Detalhe do processo

0010529-53.2025.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010529-53.2025.5.15.0101 AUTOR: FRANCISCO BENTO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9e351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO BENTO DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MARÍLIA, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, indenizações por danos materiais e morais. A natureza indenizatória das verbas deferidas afasta a hipótese de incidência tributária. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para os peritos de engenharia e ergonomia, e em R$ 4.000,00 para o perito médico, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 200.000,00, no valor de R$ 4.000,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BENTO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARILIA

Autor CRISTIANO HAYOSHI CHOJI

Autor DANIEL RIBEIRO PENTEADO

Autor FRANCISCO BENTO DA SILVA

Autor MICHEL DE LARA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARICE DOMINGOS DA SILVA

OAB: 263352/SP

CLAUDIA REGINA TORRES MOURAO

OAB: 254505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010529-53.2025.5.15.0101 AUTOR: FRANCISCO BENTO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9e351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO BENTO DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MARÍLIA, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, indenizações por danos materiais e morais. A natureza indenizatória das verbas deferidas afasta a hipótese de incidência tributária. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para os peritos de engenharia e ergonomia, e em R$ 4.000,00 para o perito médico, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 200.000,00, no valor de R$ 4.000,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BENTO DA SILVA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010529-53.2025.5.15.0101 AUTOR: FRANCISCO BENTO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9e351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO BENTO DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MARÍLIA, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, indenizações por danos materiais e morais. A natureza indenizatória das verbas deferidas afasta a hipótese de incidência tributária. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para os peritos de engenharia e ergonomia, e em R$ 4.000,00 para o perito médico, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 200.000,00, no valor de R$ 4.000,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARILIA