Detalhe do processo

0010526-31.2026.5.15.0015

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010526-31.2026.5.15.0015 AUTOR: NATANAEL PELEGRINO RÉU: CONSTRUTORA BICHUETTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ec390d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Id 56e22d4 - Sem razão. O procedimento adotado por este Juízo é o mesmo que foi padronizado em toda a Secretaria Conjunta do Projeto Equaliza da Corregedoria Regional do Trabalho da 15a. Região. Constato que tanto a parte ré quanto seu patrono estavam presentes à sessão de Audiência Inaugural retratada na ata de Id f6e3e4f, de modo que não podem alegar desconhecimento. No que diz respeito à ciência das partes quanto a data e ao horário da Perícia, o Juízo, por ocasião da Audiência realizada em 11/06/2026 (Id f6e3e4f - Ata da Audiência), onde foram adotadas as providências destinadas ao encaminhamento do processo para a Perícia médica, determinou, expressamente, a necessidade de consulta ao processo: “Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica” Essa advertência, aliás, constou sublinhada e em negrito, com bastante destaque. Assim, competia à parte e/ou seu advogado consultar o processo para ciência e permanecerem à disposição do Perito na data e no horário por ele designados (Id 83d136c - Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial) para realização do exame técnico. Cientes, portanto. A fundamentação jurídica para a aceitação de justificativa de ausência exige a comprovação de impedimento legítimo, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O dever de cooperação das partes, insculpido no artigo 6º do mesmo diploma legal, impõe que os sujeitos do processo ajam de modo a evitar diligências inúteis e retardamentos injustificados. O não comparecimento a ato processual por eventual descuido da ré e/ou seu advogado não se enquadra nas hipóteses de justificativa legalmente aceitas para o adiamento ou reagendamento de perícia, até porque há um custo adicional. A parte deve comprovar o motivo justo e a impossibilidade de comparecimento, conforme o disposto no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A desatenção do ré e/ou seu advogado não configura motivo de força maior que autorize o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de reagendamento da perícia técnica uma vez que o não comparecimento da parte ré se deu por descuido, sem a apresentação de motivo justo que impossibilitasse sua presença. Ainda, a alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a própria parte, por negligência, descuido ou desídia, deixa de cumprir com o ônus de comparecer ao ato ou de justificar documentalmente o motivo de força maior que a impediu de fazê-lo. Prossiga-se. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIANCARLO DE PAULA BICHUETTE - M. P. BICHUETTE CONSTRUTORA E TREINAMENTOS LTDA - CONSTRUTORA BICHUETTE LTDA - MARINA DE PAULA BICHUETTE
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA BICHUETTE LTDA

Réu GIANCARLO DE PAULA BICHUETTE

Réu M. P. BICHUETTE CONSTRUTORA E TREINAMENTOS LTDA

Réu MARINA DE PAULA BICHUETTE

Autor NATANAEL PELEGRINO

Autor PAULO SERGIO MARCUCI CARBONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS GALON TANAKA

OAB: 361207/SP

ADRIANO RODRIGUES PIMENTA

OAB: 343203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010526-31.2026.5.15.0015 AUTOR: NATANAEL PELEGRINO RÉU: CONSTRUTORA BICHUETTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ec390d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Id 56e22d4 - Sem razão. O procedimento adotado por este Juízo é o mesmo que foi padronizado em toda a Secretaria Conjunta do Projeto Equaliza da Corregedoria Regional do Trabalho da 15a. Região. Constato que tanto a parte ré quanto seu patrono estavam presentes à sessão de Audiência Inaugural retratada na ata de Id f6e3e4f, de modo que não podem alegar desconhecimento. No que diz respeito à ciência das partes quanto a data e ao horário da Perícia, o Juízo, por ocasião da Audiência realizada em 11/06/2026 (Id f6e3e4f - Ata da Audiência), onde foram adotadas as providências destinadas ao encaminhamento do processo para a Perícia médica, determinou, expressamente, a necessidade de consulta ao processo: “Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica” Essa advertência, aliás, constou sublinhada e em negrito, com bastante destaque. Assim, competia à parte e/ou seu advogado consultar o processo para ciência e permanecerem à disposição do Perito na data e no horário por ele designados (Id 83d136c - Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial) para realização do exame técnico. Cientes, portanto. A fundamentação jurídica para a aceitação de justificativa de ausência exige a comprovação de impedimento legítimo, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O dever de cooperação das partes, insculpido no artigo 6º do mesmo diploma legal, impõe que os sujeitos do processo ajam de modo a evitar diligências inúteis e retardamentos injustificados. O não comparecimento a ato processual por eventual descuido da ré e/ou seu advogado não se enquadra nas hipóteses de justificativa legalmente aceitas para o adiamento ou reagendamento de perícia, até porque há um custo adicional. A parte deve comprovar o motivo justo e a impossibilidade de comparecimento, conforme o disposto no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A desatenção do ré e/ou seu advogado não configura motivo de força maior que autorize o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de reagendamento da perícia técnica uma vez que o não comparecimento da parte ré se deu por descuido, sem a apresentação de motivo justo que impossibilitasse sua presença. Ainda, a alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a própria parte, por negligência, descuido ou desídia, deixa de cumprir com o ônus de comparecer ao ato ou de justificar documentalmente o motivo de força maior que a impediu de fazê-lo. Prossiga-se. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIANCARLO DE PAULA BICHUETTE - M. P. BICHUETTE CONSTRUTORA E TREINAMENTOS LTDA - CONSTRUTORA BICHUETTE LTDA - MARINA DE PAULA BICHUETTE