0010532-93.2022.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010532-93.2022.5.15.0042 AUTOR: RODRIGO ROTIROTTI RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5904023 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Laudo pericial apresentado no ID 3c5aa40 com a anuência da parte autora. Passo a analisar as impugnações apresentadas pela reclamada. Descontos previdenciários. Não prospera a impugnação da executada. Não é razoável a exigência sobre o empregado para arcar com o pagamento de correção monetária e juros sobre sua cota-parte da contribuição previdenciária, já que, por óbvio, não foi o responsável pelo atraso no recolhimento da verba previdenciária. Além disso, não há qualquer previsão no Decreto 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, quanto à responsabilidade do trabalhador pelo pagamento de juros, correção monetária e multas incidentes sobre sua cota-parte das contribuições previdenciárias, devendo tais encargos recaírem sobre a reclamada. Da metodologia de apuração dos juros. Também não procede a alegação de que os juros de mora devam incidir apenas após a dedução da contribuição previdenciária da cota do empregado. Nos termos da Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o crédito trabalhista bruto, sendo apenas posteriormente efetuados os descontos fiscais e previdenciários legalmente cabíveis. Tal sistemática decorre do fato de que as contribuições previdenciárias e o imposto de renda constituem meras deduções legais incidentes sobre o crédito reconhecido ao trabalhador. Ademais, os cálculos periciais observaram rigorosamente os critérios de liquidação fixados nesta assessoria, conforme anexo I , item 35 ( ID 5503c6a), inexistindo qualquer afronta ao título executivo ou demonstração de erro material que justifique a retificação pretendida pela executada. Quanto aos honorários periciais, estes serão arbitrados nesta decisão, em atenção à complexidade da causa e ao trabalho técnico desenvolvido pelo perito. Eventual inconformismo da reclamada quanto ao valor fixado poderá ser oportunamente deduzido pelos meios processuais cabíveis. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a) com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), conforme ID 22d1b0a, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos (ID fe01d3f). Ainda que mencionado na ata de audiência de ID 5503c6a a liberação do depósito recursal ao reclamante, verifico que efetivamente esta ainda não ocorreu, conforme constatado pelo extrato de ID 3befed5. Assim, considerando tratar-se de quantia incontroversa, elaboram-se, neste ato, os competentes alvarás eletrônicos para liberação do referido valor que na data de hoje importa em R$ 32.247,51. Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento do saldo remanescente em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, (ID 1325ca8). Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); - As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria - GRU (código 18740-2). Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Reitere-se a intimação do perito RENAN SANTOS GAMA para que apresente nota fiscal, nos termos do despacho de ID 19da3ea , a fim de viabilizar a requisição dos seus honorários. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA
Autor RENAN SANTOS GAMA
Réu RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Autor RODRIGO ROTIROTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO FERNANDO RICCI
OAB: 168898/SP
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010532-93.2022.5.15.0042 AUTOR: RODRIGO ROTIROTTI RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5904023 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Laudo pericial apresentado no ID 3c5aa40 com a anuência da parte autora. Passo a analisar as impugnações apresentadas pela reclamada. Descontos previdenciários. Não prospera a impugnação da executada. Não é razoável a exigência sobre o empregado para arcar com o pagamento de correção monetária e juros sobre sua cota-parte da contribuição previdenciária, já que, por óbvio, não foi o responsável pelo atraso no recolhimento da verba previdenciária. Além disso, não há qualquer previsão no Decreto 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, quanto à responsabilidade do trabalhador pelo pagamento de juros, correção monetária e multas incidentes sobre sua cota-parte das contribuições previdenciárias, devendo tais encargos recaírem sobre a reclamada. Da metodologia de apuração dos juros. Também não procede a alegação de que os juros de mora devam incidir apenas após a dedução da contribuição previdenciária da cota do empregado. Nos termos da Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o crédito trabalhista bruto, sendo apenas posteriormente efetuados os descontos fiscais e previdenciários legalmente cabíveis. Tal sistemática decorre do fato de que as contribuições previdenciárias e o imposto de renda constituem meras deduções legais incidentes sobre o crédito reconhecido ao trabalhador. Ademais, os cálculos periciais observaram rigorosamente os critérios de liquidação fixados nesta assessoria, conforme anexo I , item 35 ( ID 5503c6a), inexistindo qualquer afronta ao título executivo ou demonstração de erro material que justifique a retificação pretendida pela executada. Quanto aos honorários periciais, estes serão arbitrados nesta decisão, em atenção à complexidade da causa e ao trabalho técnico desenvolvido pelo perito. Eventual inconformismo da reclamada quanto ao valor fixado poderá ser oportunamente deduzido pelos meios processuais cabíveis. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a) com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), conforme ID 22d1b0a, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos (ID fe01d3f). Ainda que mencionado na ata de audiência de ID 5503c6a a liberação do depósito recursal ao reclamante, verifico que efetivamente esta ainda não ocorreu, conforme constatado pelo extrato de ID 3befed5. Assim, considerando tratar-se de quantia incontroversa, elaboram-se, neste ato, os competentes alvarás eletrônicos para liberação do referido valor que na data de hoje importa em R$ 32.247,51. Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento do saldo remanescente em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, (ID 1325ca8). Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); - As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria - GRU (código 18740-2). Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Reitere-se a intimação do perito RENAN SANTOS GAMA para que apresente nota fiscal, nos termos do despacho de ID 19da3ea , a fim de viabilizar a requisição dos seus honorários. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010532-93.2022.5.15.0042 AUTOR: RODRIGO ROTIROTTI RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5904023 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Laudo pericial apresentado no ID 3c5aa40 com a anuência da parte autora. Passo a analisar as impugnações apresentadas pela reclamada. Descontos previdenciários. Não prospera a impugnação da executada. Não é razoável a exigência sobre o empregado para arcar com o pagamento de correção monetária e juros sobre sua cota-parte da contribuição previdenciária, já que, por óbvio, não foi o responsável pelo atraso no recolhimento da verba previdenciária. Além disso, não há qualquer previsão no Decreto 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, quanto à responsabilidade do trabalhador pelo pagamento de juros, correção monetária e multas incidentes sobre sua cota-parte das contribuições previdenciárias, devendo tais encargos recaírem sobre a reclamada. Da metodologia de apuração dos juros. Também não procede a alegação de que os juros de mora devam incidir apenas após a dedução da contribuição previdenciária da cota do empregado. Nos termos da Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o crédito trabalhista bruto, sendo apenas posteriormente efetuados os descontos fiscais e previdenciários legalmente cabíveis. Tal sistemática decorre do fato de que as contribuições previdenciárias e o imposto de renda constituem meras deduções legais incidentes sobre o crédito reconhecido ao trabalhador. Ademais, os cálculos periciais observaram rigorosamente os critérios de liquidação fixados nesta assessoria, conforme anexo I , item 35 ( ID 5503c6a), inexistindo qualquer afronta ao título executivo ou demonstração de erro material que justifique a retificação pretendida pela executada. Quanto aos honorários periciais, estes serão arbitrados nesta decisão, em atenção à complexidade da causa e ao trabalho técnico desenvolvido pelo perito. Eventual inconformismo da reclamada quanto ao valor fixado poderá ser oportunamente deduzido pelos meios processuais cabíveis. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a) com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), conforme ID 22d1b0a, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos (ID fe01d3f). Ainda que mencionado na ata de audiência de ID 5503c6a a liberação do depósito recursal ao reclamante, verifico que efetivamente esta ainda não ocorreu, conforme constatado pelo extrato de ID 3befed5. Assim, considerando tratar-se de quantia incontroversa, elaboram-se, neste ato, os competentes alvarás eletrônicos para liberação do referido valor que na data de hoje importa em R$ 32.247,51. Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento do saldo remanescente em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, (ID 1325ca8). Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); - As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria - GRU (código 18740-2). Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Reitere-se a intimação do perito RENAN SANTOS GAMA para que apresente nota fiscal, nos termos do despacho de ID 19da3ea , a fim de viabilizar a requisição dos seus honorários. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ROTIROTTI