0010532-38.2025.5.15.0091
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010532-38.2025.5.15.0091 EXEQUENTE: ROSELI PRADO BARCELOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db7d5b9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto devido à reclamante. Uma vez que consentâneo ao título exequendo, homologo o laudo pericial retificado de Id a4d9246/Id 479a212, acrescido dos honorários acima arbitrados, parte integrante desta decisão. Fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes, bem como os honorários ora fixados e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 123.744,82, atualizado até 24/7/2026, conforme planilha de Id 0bf3113. O imposto de renda, acaso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei n.º 7.713/88. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Com o trânsito em julgado, se cabível, deverá a reclamada implementar as PHAs faltantes, em conformidade com a referência salarial apurada no laudo pericial, no prazo de 30 dias. Cumprido, os autos deverão retornar ao i. perito para complementação do laudo pericial, igualmente no prazo de 30 dias. Desnecessária a intimação da UNIÃO, nos termos do disposto na Portaria - MF n.º 47, de 7 de julho de 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 24 de julho de 2026. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto CACF Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI PRADO BARCELOS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor LORICE JABALI AGUSTINI
Autor ROSELI PRADO BARCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MIGUEL SOBRAL
OAB: 301187/SP
VITOR VIEIRA VARANDAS
OAB: 546085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010532-38.2025.5.15.0091 EXEQUENTE: ROSELI PRADO BARCELOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db7d5b9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto devido à reclamante. Uma vez que consentâneo ao título exequendo, homologo o laudo pericial retificado de Id a4d9246/Id 479a212, acrescido dos honorários acima arbitrados, parte integrante desta decisão. Fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes, bem como os honorários ora fixados e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 123.744,82, atualizado até 24/7/2026, conforme planilha de Id 0bf3113. O imposto de renda, acaso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei n.º 7.713/88. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Com o trânsito em julgado, se cabível, deverá a reclamada implementar as PHAs faltantes, em conformidade com a referência salarial apurada no laudo pericial, no prazo de 30 dias. Cumprido, os autos deverão retornar ao i. perito para complementação do laudo pericial, igualmente no prazo de 30 dias. Desnecessária a intimação da UNIÃO, nos termos do disposto na Portaria - MF n.º 47, de 7 de julho de 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 24 de julho de 2026. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto CACF Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI PRADO BARCELOS