Detalhe do processo

0010529-42.2026.5.15.0061

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010529-42.2026.5.15.0061 AUTOR: MARCOS LUCAS SANTOS MELO RÉU: ALTA NOROESTE SINALIZACAO VIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f41a2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Designada perícia médica, a sra. perita agendou a vistoria (id dfaed80). O autor se manifestou acerca de impossibilidade de comparecimento tendo em vista residir em cidade distante da comarca de Araçatuba, município de Capela-SE (id ab032bf), requerendo realização de perícia on-line ou na cidade de Aracajú-SE, local próximo de sua residência. A ausência do reclamante foi confirmada pela perita (id 69d295b). A reclamada protesta pelo indeferimento do requerimento do autor por entender que esse deveria ter formulado tais pedidos por ocasião da audiência inicial, requerendo seja considerado preclusa a oportunidade de produzir sua prova (id 38b99fd). A despeito da discordância da reclamada, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a expedição de carta precatória para realização da perícia médica a uma das Varas do Trabalho de Aracaju-SE, ressaltando que ausência sem justificativa prévia, será entendida como desistência da prova. Assim, resta cancelada a perícia designada. Com retorno da carta precatória, intimem-se as partes que deverão informar em petição individualizada, se pretendem a produção de prova de audiência, especificando e justificando a sua necessidade bem como os pontos controvertidos que serão objeto de prova oral. No silêncio, estará encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes e a sra. perita. Expeça-se a carta precatória. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 12 de agosto de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALTA NOROESTE SINALIZACAO VIARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALTA NOROESTE SINALIZACAO VIARIA LTDA

Autor CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA

Autor MARCOS LUCAS SANTOS MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DA SILVA SANTOS

OAB: 15431/SE

LUCAS FERNANDO DA SILVA

OAB: 283074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010529-42.2026.5.15.0061 AUTOR: MARCOS LUCAS SANTOS MELO RÉU: ALTA NOROESTE SINALIZACAO VIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f41a2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Designada perícia médica, a sra. perita agendou a vistoria (id dfaed80). O autor se manifestou acerca de impossibilidade de comparecimento tendo em vista residir em cidade distante da comarca de Araçatuba, município de Capela-SE (id ab032bf), requerendo realização de perícia on-line ou na cidade de Aracajú-SE, local próximo de sua residência. A ausência do reclamante foi confirmada pela perita (id 69d295b). A reclamada protesta pelo indeferimento do requerimento do autor por entender que esse deveria ter formulado tais pedidos por ocasião da audiência inicial, requerendo seja considerado preclusa a oportunidade de produzir sua prova (id 38b99fd). A despeito da discordância da reclamada, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a expedição de carta precatória para realização da perícia médica a uma das Varas do Trabalho de Aracaju-SE, ressaltando que ausência sem justificativa prévia, será entendida como desistência da prova. Assim, resta cancelada a perícia designada. Com retorno da carta precatória, intimem-se as partes que deverão informar em petição individualizada, se pretendem a produção de prova de audiência, especificando e justificando a sua necessidade bem como os pontos controvertidos que serão objeto de prova oral. No silêncio, estará encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes e a sra. perita. Expeça-se a carta precatória. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 12 de agosto de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALTA NOROESTE SINALIZACAO VIARIA LTDA

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010529-42.2026.5.15.0061 AUTOR: MARCOS LUCAS SANTOS MELO RÉU: ALTA NOROESTE SINALIZACAO VIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f41a2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Designada perícia médica, a sra. perita agendou a vistoria (id dfaed80). O autor se manifestou acerca de impossibilidade de comparecimento tendo em vista residir em cidade distante da comarca de Araçatuba, município de Capela-SE (id ab032bf), requerendo realização de perícia on-line ou na cidade de Aracajú-SE, local próximo de sua residência. A ausência do reclamante foi confirmada pela perita (id 69d295b). A reclamada protesta pelo indeferimento do requerimento do autor por entender que esse deveria ter formulado tais pedidos por ocasião da audiência inicial, requerendo seja considerado preclusa a oportunidade de produzir sua prova (id 38b99fd). A despeito da discordância da reclamada, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a expedição de carta precatória para realização da perícia médica a uma das Varas do Trabalho de Aracaju-SE, ressaltando que ausência sem justificativa prévia, será entendida como desistência da prova. Assim, resta cancelada a perícia designada. Com retorno da carta precatória, intimem-se as partes que deverão informar em petição individualizada, se pretendem a produção de prova de audiência, especificando e justificando a sua necessidade bem como os pontos controvertidos que serão objeto de prova oral. No silêncio, estará encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes e a sra. perita. Expeça-se a carta precatória. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 12 de agosto de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS LUCAS SANTOS MELO