Detalhe do processo

0010527-73.2019.5.15.0043

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010527-73.2019.5.15.0043 AUTOR: VALDIR BORGES DE SALLES RÉU: MAS TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e625f9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese: (i) a ausência de apuração da indenização por danos morais decorrente das condições inadequadas de trabalho; e (ii) incorreção dos critérios de atualização monetária e incidência de juros sobre as indenizações por danos morais. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Quanto ao primeiro ponto, acolho a retificação promovida pelo expert para incluir, nos cálculos, a indenização por danos morais decorrente das condições inadequadas de trabalho, em observância ao título executivo. No tocante aos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as indenizações por danos morais, rejeito a impugnação do reclamante, mantendo-se os parâmetros adotados pelo perito. As reclamadas não se manifestaram sobre o laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id d1c3a4c pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 488.049,90, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada MAS TRANSPORTES LTDA - ME, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 27/07/2026 é de R$ 519.740,08, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s) TC BLUMENAU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - MAS TRANSPORTES LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO RICARDO FRANCO

Autor KLEBER BURATIERO

Réu MAS TRANSPORTES LTDA - ME

Réu TC BLUMENAU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

Autor VALDIR BORGES DE SALLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO FERNANDO DIAS BESTETTI

OAB: 70175/SP

RAFAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA

OAB: 259261/SP

OSWALDO ANTONIO VISMAR

OAB: 253407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010527-73.2019.5.15.0043 AUTOR: VALDIR BORGES DE SALLES RÉU: MAS TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e625f9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese: (i) a ausência de apuração da indenização por danos morais decorrente das condições inadequadas de trabalho; e (ii) incorreção dos critérios de atualização monetária e incidência de juros sobre as indenizações por danos morais. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Quanto ao primeiro ponto, acolho a retificação promovida pelo expert para incluir, nos cálculos, a indenização por danos morais decorrente das condições inadequadas de trabalho, em observância ao título executivo. No tocante aos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as indenizações por danos morais, rejeito a impugnação do reclamante, mantendo-se os parâmetros adotados pelo perito. As reclamadas não se manifestaram sobre o laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id d1c3a4c pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 488.049,90, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada MAS TRANSPORTES LTDA - ME, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 27/07/2026 é de R$ 519.740,08, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s) TC BLUMENAU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - MAS TRANSPORTES LTDA - ME

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010527-73.2019.5.15.0043 AUTOR: VALDIR BORGES DE SALLES RÉU: MAS TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e625f9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese: (i) a ausência de apuração da indenização por danos morais decorrente das condições inadequadas de trabalho; e (ii) incorreção dos critérios de atualização monetária e incidência de juros sobre as indenizações por danos morais. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Quanto ao primeiro ponto, acolho a retificação promovida pelo expert para incluir, nos cálculos, a indenização por danos morais decorrente das condições inadequadas de trabalho, em observância ao título executivo. No tocante aos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as indenizações por danos morais, rejeito a impugnação do reclamante, mantendo-se os parâmetros adotados pelo perito. As reclamadas não se manifestaram sobre o laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id d1c3a4c pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 488.049,90, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada MAS TRANSPORTES LTDA - ME, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 27/07/2026 é de R$ 519.740,08, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s) TC BLUMENAU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR BORGES DE SALLES