Detalhe do processo

0010528-97.2026.5.15.0080

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0010528-97.2026.5.15.0080 REQUERENTE: UYGOR ROBERTO MORANDIN REQUERIDO: ELEKTRO REDES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bede785 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Parte reclamada não apresentou cálculo ou impugnação ao cálculo da parte autora. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado sob ID 51a4152. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/03/2026. - Custas quitadas. - Transitado em julgado, sem alterações, requisite-se os honorários periciais a perita Charlise Villacorta de Barros (perícia médica) ao Eg.TRT/15ª Região. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 32 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 85,29%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN/DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para garantia da execução. Não havendo a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Titular EF Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO REDES S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELEKTRO REDES S.A.

Autor UYGOR ROBERTO MORANDIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MOURY FERNANDES

OAB: 447885/SP

MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA

OAB: 447890/SP

JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA

OAB: 97178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0010528-97.2026.5.15.0080 REQUERENTE: UYGOR ROBERTO MORANDIN REQUERIDO: ELEKTRO REDES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bede785 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Parte reclamada não apresentou cálculo ou impugnação ao cálculo da parte autora. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado sob ID 51a4152. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/03/2026. - Custas quitadas. - Transitado em julgado, sem alterações, requisite-se os honorários periciais a perita Charlise Villacorta de Barros (perícia médica) ao Eg.TRT/15ª Região. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 32 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 85,29%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN/DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para garantia da execução. Não havendo a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Titular EF Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO REDES S.A.

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0010528-97.2026.5.15.0080 REQUERENTE: UYGOR ROBERTO MORANDIN REQUERIDO: ELEKTRO REDES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bede785 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Parte reclamada não apresentou cálculo ou impugnação ao cálculo da parte autora. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado sob ID 51a4152. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/03/2026. - Custas quitadas. - Transitado em julgado, sem alterações, requisite-se os honorários periciais a perita Charlise Villacorta de Barros (perícia médica) ao Eg.TRT/15ª Região. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 32 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 85,29%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN/DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para garantia da execução. Não havendo a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Titular EF Intimado(s) / Citado(s) - UYGOR ROBERTO MORANDIN