0010523-75.2025.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010523-75.2025.5.15.0059 AUTOR: DIEGO LEOPOLDO CORREA RÉU: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2410b1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIEGO LEOPOLDO CORREA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 5.3.2025, reclamação trabalhista em desfavor de CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA, igualmente qualificada. Alegou ter mantido contrato de emprego com a reclamada, no período de 20.7.2010 a 20.3.2023, na função de eletricista de manutenção, disse ter contraído doença ocupacional e vindicou a nulidade da dispensa, com sua reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), reparação por danos materiais e morais, além de custeio de tratamento médico. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, atribuiu à causa o valor de R$ 3.490.728,41 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita com documentos (Id. 5a64d38), arguiu preliminares e sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo de engenharia de Id. c62bf1d e o laudo médico de Id. f1845bd (seguidos dos esclarecimentos de Id's. be17116 e b060f63), sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. A instrução processual foi encerrada. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial trabalhista é orientada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bastando, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso em apreço, é possível compreender os pedidos e as respectivas causas de pedir, permitindo-se o exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com as pretensões apresentadas, ainda que em tese. A rigor, a reclamada não tem interesse legítimo na alteração do valor, pois eventuais custas e verba honorária serão calculadas com base no valor arbitrado à condenação e não ao valor da causa. De mais a mais, o comando sentencial ficará adstrito ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), mas não necessariamente ao valor a este atribuído (inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Doença ocupacional. Danos materiais e morais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42.), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido (ou até mesmo o seu agravamento). Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo agente. Os danos emergentes dizem respeito aos prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O dano moral, por seu turno, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF. De todo modo, no caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que a atividade desempenhada pelo reclamante (eletricista de manutenção) não suplanta o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos da atividade de risco). Com efeito, o i. perito de engenharia, após vistoria ambiental, constatou a presença de riscos ergonômicos de grau médio/moderado em determinadas tarefas — notadamente na subida em escada marinheiro, na troca de no-breaks, na exigência de flexões de coluna e na movimentação de cargas —, ainda que não significativos no conjunto das atividades (Id. c62bf1d). O i. perito médico, por sua vez, analisou o histórico funcional obreiro, os exames e a documentação médica pertinente, além de proceder ao exame físico do trabalhador (anamnese), concluindo haver redução parcial e leve da capacidade laborativa quanto aos ombros (bursite bilateral — CID-10 M75.5), com nexo concausal em relação ao trabalho, à luz das exigências dos postos ocupados. Consignou ele, ademais, a presença de fatores degenerativos e congênitos (acrômio tipo II) concorrentes e o caráter geralmente transitório do quadro, com elevada possibilidade de recuperação mediante tratamento conservador (Id. f1845bd e esclarecimentos de Id's. be17116 e b060f63). Penso que as conclusões periciais não merecem reparos. O mero inconformismo das partes com cada conclusão não enseja nulidade do estudo e tampouco a realização de nova perícia, já que os doutos experts observaram o art. 473 do CPC, abordaram satisfatoriamente as questões controvertidas e responderam aos quesitos das partes de forma fundamentada. A prova oral não infirma tais conclusões. A testemunha Vinícius confirmou a existência de tarefas de maior exigência física — subida em escada marinheiro de mais de vinte metros, troca de no-breaks considerados pesados e a necessidade de escalar a própria estrutura no banco de capacitores —, ainda que realizadas em dupla e com auxílio de talhas e viaturas. A testemunha Luiz, por seu turno, relatou que as atividades envolviam movimentação corporal, variando entre serviços pesados e leves. Logo, como se percebe, o trabalho atuou como concausa das patologias que acometem os ombros do reclamante, com redução parcial, leve e de caráter temporário da capacidade laborativa, emergindo o dever patronal de reparação. É devida, assim, a reparação por danos materiais, na forma de pensão (art. 950 do CC). Noto que o i. perito médico apurou que o grau de incapacidade, segundo a tabela da SUSEP e se definitiva fosse, corresponderia a 6,25% por ombro, sem individualizar a parcela atribuível a cada um dos fatores multicausais (laboral, degenerativo, congênito e trabalhos anteriores). A Tese Vinculante nº 76 do C. TST (de observância obrigatória) prevê que “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Diante disso, e porque o laudo não individualizou o grau de contribuição do trabalho, fixo como percentual de incapacidade atribuível à ré a razão de 3,125% (metade do percentual de 6,25% apurado em perícia médica). A aplicação desse percentual sobre a última remuneração do reclamante (R$ 8.036,60) resulta na quantia mensal de R$ 251,14. Considerando que a incapacidade constatada é leve e de caráter temporário, subsistindo enquanto perdurar o quadro clínico incapacitante, indefiro o pagamento em parcela única, bem como o reconhecimento de caráter vitalício e de projeção sobre a expectativa de vida, todos postulados na inicial. De outra sorte, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal de R$ 251,14, a partir de 30.1.2026 (data em que veio aos autos o laudo médico que constatou a efetiva incapacidade obreira, bem como sua dimensão real — Id. f1845bd) e enquanto perdurar o quadro clínico incapacitante. A recuperação do quadro obreiro deverá ser comprovado após ajuizamento de ação revisional, se o caso. Também assiste razão ao reclamante no pedido de reparação por dano moral. O dano moral decorrente de doença ocupacional que reduz a capacidade laborativa é presumido (in re ipsa), pois o trabalhador tem a sua honra subjetiva e imagem diretamente atingidas pelo infortúnio. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como no art. 223-G, § 1º, I, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (presumíveis em situações desta natureza, ou seja, in re ipsa) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – quantia ponderada em vista da extensão dos danos sofridos pelo reclamante (redução da capacidade laboral, parcial), do último salário obreiro, da negligência da empresa ré em assegurar meio ambiente de trabalho sadio a seus empregados, da vedação ao enriquecimento sem causa, da idade do reclamante, do porte econômico da empresa, do tempo de duração do contrato de labor, do grau de culpa patronal e sua contribuição para o quadro de saúde do trabalhador (concausa) e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rejeito, lado outro, o pedido de plano de saúde vitalício, por ausência de previsão legal, bem assim o reembolso de quaisquer outras despesas, eis que não comprovadas (valendo mencionar que os orçamentos de tratamento não comprovam o efetivo pagamento). Acolho em parte as pretensões, nesses moldes. Estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) O art. 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O art. 19 da mesma legislação (com a redação atualizada pela LC 150/2015) conceitua acidente de trabalho como aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. No mais, o Precedente Vinculante nº 125 do C. TST estabelece que “Para a concessão da garantia provisória de emprego, não é estritamente necessário o afastamento superior a 15 dias ou a percepção do auxílio-doença acidentário durante o contrato, desde que seja reconhecido, mesmo após a cessação do vínculo, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas”. No caso, as perícias reconheceram o nexo concausal entre a patologia do autor e suas atividades laborais, equiparando-a a acidente de trabalho para fins legais. Registro, que o autor foi afastado inicialmente por auxílio-doença previdenciário (B.31) de 12.12.2023 a 8.6.2024 (CNIS - Id. 503ebc6). Ademais, requerido o benefício novamente, ele foi inicialmente indeferido na via administrativa (Id. 6c3c383), tendo o benefício acidentário sido posteriormente concedido em juízo (Id. 1959b66), o que reforça a natureza acidentária da moléstia. Assim, o reclamante fazia jus à estabilidade de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença (8.6.2024). Contudo, como o prazo de garantia provisória no emprego já se exauriu, acolho o pedido sucessivo, forte no art. 496 da CLT e na Súmula nº 396, I, do C. TST, e condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização equivalente aos salários do período de 8.6.2024 (cessação do auxílio-doença) a 8.6.2025 (fim da estabilidade), computadas as respectivas gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação do julgado. Acolho, nesses termos. Estabilidade provisória convencional (cláusula 24ª da CCT) Pretende o reclamante, ainda, o reconhecimento da garantia provisória de emprego de quarenta e oito meses prevista na cláusula 24ª da CCT (Id. 31d5dfb), vigente à época de seu desligamento. A cláusula 24ª da CCT prevê: “1. O empregado(a) fará jus às condições estabelecidas nesta cláusula, sem prejuízo do salário-base antes percebido, e que comprovadamente se tornar portador de doença ocupacional/profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na atual empresa, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1.1) que apresente sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa e que o torne incapaz de exercer a sua função ou equivalente, tendo sido assim determinado pela perícia médica do INSS”. No caso em apreço, o nexo reconhecido em perícia é meramente concausal — e não de causalidade exclusiva —, concorrendo fatores degenerativos e congênitos para o quadro. Ademais, a incapacidade é parcial, leve e temporária, não tornando o reclamante incapaz de exercer a sua função ou equivalente, mediante adaptação das tarefas. Por isso, e como a interpretação da norma há de ser estrita, respeitando a vontade dos sindicatos acordantes, concluo que o reclamante não faz jus à garantia provisória de emprego prevista na CCT vigente à época da dispensa, eis que não preenchidos os seus requisitos específicos. Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da garantia provisória do emprego decorrente de norma coletiva, declaração judicial de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego (com as vantagens daí decorrentes). Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais residuais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, a antecipação de honorários prévios em colaboração com o Juízo, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de honorários complementares para cada perito (já que cada um já recebeu R$ 800,00 a título de antecipação), atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. O dano moral deverá ser corrigido pelos critérios acima, tendo como marco inicial a data de publicação desta decisão. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ante a natureza exclusivamente indenizatória da condenação, não há incidência fiscal ou previdenciária. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por DIEGO LEOPOLDO CORREA em face de CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; II. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) pensão mensal, a título de danos materiais, no valor de R$ 251,14 (correspondente a 3,125% da última remuneração obreira — redutor de 50%, por concausalidade, sobre o percentual de incapacidade de 6,25%), devida a partir de 30.1.2026 e enquanto perdurar o quadro clínico incapacitante; b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, equivalente aos salários do período de 8.6.2024 a 8.6.2025, computadas a gratificação natalina, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS + 40%; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza exclusivamente indenizatória da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimada para fins recursais em R$ 100.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários complementares de R$ 2.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LEOPOLDO CORREA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA
Autor DIEGO LEOPOLDO CORREA
Autor JOSE EDUARDO BASTOS DE ARAUJO
Autor MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO FILATRO MARTINEZ
OAB: 168297/SP
MARINES PAZOS ALONZO
OAB: 202152/SP
RODRIGO BONATO SANTOS
OAB: 335182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010523-75.2025.5.15.0059 AUTOR: DIEGO LEOPOLDO CORREA RÉU: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2410b1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIEGO LEOPOLDO CORREA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 5.3.2025, reclamação trabalhista em desfavor de CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA, igualmente qualificada. Alegou ter mantido contrato de emprego com a reclamada, no período de 20.7.2010 a 20.3.2023, na função de eletricista de manutenção, disse ter contraído doença ocupacional e vindicou a nulidade da dispensa, com sua reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), reparação por danos materiais e morais, além de custeio de tratamento médico. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, atribuiu à causa o valor de R$ 3.490.728,41 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita com documentos (Id. 5a64d38), arguiu preliminares e sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo de engenharia de Id. c62bf1d e o laudo médico de Id. f1845bd (seguidos dos esclarecimentos de Id's. be17116 e b060f63), sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. A instrução processual foi encerrada. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial trabalhista é orientada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bastando, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso em apreço, é possível compreender os pedidos e as respectivas causas de pedir, permitindo-se o exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com as pretensões apresentadas, ainda que em tese. A rigor, a reclamada não tem interesse legítimo na alteração do valor, pois eventuais custas e verba honorária serão calculadas com base no valor arbitrado à condenação e não ao valor da causa. De mais a mais, o comando sentencial ficará adstrito ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), mas não necessariamente ao valor a este atribuído (inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Doença ocupacional. Danos materiais e morais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42.), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido (ou até mesmo o seu agravamento). Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo agente. Os danos emergentes dizem respeito aos prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O dano moral, por seu turno, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF. De todo modo, no caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que a atividade desempenhada pelo reclamante (eletricista de manutenção) não suplanta o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos da atividade de risco). Com efeito, o i. perito de engenharia, após vistoria ambiental, constatou a presença de riscos ergonômicos de grau médio/moderado em determinadas tarefas — notadamente na subida em escada marinheiro, na troca de no-breaks, na exigência de flexões de coluna e na movimentação de cargas —, ainda que não significativos no conjunto das atividades (Id. c62bf1d). O i. perito médico, por sua vez, analisou o histórico funcional obreiro, os exames e a documentação médica pertinente, além de proceder ao exame físico do trabalhador (anamnese), concluindo haver redução parcial e leve da capacidade laborativa quanto aos ombros (bursite bilateral — CID-10 M75.5), com nexo concausal em relação ao trabalho, à luz das exigências dos postos ocupados. Consignou ele, ademais, a presença de fatores degenerativos e congênitos (acrômio tipo II) concorrentes e o caráter geralmente transitório do quadro, com elevada possibilidade de recuperação mediante tratamento conservador (Id. f1845bd e esclarecimentos de Id's. be17116 e b060f63). Penso que as conclusões periciais não merecem reparos. O mero inconformismo das partes com cada conclusão não enseja nulidade do estudo e tampouco a realização de nova perícia, já que os doutos experts observaram o art. 473 do CPC, abordaram satisfatoriamente as questões controvertidas e responderam aos quesitos das partes de forma fundamentada. A prova oral não infirma tais conclusões. A testemunha Vinícius confirmou a existência de tarefas de maior exigência física — subida em escada marinheiro de mais de vinte metros, troca de no-breaks considerados pesados e a necessidade de escalar a própria estrutura no banco de capacitores —, ainda que realizadas em dupla e com auxílio de talhas e viaturas. A testemunha Luiz, por seu turno, relatou que as atividades envolviam movimentação corporal, variando entre serviços pesados e leves. Logo, como se percebe, o trabalho atuou como concausa das patologias que acometem os ombros do reclamante, com redução parcial, leve e de caráter temporário da capacidade laborativa, emergindo o dever patronal de reparação. É devida, assim, a reparação por danos materiais, na forma de pensão (art. 950 do CC). Noto que o i. perito médico apurou que o grau de incapacidade, segundo a tabela da SUSEP e se definitiva fosse, corresponderia a 6,25% por ombro, sem individualizar a parcela atribuível a cada um dos fatores multicausais (laboral, degenerativo, congênito e trabalhos anteriores). A Tese Vinculante nº 76 do C. TST (de observância obrigatória) prevê que “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Diante disso, e porque o laudo não individualizou o grau de contribuição do trabalho, fixo como percentual de incapacidade atribuível à ré a razão de 3,125% (metade do percentual de 6,25% apurado em perícia médica). A aplicação desse percentual sobre a última remuneração do reclamante (R$ 8.036,60) resulta na quantia mensal de R$ 251,14. Considerando que a incapacidade constatada é leve e de caráter temporário, subsistindo enquanto perdurar o quadro clínico incapacitante, indefiro o pagamento em parcela única, bem como o reconhecimento de caráter vitalício e de projeção sobre a expectativa de vida, todos postulados na inicial. De outra sorte, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal de R$ 251,14, a partir de 30.1.2026 (data em que veio aos autos o laudo médico que constatou a efetiva incapacidade obreira, bem como sua dimensão real — Id. f1845bd) e enquanto perdurar o quadro clínico incapacitante. A recuperação do quadro obreiro deverá ser comprovado após ajuizamento de ação revisional, se o caso. Também assiste razão ao reclamante no pedido de reparação por dano moral. O dano moral decorrente de doença ocupacional que reduz a capacidade laborativa é presumido (in re ipsa), pois o trabalhador tem a sua honra subjetiva e imagem diretamente atingidas pelo infortúnio. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como no art. 223-G, § 1º, I, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (presumíveis em situações desta natureza, ou seja, in re ipsa) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – quantia ponderada em vista da extensão dos danos sofridos pelo reclamante (redução da capacidade laboral, parcial), do último salário obreiro, da negligência da empresa ré em assegurar meio ambiente de trabalho sadio a seus empregados, da vedação ao enriquecimento sem causa, da idade do reclamante, do porte econômico da empresa, do tempo de duração do contrato de labor, do grau de culpa patronal e sua contribuição para o quadro de saúde do trabalhador (concausa) e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rejeito, lado outro, o pedido de plano de saúde vitalício, por ausência de previsão legal, bem assim o reembolso de quaisquer outras despesas, eis que não comprovadas (valendo mencionar que os orçamentos de tratamento não comprovam o efetivo pagamento). Acolho em parte as pretensões, nesses moldes. Estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) O art. 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O art. 19 da mesma legislação (com a redação atualizada pela LC 150/2015) conceitua acidente de trabalho como aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. No mais, o Precedente Vinculante nº 125 do C. TST estabelece que “Para a concessão da garantia provisória de emprego, não é estritamente necessário o afastamento superior a 15 dias ou a percepção do auxílio-doença acidentário durante o contrato, desde que seja reconhecido, mesmo após a cessação do vínculo, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas”. No caso, as perícias reconheceram o nexo concausal entre a patologia do autor e suas atividades laborais, equiparando-a a acidente de trabalho para fins legais. Registro, que o autor foi afastado inicialmente por auxílio-doença previdenciário (B.31) de 12.12.2023 a 8.6.2024 (CNIS - Id. 503ebc6). Ademais, requerido o benefício novamente, ele foi inicialmente indeferido na via administrativa (Id. 6c3c383), tendo o benefício acidentário sido posteriormente concedido em juízo (Id. 1959b66), o que reforça a natureza acidentária da moléstia. Assim, o reclamante fazia jus à estabilidade de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença (8.6.2024). Contudo, como o prazo de garantia provisória no emprego já se exauriu, acolho o pedido sucessivo, forte no art. 496 da CLT e na Súmula nº 396, I, do C. TST, e condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização equivalente aos salários do período de 8.6.2024 (cessação do auxílio-doença) a 8.6.2025 (fim da estabilidade), computadas as respectivas gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação do julgado. Acolho, nesses termos. Estabilidade provisória convencional (cláusula 24ª da CCT) Pretende o reclamante, ainda, o reconhecimento da garantia provisória de emprego de quarenta e oito meses prevista na cláusula 24ª da CCT (Id. 31d5dfb), vigente à época de seu desligamento. A cláusula 24ª da CCT prevê: “1. O empregado(a) fará jus às condições estabelecidas nesta cláusula, sem prejuízo do salário-base antes percebido, e que comprovadamente se tornar portador de doença ocupacional/profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na atual empresa, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1.1) que apresente sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa e que o torne incapaz de exercer a sua função ou equivalente, tendo sido assim determinado pela perícia médica do INSS”. No caso em apreço, o nexo reconhecido em perícia é meramente concausal — e não de causalidade exclusiva —, concorrendo fatores degenerativos e congênitos para o quadro. Ademais, a incapacidade é parcial, leve e temporária, não tornando o reclamante incapaz de exercer a sua função ou equivalente, mediante adaptação das tarefas. Por isso, e como a interpretação da norma há de ser estrita, respeitando a vontade dos sindicatos acordantes, concluo que o reclamante não faz jus à garantia provisória de emprego prevista na CCT vigente à época da dispensa, eis que não preenchidos os seus requisitos específicos. Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da garantia provisória do emprego decorrente de norma coletiva, declaração judicial de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego (com as vantagens daí decorrentes). Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais residuais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, a antecipação de honorários prévios em colaboração com o Juízo, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de honorários complementares para cada perito (já que cada um já recebeu R$ 800,00 a título de antecipação), atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. O dano moral deverá ser corrigido pelos critérios acima, tendo como marco inicial a data de publicação desta decisão. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ante a natureza exclusivamente indenizatória da condenação, não há incidência fiscal ou previdenciária. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por DIEGO LEOPOLDO CORREA em face de CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; II. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) pensão mensal, a título de danos materiais, no valor de R$ 251,14 (correspondente a 3,125% da última remuneração obreira — redutor de 50%, por concausalidade, sobre o percentual de incapacidade de 6,25%), devida a partir de 30.1.2026 e enquanto perdurar o quadro clínico incapacitante; b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, equivalente aos salários do período de 8.6.2024 a 8.6.2025, computadas a gratificação natalina, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS + 40%; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza exclusivamente indenizatória da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimada para fins recursais em R$ 100.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários complementares de R$ 2.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LEOPOLDO CORREA
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010523-75.2025.5.15.0059 AUTOR: DIEGO LEOPOLDO CORREA RÉU: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2410b1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIEGO LEOPOLDO CORREA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 5.3.2025, reclamação trabalhista em desfavor de CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA, igualmente qualificada. Alegou ter mantido contrato de emprego com a reclamada, no período de 20.7.2010 a 20.3.2023, na função de eletricista de manutenção, disse ter contraído doença ocupacional e vindicou a nulidade da dispensa, com sua reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), reparação por danos materiais e morais, além de custeio de tratamento médico. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, atribuiu à causa o valor de R$ 3.490.728,41 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita com documentos (Id. 5a64d38), arguiu preliminares e sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo de engenharia de Id. c62bf1d e o laudo médico de Id. f1845bd (seguidos dos esclarecimentos de Id's. be17116 e b060f63), sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. A instrução processual foi encerrada. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial trabalhista é orientada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bastando, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso em apreço, é possível compreender os pedidos e as respectivas causas de pedir, permitindo-se o exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com as pretensões apresentadas, ainda que em tese. A rigor, a reclamada não tem interesse legítimo na alteração do valor, pois eventuais custas e verba honorária serão calculadas com base no valor arbitrado à condenação e não ao valor da causa. De mais a mais, o comando sentencial ficará adstrito ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), mas não necessariamente ao valor a este atribuído (inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Doença ocupacional. Danos materiais e morais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42.), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido (ou até mesmo o seu agravamento). Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo agente. Os danos emergentes dizem respeito aos prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O dano moral, por seu turno, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF. De todo modo, no caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que a atividade desempenhada pelo reclamante (eletricista de manutenção) não suplanta o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos da atividade de risco). Com efeito, o i. perito de engenharia, após vistoria ambiental, constatou a presença de riscos ergonômicos de grau médio/moderado em determinadas tarefas — notadamente na subida em escada marinheiro, na troca de no-breaks, na exigência de flexões de coluna e na movimentação de cargas —, ainda que não significativos no conjunto das atividades (Id. c62bf1d). O i. perito médico, por sua vez, analisou o histórico funcional obreiro, os exames e a documentação médica pertinente, além de proceder ao exame físico do trabalhador (anamnese), concluindo haver redução parcial e leve da capacidade laborativa quanto aos ombros (bursite bilateral — CID-10 M75.5), com nexo concausal em relação ao trabalho, à luz das exigências dos postos ocupados. Consignou ele, ademais, a presença de fatores degenerativos e congênitos (acrômio tipo II) concorrentes e o caráter geralmente transitório do quadro, com elevada possibilidade de recuperação mediante tratamento conservador (Id. f1845bd e esclarecimentos de Id's. be17116 e b060f63). Penso que as conclusões periciais não merecem reparos. O mero inconformismo das partes com cada conclusão não enseja nulidade do estudo e tampouco a realização de nova perícia, já que os doutos experts observaram o art. 473 do CPC, abordaram satisfatoriamente as questões controvertidas e responderam aos quesitos das partes de forma fundamentada. A prova oral não infirma tais conclusões. A testemunha Vinícius confirmou a existência de tarefas de maior exigência física — subida em escada marinheiro de mais de vinte metros, troca de no-breaks considerados pesados e a necessidade de escalar a própria estrutura no banco de capacitores —, ainda que realizadas em dupla e com auxílio de talhas e viaturas. A testemunha Luiz, por seu turno, relatou que as atividades envolviam movimentação corporal, variando entre serviços pesados e leves. Logo, como se percebe, o trabalho atuou como concausa das patologias que acometem os ombros do reclamante, com redução parcial, leve e de caráter temporário da capacidade laborativa, emergindo o dever patronal de reparação. É devida, assim, a reparação por danos materiais, na forma de pensão (art. 950 do CC). Noto que o i. perito médico apurou que o grau de incapacidade, segundo a tabela da SUSEP e se definitiva fosse, corresponderia a 6,25% por ombro, sem individualizar a parcela atribuível a cada um dos fatores multicausais (laboral, degenerativo, congênito e trabalhos anteriores). A Tese Vinculante nº 76 do C. TST (de observância obrigatória) prevê que “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Diante disso, e porque o laudo não individualizou o grau de contribuição do trabalho, fixo como percentual de incapacidade atribuível à ré a razão de 3,125% (metade do percentual de 6,25% apurado em perícia médica). A aplicação desse percentual sobre a última remuneração do reclamante (R$ 8.036,60) resulta na quantia mensal de R$ 251,14. Considerando que a incapacidade constatada é leve e de caráter temporário, subsistindo enquanto perdurar o quadro clínico incapacitante, indefiro o pagamento em parcela única, bem como o reconhecimento de caráter vitalício e de projeção sobre a expectativa de vida, todos postulados na inicial. De outra sorte, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal de R$ 251,14, a partir de 30.1.2026 (data em que veio aos autos o laudo médico que constatou a efetiva incapacidade obreira, bem como sua dimensão real — Id. f1845bd) e enquanto perdurar o quadro clínico incapacitante. A recuperação do quadro obreiro deverá ser comprovado após ajuizamento de ação revisional, se o caso. Também assiste razão ao reclamante no pedido de reparação por dano moral. O dano moral decorrente de doença ocupacional que reduz a capacidade laborativa é presumido (in re ipsa), pois o trabalhador tem a sua honra subjetiva e imagem diretamente atingidas pelo infortúnio. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como no art. 223-G, § 1º, I, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (presumíveis em situações desta natureza, ou seja, in re ipsa) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – quantia ponderada em vista da extensão dos danos sofridos pelo reclamante (redução da capacidade laboral, parcial), do último salário obreiro, da negligência da empresa ré em assegurar meio ambiente de trabalho sadio a seus empregados, da vedação ao enriquecimento sem causa, da idade do reclamante, do porte econômico da empresa, do tempo de duração do contrato de labor, do grau de culpa patronal e sua contribuição para o quadro de saúde do trabalhador (concausa) e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rejeito, lado outro, o pedido de plano de saúde vitalício, por ausência de previsão legal, bem assim o reembolso de quaisquer outras despesas, eis que não comprovadas (valendo mencionar que os orçamentos de tratamento não comprovam o efetivo pagamento). Acolho em parte as pretensões, nesses moldes. Estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) O art. 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O art. 19 da mesma legislação (com a redação atualizada pela LC 150/2015) conceitua acidente de trabalho como aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. No mais, o Precedente Vinculante nº 125 do C. TST estabelece que “Para a concessão da garantia provisória de emprego, não é estritamente necessário o afastamento superior a 15 dias ou a percepção do auxílio-doença acidentário durante o contrato, desde que seja reconhecido, mesmo após a cessação do vínculo, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas”. No caso, as perícias reconheceram o nexo concausal entre a patologia do autor e suas atividades laborais, equiparando-a a acidente de trabalho para fins legais. Registro, que o autor foi afastado inicialmente por auxílio-doença previdenciário (B.31) de 12.12.2023 a 8.6.2024 (CNIS - Id. 503ebc6). Ademais, requerido o benefício novamente, ele foi inicialmente indeferido na via administrativa (Id. 6c3c383), tendo o benefício acidentário sido posteriormente concedido em juízo (Id. 1959b66), o que reforça a natureza acidentária da moléstia. Assim, o reclamante fazia jus à estabilidade de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença (8.6.2024). Contudo, como o prazo de garantia provisória no emprego já se exauriu, acolho o pedido sucessivo, forte no art. 496 da CLT e na Súmula nº 396, I, do C. TST, e condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização equivalente aos salários do período de 8.6.2024 (cessação do auxílio-doença) a 8.6.2025 (fim da estabilidade), computadas as respectivas gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação do julgado. Acolho, nesses termos. Estabilidade provisória convencional (cláusula 24ª da CCT) Pretende o reclamante, ainda, o reconhecimento da garantia provisória de emprego de quarenta e oito meses prevista na cláusula 24ª da CCT (Id. 31d5dfb), vigente à época de seu desligamento. A cláusula 24ª da CCT prevê: “1. O empregado(a) fará jus às condições estabelecidas nesta cláusula, sem prejuízo do salário-base antes percebido, e que comprovadamente se tornar portador de doença ocupacional/profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na atual empresa, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1.1) que apresente sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa e que o torne incapaz de exercer a sua função ou equivalente, tendo sido assim determinado pela perícia médica do INSS”. No caso em apreço, o nexo reconhecido em perícia é meramente concausal — e não de causalidade exclusiva —, concorrendo fatores degenerativos e congênitos para o quadro. Ademais, a incapacidade é parcial, leve e temporária, não tornando o reclamante incapaz de exercer a sua função ou equivalente, mediante adaptação das tarefas. Por isso, e como a interpretação da norma há de ser estrita, respeitando a vontade dos sindicatos acordantes, concluo que o reclamante não faz jus à garantia provisória de emprego prevista na CCT vigente à época da dispensa, eis que não preenchidos os seus requisitos específicos. Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da garantia provisória do emprego decorrente de norma coletiva, declaração judicial de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego (com as vantagens daí decorrentes). Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais residuais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, a antecipação de honorários prévios em colaboração com o Juízo, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de honorários complementares para cada perito (já que cada um já recebeu R$ 800,00 a título de antecipação), atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. O dano moral deverá ser corrigido pelos critérios acima, tendo como marco inicial a data de publicação desta decisão. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ante a natureza exclusivamente indenizatória da condenação, não há incidência fiscal ou previdenciária. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por DIEGO LEOPOLDO CORREA em face de CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; II. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) pensão mensal, a título de danos materiais, no valor de R$ 251,14 (correspondente a 3,125% da última remuneração obreira — redutor de 50%, por concausalidade, sobre o percentual de incapacidade de 6,25%), devida a partir de 30.1.2026 e enquanto perdurar o quadro clínico incapacitante; b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, equivalente aos salários do período de 8.6.2024 a 8.6.2025, computadas a gratificação natalina, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS + 40%; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza exclusivamente indenizatória da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimada para fins recursais em R$ 100.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários complementares de R$ 2.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA