0010529-53.2025.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010529-53.2025.5.15.0101 AUTOR: FRANCISCO BENTO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9e351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO BENTO DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MARÍLIA, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, indenizações por danos materiais e morais. A natureza indenizatória das verbas deferidas afasta a hipótese de incidência tributária. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para os peritos de engenharia e ergonomia, e em R$ 4.000,00 para o perito médico, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 200.000,00, no valor de R$ 4.000,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BENTO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARILIA
Autor CRISTIANO HAYOSHI CHOJI
Autor DANIEL RIBEIRO PENTEADO
Autor FRANCISCO BENTO DA SILVA
Autor MICHEL DE LARA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARICE DOMINGOS DA SILVA
OAB: 263352/SP
CLAUDIA REGINA TORRES MOURAO
OAB: 254505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010529-53.2025.5.15.0101 AUTOR: FRANCISCO BENTO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9e351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO BENTO DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MARÍLIA, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, indenizações por danos materiais e morais. A natureza indenizatória das verbas deferidas afasta a hipótese de incidência tributária. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para os peritos de engenharia e ergonomia, e em R$ 4.000,00 para o perito médico, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 200.000,00, no valor de R$ 4.000,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BENTO DA SILVA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010529-53.2025.5.15.0101 AUTOR: FRANCISCO BENTO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9e351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO BENTO DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MARÍLIA, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, indenizações por danos materiais e morais. A natureza indenizatória das verbas deferidas afasta a hipótese de incidência tributária. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para os peritos de engenharia e ergonomia, e em R$ 4.000,00 para o perito médico, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 200.000,00, no valor de R$ 4.000,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARILIA