Detalhe do processo

0010525-10.2026.5.15.0027

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010525-10.2026.5.15.0027 AUTOR: CLAUDEMIR DOS SANTOS CUTRIM RÉU: FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f688af1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DESPACHO 1 - Ante a manifestação da parte autora (id 2b669f1) e os laudos paradigmas por ela juntados, assim como os laudos paradigmas juntados pela reclamada, determino a utilização de prova emprestada com relação ao adicional de insalubridade, diante do Precedente Vinculante. Acresça-se que o juiz é livre para apreciar e utilizar as informações neles contidas para formar seu convencimento e não está adstrito às conclusões dos laudos periciais. 2 - A reclamada informou o óbito do reclamante, ocorrida no dia 09/08/2026, comprovado pelo documento obtido no PREVJUD (Id ec503aa) . Embora no documento obtido pelo PREVJUD ainda não conste a existência de dependente habilitado à pensão por morte, tendo em vista ser muito recente o óbito do autor e, ainda, considerando os termos do artigo 1º da Lei 6858 que determina que os valores são pagos prioritariamente aos dependentes habilitados, providencie a Secretaria nova consulta no sistema PREVJUD, no prazo de 60 dias, podendo o I. patrono, caso queira, providenciar a juntada da certidão de dependentes habilitados perante à Previdência Social, se for o caso, ou informar, até a data da audiência, se existe inventário ou arrolamento, devendo, neste caso, figurar no polo ativo o(a) inventariante. Após a nova consulta ao PREVJUD, tornem os autos conclusos para deliberações. 3 - No mais, fica mantida a perícia ergonômica determinada em audiência, em todos os seus termos, para aproveitamento dos atos processuais ocorridos com a presença do autor. 4 - Resta mantida também a determinação para realização de perícia médica com o profissional nomeado em audiência, após a finalização do laudo pericial de ergonomia,, salientando, contudo, que será realizada de forma indireta, ante o óbito do autor acima informado. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DOS SANTOS CUTRIM
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDEMIR DOS SANTOS CUTRIM

Réu FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA

Autor LEANDRO ARROIO E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS JOSE GIANOTI

OAB: 105086/SP

THIAGO VENTURINI FERREIRA

OAB: 57477/PR

DANIELI FRANCO MORELLI

OAB: 443224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010525-10.2026.5.15.0027 AUTOR: CLAUDEMIR DOS SANTOS CUTRIM RÉU: FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f688af1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DESPACHO 1 - Ante a manifestação da parte autora (id 2b669f1) e os laudos paradigmas por ela juntados, assim como os laudos paradigmas juntados pela reclamada, determino a utilização de prova emprestada com relação ao adicional de insalubridade, diante do Precedente Vinculante. Acresça-se que o juiz é livre para apreciar e utilizar as informações neles contidas para formar seu convencimento e não está adstrito às conclusões dos laudos periciais. 2 - A reclamada informou o óbito do reclamante, ocorrida no dia 09/08/2026, comprovado pelo documento obtido no PREVJUD (Id ec503aa) . Embora no documento obtido pelo PREVJUD ainda não conste a existência de dependente habilitado à pensão por morte, tendo em vista ser muito recente o óbito do autor e, ainda, considerando os termos do artigo 1º da Lei 6858 que determina que os valores são pagos prioritariamente aos dependentes habilitados, providencie a Secretaria nova consulta no sistema PREVJUD, no prazo de 60 dias, podendo o I. patrono, caso queira, providenciar a juntada da certidão de dependentes habilitados perante à Previdência Social, se for o caso, ou informar, até a data da audiência, se existe inventário ou arrolamento, devendo, neste caso, figurar no polo ativo o(a) inventariante. Após a nova consulta ao PREVJUD, tornem os autos conclusos para deliberações. 3 - No mais, fica mantida a perícia ergonômica determinada em audiência, em todos os seus termos, para aproveitamento dos atos processuais ocorridos com a presença do autor. 4 - Resta mantida também a determinação para realização de perícia médica com o profissional nomeado em audiência, após a finalização do laudo pericial de ergonomia,, salientando, contudo, que será realizada de forma indireta, ante o óbito do autor acima informado. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DOS SANTOS CUTRIM

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010525-10.2026.5.15.0027 AUTOR: CLAUDEMIR DOS SANTOS CUTRIM RÉU: FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f688af1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DESPACHO 1 - Ante a manifestação da parte autora (id 2b669f1) e os laudos paradigmas por ela juntados, assim como os laudos paradigmas juntados pela reclamada, determino a utilização de prova emprestada com relação ao adicional de insalubridade, diante do Precedente Vinculante. Acresça-se que o juiz é livre para apreciar e utilizar as informações neles contidas para formar seu convencimento e não está adstrito às conclusões dos laudos periciais. 2 - A reclamada informou o óbito do reclamante, ocorrida no dia 09/08/2026, comprovado pelo documento obtido no PREVJUD (Id ec503aa) . Embora no documento obtido pelo PREVJUD ainda não conste a existência de dependente habilitado à pensão por morte, tendo em vista ser muito recente o óbito do autor e, ainda, considerando os termos do artigo 1º da Lei 6858 que determina que os valores são pagos prioritariamente aos dependentes habilitados, providencie a Secretaria nova consulta no sistema PREVJUD, no prazo de 60 dias, podendo o I. patrono, caso queira, providenciar a juntada da certidão de dependentes habilitados perante à Previdência Social, se for o caso, ou informar, até a data da audiência, se existe inventário ou arrolamento, devendo, neste caso, figurar no polo ativo o(a) inventariante. Após a nova consulta ao PREVJUD, tornem os autos conclusos para deliberações. 3 - No mais, fica mantida a perícia ergonômica determinada em audiência, em todos os seus termos, para aproveitamento dos atos processuais ocorridos com a presença do autor. 4 - Resta mantida também a determinação para realização de perícia médica com o profissional nomeado em audiência, após a finalização do laudo pericial de ergonomia,, salientando, contudo, que será realizada de forma indireta, ante o óbito do autor acima informado. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010525-10.2026.5.15.0027 AUTOR: CLAUDEMIR DOS SANTOS CUTRIM RÉU: FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d018b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DESPACHO Vistos, etc. Por lapso, os prazos relativos à perícia ergonômica não foram fixados na ata de audiência de id 66e375b. Assim, intimem-se as partes para ciência dos prazos ora estabelecidos para a realização da perícia ergonômica, conforme segue: DEFINIÇÃO DE PRAZOS - PERÍCIA ERGONÔMICA AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS DOS PRAZOS A SEGUIR ESPECIFICADOS. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: O perito deverá informar o dia e horário da perícia, e observar o prazo de cinco dias para designação da perícia. As partes deverão diligenciar no processo, a fim de tomarem ciência da data e horário da perícia. Até o dia 14/08/2026 para o perito informar a data e horário da perícia. Até o dia 25/09/2026 para o perito anexar o laudo no processo eletrônico. Até o dia 02/10/2026 para as partes manifestarem-se acerca do objeto do laudo pericial e apresentarem parecer do assistente técnico. Até o dia 09/10/2026 para o perito responder a eventuais manifestações/impugnações sobre o laudo. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DOS SANTOS CUTRIM

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010525-10.2026.5.15.0027 AUTOR: CLAUDEMIR DOS SANTOS CUTRIM RÉU: FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d018b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DESPACHO Vistos, etc. Por lapso, os prazos relativos à perícia ergonômica não foram fixados na ata de audiência de id 66e375b. Assim, intimem-se as partes para ciência dos prazos ora estabelecidos para a realização da perícia ergonômica, conforme segue: DEFINIÇÃO DE PRAZOS - PERÍCIA ERGONÔMICA AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS DOS PRAZOS A SEGUIR ESPECIFICADOS. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: O perito deverá informar o dia e horário da perícia, e observar o prazo de cinco dias para designação da perícia. As partes deverão diligenciar no processo, a fim de tomarem ciência da data e horário da perícia. Até o dia 14/08/2026 para o perito informar a data e horário da perícia. Até o dia 25/09/2026 para o perito anexar o laudo no processo eletrônico. Até o dia 02/10/2026 para as partes manifestarem-se acerca do objeto do laudo pericial e apresentarem parecer do assistente técnico. Até o dia 09/10/2026 para o perito responder a eventuais manifestações/impugnações sobre o laudo. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA