0010523-73.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0010523-73.2025.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: CARLOS EDUARDO MORETI DE SOUZA, brasileiro, solteiro, atendente e motoboy, portador da cédula de identidade R.G. n. 17.476.458-1/PR, nascido em 24/12/1989, natural de Ribeirão Preto/SP, filho de Sirlei Moreti Pedrozo e de Carlos Antônio de Souza, residente na Rua Servidão João Chagas, n. 223, Bairro Campeche, Florianópolis/SC CARLOS EDUARDO MORETI DE SOUZA foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 49.1. O réu foi preso em flagrante delito no dia 25 de novembro de 2025 (cf. mov. 1.1). Notificado (cf. mov. 78), o acusado ofereceu defesa prévia (cf. mov. 79.1). A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2026, ocasião em que foi deferido o pleito ministerial de quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido com o réu (cf. mov. 89.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Tendo em vista a discordância entre as partes em relação ao acordo de não persecução penal, foi determinada a remessa de cópia deste caderno ao Procurador-Geral de Justiça (cf. mov. 89.1). Nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos indeferiu o pedido de revisão, mantendo-se a negativa em celebrar acordo de não persecução penal neste caso (cf. mov. 101.1). O réu foi citado pessoalmente (cf. mov. 154.1). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas de defesa. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 158). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei Federal n. 11.343/03 (cf. mov. 166.1). A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da abordagem policial, com a consequente absolvição, com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pediu a nulidade da confissão informal do acusado, alegando a ausência prévia de advertência de direito ao silêncio. No mérito, pleiteou a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pediu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/03, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), o afastamento da causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, ou sua aplicação em sua fração mínima e o regime aberto. Por fim, pediu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não-persecução penal (cf. mov. 171.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL As alegações defensivas são de que não se caracterizou a fundada suspeita de que o réu estivesse na posse de objetos ilícitos, sendo, portanto, infundada e ilegal a abordagem do acusado, a busca e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas. Sobre o tema, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Depreende-se, portanto, que a lei processual exige fundada suspeita quando se trata de busca pessoal. Guilherme de Souza Nucci 1 ao discorrer sobre o assunto lesiona o seguinte: “(...)a fundada suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo 1 (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal, 2003, p. 240).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 escrupulosa e fundamentadamente”. (destaques em itálico do autor e grifos nossos) Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: “a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.” Alegou a defesa, em síntese, que a revista pessoal foi feita, em virtude de impressões subjetivas e não em elementos concretos, o que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não caracterizaria fundada suspeita (justa causa). Todavia, de acordo com o boletim de ocorrência juntado no mov. 1.2 e com a prova oral produzida no feito, a equipe policial realizava patrulhamento pela Rua Tibagi, quando foi acionada pelo vigilante Chrystian Henrique Alves de Morais, funcionário da empresa Wolf, para prestar apoio no interior da Rodoferroviária de Curitiba, onde um indivíduo estaria transportando malas possivelmente carregadas com drogas. No local, os policiais encontraram o 3º Sargento Carneiro, lotado no 4º Batalhão de Santa Catarina e devidamente fardado. O militar informou que aguardava o ônibus da linha Curitiba–Florianópolis, quando percebeu Carlos Eduardo Moreti de Souza aproximar-se com duas malas de viagem, identificadas pelo código numérico 3978787, além de uma mochila. O motorista da empresa confirmou que as bagagens pertenciam ao suspeito. Durante a aproximação, o sargento sentiu forte odor semelhante ao de maconha. Na sequência, após consultar o funcionário do guichê e identificar a poltrona ocupada por Carlos, o policial ingressou no ônibus e realizou a abordagem, questionando-o sobre a posse de substâncias ilícitas. Carlos admitiu transportar quantidade considerávelPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 de droga e, ao apresentar as malas e a mochila, foram encontrados diversos pacotes contendo maconha. Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Crime de tráfico de drogas – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DA BUSCA PESSOAL PRATICADA SEM O RESPECTIVO MANDADO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME DEVIDAMENTE RELATADAS PELOS AGENTES POLICIAIS – AUSÊNCIA DE VÍCIO – NO MÉRITO, PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – materialidade e autoria delitivas evidenciadas – provas orais DOS AGENTES PÚBLICOS, somadas as circunstâncias, apreensões – VERSÃO DEFENSIVA COM INCONSISTÊNCIAS, TORNANDO-SE FORÇOSO DAR A DEVIDA CREDIBILIDADE – ELEMENTOS A INDICAR COM A DEVIDA SEGURANÇA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA – CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL ORA RECONHECIDO, MESMO QUE NÃO HOUVESSE DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE OU MESMO EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS PENAS, nos termos do entendimento do pretório excelso – RECURSO DESPROVIDO com a comunicação ao juízo de origem. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000995- 59.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.08.2019) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL JUNTAMENTE COM PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA (AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS) - IMPROCEDÊNCIA - ATUAÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA E REGULAR - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DESTAQUES AOS RELATOS JUDICIAIS VÁLIDOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO, ALIADOS AO RESTANTE DA PROVA ORAL E ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU - EVIDENCIADO O PORTE COMPARTILHADO DA ARMA E DAS MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO VEÍCULO ABORDADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA DO TRÁFICO DE DROGAS ESCORREITA, FIRMADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ATENTANDO AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS APLICÁVEIS - PENA- BASE AUMENTADA MOTIVADAMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MUTIRREINCIDENCIA QUE IMPEDE A COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (NÃO AFASTADA NA ESPÉCIE, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS) - AINDA QUANTO AO TRÁFICO, PLEITO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, SOB A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INVIABILIDADE - LEGÍTIMA OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, NO INTENTO DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA, DA PROPORRCIONALIDADE OU DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA RESPECTIVA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - PROPORCIONALIDADE RESGUARDADA, CONSIDERANDO OS PATAMARES LEGAIS - VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL - ANÁLISE DETALHADA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AO QUANTUM FIXADO EM RELAÇÃO AO TIPO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 - REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP - ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017130- 95.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 02.05.2019) DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE MÁCULAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Ação penal ajuizada contra a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 50,580kg de maconha sob sua posse e guarda.1.2. Sentença proferida pelo Juízo singular, condenando a acusada à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 dias-multa.1.3. Recurso de apelação interposto pela defesa, arguindo, em preliminar, a nulidade da prova por ausência de fundada suspeita para abordagem policial e ilegalidade da confissão informal. No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente pleiteando redução da pena, afastamento da Súmula 231/STJ, ampliação da fração redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa por restritiva de direitos.1.4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se há nulidade na abordagem policial e nas provas obtidas, em razão da ausência de fundada suspeita e da inobservância das garantias constitucionais da ré; (ii) saber se a confissão informal realizada durante a abordagem deve ser consideradaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 ilícita por ausência do aviso de direito ao silêncio; (iii) saber se há elementos para absolvição da acusada, com fundamento no princípio in dubio pro reo e (iv) saber se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal, aumento da fração redutora do tráfico privilegiado, substituição da pena por restritivas de direitos e fixação de regime prisional mais benéfico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conhece da apelação quanto aos pedidos de concessão de assistência judiciária, suspensão da exigibilidade da multa e revogação da prisão preventiva, por ausência de interesse recursal, competência do Juízo da Execução e perda superveniente do objeto, respectivamente.3.2. Considerou-se legítima a abordagem policial em patrulhamento de rotina, fundada em odor de maconha proveniente do veículo, conforme arts. 240 e 244 do CPP e art. 144, §2º, da CF.3.3. Rejeitada a nulidade da confissão informal, à luz da jurisprudência do STJ, que não exige o aviso de Miranda durante abordagens extrajudiciais (AgRg no HC nº 936.949/SP, AgRg no AREsp nº 2.308.317/MG).3.4. Confirmada a materialidade e autoria delitivas com base em robusto conjunto probatório, incluindo confissões formais e informais da ré, depoimentos policiais coerentes e laudo toxicológico.3.5. Aplicável a Súmula 231/STJ que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento em atenuante.3.6. Fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/6, ante a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, conforme jurisprudência consolidada (HC 426.639/SP, HC 383.330/SC).3.7. Inviável a substituição da pena ou a fixação de regime mais brando, diante da pena superior a 04 anos e da gravidade concreta da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida.4.2. Tese de julgamento: “É legítima a abordagem e a busca pessoal realizadas por policiais rodoviários federais em patrulhamento de rotina, quando fundamentadas em fundada suspeita derivada de odor típico de entorpecente; é válida a confissão informal prestada durante a abordagem, mesmo sem aviso prévio de direito ao silêncio, não havendo nulidade se não demonstrado prejuízo à defesa.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, incisos XXXVII e LIV; art. 144, §2º. Código Penal: arts. 33, §2º, “b”; §3º; art. 44. Código de Processo Penal: arts. 156, 197, 240, §2º, 244, 563. Lei nº 11.343/2006: art. 33, caput e §4º. Súmula 231 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 936.949/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Julg. 27/08/2024. STJ – Sexta Turma – AgRg no AREsp nº 2.308.317/MG – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Julg. 20/08/2024. STJ – Quinta Turma – HC 383.330/SC – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Julg. 09/03/2017. STJ – QuintaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 Turma – HC 426.639/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Julg. 22/03/2018. STF – HC 73518/SP – 1ª Turma – Rel. Min. Celso de Mello. TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0010146-46.2016.8.16.0058. TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0019178-13.2016.8.16.0014. TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0018624- 34.2023.8.16.0014. TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0007215-38.2024.8.16.0075. Em outras palavras, mostrou-se lícita a abordagem policial. Isso porque amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indicavam a fundada suspeita para situação de flagrante delito. Não é caso, pois, de nulidade das provas colhidas nos autos. Pelo exposto, afasta-se a nulidade suscitada pela defesa. 1.2. DA PRELIMINAR DA CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO A defesa requereu o reconhecimento de nulidade na confissão informal obtidas durante a abordagem, alegando, em síntese, que o acusado não foi informado sobre a possibilidade de permanecer calado. Em que pesem as alegações defensivas, não há nulidade na atuação policial. Isso porque os policiais não são obrigados a cientificar o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, pois tal prática somente é imprescindível nos interrogatórios policial e judicial. Nesses termos é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. 2. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) 2. Em atenção às diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração tanto da variedade quanto da natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos - crack e cocaína -, para que a pena-base fosse aumentada acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, independentemente da quantidade de entorpecentes apreendidos. Reafirmo, portanto, que a pena-base encontra-se idoneamente fixada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 931.475/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Outrossim, ainda que houvesse o reconhecimento de quaisquer nulidades, eventuais irregularidades ocorridas durante o inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente. 1.3. DO MÉRITO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.2), pelos autos de exibição e apreensão (cf. movs. 1.7 e 1.8), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.10), pelos laudos periciais (cf. movs. 136.1 e 1347.1) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. O laudo pericial supramencionado atestou que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de maconha.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifado] A autoria também foi comprovada e recai sobre o acusado. O policial militar Paulo Mantovani Teté Dias (cf. mov. 158.3) disse que equipe policial patrulhava na madrugada do dia 25/11/2025 pela Rua Tibaji, quando foi solicitada por um vigilante patrimonial para prestar apoio no interior da Rodoferroviária de Curitiba, em razão de um indivíduo supostamente transportar drogas. Quando chegou ao local, já se encontrava presente o terceiro-sargento Carneiro, policial militar de Santa Catarina, que aguardava a linha Curitiba– Florianópolis para assumir serviço e já havia realizado a abordagem ao réu Carlos Moretti, encontrado na posse de entorpecentes. A equipe prestou apoio na abordagem, consultou o nome do averiguado nos sistemas informatizados e conduzindo-o à Delegacia Central de Flagrantes. Confirmou-se, na sequência, que, quando a equipe chegou, o réu já havia sido abordado e o entorpecente fora localizado pelo policial catarinense, sargento Carneiro. Nesse momento, o acusado e o sargento não se encontravam mais dentro do ônibus, já haviam retirado o material do veículo e permaneciam sentados no interior da rodoviária, aguardando o embarque. Houve conversa entre a testemunha e o réu acerca da abordagem, ocasião em que Carlos confirmou ter conversado previamente com o sargentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 Carneiro, o qual lhe questionou se trazia consigo drogas; diante da resposta afirmativa, procedeu-se à abertura das malas, onde foram encontrados os entorpecentes. A princípio, pelo que se recordava, o réu não registrava antecedentes. O policial militar Leandro Carneiro (cf. mov. 158.3) relatou que se encontrava na rodoviária a caminho de Florianópolis, cidade em que atuava como policial, quando o acusado passou por ele carregando as malas. Nesse momento, percebeu odor característico de maconha e, de forma curiosa, notou pó de café caindo do material transportado — prática comum entre pessoas que praticam o tráfico da substância, que costumam utilizar café para disfarçar o odor do entorpecente. Chamou-lhe atenção, ainda, um volume na região da cintura do acusado, que a princípio lhe pareceu poder tratar-se de uma arma. Diante da suspeita, dirigiu-se ao guichê e questionou qual seria a poltrona ocupada pelo indivíduo que havia acabado de passar, ocasião em que já haviam sido guardadas as malas no bagageiro do ônibus. Subiu, então, ao veículo e efetuou a abordagem no próprio local, indagando o acusado se estava armado ou se trazia consigo drogas, além de solicitar que levantasse a camiseta na altura da cintura para verificação. A desconfiança decorria tanto do odor sentido quanto da possibilidade de porte de arma. O acusado, sem qualquer questionamento, atendeu prontamente às ordens emanadas, levantando a camiseta. Na sequência, perguntou se havia droga dentro da mochila, ao que o acusado respondeu negativamente; questionado se poderia abri-la, o próprio Carlos o fez, surgindo um dos pacotes de maconha lacrado em seu interior. Indagado sobre a existência de mais droga na parte inferior, novamente respondeu que não. Explicou a testemunha que, em viagens desse tipo, havia uma etiqueta identificando o nome do passageiro e o número da poltrona correspondente, razão pela qual propôs verificar as demais bagagens. O acusado afirmou nada haver, tendo o policial esclarecido que, infelizmente, conforme a etiqueta, havia malas despachadas na parte de baixo do veículo e procederia à conferência — ao que o próprio Carlos consentiu, autorizando a verificação. Desceram do ônibus, sem que o acusado demonstrasse qualquer resistência. Ao recolher as malas, foi perguntado se havia senha, respondendo o réu negativamente; ao serem abertas, constatou- se a presença de droga no interior de ambas as malas. Questionado se o entorpecente lhe pertencia, o acusado negou, afirmando desconhecer a origem da substância. Na sequência,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 solicitou a um segurança que providenciasse o acionamento de viatura da Polícia Militar do Paraná, pois, por ser policial de Santa Catarina, não teria atribuição para conduzir o procedimento à delegacia. O averiguado não foi algemado em nenhum momento, mostrando-se tranquilo e solícito durante toda a abordagem, sem que fosse necessário qualquer contato físico. Questionado sobre o momento em que avistou o acusado pela primeira vez, esclareceu que ele já se dirigia ao ônibus — e não mais permanecia no saguão —, tendo passado ao seu lado no instante em que notou a queda do pó de café e o odor característico. Considerando sua experiência de vinte anos na atividade policial, deduziu tratar-se de entorpecente, pois essa conduta de mascarar o cheiro era recorrente entre pessoas que praticavam o transporte de droga, justamente para despistar a fiscalização. Esclareceu que, quando o avistou, o réu já se deslocava para embarque, com a porta do veículo já aberta, e o observou lateralmente entregando as bagagens aos funcionários responsáveis pelo despacho, antes mesmo de perguntar qual seria sua poltrona. O acusado trazia consigo uma mochila e duas malas, sendo que a mochila permanecia consigo, dentro do ônibus. Não foi o próprio acusado quem retirou as malas, mas um funcionário da empresa, a pedido da testemunha, localizando-as por meio da etiqueta correspondente ao número da poltrona. Quanto à pessoa acionada para chamar a polícia, tratava-se de um vigilante patrimonial de empresa terceirizada responsável pela rodoviária. Havia maconha tanto nas duas malas quanto na mochila. Questionado sobre o conteúdo das bagagens, esclareceu que a mochila continha poucas roupas, ao passo que as malas não continham nenhuma peça de vestuário, sendo integralmente ocupadas pela substância entorpecente. Questionado se havia mencionado, em sede de delegacia, durante a lavratura do flagrante perante o delegado, a circunstância envolvendo o café, respondeu não se recordar se esse detalhe fora relatado naquela ocasião, ponderando que o procedimento se estendeu por bastante tempo na delegacia, razão pela qual não teria certeza quanto a esse ponto. Por fim, questionado se estava na delegacia a serviço, esclareceu que se encontrava viajando a Florianópolis, cidade onde exercia sua atividade policial, estando posicionado ao lado do próprio ônibus, enquanto o do acusado seguiria a São Paulo. Por se tratar de policial, analisava habitualmente as situações ao seu redor, mesmo fora do horário de serviço, pois a condição de policial civil ou militar se estende, informalmente, pelas vinte e quatro horas do dia; contudo, no momento específico dos fatos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 encontrava-se em deslocamento a Florianópolis, devidamente fardado. O policial militar Jean Mantovani Bello (cf. mov. 158.5) prestou declarações semelhantes às de seu colega Paulo. Nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito. A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F. Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supra exposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: “APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGAS — AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS — ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO — IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO — VALOR PROBANTE — PROVA TESTEMUNHAL — CONDENAÇÃO MANTIDA — DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA — CABIMENTO — RÉU PRIMÁRIO — DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA POR PARTE DO RÉU — CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Não há que se falar em reincidência se o agente não cometeu novo crime, depois de transitar emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, conforme reza o art. 63, do Código Penal. - Restando comprovado nos autos que o acusado dedica-se a atividades criminosas, fazendo parte de grupo criminoso que promove o tráfico de drogas, inclusive havendo notícias no processo no sentido de que teria participado de crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, respondendo na justiça atualmente a processo por tal motivo, não faz ele jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Recurso provido parcialmente (Des. Agostinho Gomes de Azevedo). V.V.P. EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE — CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO — TRÁFICO PRIVILEGIADO — REGIME DA PENA — DOSIMETRIA DA PENA — INCONSTICIONALIDADE DA LEI DE CRIME HEDIONDOS — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO — PARCIAL DIVERGÊNCIA. 1 — Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticava atos típicos de tráfico de drogas. 2 — Tal como já decidido pelo col. STF nos julgamentos dos HC's nº: 97256 e nº: 111.840/ES, as vedações contidas no art. 44 da Lei 11.343/06, são ilegítimas, bem assim, inconstitucional o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, pelo que, na condenação pelo delito de tráfico de drogas ‘privilegiado’ é possível a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando que o inicialmente fechado. 3 — Preenchendo todos os requisitos legais constantes no § 4º da art. 33 da Lei 11.343/06, isto é, a primariedade, bons antecedentes criminais, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa, mister se faz a aplicação da redução de pena (Des. Sálvio Chaves).” (TJ-MG — APR: 10718110015440001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) [grifado] Chrystian Henrique Alves de Morais (cf. mov. 158.6) narrou atuar atualmente como supervisor de segurança na empresa Londo Vigilância, especificando tratar-se de empresa terceirizada responsável pela vigilância da rodoviária. À época dos fatos envolvendo o acusado, contudo, exercia a função de líder de turno de serviço na Wolf Lance. Quanto à abordagem, relembrou ter a equipe sido acionada pela suspeita de um indivíduo trazer consigo drogas ilícitas na bagagem, ocasião em que houve o apoio de um policial militar, o qual auxiliou na diligência, sendo então constatada a presença dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16 entorpecentes na mochila. O que lhe fora informado como motivo da suspeita, mencionou tratar-se do comportamento do acusado; questionado se se referia a nervosismo, confirmou que sim, descrevendo-o como bastante ansioso, alterado e demonstrando elevado grau de ansiedade. Interrogado em juízo, o acusado confessou a prática delitiva. Contou que embarcava em ônibus com destino a São Paulo, carregando a mala consigo, momento em que foi abordado, sobrevindo a apreensão do material. Quanto ao destino da mala com a droga, esclareceu pretender deixá-la no Terminal do Tiete, onde, assim que desembarcasse, uma pessoa a recolheria. Quanto a quem o contratara para o transporte, tratava-se de pessoa conhecida de forma aleatória, no centro de Curitiba. Explicando sua presença na cidade — sendo ele residente em Florianópolis —, relatou estar se relacionando com uma garota curitibana, motivo pelo qual vinha à cidade eventualmente havia cerca de duas semanas para encontrá-la. Por não conhecer praticamente nada de Curitiba, em determinada ocasião saíram para tomar uma cerveja em um bar no centro, lugar em que conheceu um rapaz do círculo de amizades da garota. Na conversa, mencionou estar buscando emprego e ter intenção de fixar residência na cidade, relatando já ter trabalhado com marcenaria e jardinagem; nesse contexto, o rapaz lhe propôs levar a mala à rodoviária, no Terminal Tiete, mediante pagamento de R$ 100,00. Quanto à identificação dessa pessoa, soube apenas o apelido pelo qual era chamado pelo grupo — "Caco" —, desconhecendo onde residia. Questionado acerca de mochila apreendida contendo 80 gramas de maconha, esclareceu se tratar de substância para uso próprio, tendo recebido a quantia de presente, a qual se encontrava junto à sua mochila pessoal. Quanto à droga despachada na mala, no ônibus, afirmou não ter tido contato com o acondicionamento do entorpecente, tendo apenas recebido a mala já fechada, sem saber ao certo o que continha em seu interior, por não a ter aberto — vindo a tomar conhecimento efetivo do conteúdo somente quando os policiais a abriram e constataram se tratar de droga. Questionado se sentiu odor de maconha ou se percebeu algo de errado, negou ter sentido qualquer cheiro característico da substância; contudo, presumiu realizar transporte ilícito de mercadoria, reconhecendo ter agido de forma inconsequente e por impulso, ponderando que ninguém pagaria para entregar algo dentro da legalidade; disse ter agido por necessidade financeira, sem pensar nos riscosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17 envolvidos. Questionado sobre como se daria o reconhecimento entre ele e a pessoa que receberia a droga no Terminal Tietê, esclareceu ter sido combinado, primeiramente, por descrição das vestes, tendo passado a informação de que estaria usando determinado boné, camiseta de certa cor e um moletom; a pessoa o abordaria, recolheria as malas, seguiria seu caminho e efetuaria o pagamento em dinheiro no próprio local, retornando o réu, então, ao seu destino. Questionado se houve troca de mensagens, via WhatsApp ou telefone com essa pessoa, respondeu negativamente, afirmando ter sido todo o ajuste feito pessoalmente com o indivíduo de Curitiba. Constatou-se, assim - considerando a prova oral colhida nos autos, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante e a confissão judicial – a ocorrência do crime. Não há controvérsias quanto ao fato de que foram apreendidos nos autos (cf. movs. 1.7 e 1.8) o seguinte: • um dichavador; • um cortador de seda; • um pacote de seda aberto; • um recipiente pequeno; • um celular iPhone 12 Pro; • uma mochila de cor azul; • duas bolsas de viagem de cor azul; • R$ 79,00 (setenta e nove) reais; • 80g de maconha na mochila e • 30,6Kg de maconha nas malas de viagem. Os policiais militares prestaram declarações harmônicas, conforme acima descrito. Eles não conheciam o réu, não havendo nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta, de sorte que os depoimentos devem ser tidos como isentos e dotados da credibilidade própria de servidores públicos no exercício de suas funções. O acusado confirmou transportar os entorpecentes, porque precisava de dinheiro.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18 Sendo assim, não há nos autos qualquer prova capaz de suscitar dúvida da prática do delito. O fato de o réu não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 é misto alternativo, pois descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VARIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. .RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (...) 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido. 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividadesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 19 criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso) E eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios. A respeito do assunto, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 20 TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Observou-se, por fim, que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu CARLOS EDUARDO MORETI DE SOUZA pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei Federal n. 11.343/06. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais. Observe-se a fixação da pena a seguir.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21 A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo, não havendo quaisquer circunstâncias capazes de agravar a reprovabilidade da conduta do réu; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando que a confissão do réu foi utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, incidiu no caso concreto a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Contudo, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a pena inalterada, porquanto foi fixada no mínimo. Nos termos da fundamentação supra – mormente a confissão do acusado, no sentido de que levaria as drogas ao Terminal do Tietê/SP -, incidiu no caso concreto a hipótese prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Federal n. 11.343/06, considerando a prática interestadual do delito. Ressalte-se que, nos termos da Súmula n. 587 do Superior Tribunal de Justiça, “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 22 Nesse sentido, aumento a pena em 1/6, de modo que fixo a sanção penal em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa. Ainda, é de se considerar a grande quantidade de droga encontrada com o acusado – 30,6Kg e 80g de maconha. Ora, tal circunstância demanda uma resposta estatal mais severa, até mesmo em cumprimento ao caráter retributivo da sanção penal. Cabe lembrar, ainda, que o tráfico de drogas é crime gravíssimo, equiparado aos hediondos pela Constituição da República, não podendo ser banalizado, sob pena de perda da eficácia da lei, a qual deve também se destinar à prevenção geral. Contudo, considerando não haver provas de que o condenado era contumaz na prática do crime e que o utilizava como um modo de vida e não integrava organização criminosa, cabe a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em grau mínimo. Nesse sentido, considerando a quantidade e diversidade da droga, diminuo a pena em 1/6, com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06. Fixo, pois, a sanção penal em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e (10) dias de reclusão e 488 (quatrocentos e oitenta e oito) dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23 Tendo em vista a quantidade de pena fixada, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade e não deu causa à custódia, desnecessária a decretação de prisão preventiva. 2.2. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida em favor da União (R$ 79,00), a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1o, da Lei Federal n. 11.343/06. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das despesas processuais; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); • cumpra-se conforme a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 24 • remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Observe-se que já houve a determinação de incineração dos entorpecentes apreendidos, conforme mov. 32.1. Diante da ausência de provas de utilização na prática do delito, notifique-se o sentenciado para que requeira, no prazo de dez dias, a restituição do aparelho celular apreendido, mediante apresentação de nota discal. Em caso de inércia, destrua-se. Destruam-se os demais objetos apreendidos (duas bolsas de viagem, uma mochila, um dichavador, um cortador de seda, um pacote de seda e um recipiente pequeno) Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 28 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO MORETI DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA KONOPACKI
OAB: 128981/PR
PAULO AURÉLIO BRUCH
OAB: 116756/PR
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA
OAB: 86750/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0010523-73.2025.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: CARLOS EDUARDO MORETI DE SOUZA, brasileiro, solteiro, atendente e motoboy, portador da cédula de identidade R.G. n. 17.476.458-1/PR, nascido em 24/12/1989, natural de Ribeirão Preto/SP, filho de Sirlei Moreti Pedrozo e de Carlos Antônio de Souza, residente na Rua Servidão João Chagas, n. 223, Bairro Campeche, Florianópolis/SC CARLOS EDUARDO MORETI DE SOUZA foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 49.1. O réu foi preso em flagrante delito no dia 25 de novembro de 2025 (cf. mov. 1.1). Notificado (cf. mov. 78), o acusado ofereceu defesa prévia (cf. mov. 79.1). A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2026, ocasião em que foi deferido o pleito ministerial de quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido com o réu (cf. mov. 89.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Tendo em vista a discordância entre as partes em relação ao acordo de não persecução penal, foi determinada a remessa de cópia deste caderno ao Procurador-Geral de Justiça (cf. mov. 89.1). Nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos indeferiu o pedido de revisão, mantendo-se a negativa em celebrar acordo de não persecução penal neste caso (cf. mov. 101.1). O réu foi citado pessoalmente (cf. mov. 154.1). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas de defesa. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 158). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei Federal n. 11.343/03 (cf. mov. 166.1). A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da abordagem policial, com a consequente absolvição, com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pediu a nulidade da confissão informal do acusado, alegando a ausência prévia de advertência de direito ao silêncio. No mérito, pleiteou a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pediu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/03, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), o afastamento da causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, ou sua aplicação em sua fração mínima e o regime aberto. Por fim, pediu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não-persecução penal (cf. mov. 171.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL As alegações defensivas são de que não se caracterizou a fundada suspeita de que o réu estivesse na posse de objetos ilícitos, sendo, portanto, infundada e ilegal a abordagem do acusado, a busca e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas. Sobre o tema, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Depreende-se, portanto, que a lei processual exige fundada suspeita quando se trata de busca pessoal. Guilherme de Souza Nucci 1 ao discorrer sobre o assunto lesiona o seguinte: “(...)a fundada suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo 1 (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal, 2003, p. 240).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 escrupulosa e fundamentadamente”. (destaques em itálico do autor e grifos nossos) Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: “a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.” Alegou a defesa, em síntese, que a revista pessoal foi feita, em virtude de impressões subjetivas e não em elementos concretos, o que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não caracterizaria fundada suspeita (justa causa). Todavia, de acordo com o boletim de ocorrência juntado no mov. 1.2 e com a prova oral produzida no feito, a equipe policial realizava patrulhamento pela Rua Tibagi, quando foi acionada pelo vigilante Chrystian Henrique Alves de Morais, funcionário da empresa Wolf, para prestar apoio no interior da Rodoferroviária de Curitiba, onde um indivíduo estaria transportando malas possivelmente carregadas com drogas. No local, os policiais encontraram o 3º Sargento Carneiro, lotado no 4º Batalhão de Santa Catarina e devidamente fardado. O militar informou que aguardava o ônibus da linha Curitiba–Florianópolis, quando percebeu Carlos Eduardo Moreti de Souza aproximar-se com duas malas de viagem, identificadas pelo código numérico 3978787, além de uma mochila. O motorista da empresa confirmou que as bagagens pertenciam ao suspeito. Durante a aproximação, o sargento sentiu forte odor semelhante ao de maconha. Na sequência, após consultar o funcionário do guichê e identificar a poltrona ocupada por Carlos, o policial ingressou no ônibus e realizou a abordagem, questionando-o sobre a posse de substâncias ilícitas. Carlos admitiu transportar quantidade considerávelPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 de droga e, ao apresentar as malas e a mochila, foram encontrados diversos pacotes contendo maconha. Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Crime de tráfico de drogas – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DA BUSCA PESSOAL PRATICADA SEM O RESPECTIVO MANDADO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME DEVIDAMENTE RELATADAS PELOS AGENTES POLICIAIS – AUSÊNCIA DE VÍCIO – NO MÉRITO, PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – materialidade e autoria delitivas evidenciadas – provas orais DOS AGENTES PÚBLICOS, somadas as circunstâncias, apreensões – VERSÃO DEFENSIVA COM INCONSISTÊNCIAS, TORNANDO-SE FORÇOSO DAR A DEVIDA CREDIBILIDADE – ELEMENTOS A INDICAR COM A DEVIDA SEGURANÇA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA – CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL ORA RECONHECIDO, MESMO QUE NÃO HOUVESSE DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE OU MESMO EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS PENAS, nos termos do entendimento do pretório excelso – RECURSO DESPROVIDO com a comunicação ao juízo de origem. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000995- 59.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.08.2019) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL JUNTAMENTE COM PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA (AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS) - IMPROCEDÊNCIA - ATUAÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA E REGULAR - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DESTAQUES AOS RELATOS JUDICIAIS VÁLIDOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO, ALIADOS AO RESTANTE DA PROVA ORAL E ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU - EVIDENCIADO O PORTE COMPARTILHADO DA ARMA E DAS MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO VEÍCULO ABORDADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA DO TRÁFICO DE DROGAS ESCORREITA, FIRMADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ATENTANDO AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS APLICÁVEIS - PENA- BASE AUMENTADA MOTIVADAMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MUTIRREINCIDENCIA QUE IMPEDE A COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (NÃO AFASTADA NA ESPÉCIE, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS) - AINDA QUANTO AO TRÁFICO, PLEITO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, SOB A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INVIABILIDADE - LEGÍTIMA OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, NO INTENTO DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA, DA PROPORRCIONALIDADE OU DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA RESPECTIVA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - PROPORCIONALIDADE RESGUARDADA, CONSIDERANDO OS PATAMARES LEGAIS - VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL - ANÁLISE DETALHADA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AO QUANTUM FIXADO EM RELAÇÃO AO TIPO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 - REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP - ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017130- 95.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 02.05.2019) DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE MÁCULAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Ação penal ajuizada contra a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 50,580kg de maconha sob sua posse e guarda.1.2. Sentença proferida pelo Juízo singular, condenando a acusada à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 dias-multa.1.3. Recurso de apelação interposto pela defesa, arguindo, em preliminar, a nulidade da prova por ausência de fundada suspeita para abordagem policial e ilegalidade da confissão informal. No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente pleiteando redução da pena, afastamento da Súmula 231/STJ, ampliação da fração redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa por restritiva de direitos.1.4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se há nulidade na abordagem policial e nas provas obtidas, em razão da ausência de fundada suspeita e da inobservância das garantias constitucionais da ré; (ii) saber se a confissão informal realizada durante a abordagem deve ser consideradaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 ilícita por ausência do aviso de direito ao silêncio; (iii) saber se há elementos para absolvição da acusada, com fundamento no princípio in dubio pro reo e (iv) saber se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal, aumento da fração redutora do tráfico privilegiado, substituição da pena por restritivas de direitos e fixação de regime prisional mais benéfico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conhece da apelação quanto aos pedidos de concessão de assistência judiciária, suspensão da exigibilidade da multa e revogação da prisão preventiva, por ausência de interesse recursal, competência do Juízo da Execução e perda superveniente do objeto, respectivamente.3.2. Considerou-se legítima a abordagem policial em patrulhamento de rotina, fundada em odor de maconha proveniente do veículo, conforme arts. 240 e 244 do CPP e art. 144, §2º, da CF.3.3. Rejeitada a nulidade da confissão informal, à luz da jurisprudência do STJ, que não exige o aviso de Miranda durante abordagens extrajudiciais (AgRg no HC nº 936.949/SP, AgRg no AREsp nº 2.308.317/MG).3.4. Confirmada a materialidade e autoria delitivas com base em robusto conjunto probatório, incluindo confissões formais e informais da ré, depoimentos policiais coerentes e laudo toxicológico.3.5. Aplicável a Súmula 231/STJ que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento em atenuante.3.6. Fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/6, ante a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, conforme jurisprudência consolidada (HC 426.639/SP, HC 383.330/SC).3.7. Inviável a substituição da pena ou a fixação de regime mais brando, diante da pena superior a 04 anos e da gravidade concreta da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida.4.2. Tese de julgamento: “É legítima a abordagem e a busca pessoal realizadas por policiais rodoviários federais em patrulhamento de rotina, quando fundamentadas em fundada suspeita derivada de odor típico de entorpecente; é válida a confissão informal prestada durante a abordagem, mesmo sem aviso prévio de direito ao silêncio, não havendo nulidade se não demonstrado prejuízo à defesa.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, incisos XXXVII e LIV; art. 144, §2º. Código Penal: arts. 33, §2º, “b”; §3º; art. 44. Código de Processo Penal: arts. 156, 197, 240, §2º, 244, 563. Lei nº 11.343/2006: art. 33, caput e §4º. Súmula 231 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 936.949/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Julg. 27/08/2024. STJ – Sexta Turma – AgRg no AREsp nº 2.308.317/MG – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Julg. 20/08/2024. STJ – Quinta Turma – HC 383.330/SC – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Julg. 09/03/2017. STJ – QuintaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 Turma – HC 426.639/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Julg. 22/03/2018. STF – HC 73518/SP – 1ª Turma – Rel. Min. Celso de Mello. TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0010146-46.2016.8.16.0058. TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0019178-13.2016.8.16.0014. TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0018624- 34.2023.8.16.0014. TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0007215-38.2024.8.16.0075. Em outras palavras, mostrou-se lícita a abordagem policial. Isso porque amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indicavam a fundada suspeita para situação de flagrante delito. Não é caso, pois, de nulidade das provas colhidas nos autos. Pelo exposto, afasta-se a nulidade suscitada pela defesa. 1.2. DA PRELIMINAR DA CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO A defesa requereu o reconhecimento de nulidade na confissão informal obtidas durante a abordagem, alegando, em síntese, que o acusado não foi informado sobre a possibilidade de permanecer calado. Em que pesem as alegações defensivas, não há nulidade na atuação policial. Isso porque os policiais não são obrigados a cientificar o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, pois tal prática somente é imprescindível nos interrogatórios policial e judicial. Nesses termos é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. 2. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) 2. Em atenção às diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração tanto da variedade quanto da natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos - crack e cocaína -, para que a pena-base fosse aumentada acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, independentemente da quantidade de entorpecentes apreendidos. Reafirmo, portanto, que a pena-base encontra-se idoneamente fixada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 931.475/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Outrossim, ainda que houvesse o reconhecimento de quaisquer nulidades, eventuais irregularidades ocorridas durante o inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente. 1.3. DO MÉRITO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.2), pelos autos de exibição e apreensão (cf. movs. 1.7 e 1.8), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.10), pelos laudos periciais (cf. movs. 136.1 e 1347.1) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. O laudo pericial supramencionado atestou que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de maconha.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifado] A autoria também foi comprovada e recai sobre o acusado. O policial militar Paulo Mantovani Teté Dias (cf. mov. 158.3) disse que equipe policial patrulhava na madrugada do dia 25/11/2025 pela Rua Tibaji, quando foi solicitada por um vigilante patrimonial para prestar apoio no interior da Rodoferroviária de Curitiba, em razão de um indivíduo supostamente transportar drogas. Quando chegou ao local, já se encontrava presente o terceiro-sargento Carneiro, policial militar de Santa Catarina, que aguardava a linha Curitiba– Florianópolis para assumir serviço e já havia realizado a abordagem ao réu Carlos Moretti, encontrado na posse de entorpecentes. A equipe prestou apoio na abordagem, consultou o nome do averiguado nos sistemas informatizados e conduzindo-o à Delegacia Central de Flagrantes. Confirmou-se, na sequência, que, quando a equipe chegou, o réu já havia sido abordado e o entorpecente fora localizado pelo policial catarinense, sargento Carneiro. Nesse momento, o acusado e o sargento não se encontravam mais dentro do ônibus, já haviam retirado o material do veículo e permaneciam sentados no interior da rodoviária, aguardando o embarque. Houve conversa entre a testemunha e o réu acerca da abordagem, ocasião em que Carlos confirmou ter conversado previamente com o sargentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 Carneiro, o qual lhe questionou se trazia consigo drogas; diante da resposta afirmativa, procedeu-se à abertura das malas, onde foram encontrados os entorpecentes. A princípio, pelo que se recordava, o réu não registrava antecedentes. O policial militar Leandro Carneiro (cf. mov. 158.3) relatou que se encontrava na rodoviária a caminho de Florianópolis, cidade em que atuava como policial, quando o acusado passou por ele carregando as malas. Nesse momento, percebeu odor característico de maconha e, de forma curiosa, notou pó de café caindo do material transportado — prática comum entre pessoas que praticam o tráfico da substância, que costumam utilizar café para disfarçar o odor do entorpecente. Chamou-lhe atenção, ainda, um volume na região da cintura do acusado, que a princípio lhe pareceu poder tratar-se de uma arma. Diante da suspeita, dirigiu-se ao guichê e questionou qual seria a poltrona ocupada pelo indivíduo que havia acabado de passar, ocasião em que já haviam sido guardadas as malas no bagageiro do ônibus. Subiu, então, ao veículo e efetuou a abordagem no próprio local, indagando o acusado se estava armado ou se trazia consigo drogas, além de solicitar que levantasse a camiseta na altura da cintura para verificação. A desconfiança decorria tanto do odor sentido quanto da possibilidade de porte de arma. O acusado, sem qualquer questionamento, atendeu prontamente às ordens emanadas, levantando a camiseta. Na sequência, perguntou se havia droga dentro da mochila, ao que o acusado respondeu negativamente; questionado se poderia abri-la, o próprio Carlos o fez, surgindo um dos pacotes de maconha lacrado em seu interior. Indagado sobre a existência de mais droga na parte inferior, novamente respondeu que não. Explicou a testemunha que, em viagens desse tipo, havia uma etiqueta identificando o nome do passageiro e o número da poltrona correspondente, razão pela qual propôs verificar as demais bagagens. O acusado afirmou nada haver, tendo o policial esclarecido que, infelizmente, conforme a etiqueta, havia malas despachadas na parte de baixo do veículo e procederia à conferência — ao que o próprio Carlos consentiu, autorizando a verificação. Desceram do ônibus, sem que o acusado demonstrasse qualquer resistência. Ao recolher as malas, foi perguntado se havia senha, respondendo o réu negativamente; ao serem abertas, constatou- se a presença de droga no interior de ambas as malas. Questionado se o entorpecente lhe pertencia, o acusado negou, afirmando desconhecer a origem da substância. Na sequência,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 solicitou a um segurança que providenciasse o acionamento de viatura da Polícia Militar do Paraná, pois, por ser policial de Santa Catarina, não teria atribuição para conduzir o procedimento à delegacia. O averiguado não foi algemado em nenhum momento, mostrando-se tranquilo e solícito durante toda a abordagem, sem que fosse necessário qualquer contato físico. Questionado sobre o momento em que avistou o acusado pela primeira vez, esclareceu que ele já se dirigia ao ônibus — e não mais permanecia no saguão —, tendo passado ao seu lado no instante em que notou a queda do pó de café e o odor característico. Considerando sua experiência de vinte anos na atividade policial, deduziu tratar-se de entorpecente, pois essa conduta de mascarar o cheiro era recorrente entre pessoas que praticavam o transporte de droga, justamente para despistar a fiscalização. Esclareceu que, quando o avistou, o réu já se deslocava para embarque, com a porta do veículo já aberta, e o observou lateralmente entregando as bagagens aos funcionários responsáveis pelo despacho, antes mesmo de perguntar qual seria sua poltrona. O acusado trazia consigo uma mochila e duas malas, sendo que a mochila permanecia consigo, dentro do ônibus. Não foi o próprio acusado quem retirou as malas, mas um funcionário da empresa, a pedido da testemunha, localizando-as por meio da etiqueta correspondente ao número da poltrona. Quanto à pessoa acionada para chamar a polícia, tratava-se de um vigilante patrimonial de empresa terceirizada responsável pela rodoviária. Havia maconha tanto nas duas malas quanto na mochila. Questionado sobre o conteúdo das bagagens, esclareceu que a mochila continha poucas roupas, ao passo que as malas não continham nenhuma peça de vestuário, sendo integralmente ocupadas pela substância entorpecente. Questionado se havia mencionado, em sede de delegacia, durante a lavratura do flagrante perante o delegado, a circunstância envolvendo o café, respondeu não se recordar se esse detalhe fora relatado naquela ocasião, ponderando que o procedimento se estendeu por bastante tempo na delegacia, razão pela qual não teria certeza quanto a esse ponto. Por fim, questionado se estava na delegacia a serviço, esclareceu que se encontrava viajando a Florianópolis, cidade onde exercia sua atividade policial, estando posicionado ao lado do próprio ônibus, enquanto o do acusado seguiria a São Paulo. Por se tratar de policial, analisava habitualmente as situações ao seu redor, mesmo fora do horário de serviço, pois a condição de policial civil ou militar se estende, informalmente, pelas vinte e quatro horas do dia; contudo, no momento específico dos fatos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 encontrava-se em deslocamento a Florianópolis, devidamente fardado. O policial militar Jean Mantovani Bello (cf. mov. 158.5) prestou declarações semelhantes às de seu colega Paulo. Nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito. A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F. Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supra exposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: “APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGAS — AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS — ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO — IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO — VALOR PROBANTE — PROVA TESTEMUNHAL — CONDENAÇÃO MANTIDA — DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA — CABIMENTO — RÉU PRIMÁRIO — DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA POR PARTE DO RÉU — CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Não há que se falar em reincidência se o agente não cometeu novo crime, depois de transitar emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, conforme reza o art. 63, do Código Penal. - Restando comprovado nos autos que o acusado dedica-se a atividades criminosas, fazendo parte de grupo criminoso que promove o tráfico de drogas, inclusive havendo notícias no processo no sentido de que teria participado de crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, respondendo na justiça atualmente a processo por tal motivo, não faz ele jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Recurso provido parcialmente (Des. Agostinho Gomes de Azevedo). V.V.P. EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE — CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO — TRÁFICO PRIVILEGIADO — REGIME DA PENA — DOSIMETRIA DA PENA — INCONSTICIONALIDADE DA LEI DE CRIME HEDIONDOS — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO — PARCIAL DIVERGÊNCIA. 1 — Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticava atos típicos de tráfico de drogas. 2 — Tal como já decidido pelo col. STF nos julgamentos dos HC's nº: 97256 e nº: 111.840/ES, as vedações contidas no art. 44 da Lei 11.343/06, são ilegítimas, bem assim, inconstitucional o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, pelo que, na condenação pelo delito de tráfico de drogas ‘privilegiado’ é possível a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando que o inicialmente fechado. 3 — Preenchendo todos os requisitos legais constantes no § 4º da art. 33 da Lei 11.343/06, isto é, a primariedade, bons antecedentes criminais, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa, mister se faz a aplicação da redução de pena (Des. Sálvio Chaves).” (TJ-MG — APR: 10718110015440001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) [grifado] Chrystian Henrique Alves de Morais (cf. mov. 158.6) narrou atuar atualmente como supervisor de segurança na empresa Londo Vigilância, especificando tratar-se de empresa terceirizada responsável pela vigilância da rodoviária. À época dos fatos envolvendo o acusado, contudo, exercia a função de líder de turno de serviço na Wolf Lance. Quanto à abordagem, relembrou ter a equipe sido acionada pela suspeita de um indivíduo trazer consigo drogas ilícitas na bagagem, ocasião em que houve o apoio de um policial militar, o qual auxiliou na diligência, sendo então constatada a presença dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16 entorpecentes na mochila. O que lhe fora informado como motivo da suspeita, mencionou tratar-se do comportamento do acusado; questionado se se referia a nervosismo, confirmou que sim, descrevendo-o como bastante ansioso, alterado e demonstrando elevado grau de ansiedade. Interrogado em juízo, o acusado confessou a prática delitiva. Contou que embarcava em ônibus com destino a São Paulo, carregando a mala consigo, momento em que foi abordado, sobrevindo a apreensão do material. Quanto ao destino da mala com a droga, esclareceu pretender deixá-la no Terminal do Tiete, onde, assim que desembarcasse, uma pessoa a recolheria. Quanto a quem o contratara para o transporte, tratava-se de pessoa conhecida de forma aleatória, no centro de Curitiba. Explicando sua presença na cidade — sendo ele residente em Florianópolis —, relatou estar se relacionando com uma garota curitibana, motivo pelo qual vinha à cidade eventualmente havia cerca de duas semanas para encontrá-la. Por não conhecer praticamente nada de Curitiba, em determinada ocasião saíram para tomar uma cerveja em um bar no centro, lugar em que conheceu um rapaz do círculo de amizades da garota. Na conversa, mencionou estar buscando emprego e ter intenção de fixar residência na cidade, relatando já ter trabalhado com marcenaria e jardinagem; nesse contexto, o rapaz lhe propôs levar a mala à rodoviária, no Terminal Tiete, mediante pagamento de R$ 100,00. Quanto à identificação dessa pessoa, soube apenas o apelido pelo qual era chamado pelo grupo — "Caco" —, desconhecendo onde residia. Questionado acerca de mochila apreendida contendo 80 gramas de maconha, esclareceu se tratar de substância para uso próprio, tendo recebido a quantia de presente, a qual se encontrava junto à sua mochila pessoal. Quanto à droga despachada na mala, no ônibus, afirmou não ter tido contato com o acondicionamento do entorpecente, tendo apenas recebido a mala já fechada, sem saber ao certo o que continha em seu interior, por não a ter aberto — vindo a tomar conhecimento efetivo do conteúdo somente quando os policiais a abriram e constataram se tratar de droga. Questionado se sentiu odor de maconha ou se percebeu algo de errado, negou ter sentido qualquer cheiro característico da substância; contudo, presumiu realizar transporte ilícito de mercadoria, reconhecendo ter agido de forma inconsequente e por impulso, ponderando que ninguém pagaria para entregar algo dentro da legalidade; disse ter agido por necessidade financeira, sem pensar nos riscosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17 envolvidos. Questionado sobre como se daria o reconhecimento entre ele e a pessoa que receberia a droga no Terminal Tietê, esclareceu ter sido combinado, primeiramente, por descrição das vestes, tendo passado a informação de que estaria usando determinado boné, camiseta de certa cor e um moletom; a pessoa o abordaria, recolheria as malas, seguiria seu caminho e efetuaria o pagamento em dinheiro no próprio local, retornando o réu, então, ao seu destino. Questionado se houve troca de mensagens, via WhatsApp ou telefone com essa pessoa, respondeu negativamente, afirmando ter sido todo o ajuste feito pessoalmente com o indivíduo de Curitiba. Constatou-se, assim - considerando a prova oral colhida nos autos, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante e a confissão judicial – a ocorrência do crime. Não há controvérsias quanto ao fato de que foram apreendidos nos autos (cf. movs. 1.7 e 1.8) o seguinte: • um dichavador; • um cortador de seda; • um pacote de seda aberto; • um recipiente pequeno; • um celular iPhone 12 Pro; • uma mochila de cor azul; • duas bolsas de viagem de cor azul; • R$ 79,00 (setenta e nove) reais; • 80g de maconha na mochila e • 30,6Kg de maconha nas malas de viagem. Os policiais militares prestaram declarações harmônicas, conforme acima descrito. Eles não conheciam o réu, não havendo nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta, de sorte que os depoimentos devem ser tidos como isentos e dotados da credibilidade própria de servidores públicos no exercício de suas funções. O acusado confirmou transportar os entorpecentes, porque precisava de dinheiro.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18 Sendo assim, não há nos autos qualquer prova capaz de suscitar dúvida da prática do delito. O fato de o réu não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 é misto alternativo, pois descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VARIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. .RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (...) 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido. 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividadesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 19 criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso) E eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios. A respeito do assunto, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 20 TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Observou-se, por fim, que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu CARLOS EDUARDO MORETI DE SOUZA pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei Federal n. 11.343/06. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais. Observe-se a fixação da pena a seguir.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21 A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo, não havendo quaisquer circunstâncias capazes de agravar a reprovabilidade da conduta do réu; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando que a confissão do réu foi utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, incidiu no caso concreto a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Contudo, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a pena inalterada, porquanto foi fixada no mínimo. Nos termos da fundamentação supra – mormente a confissão do acusado, no sentido de que levaria as drogas ao Terminal do Tietê/SP -, incidiu no caso concreto a hipótese prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Federal n. 11.343/06, considerando a prática interestadual do delito. Ressalte-se que, nos termos da Súmula n. 587 do Superior Tribunal de Justiça, “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 22 Nesse sentido, aumento a pena em 1/6, de modo que fixo a sanção penal em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa. Ainda, é de se considerar a grande quantidade de droga encontrada com o acusado – 30,6Kg e 80g de maconha. Ora, tal circunstância demanda uma resposta estatal mais severa, até mesmo em cumprimento ao caráter retributivo da sanção penal. Cabe lembrar, ainda, que o tráfico de drogas é crime gravíssimo, equiparado aos hediondos pela Constituição da República, não podendo ser banalizado, sob pena de perda da eficácia da lei, a qual deve também se destinar à prevenção geral. Contudo, considerando não haver provas de que o condenado era contumaz na prática do crime e que o utilizava como um modo de vida e não integrava organização criminosa, cabe a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em grau mínimo. Nesse sentido, considerando a quantidade e diversidade da droga, diminuo a pena em 1/6, com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06. Fixo, pois, a sanção penal em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e (10) dias de reclusão e 488 (quatrocentos e oitenta e oito) dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23 Tendo em vista a quantidade de pena fixada, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade e não deu causa à custódia, desnecessária a decretação de prisão preventiva. 2.2. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida em favor da União (R$ 79,00), a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1o, da Lei Federal n. 11.343/06. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das despesas processuais; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); • cumpra-se conforme a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 24 • remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Observe-se que já houve a determinação de incineração dos entorpecentes apreendidos, conforme mov. 32.1. Diante da ausência de provas de utilização na prática do delito, notifique-se o sentenciado para que requeira, no prazo de dez dias, a restituição do aparelho celular apreendido, mediante apresentação de nota discal. Em caso de inércia, destrua-se. Destruam-se os demais objetos apreendidos (duas bolsas de viagem, uma mochila, um dichavador, um cortador de seda, um pacote de seda e um recipiente pequeno) Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 28 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito