0010532-08.2025.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010532-08.2025.5.15.0101 AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA SALUSTIANO RÉU: MUNICIPIO DE POMPEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd2ff09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo: I - EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, quanto a eventuais direitos cuja exigibilidade tenha ocorrido em momento anterior ao dia 16/04/2020; e II - PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA DE SOUZA SALUSTIANO em face de MUNICÍPIO DE POMPEIA, para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, condenar este a pagar àquela, adicional de insalubridade e reflexos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. São devidos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante. Incidem contribuições previdenciárias apenas sobre o adicional de insalubridade e reflexos em décimos terceiros salários e horas extraordinárias pagas. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pelo reclamado, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Após o trânsito em julgado, deverá ser enviada cópia desta sentença para os seguintes e-mails, para ciência e providências que os destinatários entenderem cabíveis: sentenças.dsst@mte.gov.br; insalubridade@tst.jus.br. Custas processuais a cargo do reclamado, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00, no valor de R$ 800,00, de cujo recolhimento é isento. Deixo de determinar o reexame necessário em razão do valor arbitrado à condenação (artigo 496, § 3º, III, do CPC). Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE SOUZA SALUSTIANO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA DE SOUZA SALUSTIANO
Autor DENNIS MYCHEL DE CASTRO
Réu MUNICIPIO DE POMPEIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALO DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 448788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010532-08.2025.5.15.0101 AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA SALUSTIANO RÉU: MUNICIPIO DE POMPEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd2ff09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo: I - EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, quanto a eventuais direitos cuja exigibilidade tenha ocorrido em momento anterior ao dia 16/04/2020; e II - PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA DE SOUZA SALUSTIANO em face de MUNICÍPIO DE POMPEIA, para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, condenar este a pagar àquela, adicional de insalubridade e reflexos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. São devidos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante. Incidem contribuições previdenciárias apenas sobre o adicional de insalubridade e reflexos em décimos terceiros salários e horas extraordinárias pagas. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pelo reclamado, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Após o trânsito em julgado, deverá ser enviada cópia desta sentença para os seguintes e-mails, para ciência e providências que os destinatários entenderem cabíveis: sentenças.dsst@mte.gov.br; insalubridade@tst.jus.br. Custas processuais a cargo do reclamado, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00, no valor de R$ 800,00, de cujo recolhimento é isento. Deixo de determinar o reexame necessário em razão do valor arbitrado à condenação (artigo 496, § 3º, III, do CPC). Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE SOUZA SALUSTIANO