0010525-24.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010525-24.2025.8.16.0170 Processo: 0010525-24.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): VITOR WEYH SCHLINDWEIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A petição inicial traz causa de pedir e pedido certo e determinado, atendendo a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo as demais alegações relativas ao mérito, e como tal serão analisadas. Ademais disso, a requerida ofertou a contestação e defesa com clara compreensão do teor da petição inicial. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 3. Descabe a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, pois a parte requerida deixou de juntar qualquer documento que, ao menos, demonstre o quanto alegado, limitando-se a sustentar genericamente seu pedido, devendo, portanto, prevalecer a decisão que deferiu tal benesse. Portanto, INDEFIRO tal pedido. 4. Sustenta a parte autora que a instituição financeira descumpriu a tutela de urgência anteriormente deferida, ao promover averbações premonitórias sobre imóveis e veículos de sua titularidade no âmbito da execução nº 0007366-73.2025.8.16.0170, apesar da suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos nestes autos. Requer, assim, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, o cancelamento das averbações e a aplicação da multa cominatória fixada. Conforme se extrai da decisão anteriormente proferida, a tutela de urgência determinou a suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos na demanda e impôs à instituição financeira a obrigação de se abster de promover a inscrição do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. A averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil possui natureza distinta dos atos de constrição ou expropriação patrimonial, destinando-se a conferir publicidade à existência da execução e a resguardar a eficácia do processo executivo diante de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor. Embora a suspensão da exigibilidade das obrigações possa produzir reflexos sobre o regular prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito, a decisão proferida nestes autos não determinou o cancelamento de averbações premonitórias, tampouco vedou expressamente a manutenção de medidas de natureza conservativa adotadas no processo executivo. Além disso, não se mostra possível ampliar, para fins de reconhecimento de descumprimento e incidência da multa cominatória, o alcance da ordem judicial para abranger conduta que não foi expressamente contemplada no comando anteriormente proferido, uma vez que a astreinte pressupõe a inobservância da obrigação especificamente imposta. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no mov. 95.1. 5. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas pela decisão de mov. 58.1, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade. 6. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) direito de prorrogação das dívidas rurais discutidas na petição inicial; e b) as causas dos prejuízos sofridos na safra e a necessidade de prorrogação. 7. No que se refere à produção de provas, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e eventuais testemunhas, visto que a matéria debatida nos autos demanda essencialmente prova de natureza técnica e documental, sendo que a prova pericial já se mostra suficiente e será oportunamente deferida. 8. Por outro lado, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro agrônomo. 9. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em agronomia, sob a fé de seu grau. 10. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 10.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 11. Considerando que a prova técnica foi pleiteada tanto pela parte autora (mov. 97.1) como pela parte ré (mov. 94.1), deverá ser rateada entre elas, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC. 12. Em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, à luz do princípio da celeridade processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez, e independentemente da especialidade, ARBITRO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), cujo montante prevalecerá se, ao final, o vencido não for parte beneficiária da justiça gratuita. 13. Contudo, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, cujo montante será custeado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inciso II, e § 4º, CPC), os honorários periciais serão arbitrados nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1], com as alterações vigentes na data do pagamento. 13.1. Assim, com base na discricionariedade conferida pela respectiva Resolução, e entendendo ser justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em cinco vezes, ARBITRO o limite da remuneração do perito judicial em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), cujo montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde 13/07/2016 até 09/12/2021, quando, então, passará a ser atualizado pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 13.2. Nesta hipótese, a secretaria deverá incluir o Estado do Paraná nesta demanda como terceiro interessado e intimá-lo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da presente decisão. 14. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação à nomeação nos termos acima expostos, especialmente à(s) verba(s) honorária(s) arbitrada(s). 15. Havendo aceitação, e sendo o caso, intime-se a(s) partes(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento de sua quota parte da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 16. Não sendo a hipótese do item anterior, intime-se o perito, desde logo, para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 16.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 16.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 18. Todavia, não havendo aceitação pelo perito nomeado, nomear-se-á o próximo perito judicial credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se as disposições deste decisum e da Portaria do Juízo, no que couber. 19. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] (...) Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. (...).”
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
Autor VITOR WEYH SCHLINDWEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
JACKSON DA SILVA WAGNER
OAB: 79916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010525-24.2025.8.16.0170 Processo: 0010525-24.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): VITOR WEYH SCHLINDWEIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A petição inicial traz causa de pedir e pedido certo e determinado, atendendo a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo as demais alegações relativas ao mérito, e como tal serão analisadas. Ademais disso, a requerida ofertou a contestação e defesa com clara compreensão do teor da petição inicial. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 3. Descabe a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, pois a parte requerida deixou de juntar qualquer documento que, ao menos, demonstre o quanto alegado, limitando-se a sustentar genericamente seu pedido, devendo, portanto, prevalecer a decisão que deferiu tal benesse. Portanto, INDEFIRO tal pedido. 4. Sustenta a parte autora que a instituição financeira descumpriu a tutela de urgência anteriormente deferida, ao promover averbações premonitórias sobre imóveis e veículos de sua titularidade no âmbito da execução nº 0007366-73.2025.8.16.0170, apesar da suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos nestes autos. Requer, assim, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, o cancelamento das averbações e a aplicação da multa cominatória fixada. Conforme se extrai da decisão anteriormente proferida, a tutela de urgência determinou a suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos na demanda e impôs à instituição financeira a obrigação de se abster de promover a inscrição do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. A averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil possui natureza distinta dos atos de constrição ou expropriação patrimonial, destinando-se a conferir publicidade à existência da execução e a resguardar a eficácia do processo executivo diante de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor. Embora a suspensão da exigibilidade das obrigações possa produzir reflexos sobre o regular prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito, a decisão proferida nestes autos não determinou o cancelamento de averbações premonitórias, tampouco vedou expressamente a manutenção de medidas de natureza conservativa adotadas no processo executivo. Além disso, não se mostra possível ampliar, para fins de reconhecimento de descumprimento e incidência da multa cominatória, o alcance da ordem judicial para abranger conduta que não foi expressamente contemplada no comando anteriormente proferido, uma vez que a astreinte pressupõe a inobservância da obrigação especificamente imposta. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no mov. 95.1. 5. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas pela decisão de mov. 58.1, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade. 6. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) direito de prorrogação das dívidas rurais discutidas na petição inicial; e b) as causas dos prejuízos sofridos na safra e a necessidade de prorrogação. 7. No que se refere à produção de provas, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e eventuais testemunhas, visto que a matéria debatida nos autos demanda essencialmente prova de natureza técnica e documental, sendo que a prova pericial já se mostra suficiente e será oportunamente deferida. 8. Por outro lado, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro agrônomo. 9. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em agronomia, sob a fé de seu grau. 10. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 10.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 11. Considerando que a prova técnica foi pleiteada tanto pela parte autora (mov. 97.1) como pela parte ré (mov. 94.1), deverá ser rateada entre elas, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC. 12. Em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, à luz do princípio da celeridade processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez, e independentemente da especialidade, ARBITRO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), cujo montante prevalecerá se, ao final, o vencido não for parte beneficiária da justiça gratuita. 13. Contudo, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, cujo montante será custeado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inciso II, e § 4º, CPC), os honorários periciais serão arbitrados nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1], com as alterações vigentes na data do pagamento. 13.1. Assim, com base na discricionariedade conferida pela respectiva Resolução, e entendendo ser justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em cinco vezes, ARBITRO o limite da remuneração do perito judicial em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), cujo montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde 13/07/2016 até 09/12/2021, quando, então, passará a ser atualizado pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 13.2. Nesta hipótese, a secretaria deverá incluir o Estado do Paraná nesta demanda como terceiro interessado e intimá-lo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da presente decisão. 14. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação à nomeação nos termos acima expostos, especialmente à(s) verba(s) honorária(s) arbitrada(s). 15. Havendo aceitação, e sendo o caso, intime-se a(s) partes(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento de sua quota parte da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 16. Não sendo a hipótese do item anterior, intime-se o perito, desde logo, para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 16.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 16.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 18. Todavia, não havendo aceitação pelo perito nomeado, nomear-se-á o próximo perito judicial credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se as disposições deste decisum e da Portaria do Juízo, no que couber. 19. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] (...) Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. (...).”