0010525-68.2020.5.15.0011
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010525-68.2020.5.15.0011 AUTOR: VICTOR HUGO DANTAS SIMOES RÉU: JAIRO CATRARIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ddfb56 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a discordância das partes quanto à prótese a ser fornecida ao reclamante refere-se à matéria de ordem médica, para apreciação pelo Juízo, foi nomeado como perito o Dr. Ally Alahmar Filho. Ante a notícia de seu falecimento, nomeio em substituição para realização da perícia o médico Dr. LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, cujo compromisso permanece dispensado nos termos do artigo 422 do CPC. Apresentados pela reclamada quesitos e assistente técnico, conforme manifestação de id 108f12e. O local, data e horário da perícia médica deverão ser agendados pelo 'expert' e comunicados diretamente nos autos até o dia 10/08/2026 devendo o Perito observar o lapso mínimo de 10 dias úteis entre a data de comunicação e a diligência, sendo dever das partes a consulta aos autos no referido prazo para tomar ciência da data da realização da perícia, independentemente de intimação, A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores. O Juízo adverte à parte autora que a ausência injustificada à perícia agendada será considerada recusa à produção da prova, excluindo o direito a ela. Não serão expedidas notificações a cada prazo ou fixado. Após a realização da perícia, o expert deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Cumprido, retornem conclusos. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 27 de julho de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO CATRARIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALLY ALAHMAR FILHO
Réu JAIRO CATRARIO DA SILVA
Autor LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR
Autor VICTOR HUGO DANTAS SIMOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MESQUITA MARTINS
OAB: 249695/SP
HAMILTON CACERES PESSINI
OAB: 126873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010525-68.2020.5.15.0011 AUTOR: VICTOR HUGO DANTAS SIMOES RÉU: JAIRO CATRARIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ddfb56 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a discordância das partes quanto à prótese a ser fornecida ao reclamante refere-se à matéria de ordem médica, para apreciação pelo Juízo, foi nomeado como perito o Dr. Ally Alahmar Filho. Ante a notícia de seu falecimento, nomeio em substituição para realização da perícia o médico Dr. LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, cujo compromisso permanece dispensado nos termos do artigo 422 do CPC. Apresentados pela reclamada quesitos e assistente técnico, conforme manifestação de id 108f12e. O local, data e horário da perícia médica deverão ser agendados pelo 'expert' e comunicados diretamente nos autos até o dia 10/08/2026 devendo o Perito observar o lapso mínimo de 10 dias úteis entre a data de comunicação e a diligência, sendo dever das partes a consulta aos autos no referido prazo para tomar ciência da data da realização da perícia, independentemente de intimação, A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores. O Juízo adverte à parte autora que a ausência injustificada à perícia agendada será considerada recusa à produção da prova, excluindo o direito a ela. Não serão expedidas notificações a cada prazo ou fixado. Após a realização da perícia, o expert deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Cumprido, retornem conclusos. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 27 de julho de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO CATRARIO DA SILVA
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010525-68.2020.5.15.0011 AUTOR: VICTOR HUGO DANTAS SIMOES RÉU: JAIRO CATRARIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ddfb56 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a discordância das partes quanto à prótese a ser fornecida ao reclamante refere-se à matéria de ordem médica, para apreciação pelo Juízo, foi nomeado como perito o Dr. Ally Alahmar Filho. Ante a notícia de seu falecimento, nomeio em substituição para realização da perícia o médico Dr. LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, cujo compromisso permanece dispensado nos termos do artigo 422 do CPC. Apresentados pela reclamada quesitos e assistente técnico, conforme manifestação de id 108f12e. O local, data e horário da perícia médica deverão ser agendados pelo 'expert' e comunicados diretamente nos autos até o dia 10/08/2026 devendo o Perito observar o lapso mínimo de 10 dias úteis entre a data de comunicação e a diligência, sendo dever das partes a consulta aos autos no referido prazo para tomar ciência da data da realização da perícia, independentemente de intimação, A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores. O Juízo adverte à parte autora que a ausência injustificada à perícia agendada será considerada recusa à produção da prova, excluindo o direito a ela. Não serão expedidas notificações a cada prazo ou fixado. Após a realização da perícia, o expert deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Cumprido, retornem conclusos. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 27 de julho de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO DANTAS SIMOES