta que a sentença deixou de enfrentar três argumentos deduzidos em razões finais que seriam capazes de infirmar a conclusão de improcedência do pedido de pensão vitalícia: (a) o reconhecimento pelo perito de que "o Autor não deve exercer atividades em condições sobre exposição ao ruído" e de que haveria incapacidade funcional parcial e permanente; (b) o parâmetro da pensão deveria ser a profissão exercida à época (função de ofício), conforme precedentes que cita; e (c) a incompatibilidade lógica entre a restrição de não exposição a ruído excessivo e o retorno à mesma função habitual, exercida precisamente sob tais níveis de ruído. Examino cada um dos argumentos. Quanto ao primeiro argumento, a sentença enfrentou expressamente a questão da restrição auditiva, consignando que a perda auditiva "gera apenas uma restrição profilática (necessidade de não se expor a ruído excessivo sem proteção adequada), a qual não impede o exercício de suas funções desde que inserido em um Programa de Conservação Auditiva (PCA) eficaz" (ID b3e4825, pág. 17). A distinção entre restrição profilática e incapacidade laborativa foi explicitada no julgado, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. A mera recomendação médica de evitar exposição a ruído sem proteção não configura, por si só, incapacidade laboral ou depreciação indenizável, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pois não impede o trabalhador de exercer sua profissão habitual, desde que observadas as medidas de proteção adequadas. Quanto ao segundo argumento, a sentença, ao julgar improcedente o pedido de pensão vitalícia, fê-lo com base na premissa — extraída da prova pericial — de que não há incapacidade laborativa ou depreciação para o exercício das funções habituais. Ausente o pressuposto fático do artigo 950 do Código Civil, torna-se irrelevante, para o desfecho da causa, a discussão sobre se o parâmetro da pensão seria a função de ofício ou a capacidade genérica para o trabalho. A referência a precedentes específicos invocados pelo reclamante (acórdão do TRT da 15ª Região no processo 0011685-08.2022.5.15.0093 e precedente da SBDI-1 do TST) não precisava ser analisada individualmente, uma vez que a ratio decidendi da sentença não dependia da definição do parâmetro da pensão, mas sim da ausência do próprio fato gerador do dever de indenizar (incapacidade ou depreciação). Nos termos do artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada exigem enfrentamento expresso. Quanto ao terceiro argumento, a sentença também o enfrentou, ainda que implicitamente, ao esclarecer que a restrição profilática "não impede o exercício de suas funções desde que inserido em um Programa de Conservação Auditiva (PCA) eficaz" (ID b3e4825, pág. 17). A premissa adotada pelo julgado é a de que a restrição não inviabiliza o trabalho na função habitual, mas apenas condiciona o seu exercício à adoção de medidas de proteção auditiva — as quais, inclusive, constituem obrigação legal de qualquer empregador que exponha seus trabalhadores a níveis de ruído elevados, nos termos da NR-7 e da NR-15. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre a restrição e o exercício da função, razão pela qual a conclusão do julgado é coerente e completa. Rejeito, portanto, a alegação de omissão neste tópico. 2.4. Dos embargos de declaração das reclamadas 2.4.1. Das alegadas omissões relativas à caracterização da periculosidade As reclamadas sustentam que a sentença incorreu em diversas omissões no tocante à fundamentação do adicional de periculosidade: (i) omissão quanto aos argumentos e documentos da manifestação de ID a563974, referentes à inexistência de alteração na fórmula da resina utilizada nos tanques de VPI e à retificação documental da Ficha com Dados de Segurança (FDS) realizada pela fabricante; (ii) omissão quanto à média de viscosidade e ao ponto de fulgor da resina nunca inferior a 60ºC; (iii) omissão quanto aos testes laboratoriais independentes (L.A. Falcão Bauer e IPT) que atestariam que a resina não se enquadra como líquido inflamável. Examino conjuntamente as alegações e as rejeito. A sentença dedicou tópico específico à análise da prova técnica relativa à periculosidade, estendendo-se por três páginas de fundamentação (ID b3e4825, págs. 5 a 8). Nesse tópico, o julgado explicitou de forma clara e suficiente as razões pelas quais acolheu as conclusões do perito técnico e rejeitou as impugnações das rés. Quanto aos documentos apresentados na manifestação de ID a563974 (retificação do ponto de fulgor da resina pelo fabricante), a sentença afirmou expressamente: "Este Juízo, por meio do despacho de ID 76115da, indeferiu a apreciação dos documentos e testes laboratoriais unilaterais apresentados pelas rés após o encerramento da perícia. Sopeso que a caracterização da periculosidade deve considerar a realidade fática vivenciada pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho" (ID b3e4825, pág. 7). A decisão, portanto, não foi omissa: ela explicitou que os documentos foram rejeitados por terem sido apresentados após o encerramento da perícia e por serem unilaterais, e, adicionalmente, fundamentou que a periculosidade se afere pela realidade fática contemporânea ao contrato de trabalho, e não por documentos produzidos a posteriori. Quanto ao argumento de que a resina seria originalmente um composto de produtos caracterizado como líquido não inflamável e de que o ponto de fulgor nunca foi inferior a 60ºC, a sentença também o enfrentou, consignando que "o perito técnico esclareceu de forma segura que a resina contida nos tanques de VPI não era utilizada em seu estado puro, sendo rotineiramente misturada com o solvente Vinil Tolueno (altamente volátil e inflamável) para controle de viscosidade no processo operacional da fábrica, conforme confessado nos próprios documentos de controle de qualidade das rés" e que "o processo de impregnação a vácuo e pressão submete a mistura química a aquecimento superior a 160ºC, o que atrai a incidência do item 20.3.1.1 da NR-20, equiparando o produto aos líquidos inflamáveis quando aquecido a temperaturas superiores ao seu ponto de fulgor" (ID b3e4825, pág. 7). A circunstância de as reclamadas discordarem das conclusões periciais ou da valoração da prova feita pelo juízo não transforma a decisão em omissa. A sentença externou, de forma motivada e completa, os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentaram a conclusão sobre a periculosidade. O que as embargantes pretendem, na realidade, é a rediscussão do mérito da prova técnica, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 2.4.2. Da alegada obscuridade quanto ao aquecimento da resina no processo de impregnação As reclamadas sustentam que há obscuridade na sentença quanto à afirmação de que o processo de impregnação a vácuo e pressão submeteria a mistura química a aquecimento superior a 160ºC, alegando que tal afirmação não constaria do laudo pericial técnico nem dos esclarecimentos periciais, e que o aquecimento ocorreria apenas em testes laboratoriais de controle de qualidade, e não no processo de impregnação em si. Rejeito a alegação. A afirmação contida na sentença decorre da análise do conjunto probatório, em especial dos documentos de controle de qualidade e dos procedimentos operacionais da própria reclamada, que o perito analisou durante a inspeção judicial. O laudo pericial técnico (ID 47b658f) descreveu detalhadamente o processo de impregnação a vácuo e pressão, e os esclarecimentos complementares (ID 7886d94) corroboraram a presença de aquecimento no processo industrial. Ademais, a própria documentação juntada pelas rés (ID 5b608f6) menciona expressamente o controle de temperatura da resina durante o processo, sendo certo que a distinção entre aquecimento para controle de qualidade laboratorial e aquecimento no processo produtivo não foi apresentada de forma clara ao perito durante a inspeção. A sentença é clara e coerente ao afirmar que a equiparação do produto aos líquidos inflamáveis decorre do aquecimento durante o processo industrial, nos termos do item 20.3.1.1 da NR-20. Não há obscuridade a sanar, mas sim discordância da parte com a conclusão técnica adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. 2.4.3. Do alegado erro material na referência ao ID 76115da As reclamadas sustentam que a sentença incorreu em erro material ao afirmar que o despacho de ID 76115da indeferiu a apreciação dos documentos e testes laboratoriais apresentados pelas rés, uma vez que tal ID corresponderia a despacho relativo à perícia médica, e não à perícia técnica. Examino. De fato, o despacho de ID 76115da refere-se predominantemente a questões relativas à perícia médica, tendo indeferido pedido formulado pelo reclamante. Contudo, a referência a esse ID na sentença não configura erro material que comprometa a compreensão ou a validade do julgado. A sentença faz menção ao despacho como registro processual da decisão que indeferiu a apreciação de documentos apresentados após o encerramento da instrução pericial. O que importa, para a validade da decisão, é o conteúdo da fundamentação: o juízo, por razões processuais (apresentação após o encerramento da perícia) e materiais (documentos unilaterais), não acolheu as impugnações das rés. A exatidão do número do ID citado é circunstância acessória que não altera a substância do julgado. De todo modo, para que não pairem dúvidas, esclareço que a decisão de não considerar os documentos apresentados na manifestação de ID a563974 fundamentou-se, primordialmente, no fato de terem sido produzidos e juntados após o encerramento da perícia técnica, em momento processual inadequado, e de se tratarem de provas unilaterais, não submetidas ao crivo do perito judicial durante a inspeção. O núcleo da fundamentação permanece íntegro, independentemente da referência ao ID do despacho. Rejeito a alegação. 2.4.4. Do alegado julgamento ultra petita no tocante ao tempo à disposição (46 minutos versus 45 minutos) As reclamadas sustentam que a sentença, ao fixar 46 minutos diários como tempo à disposição, julgou ultra petita, uma vez que o pedido formulado na petição inicial limitava-se a 45 minutos diários. Acolho a alegação. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar a parte em quantidade superior àquela que foi demandada. Na petição inicial, o reclamante formulou pedido expresso de "pagamento de 45 minutos diários como extras pelo tempo à disposição" (ID 2285570, pág. 55). O princípio da adstrição estabelece que a prestação jurisdicional deve guardar estrita correspondência com o pedido formulado pela parte. A fixação de 46 minutos diários excede em 1 minuto o limite do pedido, configurando julgamento ultra petita. Embora a prova oral tenha indicado que o tempo total à disposição correspondia a 30 minutos na entrada e 16 minutos na saída, totalizando 46 minutos, o limite da prestação jurisdicional é o pedido. Dessa forma, acolho os embargos de declaração das reclamadas neste ponto para, sanando o vício de julgamento ultra petita, reduzir o tempo à disposição de 46 para 45 minutos diários, com o correspondente efeito modificativo no julgado. 2.4.5. Da alegada obscuridade quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita As reclamadas sustentam que a sentença é obscura ao conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que a remuneração mensal do autor seria inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando os contracheques de janeiro de 2024 indicariam salário base de R$ 5.822,70, valor superior ao referido patamar. Rejeito a alegação. A sentença concedeu a justiça gratuita com base em dois fundamentos independentes e autônomos, ambos suficientes para sustentar o deferimento: (i) a declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante, que é "documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da CLT e do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC" (ID b3e4825, pág. 20); e (ii) o critério objetivo de remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Ainda que se admitisse, para argumentar, que o segundo fundamento pudesse ser questionado — o que exigiria dilação probatória incompatível com a via dos embargos declaratórios —, o primeiro fundamento, por si só, é juridicamente suficiente para amparar a concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 463, item I, do TST. A decisão é clara e não padece de obscuridade. A discordância da parte com a conclusão não autoriza o manejo dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: a) acolher parcialmente os embargos de declaração do reclamante (ID ee28af7) e acolher parcialmente os embargos de declaração das reclamadas (ID ce27f8d), para: a.1) sanar o erro material constante da fundamentação da sentença (ID b3e4825, pág. 18), de modo que onde se lê "R$ 30.000,00 (quinze mil reais)", leia-se "R$ 30.000,00 (trinta mil reais)", mantendo-se inalterado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que já consta do dispositivo (ID b3e4825, pág. 23, alínea "g"); a.2) sanar o vício de julgamento ultra petita no tópico relativo ao tempo à disposição, reduzindo a condenação de 46 (quarenta e seis) para 45 (quarenta e cinco) minutos diários, com o correspondente efeito modificativo no julgado, mantendo-se inalterados os demais parâmetros fixados na sentença (adicional, reflexos, período); b) rejeitar as demais alegações de omissão, contradição e obscuridade formuladas em ambos os embargos de declaração, pelas razões expostas na fundamentação. Mantenho, no mais, integralmente a sentença embargada. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA - GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010535-18.2024.5.15.0094 AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALHO GUIMARAES RÉU: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ba7ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID ee28af7) e pelas reclamadas (ID ce27f8d) em face da sentença de ID b3e4825, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O reclamante, em seus embargos declaratórios, aponta os seguintes vícios: (a) erro material no valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, em que constou o montante de R$ 30.000,00 (quinze mil reais), havendo divergência entre o valor numérico e o valor por extenso; (b) omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa arguida em razões finais, fundada no descumprimento pelo perito médico da determinação judicial de responder aos quesitos complementares do autor, especialmente quanto ao grau de redução da capacidade laboral; (c) contradição entre o reconhecimento do nexo causal da epicondilite lateral esquerda e a negativa de nexo para a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, uma vez que ambas as patologias se situam no mesmo membro superior esquerdo de trabalhador destro, sendo que a sentença teria adotado premissas de lateralidade inconciliáveis entre si; e (d) omissão quanto a três argumentos relevantes deduzidos em razões finais acerca do pedido de pensão vitalícia, consistentes na existência de incapacidade funcional parcial e permanente reconhecida pelo próprio perito, na necessidade de considerar a função de ofício como parâmetro para a pensão, e na incompatibilidade entre a restrição de não exposição a ruído e o retorno à mesma função habitual. As reclamadas, por sua vez, sustentam a existência dos seguintes vícios na sentença embargada: (a) omissão quanto aos argumentos e documentos apresentados na manifestação de ID a563974, especialmente no tocante à inexistência de alteração na fórmula da resina utilizada nos tanques de VPI e à retificação documental realizada pela própria fabricante quanto ao ponto de fulgor do produto; (b) omissão quanto à manifestação sobre a média de viscosidade e o ponto de fulgor nunca inferior a 60ºC, com fundamento nos documentos de IDs c323f92 e d092152; (c) obscuridade na conclusão sobre aquecimento da resina superior a 160ºC durante o processo de impregnação, por ausência de prova técnica nos autos que corrobore tal afirmação; (d) erro material na referência ao ID 76115da, que corresponderia a despacho relativo à perícia médica e não ao indeferimento da apreciação dos documentos das rés; (e) omissão quanto aos testes laboratoriais independentes apresentados (L.A. Falcão Bauer e IPT), que atestariam que a resina não se enquadra como líquido inflamável; (f) julgamento ultra petita no tocante ao tempo à disposição, porquanto a sentença fixou 46 minutos diários, enquanto o pedido inicial limitava-se a 45 minutos; (g) erro material consistente na divergência entre o valor numérico de R$ 30.000,00 e a expressão "quinze mil reais" na fundamentação da indenização por danos morais; e (h) obscuridade quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o salário do reclamante seria superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os embargos foram opostos tempestivamente: a sentença foi publicada em 08/07/2026 (ID b3e4825, pág. 24), tendo o prazo para embargos se iniciado em 20/07/2026, considerando a suspensão de expediente nos dias 09 e 10/07/2026 e no período de 13 a 17/07/2026, de modo que os embargos do reclamante, protocolados em 16/07/2026, não sofreram qualquer antecipação de prazo — foram apresentados ainda no curso do prazo recursal —, e os embargos das reclamadas, protocolados em 24/07/2026, igualmente observaram o quinquídio legal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Natureza e limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão embargada, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de provas ou à manifestação de inconformismo com as conclusões adotadas pelo julgador. Quando a omissão é relativa a ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento expresso, impõe-se o seu saneamento; quando, no entanto, a pretensão do embargante consiste em reavaliar as premissas fáticas ou jurídicas que fundamentaram o julgado, descabe o manejo dos embargos. Fixadas essas premissas, passo ao exame individualizado das insurgências. 2.2. Do erro material comum a ambos os embargos: divergência entre o valor numérico e o valor por extenso da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional Ambas as partes apontam a existência de erro material na fundamentação da sentença, no tópico relativo à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (PAIR e epicondilite). Constou do julgado: "julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, a qual fixo no importe de R$ 30.000,00 (quinze mil reais)" (ID b3e4825, pág. 18). A divergência entre o valor numérico (R$ 30.000,00) e o valor por extenso (quinze mil reais) caracteriza erro material sanável por embargos de declaração ou mesmo de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. O erro material é aquele evidente, perceptível à primeira vista, que não decorre de juízo equivocado, mas de mero lapso de redação. No caso, o valor que consta do dispositivo da sentença (ID b3e4825, pág. 23, alínea "g") é R$ 30.000,00, o que indica que a intenção do julgado foi fixar a indenização em trinta mil reais, sendo o termo "quinze mil reais" um equívoco de digitação na fundamentação. Impõe-se, portanto, a correção do erro material para que conste, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se integralmente o julgado. 2.3. Dos embargos de declaração do reclamante 2.3.1. Da alegada omissão quanto a preliminar de cerceamento de defesa O reclamante sustenta que a sentença não apreciou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida em razões finais, fundada no fato de que o perito médico, apesar de intimado para responder a 11 quesitos complementares formulados pelo autor, especialmente sobre a existência e o grau de redução da capacidade laboral, teria respondido apenas aos quesitos da parte adversa, deixando de atender à determinação judicial. Examino a insurgência e a rejeito. A sentença, no tópico relativo à indenização por danos materiais (pensão vitalícia), enfrentou diretamente a questão da capacidade laboral do reclamante, consignando que "o perito médico foi categórico ao atestar que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, estando plenamente apto para o trabalho" (ID b3e4825, pág. 17). Esclareceu, ainda, que "a perda auditiva gera apenas uma restrição profilática (necessidade de não se expor a ruído excessivo sem proteção adequada), a qual não impede o exercício de suas funções desde que inserido em um Programa de Conservação Auditiva (PCA) eficaz" e que "a epicondilite encontra-se totalmente curada, sem sequelas" (ID b3e4825, pág. 17). A conclusão judicial sobre a inexistência de incapacidade laborativa amparou-se no conjunto probatório dos autos, notadamente no laudo pericial médico (ID fb73fc3), nos esclarecimentos complementares (IDs 3d4dc68 e 9a34714) e no laudo cinesiológico e ergonômico (ID bf28ebc). O fato de o perito não ter respondido a quesitos específicos do autor não acarreta, por si só, nulidade processual, pois incumbe ao juiz, como destinatário da prova, formar seu convencimento com base nos elementos que reputar suficientes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria sentença, ao julgar improcedente o pedido de pensão vitalícia, implicitamente rejeitou a tese de que haveria incapacidade ou redução da capacidade laboral indenizável. O não acolhimento da preliminar de nulidade decorre naturalmente da conclusão de que a prova pericial foi suficiente para formar o convencimento do juízo, ainda que não exauriente em relação a todos os quesitos formulados. Não há omissão a ser sanada, mas sim irresignação da parte com o resultado do julgamento. 2.3.2. Da alegada contradição entre o reconhecimento do nexo da epicondilite esquerda e a negativa do nexo para a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo O reclamante aponta contradição nos fundamentos da sentença, sustentando que, para a epicondilite lateral do cotovelo esquerdo, reconheceu-se o nexo causal, ao passo que, para a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, negou-se o nexo com base na premissa de lateralidade, segundo a qual, sendo o autor destro, a lesão deveria manifestar-se primariamente no ombro direito. Argumenta que, se a lógica da lateralidade fosse válida, deveria alcançar também a epicondilite esquerda, gerando contradição insanável. Examino e rejeito a alegação. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre dois ou mais fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, que impeça a compreensão ou a execução da decisão. No caso, não há contradição entre as conclusões adotadas pela sentença em relação às duas patologias, pois cada uma delas foi analisada com base em premissas biomecânicas distintas e específicas, extraídas da prova técnica. Para a epicondilite lateral esquerda, o perito cinesiológico e o perito médico demonstraram que a operação de dobradeiras e calandras exigia intensa força de preensão palmar e estabilização isométrica dos punhos e cotovelos para conter o torque das chapas metálicas. Esse movimento gera uma solicitação biomecânica distribuída de forma relativamente simétrica sobre ambos os cotovelos, sendo fisiologicamente plausível que a lesão se manifeste primariamente ou com maior intensidade em qualquer dos lados, a depender de fatores individuais. A sentença acolheu essa conclusão pericial (ID b3e4825, pág. 16). Para a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, o perito médico concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal, fundamentando-se em três elementos convergentes: (i) o autor é comprovadamente destro, de modo que o ombro direito é o membro dominante e submetido ao maior estresse biomecânico; (ii) o laudo cinesiológico, por meio da ferramenta RULA, demonstrou que a atividade apresentava risco ergonômico alto para o membro superior direito e risco moderado para o esquerdo; e (iii) o ombro direito do autor encontrava-se totalmente hígido e assintomático. A conclusão pericial foi de que a patologia no ombro esquerdo decorria de fatores endógenos e constitucionais (presença de acrômio morfologicamente alterado), e não do trabalho (ID b3e4825, págs. 16-17). Não há, portanto, contradição lógica entre reconhecer o nexo para uma lesão no cotovelo esquerdo e negá-lo para uma lesão no ombro esquerdo, quando as premissas biomecânicas que sustentam cada conclusão são distintas e específicas para cada articulação. O cotovelo, na atividade descrita, é submetido a um esforço de estabilização que envolve ambos os membros de forma relativamente simétrica, ao passo que a articulação do ombro, na mesma atividade, é solicitada de forma assimétrica, com predomínio do lado dominante. A circunstância de ambas as lesões se situarem no mesmo lado do corpo não é suficiente para caracterizar contradição, pois cada patologia tem sua própria etiologia biomecânica, analisada individualmente pela prova técnica. Rejeito, portanto, a alegação de contradição. 2.3.3. Da alegada omissão quanto a argumentos sobre a pensão vitalícia O reclamante sustenta que a sentença deixou de enfrentar três argumentos deduzidos em razões finais que seriam capazes de infirmar a conclusão de improcedência do pedido de pensão vitalícia: (a) o reconhecimento pelo perito de que "o Autor não deve exercer atividades em condições sobre exposição ao ruído" e de que haveria incapacidade funcional parcial e permanente; (b) o parâmetro da pensão deveria ser a profissão exercida à época (função de ofício), conforme precedentes que cita; e (c) a incompatibilidade lógica entre a restrição de não exposição a ruído excessivo e o retorno à mesma função habitual, exercida precisamente sob tais níveis de ruído. Examino cada um dos argumentos. Quanto ao primeiro argumento, a sentença enfrentou expressamente a questão da restrição auditiva, consignando que a perda auditiva "gera apenas uma restrição profilática (necessidade de não se expor a ruído excessivo sem proteção adequada), a qual não impede o exercício de suas funções desde que inserido em um Programa de Conservação Auditiva (PCA) eficaz" (ID b3e4825, pág. 17). A distinção entre restrição profilática e incapacidade laborativa foi explicitada no julgado, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. A mera recomendação médica de evitar exposição a ruído sem proteção não configura, por si só, incapacidade laboral ou depreciação indenizável, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pois não impede o trabalhador de exercer sua profissão habitual, desde que observadas as medidas de proteção adequadas. Quanto ao segundo argumento, a sentença, ao julgar improcedente o pedido de pensão vitalícia, fê-lo com base na premissa — extraída da prova pericial — de que não há incapacidade laborativa ou depreciação para o exercício das funções habituais. Ausente o pressuposto fático do artigo 950 do Código Civil, torna-se irrelevante, para o desfecho da causa, a discussão sobre se o parâmetro da pensão seria a função de ofício ou a capacidade genérica para o trabalho. A referência a precedentes específicos invocados pelo reclamante (acórdão do TRT da 15ª Região no processo 0011685-08.2022.5.15.0093 e precedente da SBDI-1 do TST) não precisava ser analisada individualmente, uma vez que a ratio decidendi da sentença não dependia da definição do parâmetro da pensão, mas sim da ausência do próprio fato gerador do dever de indenizar (incapacidade ou depreciação). Nos termos do artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada exigem enfrentamento expresso. Quanto ao terceiro argumento, a sentença também o enfrentou, ainda que implicitamente, ao esclarecer que a restrição profilática "não impede o exercício de suas funções desde que inserido em um Programa de Conservação Auditiva (PCA) eficaz" (ID b3e4825, pág. 17). A premissa adotada pelo julgado é a de que a restrição não inviabiliza o trabalho na função habitual, mas apenas condiciona o seu exercício à adoção de medidas de proteção auditiva — as quais, inclusive, constituem obrigação legal de qualquer empregador que exponha seus trabalhadores a níveis de ruído elevados, nos termos da NR-7 e da NR-15. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre a restrição e o exercício da função, razão pela qual a conclusão do julgado é coerente e completa. Rejeito, portanto, a alegação de omissão neste tópico. 2.4. Dos embargos de declaração das reclamadas 2.4.1. Das alegadas omissões relativas à caracterização da periculosidade As reclamadas sustentam que a sentença incorreu em diversas omissões no tocante à fundamentação do adicional de periculosidade: (i) omissão quanto aos argumentos e documentos da manifestação de ID a563974, referentes à inexistência de alteração na fórmula da resina utilizada nos tanques de VPI e à retificação documental da Ficha com Dados de Segurança (FDS) realizada pela fabricante; (ii) omissão quanto à média de viscosidade e ao ponto de fulgor da resina nunca inferior a 60ºC; (iii) omissão quanto aos testes laboratoriais independentes (L.A. Falcão Bauer e IPT) que atestariam que a resina não se enquadra como líquido inflamável. Examino conjuntamente as alegações e as rejeito. A sentença dedicou tópico específico à análise da prova técnica relativa à periculosidade, estendendo-se por três páginas de fundamentação (ID b3e4825, págs. 5 a 8). Nesse tópico, o julgado explicitou de forma clara e suficiente as razões pelas quais acolheu as conclusões do perito técnico e rejeitou as impugnações das rés. Quanto aos documentos apresentados na manifestação de ID a563974 (retificação do ponto de fulgor da resina pelo fabricante), a sentença afirmou expressamente: "Este Juízo, por meio do despacho de ID 76115da, indeferiu a apreciação dos documentos e testes laboratoriais unilaterais apresentados pelas rés após o encerramento da perícia. Sopeso que a caracterização da periculosidade deve considerar a realidade fática vivenciada pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho" (ID b3e4825, pág. 7). A decisão, portanto, não foi omissa: ela explicitou que os documentos foram rejeitados por terem sido apresentados após o encerramento da perícia e por serem unilaterais, e, adicionalmente, fundamentou que a periculosidade se afere pela realidade fática contemporânea ao contrato de trabalho, e não por documentos produzidos a posteriori. Quanto ao argumento de que a resina seria originalmente um composto de produtos caracterizado como líquido não inflamável e de que o ponto de fulgor nunca foi inferior a 60ºC, a sentença também o enfrentou, consignando que "o perito técnico esclareceu de forma segura que a resina contida nos tanques de VPI não era utilizada em seu estado puro, sendo rotineiramente misturada com o solvente Vinil Tolueno (altamente volátil e inflamável) para controle de viscosidade no processo operacional da fábrica, conforme confessado nos próprios documentos de controle de qualidade das rés" e que "o processo de impregnação a vácuo e pressão submete a mistura química a aquecimento superior a 160ºC, o que atrai a incidência do item 20.3.1.1 da NR-20, equiparando o produto aos líquidos inflamáveis quando aquecido a temperaturas superiores ao seu ponto de fulgor" (ID b3e4825, pág. 7). A circunstância de as reclamadas discordarem das conclusões periciais ou da valoração da prova feita pelo juízo não transforma a decisão em omissa. A sentença externou, de forma motivada e completa, os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentaram a conclusão sobre a periculosidade. O que as embargantes pretendem, na realidade, é a rediscussão do mérito da prova técnica, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 2.4.2. Da alegada obscuridade quanto ao aquecimento da resina no processo de impregnação As reclamadas sustentam que há obscuridade na sentença quanto à afirmação de que o processo de impregnação a vácuo e pressão submeteria a mistura química a aquecimento superior a 160ºC, alegando que tal afirmação não constaria do laudo pericial técnico nem dos esclarecimentos periciais, e que o aquecimento ocorreria apenas em testes laboratoriais de controle de qualidade, e não no processo de impregnação em si. Rejeito a alegação. A afirmação contida na sentença decorre da análise do conjunto probatório, em especial dos documentos de controle de qualidade e dos procedimentos operacionais da própria reclamada, que o perito analisou durante a inspeção judicial. O laudo pericial técnico (ID 47b658f) descreveu detalhadamente o processo de impregnação a vácuo e pressão, e os esclarecimentos complementares (ID 7886d94) corroboraram a presença de aquecimento no processo industrial. Ademais, a própria documentação juntada pelas rés (ID 5b608f6) menciona expressamente o controle de temperatura da resina durante o processo, sendo certo que a distinção entre aquecimento para controle de qualidade laboratorial e aquecimento no processo produtivo não foi apresentada de forma clara ao perito durante a inspeção. A sentença é clara e coerente ao afirmar que a equiparação do produto aos líquidos inflamáveis decorre do aquecimento durante o processo industrial, nos termos do item 20.3.1.1 da NR-20. Não há obscuridade a sanar, mas sim discordância da parte com a conclusão técnica adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. 2.4.3. Do alegado erro material na referência ao ID 76115da As reclamadas sustentam que a sentença incorreu em erro material ao afirmar que o despacho de ID 76115da indeferiu a apreciação dos documentos e testes laboratoriais apresentados pelas rés, uma vez que tal ID corresponderia a despacho relativo à perícia médica, e não à perícia técnica. Examino. De fato, o despacho de ID 76115da refere-se predominantemente a questões relativas à perícia médica, tendo indeferido pedido formulado pelo reclamante. Contudo, a referência a esse ID na sentença não configura erro material que comprometa a compreensão ou a validade do julgado. A sentença faz menção ao despacho como registro processual da decisão que indeferiu a apreciação de documentos apresentados após o encerramento da instrução pericial. O que importa, para a validade da decisão, é o conteúdo da fundamentação: o juízo, por razões processuais (apresentação após o encerramento da perícia) e materiais (documentos unilaterais), não acolheu as impugnações das rés. A exatidão do número do ID citado é circunstância acessória que não altera a substância do julgado. De todo modo, para que não pairem dúvidas, esclareço que a decisão de não considerar os documentos apresentados na manifestação de ID a563974 fundamentou-se, primordialmente, no fato de terem sido produzidos e juntados após o encerramento da perícia técnica, em momento processual inadequado, e de se tratarem de provas unilaterais, não submetidas ao crivo do perito judicial durante a inspeção. O núcleo da fundamentação permanece íntegro, independentemente da referência ao ID do despacho. Rejeito a alegação. 2.4.4. Do alegado julgamento ultra petita no tocante ao tempo à disposição (46 minutos versus 45 minutos) As reclamadas sustentam que a sentença, ao fixar 46 minutos diários como tempo à disposição, julgou ultra petita, uma vez que o pedido formulado na petição inicial limitava-se a 45 minutos diários. Acolho a alegação. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar a parte em quantidade superior àquela que foi demandada. Na petição inicial, o reclamante formulou pedido expresso de "pagamento de 45 minutos diários como extras pelo tempo à disposição" (ID 2285570, pág. 55). O princípio da adstrição estabelece que a prestação jurisdicional deve guardar estrita correspondência com o pedido formulado pela parte. A fixação de 46 minutos diários excede em 1 minuto o limite do pedido, configurando julgamento ultra petita. Embora a prova oral tenha indicado que o tempo total à disposição correspondia a 30 minutos na entrada e 16 minutos na saída, totalizando 46 minutos, o limite da prestação jurisdicional é o pedido. Dessa forma, acolho os embargos de declaração das reclamadas neste ponto para, sanando o vício de julgamento ultra petita, reduzir o tempo à disposição de 46 para 45 minutos diários, com o correspondente efeito modificativo no julgado. 2.4.5. Da alegada obscuridade quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita As reclamadas sustentam que a sentença é obscura ao conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que a remuneração mensal do autor seria inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando os contracheques de janeiro de 2024 indicariam salário base de R$ 5.822,70, valor superior ao referido patamar. Rejeito a alegação. A sentença concedeu a justiça gratuita com base em dois fundamentos independentes e autônomos, ambos suficientes para sustentar o deferimento: (i) a declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante, que é "documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da CLT e do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC" (ID b3e4825, pág. 20); e (ii) o critério objetivo de remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Ainda que se admitisse, para argumentar, que o segundo fundamento pudesse ser questionado — o que exigiria dilação probatória incompatível com a via dos embargos declaratórios —, o primeiro fundamento, por si só, é juridicamente suficiente para amparar a concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 463, item I, do TST. A decisão é clara e não padece de obscuridade. A discordância da parte com a conclusão não autoriza o manejo dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: a) acolher parcialmente os embargos de declaração do reclamante (ID ee28af7) e acolher parcialmente os embargos de declaração das reclamadas (ID ce27f8d), para: a.1) sanar o erro material constante da fundamentação da sentença (ID b3e4825, pág. 18), de modo que onde se lê "R$ 30.000,00 (quinze mil reais)", leia-se "R$ 30.000,00 (trinta mil reais)", mantendo-se inalterado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que já consta do dispositivo (ID b3e4825, pág. 23, alínea "g"); a.2) sanar o vício de julgamento ultra petita no tópico relativo ao tempo à disposição, reduzindo a condenação de 46 (quarenta e seis) para 45 (quarenta e cinco) minutos diários, com o correspondente efeito modificativo no julgado, mantendo-se inalterados os demais parâmetros fixados na sentença (adicional, reflexos, período); b) rejeitar as demais alegações de omissão, contradição e obscuridade formuladas em ambos os embargos de declaração, pelas razões expostas na fundamentação. Mantenho, no mais, integralmente a sentença embargada. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS CARVALHO GUIMARAES