0010530-38.2025.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010530-38.2025.5.15.0101 AUTOR: ALAN DE ANDRADE RODRIGUES RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b35562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo: I - EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, quanto a eventuais direitos cuja exigibilidade tenha ocorrido em momento anterior ao dia 16/04/2020; e II - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN DE ANDRADE RODRIGUES em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) horas extraordinárias e reflexos; b) indenização de intervalos intrajornada; c) indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores; d) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com liberação através de guias a serem fornecidas pela reclamada após dez dias do depósito, sob pena de multa de um salário base do reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. São devidos honorários aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pelo reclamante. Incidem contribuições previdenciárias apenas sobre o item “a” e reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, verbas de natureza salarial. Honorários da perícia de insalubridade e periculosidade arbitrados em R$806,00, nos termos do do Provimento GP-CR 02/2024 e Comunicado GP 01/2015, a serem suportados pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Como o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, fica isento do respectivo recolhimento. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à habilitação do perito junto ao fundo referido naquele Provimento. Honorários das perícias médica e de ergonomia arbitrados em R$ 4.000,00 e R$ 3.000,00 respectivamente, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00 no valor de R$ 1.200,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DE ANDRADE RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN DE ANDRADE RODRIGUES
Autor CRISTIANO HAYOSHI CHOJI
Autor MICHEL DE LARA LIMA
Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Autor WILSON TSUNOMACHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO DAUN MONICI
OAB: 140701/SP
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
TAMIRES ALVES LEITE
OAB: 431789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010530-38.2025.5.15.0101 AUTOR: ALAN DE ANDRADE RODRIGUES RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b35562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo: I - EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, quanto a eventuais direitos cuja exigibilidade tenha ocorrido em momento anterior ao dia 16/04/2020; e II - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN DE ANDRADE RODRIGUES em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) horas extraordinárias e reflexos; b) indenização de intervalos intrajornada; c) indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores; d) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com liberação através de guias a serem fornecidas pela reclamada após dez dias do depósito, sob pena de multa de um salário base do reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. São devidos honorários aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pelo reclamante. Incidem contribuições previdenciárias apenas sobre o item “a” e reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, verbas de natureza salarial. Honorários da perícia de insalubridade e periculosidade arbitrados em R$806,00, nos termos do do Provimento GP-CR 02/2024 e Comunicado GP 01/2015, a serem suportados pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Como o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, fica isento do respectivo recolhimento. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à habilitação do perito junto ao fundo referido naquele Provimento. Honorários das perícias médica e de ergonomia arbitrados em R$ 4.000,00 e R$ 3.000,00 respectivamente, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00 no valor de R$ 1.200,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DE ANDRADE RODRIGUES
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010530-38.2025.5.15.0101 AUTOR: ALAN DE ANDRADE RODRIGUES RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b35562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo: I - EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, quanto a eventuais direitos cuja exigibilidade tenha ocorrido em momento anterior ao dia 16/04/2020; e II - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN DE ANDRADE RODRIGUES em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) horas extraordinárias e reflexos; b) indenização de intervalos intrajornada; c) indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores; d) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com liberação através de guias a serem fornecidas pela reclamada após dez dias do depósito, sob pena de multa de um salário base do reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. São devidos honorários aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pelo reclamante. Incidem contribuições previdenciárias apenas sobre o item “a” e reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, verbas de natureza salarial. Honorários da perícia de insalubridade e periculosidade arbitrados em R$806,00, nos termos do do Provimento GP-CR 02/2024 e Comunicado GP 01/2015, a serem suportados pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Como o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, fica isento do respectivo recolhimento. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à habilitação do perito junto ao fundo referido naquele Provimento. Honorários das perícias médica e de ergonomia arbitrados em R$ 4.000,00 e R$ 3.000,00 respectivamente, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00 no valor de R$ 1.200,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A