0010530-31.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010530-31.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): LUCAS MURILO MARQUES MACHADO WESLLEY SOUTO VIEIRA 1. Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante de Lucas Murilo Marques Machado e Weslley Souto Vieira, os quais foram autuados pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento indicam a ocorrência do flagrante próprio, eis que os autuados foram encontrados enquanto praticavam a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. As notas de culpa foram devidamente entregues ao conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a alegação defensiva de nulidade da abordagem policial e do ingresso no imóvel não merece acolhimento. A inviolabilidade domiciliar, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, sendo expressamente excepcionada nas hipóteses de flagrante delito. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, objetivamente aferíveis e posteriormente demonstráveis, de que, no interior do imóvel, está ocorrendo situação de flagrância. No caso concreto, tais requisitos encontram-se suficientemente evidenciados pelos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, não se tratando de mera intuição subjetiva dos agentes estatais ou de simples presunção fundada na reputação do local. Com efeito, a atuação policial teve início durante patrulhamento ostensivo realizado por equipe da ROTAM no denominado "Beco do Serafim", região reconhecidamente marcada pela intensa comercialização de entorpecentes e por reiteradas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Todavia, diversamente do sustentado pela defesa, a fundada suspeita não decorreu exclusivamente das características do local, circunstância que, isoladamente, de fato não autorizaria medidas invasivas. O que legitimou a intervenção policial foi a conjugação de circunstâncias objetivas e contemporâneas diretamente percebidas pelos agentes públicos: os policiais visualizaram os dois autuados junto a uma residência com o portão aberto e, imediatamente após perceberem a aproximação da viatura, ambos empreenderam fuga em direção ao interior do imóvel. Simultaneamente, Lucas Murilo Marques Machado, que portava uma bolsa a tiracolo, lançou deliberadamente referido objeto sobre o telhado da igreja vizinha, em evidente tentativa de ocultação ou descarte, circunstância objetivamente incompatível com comportamento ordinário e absolutamente apta a despertar fundada suspeita acerca da existência de objeto ilícito. Não procede, ainda, a tese defensiva de que o ingresso domiciliar teria ocorrido antes da formação da justa causa. Embora a defesa procure sustentar que o arremesso da bolsa teria ocorrido apenas após o ingresso dos policiais no terreno, essa conclusão não encontra respaldo seguro nos elementos informativos produzidos até o momento. Ao contrário, o boletim de ocorrência e os depoimentos dos policiais revelam narrativa harmônica no sentido de que, durante a aproximação da equipe, foi possível visualizar Lucas Murilo Marques Machado portando a bolsa e, na sequência, arremessando-a sobre o telhado da igreja, fato que constituiu justamente o elemento concreto que intensificou a suspeita inicialmente despertada pela fuga e justificou a pronta atuação policial. Os agentes descreveram que acompanharam visualmente a posse da bolsa até o momento de seu descarte, circunstância que permitiu sua imediata recuperação e posterior constatação da existência de expressiva quantidade de substâncias análogas à maconha e à cocaína, dinheiro fracionado e anotações relacionadas ao comércio ilícito de drogas. É importante destacar que o ordenamento jurídico não exige que a equipe policial possua certeza prévia da prática criminosa para agir, bastando a existência de elementos objetivos capazes de indicar, com razoável probabilidade, a ocorrência de flagrante delito. A dinâmica retratada nos autos revela precisamente essa situação. A fuga dos investigados diante da aproximação policial, quando analisada em conjunto com o descarte deliberado da bolsa que estava em poder de um deles, não constitui mera atitude evasiva desprovida de significado jurídico, mas sim comportamento concretamente indicativo da intenção de ocultar objeto comprometedor, legitimando a imediata intervenção policial para impedir a dissipação da prova e a continuidade da atividade criminosa. Também não prospera o argumento defensivo de que inexistia investigação prévia, monitoramento do local, denúncia anônima específica ou abordagem anterior de usuários. Nenhum desses elementos constitui requisito indispensável para a configuração das fundadas razões exigidas pela Constituição. A jurisprudência exige apenas que existam circunstâncias objetivas, concretas e contemporâneas aptas a justificar a intervenção estatal, exatamente como verificado na hipótese em exame. Outrossim, não socorre a defesa a invocação do precedente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.114.277/SP). Naquela hipótese, reconheceu-se a ilegalidade do ingresso domiciliar porque a atuação policial encontrava fundamento essencialmente na fuga do investigado para o interior da residência, sem a presença de outros elementos objetivos aptos a caracterizar situação de flagrante delito. Diversamente, no caso em exame, a intervenção policial decorreu da conjugação de circunstâncias concretas e contemporâneas diretamente presenciadas pela equipe, consistentes não apenas na fuga dos investigados, mas também na visualização do arremesso deliberado da bolsa, cujo acompanhamento visual foi mantido até sua recuperação, ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes, dinheiro fracionado e anotações relacionadas ao tráfico. As particularidades do caso concreto, portanto, distinguem a hipótese dos autos daquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo identidade fática apta a justificar a aplicação do referido precedente. De outra vértice, ainda que se desconsidere, neste momento processual, a alegada manifestação espontânea atribuída a Weslley Souto Vieira, os demais elementos informativos constantes dos autos, especialmente a fuga dos investigados, o arremesso da bolsa, o acompanhamento visual realizado pelos policiais, a apreensão dos entorpecentes, do dinheiro fracionado e das anotações relacionadas ao tráfico, revelam-se suficientes para demonstrar a existência de fundadas razões para a atuação policial e a presença de indícios da prática delitiva. Também não merece prosperar a alegação de ausência de consentimento da moradora para o ingresso. Isso porque a diligência, na hipótese dos autos, não se fundamentou em autorização para ingresso, mas na configuração de situação de flagrante delito amparada por fundadas razões previamente verificadas pelos policiais. Assim, a discussão acerca da inexistência de termo de consentimento ou de registro audiovisual da anuência mostra-se irrelevante para a solução do caso concreto, uma vez que a entrada no imóvel não dependeu da concordância da moradora, mas decorreu diretamente da exceção constitucional prevista para hipóteses de flagrante delito. Por fim, as versões apresentadas pelos autuados, no sentido de que estariam apenas fazendo uso de narguilé no interior da residência e de que a bolsa teria sido localizada em terreno diverso, constituem exercício regular do direito de defesa e instauram controvérsia eminentemente probatória, incompatível com o limitado âmbito cognitivo da audiência de custódia. Nesta fase processual, não se exige juízo definitivo acerca da autoria ou da veracidade das versões contrapostas, bastando verificar se a atuação policial encontrava respaldo em elementos concretos aptos a justificar a intervenção estatal, requisito que, como visto, encontra-se plenamente satisfeito. A análise aprofundada das divergências apontadas pela defesa, inclusive quanto à cronologia dos fatos, à cor da bolsa ou à dinâmica do arremesso, demanda regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo apta, por si só, a evidenciar a manifesta ilegalidade da prisão em flagrante. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), autos de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência: EQUIPE ROTAM, EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO PELO LOCAL CONHECIDO COMO “BECO DO SERAFIM”, REGIÃO JÁ CONHECIDA PELAS EQUIPES POLICIAIS EM RAZÃO DO INTENSO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE OCORRÊNCIAS ANTERIORES RELACIONADAS À COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, QUANDO, AO PASSAR EM FRENTE A UMA RESIDÊNCIA QUE SE ENCONTRAVA COM O PORTÃO ABERTO, VISUALIZOU DOIS INDIVÍDUOS, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO WESLLEY SOUTO VIEIRA E LUCAS MURILO MARQUES MACHADO, CORRENDO EM DIREÇÃO AO INTERIOR DO IMÓVEL. DURANTE A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR QUE OS INDIVÍDUOS TODO DE PRETO QUE PORTAVA UMA BOLSA DE COR AZUL ( IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO LUCAS), A TIRACOLO, SENDO QUE, NA SEQUÊNCIA, ARREMESSOU A REFERIDA BOLSA SOBRE O TELHADO DE UMA IGREJA SITUADA NAS PROXIMIDADES, CIRCUNSTÂNCIA QUE CHAMOU A ATENÇÃO DA EQUIPE E CONSTITUIU ELEMENTO OBJETIVO DE FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSÍVEL POSSE E OCULTAÇÃO DE OBJETOS ILÍCITOS. RESSALTA-SE QUE A FUNDADA SUSPEITA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO FATO DE OS INDIVÍDUOS SE ENCONTRAREM EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MAS, SOBRETUDO, DA CONDUTA CONCRETA POR ELES APRESENTADA DIANTE DA APROXIMAÇÃO POLICIAL, CONSISTENTE NA FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL E, PRINCIPALMENTE, NO ARREMESSO DELIBERADO DA BOLSA PARA O TELHADO DE UMA EDIFICAÇÃO VIZINHA, COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A TENTATIVA DE OCULTAÇÃO OU DESCARTE DE OBJETO CUJA POSSE PUDESSE ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. DIANTE DESSE CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS, ATUAIS E DIRETAMENTE PRESENCIADAS PELA EQUIPE, FOI REALIZADA A ABORDAGEM DOS INDIVÍDUOS, SENDO PROCEDIDA A BUSCA PESSOAL, NÃO SENDO LOCALIZADO QUALQUER OBJETO ILÍCITO EM POSSE DIRETA DE WESLLEY OU LUCAS. NA SEQUÊNCIA, CONSIDERANDO QUE A BOLSA HAVIA SIDO VISUALMENTE ACOMPANHADA PELA EQUIPE DESDE O MOMENTO EM QUE ESTAVA NA POSSE DOS ABORDADOS ATÉ O INSTANTE EM QUE FOI ARREMESSADA SOBRE O TELHADO DA IGREJA, FOI REALIZADA A VERIFICAÇÃO DO REFERIDO OBJETO, SENDO LOCALIZADA EM SEU INTERIOR DIVERSAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS À MACONHA E À COCAÍNA, ALÉM DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO E ANOTAÇÕES RELACIONADA A MERCANCIA DO TRAFICO, ACONDICIONADA EM CÉDULAS DE DIVERSOS VALORES, CIRCUNSTÂNCIAS QUE, EM CONJUNTO, REFORÇARAM A SUSPEITA INICIALMENTE CONSTATADA PELA EQUIPE E INDICARAM, EM TESE, A FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES. DIANTE DOS FATOS, OS ABORDADOS FORAM CIENTIFICADOS DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DE FORMA ESPONTÂNEA, VOLUNTÁRIA E SEM QUALQUER ESPÉCIE DE COAÇÃO OU INDUZIMENTO, WESLLEY SOUTO VIEIRA RELATOU À EQUIPE QUE ESTARIA REALIZANDO A TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES NAQUELE LOCAL JUNTAMENTE COM LUCAS MURILO MARQUES MACHADO, DESCREVENDO A DINÂMICA DE ATUAÇÃO, SEGUNDO A QUAL LUCAS PERMANECERIA DE POSSE DA BOLSA, REALIZANDO A SEPARAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS CONFORME A QUANTIDADE SOLICITADA PELOS USUÁRIOS, ENQUANTO WESLLEY SERIA RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DOS ENTORPECENTES E PELO RECEBIMENTO DOS VALORES. WESLLEY RELATOU AINDA QUE OS ENTORPECENTES SERIAM LEVADOS ATÉ O LOCAL POR INDIVÍDUOS QUE REALIZAM A COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, OS QUAIS, SEGUNDO SEU RELATO, OCULTARIAM A BOLSA EM MEIO A SACOS DE LIXO PARA POSTERIORMENTE TRANSPORTÁ-LA ATÉ O PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO. DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTATADOS, ESPECIALMENTE A CONDUTA DE FUGA, O ARREMESSO E A TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DA BOLSA, A LOCALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS A ENTORPECENTES E DINHEIRO EM DIVERSAS CÉDULAS, BEM COMO AS DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS PRESTADAS POR WESLLEY, OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS À CENTRAL DE FLAGRANTES, PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CABÍVEIS. POR FIM, REGISTRA-SE QUE NÃO FOI NECESSÁRIO O EMPREGO DE ALGEMAS, UMA VEZ QUE, DURANTE A CONDUÇÃO, NÃO SE VERIFICOU RESISTÊNCIA, RISCO DE FUGA OU PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS OU DE TERCEIROS, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Os policiais militares Bruno Viana de Souza e Cesar Lira de Souza Neto, ouvidos em sede policial (evs. 1.7 e 1.9), relataram que, durante patrulhamento pelo Beco do Serafim, no bairro Parolin, local conhecido pelo comércio de entorpecentes, a equipe policial visualizou dois indivíduos nas proximidades de um portão. Ao perceberem a presença dos policiais, ambos correram em direção aos fundos do terreno. Durante a abordagem, foi constatado que um dos indivíduos, identificado como Lucas, portava uma bolsa de cor preta, a qual arremessou sobre o telhado de uma igreja. Na busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com os abordados. A equipe realizou buscas no telhado, onde localizou a referida bolsa, contendo substâncias análogas à maconha e à cocaína, além de anotações relacionadas ao tráfico de drogas e certa quantia em dinheiro. Segundo as informações obtidas, Lucas seria o responsável por permanecer com a bolsa. Quando um usuário chegava ao local, Lucas retirava o entorpecente da bolsa e o entregava a Wesley, que, por sua vez, realizava a entrega ao usuário, recebendo o pagamento e posteriormente devolvendo o dinheiro a Lucas. O autuado Weslley Souto Vieira, em interrogatório policial (ev. 1.15), relatou ser amigo de Lucas e negou que ambos estivessem comercializando entorpecentes. Declarou que estavam dentro da residência, fazendo uso de narguilé, quando a equipe policial chegou e bateu à porta, sendo esta aberta por sua prima. Segundo Wesley, após entrarem no local, os policiais teriam informado que realizariam uma busca no terreno e que, caso encontrassem drogas, os envolvidos seriam presos. Relatou ainda que os policiais subiram nos telhados das residências e localizaram uma bolsa contendo entorpecentes, porém afirmou que o local onde a bolsa foi encontrada não pertencia ao terreno da residência em que estavam. Por fim, Wesley declarou que não conhecia os policiais responsáveis pela abordagem. O autuado Lucas Murilo Marques Machado, em interrogatório policial (ev. 1.19), disse que é amigo de Wesley, e declarou que ambos estavam na residência fazendo uso de narguilé quando a equipe policial chegou e bateu à porta. Segundo Lucas, os policiais informaram que, caso encontrassem algum objeto ilícito durante a busca, eles seriam conduzidos e presos. Relatou ainda que os policiais localizaram uma bolsa na residência dos fundos, afirmando que a bolsa não pertencia a ele nem a Wesley. Lucas declarou também que já havia sido abordado pelos mesmos policiais em outras regiões. Por fim, afirmou que os policiais perguntaram se ele e Wesley possuíam antecedentes criminais e, segundo seu relato, após obterem essa informação, teriam atribuído a ambos a prática delitiva. Assim, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagrados foram detidos pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o qual possui a seguinte pena: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal No caso em apreço, as circunstâncias da prática delitiva revelam elevada gravidade concreta, evidenciando a existência de dinâmica organizada de traficância, com divisão de funções bem delineada entre os envolvidos. Os elementos informativos indicam que a atividade ilícita era exercida em ponto de intensa circulação de usuários e reconhecidamente utilizado para a comercialização de entorpecentes, o denominado "Beco do Serafim", na região do Parolin, local reiteradamente conhecido pelas forças de segurança em razão do intenso tráfico de drogas e da constante prática de delitos correlatos. A dinâmica da empreitada criminosa igualmente demonstra elevado grau de organização e profissionalização incompatível com atuação ocasional ou meramente improvisada. Conforme narrado pelos policiais e corroborado pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, os autuados desempenhavam funções previamente definidas para viabilizar a comercialização dos entorpecentes. O autuado Lucas Murilo Marques Machado permanecia responsável pela guarda da bolsa contendo as substâncias ilícitas, realizando a separação das porções conforme a quantidade solicitada pelos usuários, enquanto Weslley Souto Vieira efetuava a entrega da droga aos compradores e recebia os respectivos pagamentos. Ainda segundo os elementos constantes do auto, os entorpecentes eram abastecidos por terceiros que atuavam na coleta de materiais recicláveis, ocultando a bolsa em meio a sacos de lixo para dificultar sua identificação durante o transporte até o ponto de venda, circunstância que evidencia sofisticado mecanismo destinado a reduzir os riscos de detecção da atividade criminosa e a assegurar sua continuidade. Tal dinâmica restou evidenciada não apenas pelas declarações, mas principalmente pelas circunstâncias objetivas da apreensão. No telhado da residência, dentro de uma bolsa que havia sido anteriormente arremessada por Lucas Murilo Marques Machado, foram encontrados 476 gramas de maconha e 25 gramas de cocaína, ambos os entorpecentes acondicionados em pequenas porções, itens comumente associados à preparação e comercialização de entorpecentes. A forma de acondicionamento das substâncias, já separadas em múltiplas porções, demonstra inequívoca destinação mercantil, bem como a existência de um ponto estruturado de armazenamento e distribuição. Nesse contexto, a atuação coordenada entre os agentes, com divisão funcional entre fornecimento, guarda e venda, evidencia a inserção dos investigados em atividade criminosa organizada, circunstância que potencializa o risco de reiteração delitiva e reforça a periculosidade concreta da conduta. A manutenção da liberdade dos autuados, portanto, mostra-se inadequada, uma vez que favorece a continuidade das atividades ilícitas, sobretudo diante da estrutura já estabelecida para o tráfico na região, notadamente em local conhecido pela intensa mercancia de drogas. A natureza das substâncias apreendidas igualmente acentua a ofensividade da conduta. Além da maconha, foi apreendida cocaína, droga dotada de elevado potencial lesivo e reconhecida capacidade de gerar dependência química, circunstância que, somada à diversidade dos entorpecentes disponibilizados para venda, amplia o alcance da atividade ilícita e evidencia maior capacidade de abastecimento do mercado clandestino. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de droga apreendia, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). Ora, a quantidade e a diversidade de substâncias ilícitas encontradas indicam uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína, quanto de droga recreativa, como a maconha. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 15.1), verifica-se que o autuado Lucas Murilo Marques Machado responde nos autos nº 0005223-04.2023.8.16.0196, pela prática do crime de roubo majorado, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba, tendo sido condenado em primeira instância. Também foi condenado em primeira instância nos autos nº 0004571-50.2024.8.16.0196, pela prática do crime de furto qualificado, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba, encontrando-se o processo em análise perante a instância superior. Por fim, responde à ação penal nº 0014082-66.2025.8.16.0025, pela prática do crime de roubo majorado, em trâmite perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba, tendo sido agraciado com a liberdade provisória em 22/12/2025. Verifica-se, portanto, que, mesmo respondendo a ações penais, o autuado Lucas Murilo Marques Machado não se furtou a voltar a delinquir, circunstância que evidencia, em princípio, a possibilidade de reiteração criminosa e demonstra aparente desprezo pelas determinações legais. Tal contexto revela que a existência de processos criminais em curso não foi suficiente para afastá-lo, em tese, da prática de novas condutas delitivas. Por sua vez, Weslley Souto Vieira responde à ação penal nº 0004473-65.2024.8.16.0196, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba, pela suposta prática do crime de furto qualificado. Diante desse contexto, a existência de registros criminais envolvendo ambos os autuados, somada às circunstâncias do fato ora apurado, evidencia possível risco de reiteração delitiva, a justificar uma resposta estatal adequada e proporcional, especialmente com o objetivo de prevenir a ocorrência de novos delitos e resguardar a ordem pública. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS. PACIENTE MULTIRREICIDENTE QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INSUFICIENTES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentada na existência de indícios de tráfico de drogas, após a apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro em notas fracionadas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de risco à ordem pública e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa.III. Razões de decidir3. Os argumentos da defesa não demonstram alteração na situação fática que justifique a revogação da prisão preventiva.4. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas.5. O paciente é reincidente específico e estava sob monitoração eletrônica quando preso, evidenciando risco à ordem pública.6. As medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.7. A gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus conhecido e denegado.----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0042774-53.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 19.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023298-34.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 28.06.2022. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074785-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.08.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal e evitar a possibilidade de reiteração delitiva. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelos autuados. Portanto, a periculosidade dos agentes, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes aos custodiados, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto à monitoração eletrônica (inciso IX), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os autuados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 11/08/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Desse modo, por todo o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante dos autuados Lucas Murilo Marques Machado e Weslley Souto Vieira em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 7. Expeça-se mandado de prisão em nome dos autuados. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se aos autuados de que se houverem sido vítimas de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência aos autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Comunique-se aos Juízos da 3ª, 7ª e 9ª Varas Criminais de Curitiba acerca da prisão de Lucas, nos autos nº 0005223-04.2023.8.16.0196, 0004571-50.2024.8.16.0196 e 0014082-66.2025.8.16.0025, respectivamente. 11. Comunique-se, ainda, ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba acerca da prisão de Wesley, nos autos nº 0004473-65.2024.8.16.0196. 12. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS MURILO MARQUES MACHADO
Réu WESLLEY SOUTO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON LUIS DOS SANTOS CRUZ
OAB: 114587/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010530-31.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): LUCAS MURILO MARQUES MACHADO WESLLEY SOUTO VIEIRA 1. Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante de Lucas Murilo Marques Machado e Weslley Souto Vieira, os quais foram autuados pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento indicam a ocorrência do flagrante próprio, eis que os autuados foram encontrados enquanto praticavam a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. As notas de culpa foram devidamente entregues ao conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a alegação defensiva de nulidade da abordagem policial e do ingresso no imóvel não merece acolhimento. A inviolabilidade domiciliar, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, sendo expressamente excepcionada nas hipóteses de flagrante delito. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, objetivamente aferíveis e posteriormente demonstráveis, de que, no interior do imóvel, está ocorrendo situação de flagrância. No caso concreto, tais requisitos encontram-se suficientemente evidenciados pelos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, não se tratando de mera intuição subjetiva dos agentes estatais ou de simples presunção fundada na reputação do local. Com efeito, a atuação policial teve início durante patrulhamento ostensivo realizado por equipe da ROTAM no denominado "Beco do Serafim", região reconhecidamente marcada pela intensa comercialização de entorpecentes e por reiteradas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Todavia, diversamente do sustentado pela defesa, a fundada suspeita não decorreu exclusivamente das características do local, circunstância que, isoladamente, de fato não autorizaria medidas invasivas. O que legitimou a intervenção policial foi a conjugação de circunstâncias objetivas e contemporâneas diretamente percebidas pelos agentes públicos: os policiais visualizaram os dois autuados junto a uma residência com o portão aberto e, imediatamente após perceberem a aproximação da viatura, ambos empreenderam fuga em direção ao interior do imóvel. Simultaneamente, Lucas Murilo Marques Machado, que portava uma bolsa a tiracolo, lançou deliberadamente referido objeto sobre o telhado da igreja vizinha, em evidente tentativa de ocultação ou descarte, circunstância objetivamente incompatível com comportamento ordinário e absolutamente apta a despertar fundada suspeita acerca da existência de objeto ilícito. Não procede, ainda, a tese defensiva de que o ingresso domiciliar teria ocorrido antes da formação da justa causa. Embora a defesa procure sustentar que o arremesso da bolsa teria ocorrido apenas após o ingresso dos policiais no terreno, essa conclusão não encontra respaldo seguro nos elementos informativos produzidos até o momento. Ao contrário, o boletim de ocorrência e os depoimentos dos policiais revelam narrativa harmônica no sentido de que, durante a aproximação da equipe, foi possível visualizar Lucas Murilo Marques Machado portando a bolsa e, na sequência, arremessando-a sobre o telhado da igreja, fato que constituiu justamente o elemento concreto que intensificou a suspeita inicialmente despertada pela fuga e justificou a pronta atuação policial. Os agentes descreveram que acompanharam visualmente a posse da bolsa até o momento de seu descarte, circunstância que permitiu sua imediata recuperação e posterior constatação da existência de expressiva quantidade de substâncias análogas à maconha e à cocaína, dinheiro fracionado e anotações relacionadas ao comércio ilícito de drogas. É importante destacar que o ordenamento jurídico não exige que a equipe policial possua certeza prévia da prática criminosa para agir, bastando a existência de elementos objetivos capazes de indicar, com razoável probabilidade, a ocorrência de flagrante delito. A dinâmica retratada nos autos revela precisamente essa situação. A fuga dos investigados diante da aproximação policial, quando analisada em conjunto com o descarte deliberado da bolsa que estava em poder de um deles, não constitui mera atitude evasiva desprovida de significado jurídico, mas sim comportamento concretamente indicativo da intenção de ocultar objeto comprometedor, legitimando a imediata intervenção policial para impedir a dissipação da prova e a continuidade da atividade criminosa. Também não prospera o argumento defensivo de que inexistia investigação prévia, monitoramento do local, denúncia anônima específica ou abordagem anterior de usuários. Nenhum desses elementos constitui requisito indispensável para a configuração das fundadas razões exigidas pela Constituição. A jurisprudência exige apenas que existam circunstâncias objetivas, concretas e contemporâneas aptas a justificar a intervenção estatal, exatamente como verificado na hipótese em exame. Outrossim, não socorre a defesa a invocação do precedente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.114.277/SP). Naquela hipótese, reconheceu-se a ilegalidade do ingresso domiciliar porque a atuação policial encontrava fundamento essencialmente na fuga do investigado para o interior da residência, sem a presença de outros elementos objetivos aptos a caracterizar situação de flagrante delito. Diversamente, no caso em exame, a intervenção policial decorreu da conjugação de circunstâncias concretas e contemporâneas diretamente presenciadas pela equipe, consistentes não apenas na fuga dos investigados, mas também na visualização do arremesso deliberado da bolsa, cujo acompanhamento visual foi mantido até sua recuperação, ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes, dinheiro fracionado e anotações relacionadas ao tráfico. As particularidades do caso concreto, portanto, distinguem a hipótese dos autos daquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo identidade fática apta a justificar a aplicação do referido precedente. De outra vértice, ainda que se desconsidere, neste momento processual, a alegada manifestação espontânea atribuída a Weslley Souto Vieira, os demais elementos informativos constantes dos autos, especialmente a fuga dos investigados, o arremesso da bolsa, o acompanhamento visual realizado pelos policiais, a apreensão dos entorpecentes, do dinheiro fracionado e das anotações relacionadas ao tráfico, revelam-se suficientes para demonstrar a existência de fundadas razões para a atuação policial e a presença de indícios da prática delitiva. Também não merece prosperar a alegação de ausência de consentimento da moradora para o ingresso. Isso porque a diligência, na hipótese dos autos, não se fundamentou em autorização para ingresso, mas na configuração de situação de flagrante delito amparada por fundadas razões previamente verificadas pelos policiais. Assim, a discussão acerca da inexistência de termo de consentimento ou de registro audiovisual da anuência mostra-se irrelevante para a solução do caso concreto, uma vez que a entrada no imóvel não dependeu da concordância da moradora, mas decorreu diretamente da exceção constitucional prevista para hipóteses de flagrante delito. Por fim, as versões apresentadas pelos autuados, no sentido de que estariam apenas fazendo uso de narguilé no interior da residência e de que a bolsa teria sido localizada em terreno diverso, constituem exercício regular do direito de defesa e instauram controvérsia eminentemente probatória, incompatível com o limitado âmbito cognitivo da audiência de custódia. Nesta fase processual, não se exige juízo definitivo acerca da autoria ou da veracidade das versões contrapostas, bastando verificar se a atuação policial encontrava respaldo em elementos concretos aptos a justificar a intervenção estatal, requisito que, como visto, encontra-se plenamente satisfeito. A análise aprofundada das divergências apontadas pela defesa, inclusive quanto à cronologia dos fatos, à cor da bolsa ou à dinâmica do arremesso, demanda regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo apta, por si só, a evidenciar a manifesta ilegalidade da prisão em flagrante. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), autos de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência: EQUIPE ROTAM, EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO PELO LOCAL CONHECIDO COMO “BECO DO SERAFIM”, REGIÃO JÁ CONHECIDA PELAS EQUIPES POLICIAIS EM RAZÃO DO INTENSO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE OCORRÊNCIAS ANTERIORES RELACIONADAS À COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, QUANDO, AO PASSAR EM FRENTE A UMA RESIDÊNCIA QUE SE ENCONTRAVA COM O PORTÃO ABERTO, VISUALIZOU DOIS INDIVÍDUOS, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO WESLLEY SOUTO VIEIRA E LUCAS MURILO MARQUES MACHADO, CORRENDO EM DIREÇÃO AO INTERIOR DO IMÓVEL. DURANTE A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR QUE OS INDIVÍDUOS TODO DE PRETO QUE PORTAVA UMA BOLSA DE COR AZUL ( IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO LUCAS), A TIRACOLO, SENDO QUE, NA SEQUÊNCIA, ARREMESSOU A REFERIDA BOLSA SOBRE O TELHADO DE UMA IGREJA SITUADA NAS PROXIMIDADES, CIRCUNSTÂNCIA QUE CHAMOU A ATENÇÃO DA EQUIPE E CONSTITUIU ELEMENTO OBJETIVO DE FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSÍVEL POSSE E OCULTAÇÃO DE OBJETOS ILÍCITOS. RESSALTA-SE QUE A FUNDADA SUSPEITA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO FATO DE OS INDIVÍDUOS SE ENCONTRAREM EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MAS, SOBRETUDO, DA CONDUTA CONCRETA POR ELES APRESENTADA DIANTE DA APROXIMAÇÃO POLICIAL, CONSISTENTE NA FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL E, PRINCIPALMENTE, NO ARREMESSO DELIBERADO DA BOLSA PARA O TELHADO DE UMA EDIFICAÇÃO VIZINHA, COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A TENTATIVA DE OCULTAÇÃO OU DESCARTE DE OBJETO CUJA POSSE PUDESSE ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. DIANTE DESSE CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS, ATUAIS E DIRETAMENTE PRESENCIADAS PELA EQUIPE, FOI REALIZADA A ABORDAGEM DOS INDIVÍDUOS, SENDO PROCEDIDA A BUSCA PESSOAL, NÃO SENDO LOCALIZADO QUALQUER OBJETO ILÍCITO EM POSSE DIRETA DE WESLLEY OU LUCAS. NA SEQUÊNCIA, CONSIDERANDO QUE A BOLSA HAVIA SIDO VISUALMENTE ACOMPANHADA PELA EQUIPE DESDE O MOMENTO EM QUE ESTAVA NA POSSE DOS ABORDADOS ATÉ O INSTANTE EM QUE FOI ARREMESSADA SOBRE O TELHADO DA IGREJA, FOI REALIZADA A VERIFICAÇÃO DO REFERIDO OBJETO, SENDO LOCALIZADA EM SEU INTERIOR DIVERSAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS À MACONHA E À COCAÍNA, ALÉM DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO E ANOTAÇÕES RELACIONADA A MERCANCIA DO TRAFICO, ACONDICIONADA EM CÉDULAS DE DIVERSOS VALORES, CIRCUNSTÂNCIAS QUE, EM CONJUNTO, REFORÇARAM A SUSPEITA INICIALMENTE CONSTATADA PELA EQUIPE E INDICARAM, EM TESE, A FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES. DIANTE DOS FATOS, OS ABORDADOS FORAM CIENTIFICADOS DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DE FORMA ESPONTÂNEA, VOLUNTÁRIA E SEM QUALQUER ESPÉCIE DE COAÇÃO OU INDUZIMENTO, WESLLEY SOUTO VIEIRA RELATOU À EQUIPE QUE ESTARIA REALIZANDO A TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES NAQUELE LOCAL JUNTAMENTE COM LUCAS MURILO MARQUES MACHADO, DESCREVENDO A DINÂMICA DE ATUAÇÃO, SEGUNDO A QUAL LUCAS PERMANECERIA DE POSSE DA BOLSA, REALIZANDO A SEPARAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS CONFORME A QUANTIDADE SOLICITADA PELOS USUÁRIOS, ENQUANTO WESLLEY SERIA RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DOS ENTORPECENTES E PELO RECEBIMENTO DOS VALORES. WESLLEY RELATOU AINDA QUE OS ENTORPECENTES SERIAM LEVADOS ATÉ O LOCAL POR INDIVÍDUOS QUE REALIZAM A COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, OS QUAIS, SEGUNDO SEU RELATO, OCULTARIAM A BOLSA EM MEIO A SACOS DE LIXO PARA POSTERIORMENTE TRANSPORTÁ-LA ATÉ O PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO. DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTATADOS, ESPECIALMENTE A CONDUTA DE FUGA, O ARREMESSO E A TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DA BOLSA, A LOCALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS A ENTORPECENTES E DINHEIRO EM DIVERSAS CÉDULAS, BEM COMO AS DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS PRESTADAS POR WESLLEY, OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS À CENTRAL DE FLAGRANTES, PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CABÍVEIS. POR FIM, REGISTRA-SE QUE NÃO FOI NECESSÁRIO O EMPREGO DE ALGEMAS, UMA VEZ QUE, DURANTE A CONDUÇÃO, NÃO SE VERIFICOU RESISTÊNCIA, RISCO DE FUGA OU PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS OU DE TERCEIROS, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Os policiais militares Bruno Viana de Souza e Cesar Lira de Souza Neto, ouvidos em sede policial (evs. 1.7 e 1.9), relataram que, durante patrulhamento pelo Beco do Serafim, no bairro Parolin, local conhecido pelo comércio de entorpecentes, a equipe policial visualizou dois indivíduos nas proximidades de um portão. Ao perceberem a presença dos policiais, ambos correram em direção aos fundos do terreno. Durante a abordagem, foi constatado que um dos indivíduos, identificado como Lucas, portava uma bolsa de cor preta, a qual arremessou sobre o telhado de uma igreja. Na busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com os abordados. A equipe realizou buscas no telhado, onde localizou a referida bolsa, contendo substâncias análogas à maconha e à cocaína, além de anotações relacionadas ao tráfico de drogas e certa quantia em dinheiro. Segundo as informações obtidas, Lucas seria o responsável por permanecer com a bolsa. Quando um usuário chegava ao local, Lucas retirava o entorpecente da bolsa e o entregava a Wesley, que, por sua vez, realizava a entrega ao usuário, recebendo o pagamento e posteriormente devolvendo o dinheiro a Lucas. O autuado Weslley Souto Vieira, em interrogatório policial (ev. 1.15), relatou ser amigo de Lucas e negou que ambos estivessem comercializando entorpecentes. Declarou que estavam dentro da residência, fazendo uso de narguilé, quando a equipe policial chegou e bateu à porta, sendo esta aberta por sua prima. Segundo Wesley, após entrarem no local, os policiais teriam informado que realizariam uma busca no terreno e que, caso encontrassem drogas, os envolvidos seriam presos. Relatou ainda que os policiais subiram nos telhados das residências e localizaram uma bolsa contendo entorpecentes, porém afirmou que o local onde a bolsa foi encontrada não pertencia ao terreno da residência em que estavam. Por fim, Wesley declarou que não conhecia os policiais responsáveis pela abordagem. O autuado Lucas Murilo Marques Machado, em interrogatório policial (ev. 1.19), disse que é amigo de Wesley, e declarou que ambos estavam na residência fazendo uso de narguilé quando a equipe policial chegou e bateu à porta. Segundo Lucas, os policiais informaram que, caso encontrassem algum objeto ilícito durante a busca, eles seriam conduzidos e presos. Relatou ainda que os policiais localizaram uma bolsa na residência dos fundos, afirmando que a bolsa não pertencia a ele nem a Wesley. Lucas declarou também que já havia sido abordado pelos mesmos policiais em outras regiões. Por fim, afirmou que os policiais perguntaram se ele e Wesley possuíam antecedentes criminais e, segundo seu relato, após obterem essa informação, teriam atribuído a ambos a prática delitiva. Assim, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagrados foram detidos pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o qual possui a seguinte pena: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal No caso em apreço, as circunstâncias da prática delitiva revelam elevada gravidade concreta, evidenciando a existência de dinâmica organizada de traficância, com divisão de funções bem delineada entre os envolvidos. Os elementos informativos indicam que a atividade ilícita era exercida em ponto de intensa circulação de usuários e reconhecidamente utilizado para a comercialização de entorpecentes, o denominado "Beco do Serafim", na região do Parolin, local reiteradamente conhecido pelas forças de segurança em razão do intenso tráfico de drogas e da constante prática de delitos correlatos. A dinâmica da empreitada criminosa igualmente demonstra elevado grau de organização e profissionalização incompatível com atuação ocasional ou meramente improvisada. Conforme narrado pelos policiais e corroborado pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, os autuados desempenhavam funções previamente definidas para viabilizar a comercialização dos entorpecentes. O autuado Lucas Murilo Marques Machado permanecia responsável pela guarda da bolsa contendo as substâncias ilícitas, realizando a separação das porções conforme a quantidade solicitada pelos usuários, enquanto Weslley Souto Vieira efetuava a entrega da droga aos compradores e recebia os respectivos pagamentos. Ainda segundo os elementos constantes do auto, os entorpecentes eram abastecidos por terceiros que atuavam na coleta de materiais recicláveis, ocultando a bolsa em meio a sacos de lixo para dificultar sua identificação durante o transporte até o ponto de venda, circunstância que evidencia sofisticado mecanismo destinado a reduzir os riscos de detecção da atividade criminosa e a assegurar sua continuidade. Tal dinâmica restou evidenciada não apenas pelas declarações, mas principalmente pelas circunstâncias objetivas da apreensão. No telhado da residência, dentro de uma bolsa que havia sido anteriormente arremessada por Lucas Murilo Marques Machado, foram encontrados 476 gramas de maconha e 25 gramas de cocaína, ambos os entorpecentes acondicionados em pequenas porções, itens comumente associados à preparação e comercialização de entorpecentes. A forma de acondicionamento das substâncias, já separadas em múltiplas porções, demonstra inequívoca destinação mercantil, bem como a existência de um ponto estruturado de armazenamento e distribuição. Nesse contexto, a atuação coordenada entre os agentes, com divisão funcional entre fornecimento, guarda e venda, evidencia a inserção dos investigados em atividade criminosa organizada, circunstância que potencializa o risco de reiteração delitiva e reforça a periculosidade concreta da conduta. A manutenção da liberdade dos autuados, portanto, mostra-se inadequada, uma vez que favorece a continuidade das atividades ilícitas, sobretudo diante da estrutura já estabelecida para o tráfico na região, notadamente em local conhecido pela intensa mercancia de drogas. A natureza das substâncias apreendidas igualmente acentua a ofensividade da conduta. Além da maconha, foi apreendida cocaína, droga dotada de elevado potencial lesivo e reconhecida capacidade de gerar dependência química, circunstância que, somada à diversidade dos entorpecentes disponibilizados para venda, amplia o alcance da atividade ilícita e evidencia maior capacidade de abastecimento do mercado clandestino. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de droga apreendia, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). Ora, a quantidade e a diversidade de substâncias ilícitas encontradas indicam uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína, quanto de droga recreativa, como a maconha. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 15.1), verifica-se que o autuado Lucas Murilo Marques Machado responde nos autos nº 0005223-04.2023.8.16.0196, pela prática do crime de roubo majorado, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba, tendo sido condenado em primeira instância. Também foi condenado em primeira instância nos autos nº 0004571-50.2024.8.16.0196, pela prática do crime de furto qualificado, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba, encontrando-se o processo em análise perante a instância superior. Por fim, responde à ação penal nº 0014082-66.2025.8.16.0025, pela prática do crime de roubo majorado, em trâmite perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba, tendo sido agraciado com a liberdade provisória em 22/12/2025. Verifica-se, portanto, que, mesmo respondendo a ações penais, o autuado Lucas Murilo Marques Machado não se furtou a voltar a delinquir, circunstância que evidencia, em princípio, a possibilidade de reiteração criminosa e demonstra aparente desprezo pelas determinações legais. Tal contexto revela que a existência de processos criminais em curso não foi suficiente para afastá-lo, em tese, da prática de novas condutas delitivas. Por sua vez, Weslley Souto Vieira responde à ação penal nº 0004473-65.2024.8.16.0196, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba, pela suposta prática do crime de furto qualificado. Diante desse contexto, a existência de registros criminais envolvendo ambos os autuados, somada às circunstâncias do fato ora apurado, evidencia possível risco de reiteração delitiva, a justificar uma resposta estatal adequada e proporcional, especialmente com o objetivo de prevenir a ocorrência de novos delitos e resguardar a ordem pública. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS. PACIENTE MULTIRREICIDENTE QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INSUFICIENTES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentada na existência de indícios de tráfico de drogas, após a apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro em notas fracionadas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de risco à ordem pública e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa.III. Razões de decidir3. Os argumentos da defesa não demonstram alteração na situação fática que justifique a revogação da prisão preventiva.4. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas.5. O paciente é reincidente específico e estava sob monitoração eletrônica quando preso, evidenciando risco à ordem pública.6. As medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.7. A gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus conhecido e denegado.----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0042774-53.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 19.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023298-34.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 28.06.2022. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074785-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.08.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal e evitar a possibilidade de reiteração delitiva. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelos autuados. Portanto, a periculosidade dos agentes, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes aos custodiados, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto à monitoração eletrônica (inciso IX), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os autuados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 11/08/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Desse modo, por todo o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante dos autuados Lucas Murilo Marques Machado e Weslley Souto Vieira em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 7. Expeça-se mandado de prisão em nome dos autuados. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se aos autuados de que se houverem sido vítimas de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência aos autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Comunique-se aos Juízos da 3ª, 7ª e 9ª Varas Criminais de Curitiba acerca da prisão de Lucas, nos autos nº 0005223-04.2023.8.16.0196, 0004571-50.2024.8.16.0196 e 0014082-66.2025.8.16.0025, respectivamente. 11. Comunique-se, ainda, ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba acerca da prisão de Wesley, nos autos nº 0004473-65.2024.8.16.0196. 12. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto