0010533-38.2026.5.15.0010
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010533-38.2026.5.15.0010 AUTOR: WESLLEY MOREIRA DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: WALTER JOSE FUGGI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f65d38c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Identifica-se na petição inicial pedido de perícia médica para apuração de acidente de trabalho e consectários. Em razão da natureza da pretensão e da resistência manifestada na contestação, percebe-se que existem fatos controvertidos que dependem, para seu deslinde, de prova pericial prévia médica. PERITO - NOMEAÇÃO 1) Para atuar como perito do juízo, para perícia médica, nomeio o Dr GUSTAVO BERBEL FAIDIGA cuja perícia fica desde já agendada para o dia 02/10/2026, às 10:00 horas a ser realizada na Avenida Cidade Judiciária, 289 - Vara do Trabalho de Rio Claro - Vila Nova - Rio Claro/SP - CEP 13506-548. Dados bancários: CPF: 273.123.508-01- Bradesco (237) - Agência 2318 - CC/PF 0082156-0. Os prazos abaixo fluirão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Prazo para o perito entregar o laudo pericial: data 16/11/2026 Prazo para as partes apresentarem manifestações quanto ao laudo e honorários: data 26/11/2026 Em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos: data 08/12/2026 Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico” JÁ DEFERIDO NA ATA DE AUDIÊNCIA. CASOS DE DANOS MORAIS ATENTE-SE PARA O FATO DE QUE CABERÁ AO SR. PERITO TÃO SOMENTE ANALISAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES DA AUTORA E A LESÃO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA:: 2) Caberá ao patrono informar a data, horário e local da perícia às partes respectivas e assistente técnico. Não haverá intimação do agendamento, uma vez que a informação já consta nesta determinação. 2.1) Em caso de necessidade de agendamento de vistoria ambiental, o que será avaliado, sopesado e decidido pelo perito médico, este deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”. As partes serão notificadas pela Secretaria da Vara APENAS deste ato, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. ADIANTAMENTO DE DESPESAS 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.500,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis diretamente na conta do perito já informada no tópico de nomeação. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e a observância de condições seguras ao trabalhador são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3.2) Em havendo depósito pela parte reclamada e em caso de sucumbência da parte reclamante, o valor será compensado em futura execução ou poderá ser objeto de execução, independentemente dos benefícios da assistência judiciária gratuita. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4) O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 4.1) Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 4.2) Havendo divergência de informações/versões, todas elas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 4.3) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.4) A parte reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, CTPS, CNIS, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados, por serem documentos essenciais à análise do perito. 4.5) A parte reclamada deverá exibir, na ocasião da perícia, se necessário, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs e 5) Outros documentos que julgar pertinentes. 4.6) Em havendo pedido da parte reclamante para que a reclamada apresente o prontuário médico, entende-se que a própria parte autora autoriza sua juntada e, para preservar os dados sensíveis da parte, pode ser juntado sob sigilo. Caso a reclamada não tenha juntado com a defesa, deverá entregar para o perito no dia da pericia e juntá-lo também aos autos no prazo de 5 dias. 4.7) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito, que deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.8) Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada, observados os termos do Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. 4.9) Deverá o Sr. Expert observar as disposições contidas na Resolução CFM nº 1488/1998. 4.10) Atente a parte autora que a ausência da documentação referida no item 4.5 poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE 5) A ausência da parte reclamante na data e hora da perícia médica implicará em preclusão da prova, com respectivo prejuízo, salvo justo motivo devidamente comprovado por documento encaminhado ao perito e juntado ao processo com 10 dias de antecedência, nos termos do artigo 223, do CPC. 5.1) Iniciada a diligência sem que a parte tenha informado previamente o impedimento acima referido, a diligência somente será reagendada caso o motivo da ausência seja inesperado (como no caso de doença/acidente, por exemplo) e não por motivos meramente particulares (aqui, será reconhecida a preclusão da prova). Esta justificativa (acompanhada de documentos que comprovem o motivo da ausência) deverá ser encaminhada ao perito e juntada ao processo em até 5 dias da data agendada para a perícia. Urge ponderar que o perito do juízo e assistentes técnicos reservam o horário para a perícia e assim cabe à parte reclamante comparecer, com as consequências dai decorrentes. QUESITOS DO JUÍZO 6) O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações: 1- Ao ingressar na reclamada a parte pericianda submeteu-se a exame médico admissional? A que tipos de exames médicos/laboratoriais específicos submeteu-se? Naquela oportunidade, apresentava boa saúde geral ou foi detectada alguma anomalia, por mais insignificante que fosse? 2- A parte reclamante possui alguma doença ou sequela de acidente/doença?; 3- Qual ou quais as possíveis causas da doença/sequelas?; 4- Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho ou acidente?; 5- Não sendo o trabalho ou acidente a origem da doença/sequela, o trabalho na reclamada contribuiu para o agravamento ou seu surgimento?; 6- A parte reclamante teve alguma atividade anterior ao trabalho para a parte reclamada ou concomitante a este que possa ter causado ou agravado a doença?; 7- Em razão da doença diagnosticada/sequela a parte reclamante está ou não incapacitada para o trabalho?; 7.a - A incapacidade é total?; 7.b - Sendo a incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade (em percentual)? 7.c - Esta incapacidade é somente para o trabalho que desenvolvia na reclamada ou para outros tipos de labor?; 8- A incapacidade é temporária ou permanente?; 9- A doença ou sintomas interferem na atividade cotidiana da parte reclamante?; 10- Há possibilidade de cura e previsão?; 11- Há algum tratamento e qual?; 12 - Em havendo pedido de reintegração ao emprego, por ocasião da dispensa da parte reclamante, esta encontrava-se apta?. As respostas periciais poderão ser singelas, podendo remeter o leitor ao item especifico do corpo do próprio laudo e não remeter genericamente ao laudo. QUESITOS DO JUÍZO EM CASO DE DANOS MORAIS a) Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho?; O SR. PERITO DEVERÁ DESCONSIDERAR EVENTUAIS QUESITOS IMPERTINENTES, CONSIDERANDO O OBJETIVO ESPECÍFICO DO LAUDO QUE SE PRETENDE SEJA PRODUZIDO. As respostas periciais poderão ser singelas, podendo remeter o leitor ao item especifico do corpo do próprio laudo e não remeter genericamente ao laudo. LAUDO PERICIAL: 7) As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: “Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..”. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 9) Da ciência e prazos. 9.1) Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo acima fixado. 9.2) Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY MOREIRA DE SOUSA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Réu WALTER JOSE FUGGI - ME
Autor WESLLEY MOREIRA DE SOUSA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010533-38.2026.5.15.0010 AUTOR: WESLLEY MOREIRA DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: WALTER JOSE FUGGI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f65d38c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Identifica-se na petição inicial pedido de perícia médica para apuração de acidente de trabalho e consectários. Em razão da natureza da pretensão e da resistência manifestada na contestação, percebe-se que existem fatos controvertidos que dependem, para seu deslinde, de prova pericial prévia médica. PERITO - NOMEAÇÃO 1) Para atuar como perito do juízo, para perícia médica, nomeio o Dr GUSTAVO BERBEL FAIDIGA cuja perícia fica desde já agendada para o dia 02/10/2026, às 10:00 horas a ser realizada na Avenida Cidade Judiciária, 289 - Vara do Trabalho de Rio Claro - Vila Nova - Rio Claro/SP - CEP 13506-548. Dados bancários: CPF: 273.123.508-01- Bradesco (237) - Agência 2318 - CC/PF 0082156-0. Os prazos abaixo fluirão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Prazo para o perito entregar o laudo pericial: data 16/11/2026 Prazo para as partes apresentarem manifestações quanto ao laudo e honorários: data 26/11/2026 Em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos: data 08/12/2026 Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico” JÁ DEFERIDO NA ATA DE AUDIÊNCIA. CASOS DE DANOS MORAIS ATENTE-SE PARA O FATO DE QUE CABERÁ AO SR. PERITO TÃO SOMENTE ANALISAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES DA AUTORA E A LESÃO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA:: 2) Caberá ao patrono informar a data, horário e local da perícia às partes respectivas e assistente técnico. Não haverá intimação do agendamento, uma vez que a informação já consta nesta determinação. 2.1) Em caso de necessidade de agendamento de vistoria ambiental, o que será avaliado, sopesado e decidido pelo perito médico, este deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”. As partes serão notificadas pela Secretaria da Vara APENAS deste ato, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. ADIANTAMENTO DE DESPESAS 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.500,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis diretamente na conta do perito já informada no tópico de nomeação. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e a observância de condições seguras ao trabalhador são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3.2) Em havendo depósito pela parte reclamada e em caso de sucumbência da parte reclamante, o valor será compensado em futura execução ou poderá ser objeto de execução, independentemente dos benefícios da assistência judiciária gratuita. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4) O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 4.1) Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 4.2) Havendo divergência de informações/versões, todas elas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 4.3) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.4) A parte reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, CTPS, CNIS, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados, por serem documentos essenciais à análise do perito. 4.5) A parte reclamada deverá exibir, na ocasião da perícia, se necessário, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs e 5) Outros documentos que julgar pertinentes. 4.6) Em havendo pedido da parte reclamante para que a reclamada apresente o prontuário médico, entende-se que a própria parte autora autoriza sua juntada e, para preservar os dados sensíveis da parte, pode ser juntado sob sigilo. Caso a reclamada não tenha juntado com a defesa, deverá entregar para o perito no dia da pericia e juntá-lo também aos autos no prazo de 5 dias. 4.7) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito, que deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.8) Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada, observados os termos do Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. 4.9) Deverá o Sr. Expert observar as disposições contidas na Resolução CFM nº 1488/1998. 4.10) Atente a parte autora que a ausência da documentação referida no item 4.5 poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE 5) A ausência da parte reclamante na data e hora da perícia médica implicará em preclusão da prova, com respectivo prejuízo, salvo justo motivo devidamente comprovado por documento encaminhado ao perito e juntado ao processo com 10 dias de antecedência, nos termos do artigo 223, do CPC. 5.1) Iniciada a diligência sem que a parte tenha informado previamente o impedimento acima referido, a diligência somente será reagendada caso o motivo da ausência seja inesperado (como no caso de doença/acidente, por exemplo) e não por motivos meramente particulares (aqui, será reconhecida a preclusão da prova). Esta justificativa (acompanhada de documentos que comprovem o motivo da ausência) deverá ser encaminhada ao perito e juntada ao processo em até 5 dias da data agendada para a perícia. Urge ponderar que o perito do juízo e assistentes técnicos reservam o horário para a perícia e assim cabe à parte reclamante comparecer, com as consequências dai decorrentes. QUESITOS DO JUÍZO 6) O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações: 1- Ao ingressar na reclamada a parte pericianda submeteu-se a exame médico admissional? A que tipos de exames médicos/laboratoriais específicos submeteu-se? Naquela oportunidade, apresentava boa saúde geral ou foi detectada alguma anomalia, por mais insignificante que fosse? 2- A parte reclamante possui alguma doença ou sequela de acidente/doença?; 3- Qual ou quais as possíveis causas da doença/sequelas?; 4- Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho ou acidente?; 5- Não sendo o trabalho ou acidente a origem da doença/sequela, o trabalho na reclamada contribuiu para o agravamento ou seu surgimento?; 6- A parte reclamante teve alguma atividade anterior ao trabalho para a parte reclamada ou concomitante a este que possa ter causado ou agravado a doença?; 7- Em razão da doença diagnosticada/sequela a parte reclamante está ou não incapacitada para o trabalho?; 7.a - A incapacidade é total?; 7.b - Sendo a incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade (em percentual)? 7.c - Esta incapacidade é somente para o trabalho que desenvolvia na reclamada ou para outros tipos de labor?; 8- A incapacidade é temporária ou permanente?; 9- A doença ou sintomas interferem na atividade cotidiana da parte reclamante?; 10- Há possibilidade de cura e previsão?; 11- Há algum tratamento e qual?; 12 - Em havendo pedido de reintegração ao emprego, por ocasião da dispensa da parte reclamante, esta encontrava-se apta?. As respostas periciais poderão ser singelas, podendo remeter o leitor ao item especifico do corpo do próprio laudo e não remeter genericamente ao laudo. QUESITOS DO JUÍZO EM CASO DE DANOS MORAIS a) Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho?; O SR. PERITO DEVERÁ DESCONSIDERAR EVENTUAIS QUESITOS IMPERTINENTES, CONSIDERANDO O OBJETIVO ESPECÍFICO DO LAUDO QUE SE PRETENDE SEJA PRODUZIDO. As respostas periciais poderão ser singelas, podendo remeter o leitor ao item especifico do corpo do próprio laudo e não remeter genericamente ao laudo. LAUDO PERICIAL: 7) As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: “Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..”. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 9) Da ciência e prazos. 9.1) Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo acima fixado. 9.2) Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY MOREIRA DE SOUSA OLIVEIRA
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010533-38.2026.5.15.0010 AUTOR: WESLLEY MOREIRA DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: WALTER JOSE FUGGI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f65d38c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Identifica-se na petição inicial pedido de perícia médica para apuração de acidente de trabalho e consectários. Em razão da natureza da pretensão e da resistência manifestada na contestação, percebe-se que existem fatos controvertidos que dependem, para seu deslinde, de prova pericial prévia médica. PERITO - NOMEAÇÃO 1) Para atuar como perito do juízo, para perícia médica, nomeio o Dr GUSTAVO BERBEL FAIDIGA cuja perícia fica desde já agendada para o dia 02/10/2026, às 10:00 horas a ser realizada na Avenida Cidade Judiciária, 289 - Vara do Trabalho de Rio Claro - Vila Nova - Rio Claro/SP - CEP 13506-548. Dados bancários: CPF: 273.123.508-01- Bradesco (237) - Agência 2318 - CC/PF 0082156-0. Os prazos abaixo fluirão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Prazo para o perito entregar o laudo pericial: data 16/11/2026 Prazo para as partes apresentarem manifestações quanto ao laudo e honorários: data 26/11/2026 Em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos: data 08/12/2026 Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico” JÁ DEFERIDO NA ATA DE AUDIÊNCIA. CASOS DE DANOS MORAIS ATENTE-SE PARA O FATO DE QUE CABERÁ AO SR. PERITO TÃO SOMENTE ANALISAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES DA AUTORA E A LESÃO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA:: 2) Caberá ao patrono informar a data, horário e local da perícia às partes respectivas e assistente técnico. Não haverá intimação do agendamento, uma vez que a informação já consta nesta determinação. 2.1) Em caso de necessidade de agendamento de vistoria ambiental, o que será avaliado, sopesado e decidido pelo perito médico, este deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”. As partes serão notificadas pela Secretaria da Vara APENAS deste ato, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. ADIANTAMENTO DE DESPESAS 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.500,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis diretamente na conta do perito já informada no tópico de nomeação. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e a observância de condições seguras ao trabalhador são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3.2) Em havendo depósito pela parte reclamada e em caso de sucumbência da parte reclamante, o valor será compensado em futura execução ou poderá ser objeto de execução, independentemente dos benefícios da assistência judiciária gratuita. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4) O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 4.1) Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 4.2) Havendo divergência de informações/versões, todas elas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 4.3) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.4) A parte reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, CTPS, CNIS, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados, por serem documentos essenciais à análise do perito. 4.5) A parte reclamada deverá exibir, na ocasião da perícia, se necessário, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs e 5) Outros documentos que julgar pertinentes. 4.6) Em havendo pedido da parte reclamante para que a reclamada apresente o prontuário médico, entende-se que a própria parte autora autoriza sua juntada e, para preservar os dados sensíveis da parte, pode ser juntado sob sigilo. Caso a reclamada não tenha juntado com a defesa, deverá entregar para o perito no dia da pericia e juntá-lo também aos autos no prazo de 5 dias. 4.7) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito, que deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.8) Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada, observados os termos do Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. 4.9) Deverá o Sr. Expert observar as disposições contidas na Resolução CFM nº 1488/1998. 4.10) Atente a parte autora que a ausência da documentação referida no item 4.5 poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE 5) A ausência da parte reclamante na data e hora da perícia médica implicará em preclusão da prova, com respectivo prejuízo, salvo justo motivo devidamente comprovado por documento encaminhado ao perito e juntado ao processo com 10 dias de antecedência, nos termos do artigo 223, do CPC. 5.1) Iniciada a diligência sem que a parte tenha informado previamente o impedimento acima referido, a diligência somente será reagendada caso o motivo da ausência seja inesperado (como no caso de doença/acidente, por exemplo) e não por motivos meramente particulares (aqui, será reconhecida a preclusão da prova). Esta justificativa (acompanhada de documentos que comprovem o motivo da ausência) deverá ser encaminhada ao perito e juntada ao processo em até 5 dias da data agendada para a perícia. Urge ponderar que o perito do juízo e assistentes técnicos reservam o horário para a perícia e assim cabe à parte reclamante comparecer, com as consequências dai decorrentes. QUESITOS DO JUÍZO 6) O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações: 1- Ao ingressar na reclamada a parte pericianda submeteu-se a exame médico admissional? A que tipos de exames médicos/laboratoriais específicos submeteu-se? Naquela oportunidade, apresentava boa saúde geral ou foi detectada alguma anomalia, por mais insignificante que fosse? 2- A parte reclamante possui alguma doença ou sequela de acidente/doença?; 3- Qual ou quais as possíveis causas da doença/sequelas?; 4- Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho ou acidente?; 5- Não sendo o trabalho ou acidente a origem da doença/sequela, o trabalho na reclamada contribuiu para o agravamento ou seu surgimento?; 6- A parte reclamante teve alguma atividade anterior ao trabalho para a parte reclamada ou concomitante a este que possa ter causado ou agravado a doença?; 7- Em razão da doença diagnosticada/sequela a parte reclamante está ou não incapacitada para o trabalho?; 7.a - A incapacidade é total?; 7.b - Sendo a incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade (em percentual)? 7.c - Esta incapacidade é somente para o trabalho que desenvolvia na reclamada ou para outros tipos de labor?; 8- A incapacidade é temporária ou permanente?; 9- A doença ou sintomas interferem na atividade cotidiana da parte reclamante?; 10- Há possibilidade de cura e previsão?; 11- Há algum tratamento e qual?; 12 - Em havendo pedido de reintegração ao emprego, por ocasião da dispensa da parte reclamante, esta encontrava-se apta?. As respostas periciais poderão ser singelas, podendo remeter o leitor ao item especifico do corpo do próprio laudo e não remeter genericamente ao laudo. QUESITOS DO JUÍZO EM CASO DE DANOS MORAIS a) Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho?; O SR. PERITO DEVERÁ DESCONSIDERAR EVENTUAIS QUESITOS IMPERTINENTES, CONSIDERANDO O OBJETIVO ESPECÍFICO DO LAUDO QUE SE PRETENDE SEJA PRODUZIDO. As respostas periciais poderão ser singelas, podendo remeter o leitor ao item especifico do corpo do próprio laudo e não remeter genericamente ao laudo. LAUDO PERICIAL: 7) As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: “Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..”. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 9) Da ciência e prazos. 9.1) Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo acima fixado. 9.2) Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER JOSE FUGGI - ME