0010524-24.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010524-24.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ALLAN SANTOS DO CARMO 1. Não há notícia de abuso ou de violência policial, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas a esse respeito. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Allan Santos do Carmo, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (evs. 1.10 e 1.11), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.13) e relatório da autoridade policial (ev. 9.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência de ev. 1.5: COMPARECEU A ESTA CENTRAL DE FLAGRANTES A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL COMPOSTA PELOS GMS ERITON, VANDER E JONAS GARCIA, INFORMANDO QUE, NESTA DATA, POR VOLTA DAS 14:00 HORAS, EM DESLOCAMENTO PELA AVENIDA DO COMÉRCIO VISUALIZOU DOIS INDIVÍDUOS PRÓXIMOS, SENDO QUE AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE UM DOS INDIVÍDUOS COLOCOU ALGO NA BOCA DEMONSTRANDO NERVOSISMO, BEM COMO TENTOU SAIR DO LOCAL RAPIDAMENTE. TENDO EM VISTA QUE O LOCAL É AMPLAMENTE CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS, OS GUARDAS MUNICIPAIS OPTARAM PELA ABORDAGEM DOS SUSPEITOS. O PRIMEIRO INDIVÍDUO SE IDENTIFICOU COMO ALLAN SANTOS DO CARMO (SEM DOCUMENTO), O QUAL VOLUNTARIAMENTE RETIROU DA BOCA (04) QUATRO INVÓLUCROS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. EM BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO A QUANTIA DE R$1539,85 (MIL QUINHENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) EM DINHEIRO TROCADO. O SEGUNDO INDIVÍDUO FOI IDENTIFICADO COMO MARCOS FRANCISCO DA SILVA (RG: 8451041), SENDO QUE EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, SENDO LIBERADO NO LOCAL SEM LESÕES. DIANTE DOS FATOS, FOI SOLICITADO O APOIO DA EQUIPE DO CANIL, COMPARECENDO AO LOCAL A VTR GOC K9 02 COM O CÃO DE FARO ÍRIS. DURANTE A VARREDURA NAS PROXIMIDADES ONDE ALLAN ESTAVA POSICIONADO, O CÃO DE FARO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR, NO INTERIOR DE UM TIJOLO OCO, MAIS 68 (SESSENTA E OITO) INVÓLUCROS, IDÊNTICOS AOS QUE O ABORDADO TRAZIA NA BOCA, TAMBÉM CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA. ATO CONTÍNUO, EM VISTORIA MINUCIOSA ADJACENTE, O GM ERITON LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR, ESCONDIDOS SOB UMA PEDRA PRÓXIMA AO SUSPEITO, MAIS 14 (QUATORZE) INVÓLUCROS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO SR. ALLAN SANTOS DO CARMO, SENDO-LHE CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES O DE PERMANECER CALADO E O DE SE MANIFESTAR APENAS EM JUÍZO. CONSTA AINDA QUE O DETIDO, APÓS RECEBER VOZ DE PRISÃO CONFIRMOU QUE ESTAVA REALIZANDO A VENDA DAS REFERIDAS SUBSTÂNCIAS. APÓS, O DETIDO FOI ENCAMINHADO À ESTA CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, SEM LESÕES CORPORAIS, E ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. RESSALTA-SE QUE O USO DE ALGEMAS FOI NECESSÁRIO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF E DO DECRETO FEDERAL Nº 8.858/2016, DIANTE DO RISCO CONCRETO À SEGURANÇA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS, DE TERCEIROS E DO PRÓPRIO CONDUZIDO, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A OCORRÊNCIA FOI REGISTRADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS TQ229,TQ225,TQ223. É O RELATO. Os guardas municipais Eriton Silva de Morais e Vander Luiz de Carvalho, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), relataram que realizavam patrulhamento na região do Caximba quando visualizaram dois indivíduos em uma distribuidora. Segundo narraram, ao perceber a aproximação da equipe, o autuado tentou se afastar do local, mantendo uma das mãos fechada. Na sequência, os agentes observaram que ele colocou algo na boca, razão pela qual procederam à abordagem e determinaram que retirasse o objeto, constatando tratar-se de quatro buchas de cocaína. Durante a busca pessoal, localizaram, no bolso esquerdo do autuado, uma sacola contendo expressiva quantia em dinheiro, além de outras cédulas soltas no bolso oposto. Em diligências realizadas nas imediações, encontraram 14 pedras de substância entorpecente escondidas sob um tijolo. Posteriormente, com o auxílio de cão farejador, localizaram, nas proximidades de onde o autuado se encontrava, outras 68 buchas de cocaína, com características semelhantes às apreendidas em sua posse. Questionado acerca dos fatos, o autuado teria afirmado que havia “perdido” e que temia que algo lhe acontecesse. Em seu interrogatório policial (ev. 1.1), o autuado Allan Santos do Carmo negou a prática delitiva e sustentou que os entorpecentes localizados nas proximidades não lhe pertenciam. Relatou que estava na região do Caximba quando foi abordado pelos guardas municipais, afirmando que a droga apreendida pertenceria a outro indivíduo, que teria se evadido do local. Por outro lado, admitiu que portava valores provenientes do tráfico de drogas, esclarecendo que já havia encerrado seu “plantão” na comercialização de entorpecentes. Por fim, afirmou que a cocaína encontrada diretamente em sua posse destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Com efeito, não há nos autos elementos aptos a evidenciar o envolvimento do custodiado com escalões mais elevados do tráfico, uma vez que ele é primário, conforme certidão Oráculo de ev. 12.1. Nesse contexto, verifico que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente, por ora, para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado Allan Santos do Carmo, a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência sem prévia comunicação ao Juízo; c) proibição de acessar e frequentar o local dos fatos. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 6. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 9. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLAN SANTOS DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010524-24.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ALLAN SANTOS DO CARMO 1. Não há notícia de abuso ou de violência policial, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas a esse respeito. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Allan Santos do Carmo, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (evs. 1.10 e 1.11), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.13) e relatório da autoridade policial (ev. 9.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência de ev. 1.5: COMPARECEU A ESTA CENTRAL DE FLAGRANTES A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL COMPOSTA PELOS GMS ERITON, VANDER E JONAS GARCIA, INFORMANDO QUE, NESTA DATA, POR VOLTA DAS 14:00 HORAS, EM DESLOCAMENTO PELA AVENIDA DO COMÉRCIO VISUALIZOU DOIS INDIVÍDUOS PRÓXIMOS, SENDO QUE AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE UM DOS INDIVÍDUOS COLOCOU ALGO NA BOCA DEMONSTRANDO NERVOSISMO, BEM COMO TENTOU SAIR DO LOCAL RAPIDAMENTE. TENDO EM VISTA QUE O LOCAL É AMPLAMENTE CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS, OS GUARDAS MUNICIPAIS OPTARAM PELA ABORDAGEM DOS SUSPEITOS. O PRIMEIRO INDIVÍDUO SE IDENTIFICOU COMO ALLAN SANTOS DO CARMO (SEM DOCUMENTO), O QUAL VOLUNTARIAMENTE RETIROU DA BOCA (04) QUATRO INVÓLUCROS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. EM BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO A QUANTIA DE R$1539,85 (MIL QUINHENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) EM DINHEIRO TROCADO. O SEGUNDO INDIVÍDUO FOI IDENTIFICADO COMO MARCOS FRANCISCO DA SILVA (RG: 8451041), SENDO QUE EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, SENDO LIBERADO NO LOCAL SEM LESÕES. DIANTE DOS FATOS, FOI SOLICITADO O APOIO DA EQUIPE DO CANIL, COMPARECENDO AO LOCAL A VTR GOC K9 02 COM O CÃO DE FARO ÍRIS. DURANTE A VARREDURA NAS PROXIMIDADES ONDE ALLAN ESTAVA POSICIONADO, O CÃO DE FARO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR, NO INTERIOR DE UM TIJOLO OCO, MAIS 68 (SESSENTA E OITO) INVÓLUCROS, IDÊNTICOS AOS QUE O ABORDADO TRAZIA NA BOCA, TAMBÉM CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA. ATO CONTÍNUO, EM VISTORIA MINUCIOSA ADJACENTE, O GM ERITON LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR, ESCONDIDOS SOB UMA PEDRA PRÓXIMA AO SUSPEITO, MAIS 14 (QUATORZE) INVÓLUCROS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO SR. ALLAN SANTOS DO CARMO, SENDO-LHE CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES O DE PERMANECER CALADO E O DE SE MANIFESTAR APENAS EM JUÍZO. CONSTA AINDA QUE O DETIDO, APÓS RECEBER VOZ DE PRISÃO CONFIRMOU QUE ESTAVA REALIZANDO A VENDA DAS REFERIDAS SUBSTÂNCIAS. APÓS, O DETIDO FOI ENCAMINHADO À ESTA CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, SEM LESÕES CORPORAIS, E ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. RESSALTA-SE QUE O USO DE ALGEMAS FOI NECESSÁRIO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF E DO DECRETO FEDERAL Nº 8.858/2016, DIANTE DO RISCO CONCRETO À SEGURANÇA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS, DE TERCEIROS E DO PRÓPRIO CONDUZIDO, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A OCORRÊNCIA FOI REGISTRADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS TQ229,TQ225,TQ223. É O RELATO. Os guardas municipais Eriton Silva de Morais e Vander Luiz de Carvalho, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), relataram que realizavam patrulhamento na região do Caximba quando visualizaram dois indivíduos em uma distribuidora. Segundo narraram, ao perceber a aproximação da equipe, o autuado tentou se afastar do local, mantendo uma das mãos fechada. Na sequência, os agentes observaram que ele colocou algo na boca, razão pela qual procederam à abordagem e determinaram que retirasse o objeto, constatando tratar-se de quatro buchas de cocaína. Durante a busca pessoal, localizaram, no bolso esquerdo do autuado, uma sacola contendo expressiva quantia em dinheiro, além de outras cédulas soltas no bolso oposto. Em diligências realizadas nas imediações, encontraram 14 pedras de substância entorpecente escondidas sob um tijolo. Posteriormente, com o auxílio de cão farejador, localizaram, nas proximidades de onde o autuado se encontrava, outras 68 buchas de cocaína, com características semelhantes às apreendidas em sua posse. Questionado acerca dos fatos, o autuado teria afirmado que havia “perdido” e que temia que algo lhe acontecesse. Em seu interrogatório policial (ev. 1.1), o autuado Allan Santos do Carmo negou a prática delitiva e sustentou que os entorpecentes localizados nas proximidades não lhe pertenciam. Relatou que estava na região do Caximba quando foi abordado pelos guardas municipais, afirmando que a droga apreendida pertenceria a outro indivíduo, que teria se evadido do local. Por outro lado, admitiu que portava valores provenientes do tráfico de drogas, esclarecendo que já havia encerrado seu “plantão” na comercialização de entorpecentes. Por fim, afirmou que a cocaína encontrada diretamente em sua posse destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Com efeito, não há nos autos elementos aptos a evidenciar o envolvimento do custodiado com escalões mais elevados do tráfico, uma vez que ele é primário, conforme certidão Oráculo de ev. 12.1. Nesse contexto, verifico que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente, por ora, para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado Allan Santos do Carmo, a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência sem prévia comunicação ao Juízo; c) proibição de acessar e frequentar o local dos fatos. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 6. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 9. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto