Detalhe do processo

0010523-45.2025.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010523-45.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO, brasileiro, nascido em 24 de março de 2001, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Mandaguari/PR, portador da cédula de identidade RG nº 15.895.885-6/PR, inscrito no CPF sob nº 137.376.929-71, filho de Cristiane da Silva Fernandes e Marcos José Aragão, residente e domiciliado na Rua Osmar Capoia, 2514, Jardim Porto Belo, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 18 de agosto de 2025 pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo, nos seguintes termos (mov. 57.1): “Fato 01 No dia 12 de agosto de 2025, por volta das 16h25min, na Rua Osmar Capoia, 2514, Jardim Porto Belo, nesta cidade e Comarca de Umuarama-PR, o denunciado FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu e ocultou, em proveito próprio, objetos que sabia serem produtos de furto, consistentes em: 104 unidades de joias/sessenta e seis correntes douradas, dois brincos (item 02), 20 unidades de joias/vinte correntes de cor prata (item 09), 01 caixa de som portátil preta de marca greatinice (item 10) e 16 unidades de joias/dezesseis pulseiras cor prata (item 11), todos listados no auto de exibição e apreensão de movimento 1.8, avaliados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Os objetos foram furtados da loja Top 7 Umuarama no dia 11 de agosto de 2025, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1006877. Os policiais receberam a informação de que os itens foram repassados para o denunciado em troca de drogas, o qual havia postado uma foto exibindo as joias (mov. 1.18). Em diligência na residência, após autorização para entrada, os profissionais localizaram os objetos, que foram reconhecidos por Jessica Fernanda da Silva Momente como de propriedade da empresa. Ademais, foram apreendidos quatro aparelhos de telefone celular, os quais o acusado não soube explicar a origem. Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1016060 de mov. 1.5 e nº 2025/1006877; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8; Auto de avaliação de mov. 45.3; termo de declaração de mov. 45.1, fotografia de mov. 1.18, além dos termos de depoimentos, relatório da autoridade policial e demais documentos que instruem os autos de Inquérito Policial. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no primeiro fato, o denunciado FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teve em depósito e guardou, 14g (catorze gramas) da substância entorpecente Canabis Sativa L., em sua fórmula popularmente conhecida como “maconha”, divididas em três porções, e 3g (três gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, em sua forma conhecida popularmente como “crack”, divididas em dez pedras e uma porção maior, para fins de comercialização, sem autorização legal. Além das substâncias entorpecentes, os policiais localizaram diversos itens comumente utilizados para a traficância, como fita isolante, caderno de anotações, papel alumínio e balanças de precisão. Ressalta-se que as substâncias apreendidas são de uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com as disposições do Anexo I da Portaria SVS/MS n.º 344/1998. Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1016060 de mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8; Auto de constatação provisória da droga de mov. 1.15, além dos termos de depoimentos, relatório da autoridade policial e demais documentos que instruem os autos de Inquérito Policial.” A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública, por meio da decisão de mov. 37.1. O denunciado foi submetido à audiência de custódia no dia 13 de agosto de 2025 (mov. 46 e 50). Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 93.1) e apresentou defesa preliminar, por meio de defesa nomeada, nos termos do artigo 55, da mesma lei (mov. 104.1). Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 17 de setembro de 2025, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 106.1). O acusado foi citado e intimado para a audiência de instrução designada nos autos (mov. 123). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, Jose Eliseu de Lima e Jéssica Fernanda da Silva Momente, e, ao final, interrogado o réu. Foi, ainda, homologada a desistência da testemunha Vilson Eduardo Morais (mov.133 e 135). Na mesma oportunidade, revogou-se a prisão preventiva do denunciado, que foi colocado em liberdade no dia 09.10.2025 (mov. 134). O laudo toxicológico definitivo foi anexado ao mov. 163.1. Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências. A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao mov. 164.1. Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade dos delitos (mov. 176.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência probatória e ausência de prova segura acerca do conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos, da posse exclusiva dos objetos e entorpecentes encontrados na residência, bem como da destinação mercantil das substâncias apreendidas, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 180.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tipos penais Trata-se de ação de iniciativa do Ministério Público em que se imputa ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Como cediço, o objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública, conforme preleciona Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi: "A deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social"[1]. Por se tratar de crime de perigo abstrato, não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém para a configuração do delito, bastando o perigo presumido. Nesse sentido: (...) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA (...) DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0016809-66.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 26.02.2020). Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social. As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria n.º 344/98 do SVS/MS. Atribui-se ao acusado, ainda, o crime de receptação, capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal: Artigo 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa. Classificado como crime contra o patrimônio, exige-se como pressuposto a existência de um delito antecedente. O tipo penal é claro ao exigir que a coisa deve ser "produto de crime", sendo imprescindível para a demonstração da materialidade do delito, a comprovação da natureza criminosa do bem. Embora seja classificada como crime acessório, a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (artigo 180, §4º, CP). Os núcleos do tipo são: adquirir (obtenção da propriedade, a título oneroso ou gratuito), receber (ingressar na posse do bem), transportar (levar um objeto de um lugar para outro), conduzir (quando alguém dirige um veículo automotor ou não, para levá-lo a algum outro local) ou ocultar (esconder o objeto material, colocando-o em local no qual não possa ser encontrado por terceiros). Trata-se de tipo misto alternativo, ou seja, o sujeito responderá apenas por um crime se realizar dois ou mais núcleos do tipo no mesmo contexto fático, envolvendo um só objeto material. O elemento subjetivo é o dolo direto, sendo imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem. O delito também reclama especial fim de agir, consistente na expressão "em proveito próprio ou alheio", ou seja, o receptador busca uma vantagem patrimonial, para si ou para terceiro. Trata-se de crime material, consumando-se no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa que sabe ser produto de crime. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2. Materialidade A materialidade dos delitos restou comprovada nos autos pelos seguintes elementos de convicção: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletins de ocorrência nº 2025/1016060 (mov. 1.5), nº 2025/1006877 (mov. 55.2) e nº 2025/1011481 (mov. 55.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), termo de consentimento para busca domiciliar (mov. 1.17), fotografia do denunciado (mov. 1.18), auto de avaliação indireta (mov. 45.3), auto de entrega (mov. 55.1) e laudo toxicológico definitivo nº 97.179/2025, que aponta “identificação positiva para cocaína e delta-9- tetrahidrocanabinol[2]” (mov. 163.1) e Laudo de Exame em Dispositivos Móveis (mov. 172.1). 2.3. Autoria Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade. Por entender de suma importância, passo a descrever as declarações prestadas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: Nas duas oportunidades em que foi ouvido, o policial militar José Eliseu de Lima, declarou que sua equipe recebeu informações de policiais do turno anterior sobre um furto ocorrido em uma loja de bijuterias perto da rodoviária velha. A informação indicava que os objetos furtados haviam sido trocados por drogas em uma residência na Rua Osmar Capoia. Ao monitorarem a casa, os policiais observaram duas mulheres entrarem no local e não saírem. Ao realizarem a abordagem, foram atendidos por Felipe (conhecido como "Cowboy"), que se identificou como o morador e proprietário da residência. Uma das mulheres foi identificada como Vitória, usuária de drogas conhecida na região da rodoviária velha, e a outra declarou morar em um bairro próximo. Ambas afirmaram que foram ao local para consumir entorpecentes. O réu negou a existência de ilícitos na residência e autorizou a entrada dos policiais. Durante a vistoria, foram encontrados um pote contendo pedras de crack já fracionadas e prontas para venda sobre o sofá da sala e diversas correntes e pulseiras ainda com etiquetas em uma cômoda de um dos quartos. O réu alegou ter comprado as semijoias de um desconhecido, mas não soube precisar o valor pago. Foi encontrada uma balança de precisão escondida no forro da casa, além de uma pedra maior de crack (que fracionada renderia entre 15 e 20 pedras menores) e R$ 30,00 em dinheiro. Havia também uma caixa de som de grande porte e quatro celulares, dos quais o réu alegou ser dono de apenas um, não sabendo informar a origem dos demais (movs. 1.9 e 133.1). No mesmo sentido, o policial Vilson Eduardo Morais, ouvido apenas na fase investigativa (mov. 1.6), relatou que sua equipe recebeu informações sobre um furto de semijoias ocorrido na madrugada anterior. A denúncia indicava que um homem chamado Felipe, morador do Jardim Porto Belo, havia receptado as joias em troca de entorpecentes, estava postando fotos dos produtos em suas redes sociais e traficava no local. A equipe policial deslocou-se até o endereço e monitorou a casa por alguns minutos após notar a chegada de duas mulheres. Ao abordarem a residência, identificaram o réu como o responsável pelo imóvel. As duas mulheres também foram abordadas; uma delas declarou ser usuária e estar apenas visitando, enquanto a outra, chamada Vitória (já conhecida no meio policial), admitiu que estava no local para consumir crack. O réu negou a existência de ilícitos e autorizou, verbalmente e por escrito, a busca domiciliar. Durante a vistoria na residência, a equipe localizou dentro do sofá, um frasco plástico contendo 10 pedras de crack embaladas em papel alumínio e prontas para venda. Dentro de uma cômoda no quarto, foram encontradas diversas semijoias (correntes, pulseiras e brincos) ainda com etiquetas idênticas às que haviam sido furtadas no dia anterior. Também foram localizadas três porções de maconha, uma faca com resquícios de droga, papel alumínio, R$ 30,00 em dinheiro e uma caderneta com anotações típicas do tráfico, inclusive com o nome de Vitória e a indicação de um valor. Ainda no quarto, foi localizada uma porção maior de crack (aproximadamente 3g, equivalente a cerca de 25 pedras após fracionamento). No forro da casa, havia duas balanças de precisão em funcionamento escondidas em uma sacola. Foram apreendidos também quatro aparelhos celulares e uma caixa de som portátil, cuja origem o réu não soube explicar. O denunciado afirmou que residia no local há seis meses, mas não soube dar explicações sobre os materiais ilícitos encontrados. A testemunha, Jéssica Fernanda da Silva Momente, declarou que trabalhava como operadora de caixa e líder na loja "Top 7", em Umuarama. Relatou que, ao chegar para trabalhar, constatou que a loja havia sido furtada mediante a quebra do vidro da porta de entrada. Do local, foram levados bijuterias, bonés, piercings, uma caixa de som e outros objetos. Posteriormente, foi chamada à delegacia, onde identificou e confirmou que as semijoias recuperadas pertenciam à loja. Confirmou que o estabelecimento possuía câmeras de segurança e que visualizou as filmagens, as quais foram entregues à polícia. Por fim, informou que compareceu à delegacia em duas ocasiões para retirar os bens recuperados (sendo recuperados cerca de R$ 300,00 em bijuterias na primeira vez, pouco mais de R$ 100,00 na segunda, além da caixa de som). Apesar disso, afirmou que houve prejuízo financeiro para a loja, uma vez que nem todos os itens foram recuperados e o conserto do vidro quebrado custou aproximadamente R$ 1.200,00 (mov. 133.2); O réu, FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO, interrogado perante a Autoridade Policial, assumiu a propriedade da maconha apreendida na residência, justificando que a substância era para seu consumo pessoal. Negou ter conhecimento sobre a presença de crack e de balanças de precisão no imóvel, afirmando que tinha acabado de chegar em casa no momento da abordagem policial. Admitiu ter comprado três correntes de um usuário de drogas pelo valor de R$ 5,00. Quanto às fotos em que aparece usando diversas joias, alegou que os itens pertenciam a um amigo que as havia emprestado. Declarou que não sabia que as correntes encontradas em sua casa eram roubadas. Afirmou que, dentre os celulares apreendidos, apenas um lhe pertencia, desconhecendo a origem dos demais. Explicou que divide a casa com outras duas pessoas que acolheu (Vitória e Gabriel) e que, por trabalhar fora e não entrar no quarto deles, não tinha conhecimento sobre os demais celulares e objetos ilícitos guardados na residência (mov. 1.11). Em Juízo, sob o crivo do contraditório, o réu novamente negou a prática dos crimes. Alegou que não sabia da existência das balanças de precisão na residência, que comprou apenas sete correntes pelo valor de R$ 20,00 e que não sabia que eram produtos de furto. Explicou que as demais joias apreendidas pertenciam a outro morador da casa, conhecido pelo vulgo de "Capetinha". A respeito de uma foto em que aparece vestindo diversas joias, alegou que tirou a imagem por "zoeira", com o objetivo de postá-la em suas redes sociais. Sobre os celulares, afirmou que apenas um deles era de sua propriedade, e que não sabia a quem pertenciam os outros aparelhos encontrados no outro quarto. Informou que morava no local de favor há apenas 4 ou 5 dias e que a residência era habitada e frequentada por vários usuários de drogas. Declarou ser usuário de maconha e crack desde os 12 anos de idade. Explicou que as duas moças que estavam no local foram convidadas por ele exclusivamente para consumirem drogas juntos (mov. 133.3). Eis a prova oral colhida nos autos. 2.3.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes recai incontroversamente sobre o réu. Inicialmente, é importante registrar que o contexto em que ocorreu a apreensão dos entorpecentes afasta a tese de que a atuação policial teria decorrido de mera suspeita genérica. Conforme consignado no boletim de ocorrência, a equipe policial recebeu denúncia anônima segundo a qual o réu estaria utilizando a residência localizada na Rua Osmar Capoia como local destinado exclusivamente ao armazenamento de drogas e objetos provenientes de furtos, informação que também indicava que os bens subtraídos da loja de bijuterias naquela mesma data estariam sendo levados ao local para serem trocados por entorpecentes. A notícia acrescentava, ainda, que o investigado costumava ostentar em redes sociais objetos relacionados aos crimes que praticava. Com efeito, de acordo com o boletim de ocorrência nº 2025/1011481, registrado no dia 11.08.2025: “ESTA EQUIPE POLICIAL RECEBEU DENÚNCIA ANÔNIMA, NO QUAL O DENUNCIANTE PEDIU TOTAL SIGILO, POIS O INDIVÍDUO CITADO É FACCIONADO, CUJO NOME É FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO, QUE ELE MORA NA RUA OSMAR CAPOIA, CASA DE ESQUINA COM A RUA TARCILIO ALVES DE FREITAS, QUE ESSA CASA É USADA SÓ PARA DEPÓSITO DE DROGAS E OBJETOS FURTADOS, QUE O FURTO QUE OCORREU EM UMA LOJA DE BIJUTERIAS NA CIDADE HOJE FOI ELE QUE FURTOU, QUE ELE AINDA POSTA FOTOS "SE PAGANDO DE BANDIDÃO" E EXIBINDO OBJETOS DOS CRIMES QUE ELE COMETE. DESSA FORMA, A EQUIPE ANGARIOU AS INFORMAÇÕES, ORIENTOU O DENUNCIANTE A REGISTRAR DENÚNCIA VIA CANAL 181, QUE É TOTALMENTE SIGILOSO.” Necessário esclarecer que em casos como o de tráfico ilícito de entorpecentes as denúncias anônimas têm prestado inequívoco auxílio no combate à criminalidade, demonstrando, pela via reflexa, a repulsa e o descontento social em relação a este delito, cujo crescimento é notório, máxime nesta região, situada em área de fronteira. A rigor, a comercialização de drogas e os desdobramentos desta atividade, compreendido neste contexto o fomento a crimes diversos, tendem a determinar postura enérgica por parte das autoridades constituídas, de modo a obstar os riscos provocados à estrutura e à organização social. Neste passo, consigne-se que a regularidade dos procedimentos judiciais instaurados com base inicial neste instrumento informativo apócrifo já foi objeto de reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme trecho de acórdão a seguir colacionado: HABEAS CORPUS” - RECURSO ORDINÁRIO - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - DELAÇÃO ANÔNIMA - ADMISSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DOS REQUISITOS LEGITIMADORES DE SEU ACOLHIMENTO - DOUTRINA - PRECEDENTES - PRETENDIDA DISCUSSÃO EM TORNO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS - PRECEDENTES - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de persecutio criminis - Nada impede que o Poder Público, provocado por delação anônima (disque-denúncia, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas - Diligências prévias, promovidas por agentes policiais, reveladoras da preocupação da Polícia Judiciária em observar, com cautela e discrição, notadamente em matéria de produção probatória, as diretrizes jurisprudenciais estabelecidas, em tema de delação anônima, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça [...] (STF - RHC: 117988 RS - RIO GRANDE DO SUL 0060718-54.2012.3.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-037 26-02-2015) In casu, a denúncia deu suporte à deflagração da operação policial, de modo que a veracidade da notícia apócrifa restou corroborada pela situação encontrada pelos policiais ao realizarem o monitoramento no local, bem como pela apreensão de entorpecentes e demais objetos exatamente conforme detalhado pelo informante. Consta que os policiais militares realizaram monitoramento prévio do imóvel indicado na denúncia, oportunidade em que observaram a entrada de duas mulheres que ali permaneceram por período considerável. Somente após essa vigilância resolveram proceder à abordagem, o que denota que a diligência foi precedida de averiguação concreta das informações recebidas, inexistindo qualquer atuação arbitrária dos agentes estatais. Os policiais declararam que o denunciado se apresentou como responsável pela residência e autorizou o ingresso no imóvel. Durante a busca, foram localizados diversos elementos cuja análise conjunta revela quadro absolutamente incompatível com a figura do mero usuário de drogas. De acordo com os depoimentos dos policiais, sobre o sofá da sala encontrava-se um recipiente contendo diversas pedras de crack já fracionadas e embaladas individualmente, prontas para imediata comercialização. Também foi localizada outra pedra maior de crack, ainda não fracionada, que, conforme esclarecido pelo policial José Eliseu de Lima, renderia aproximadamente quinze a vinte novas pedras destinadas à venda. Além disso, foram apreendidas duas balanças de precisão escondidas no forro da residência, uma faca contendo resquícios de substância entorpecente, papel alumínio, dinheiro em espécie e demais objetos normalmente associados ao comércio de entorpecentes. Ao prestar depoimento em juízo, o policial José Eliseu explicou que a caracterização da traficância não decorreu apenas da existência da droga, mas sobretudo do conjunto formado pelo fracionamento prévio das pedras, pela existência de outra porção destinada ao reabastecimento do estoque, pela presença das balanças de precisão, da faca utilizada no preparo do entorpecente e da forma como todo o material estava organizado para comercialização. Saliente-se que o testemunho dos policiais que efetuaram as diligências é dotado de fé pública e quando corroborado com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório revela-se apto a ensejar a condenação. E, na casuística, os depoimentos são merecedores de credibilidade, sobretudo porque inexistem razões que justifiquem sua rejeição. Assim, a condição de agentes da segurança pública não retira a confiabilidade dos depoimentos das testemunhas, por inexistirem motivos para crer que agentes estaduais, propositadamente e sem razão comprovada, prestariam depoimento, devidamente compromissados, com o único intuito de prejudicar o acusado. Ao contrário, há presunção juris tantum de veracidade em seus depoimentos, não tendo o acusado demonstrado a existência de motivos ensejadores do afastamento dessa presunção. Nesse sentido, compartilho do entendimento majoritário relativo à validade dos depoimentos dos policiais como meio de prova para sustentar condenação, uma vez que seria incoerente presumir que os referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. Em hipóteses análogas esta Corte assim já decidiu: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343|06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343|06 – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS PELO ACUSADO (...)" (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009981-37.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 09.03.2020). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.507 - RS (2019|0253536-7) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE: CLODOALDO ANTONIO PINTO DA SILVA ADVOGADOS: ELTON SOARES - RS066067 IOLANDA DA SILVA LAZZARI - (...) não é demais acrescer, com relação ao depoimento prestado por policial, meu entendimento de que deve ser analisado como o de qualquer outra pessoa, mas que, por uma questão lógica, geralmente prepondera sobre a declaração de quem é acusado do cometimento de um delito, que, na maior parte das vezes, tenta fugir à sua responsabilidade penal. Ora, pouco crível que, o policial, pessoa de reconhecida idoneidade e sem qualquer animosidade contra o réu, vá a Juízo mentir. No caso, as declarações foram colhidas sob o crivo do contraditório, e merecem total crédito, eis que seguras e uniformes, em ambas as fases em que prestadas, bem como por inexistentes indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado. (...). Registro que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (HC n. pré, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, 6ª T., DJe 17.03.2016), exatamente como no caso, de modo que não vejo como afastar a credibilidade dos depoimentos de policiais prestados em juízo, que, juntamente com outras provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, foram utilizados para corroborar o acervo fático-probatório e fundamentar a condenação. À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RESTO, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator" (STJ - AREsp: 1568507 RS 2019|0253536-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 14.02.2020). APELAÇÃO CRIME. FALSA IDENTIDADE (ART. 207 DO CP) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). CONDENAÇÃO. APELO VISANDO À ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS MILITARES CONSISTENTES E IDÔNEAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE O RECORRENTE PRATICOU AS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO.PACIFICAÇÃO DO TEMA COM A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO CONDENADO, DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório". (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1590476-2 - Curitiba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 09.03.2017; grifos nossos). Nesse contexto, a despeito da negativa apresentada pelo acusado, é certo que a denúncia anônima se mostrou compatível com a situação constatada pelos policiais no local dos fatos, evidenciando que o réu era o responsável pelos entorpecentes apreendidos, bem como pelos demais objetos. De igual forma, merece especial relevo a circunstância de que, no momento da abordagem, duas mulheres encontravam-se no interior da residência. Segundo o relato firme e coerente do policial, ambas afirmaram que haviam ido ao local justamente para fazer uso de drogas. Uma delas, inclusive, foi identificada como Vitória, pessoa já conhecida dos policiais em razão de sua condição de usuária de crack nas proximidades da antiga rodoviária. Embora nenhuma delas tenha sido flagrada adquirindo droga naquele exato momento, esse fato não descaracteriza o tráfico, tendo em vista que o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é crime de ação múltipla, bastando que o agente mantenha em depósito, tenha consigo ou guarde substância entorpecente destinada à mercancia, sendo absolutamente dispensável a comprovação de efetiva venda no instante da prisão. Também não prospera a alegação defensiva de que a quantidade de droga apreendida seria reduzida. Isto porque, a jurisprudência consolidou entendimento de que a quantidade do entorpecente representa apenas um dos elementos previstos no § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas, não constituindo critério exclusivo para diferenciação entre traficante e usuário. No presente caso, embora a quantidade apreendida não seja elevada, sua forma de acondicionamento, o estágio de preparação para comercialização, os instrumentos destinados ao fracionamento, a presença de usuários na residência e todo o contexto da diligência demonstram, de maneira inequívoca, que a substância não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. A própria versão apresentada pelo acusado revela-se incompatível com os demais elementos probatórios. Em Juízo afirmou ser usuário de maconha e crack desde os doze anos de idade, declarando que convidara as duas mulheres apenas para consumirem drogas conjuntamente. Todavia, essa narrativa não explica a existência de pedras individualizadas para venda, tampouco justifica a manutenção de duas balanças de precisão escondidas no forro da residência ou a existência de pedra maior destinada ao posterior fracionamento. Também não convence a alegação de desconhecimento acerca da balança de precisão, sobretudo porque o acusado apresentou-se aos policiais como responsável pelo imóvel e autorizou pessoalmente a realização das buscas. É certo que afirmou residir na casa havia apenas quatro ou cinco dias e que outras pessoas também frequentavam o local. Entretanto, essa versão permaneceu completamente isolada, vale dizer, nenhuma prova produzida durante a instrução confirmou que terceiros exercessem posse exclusiva sobre as drogas ou sobre os instrumentos utilizados para sua comercialização. Ademais, ainda que outras pessoas frequentassem o imóvel, tal circunstância não afastaria a responsabilidade penal do acusado, uma vez que a posse dos entorpecentes pode perfeitamente ser compartilhada. Outro aspecto que reforça significativamente o decreto condenatório decorre dos elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com o acusado. Conforme laudo pericial de computação forense, durante análise preliminar do conteúdo dos dispositivos foram identificadas diversas conversas e arquivos considerados relevantes para a investigação, contendo referências expressas ao comércio de drogas e à vinculação com organização criminosa. Dentre os exemplos destacados pelo próprio perito, consta mensagem de áudio enviada pelo aparelho utilizado pelo acusado, na qual afirma: "Vou vender umas drogas aqui, tá ligado? Pra ver se consigo levantar a moeda aqui." Ou seja, o próprio interlocutor afirma, de maneira espontânea, que pretende vender drogas para obter dinheiro, exatamente o contexto fático revelado pelas diligências policiais. Em outro diálogo, o acusado oferece diretamente entorpecente ao interlocutor ao questionar: "Ô mano, você vai querer vinte de maconha ou quanto quer?", evidenciando verdadeira negociação envolvendo quantidade e preço da droga, revelando típica relação entre fornecedor e adquirente. Também chama atenção o áudio no qual solicita a terceiro: "Será que não consegue arrumar um corre com ele não? Pra ele trazer uma mercadoria aqui pra mim. É coisinha pouca. Vinte e cinco gramas." No mesmo sentido, em outra conversa afirma: "Traz o dinheiro agora aí, moço, eu vendo dessa mercadoria pra você." Logo em seguida, passa a discutir "o valor do quilo", afirmando que pretende adquiri-lo caso o preço seja vantajoso: "Fala o valor primeiro. Se for barato eu vou comprar à vista.". Trata-se de diálogo absolutamente incompatível com aquisição destinada ao consumo individual, demonstrando tratativas envolvendo quantidade muito superior à normalmente destinada ao uso próprio, circunstância que reforça o caráter mercantil da atividade desenvolvida pelo acusado. Os arquivos extraídos do aparelho também contêm referências à estrutura de organização criminosa. Em uma das mensagens o acusado afirma: "Virei do comando agora, né? Virei irmão.", recebendo como resposta: "Vai lá dar atenção pro comandante, você vai ver o lucro que vai te dar PCC.”, referências que revelam o contexto de criminalidade em que o denunciado estava inserido e corroboram os demais elementos probatórios constantes dos autos. Observa-se, portanto, absoluta coerência entre a prova pericial e os elementos colhidos durante a abordagem policial. As mensagens não constituem prova isolada, tampouco são utilizadas como fundamento exclusivo da condenação. Ao contrário, funcionam como importante elemento de confirmação daquilo que já havia sido constatado pelos policiais militares: a utilização da residência para armazenamento e comercialização de drogas, a existência de entorpecentes fracionados, instrumentos próprios da traficância, usuários frequentando o imóvel e objetos provenientes de crimes patrimoniais utilizados como forma de pagamento. Importa destacar que, o fato de o réu também ser usuário não exclui a prática do tráfico. Ao contrário, é notório e reconhecido pela jurisprudência, que usuários frequentemente comercializam pequenas quantidades de droga com o objetivo de custear o próprio vício, atuando como “traficantes-usuários”. Essa dupla condição, comum em estruturas de microtráfico urbano, não descaracteriza o delito do art. 33, pois o tipo penal é objetivo e se satisfaz com a prática de qualquer dos verbos nucleares, especialmente “guardar”, “ter em depósito” e “vender” substância entorpecente. Nesse sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PORTAVA QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA ACONDICIONADA EM "BUCHAS" SEPARADAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA POR SI SÓ A TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DO PARAGRAFO 4º DO ART.33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1545842-1 - Ibaiti - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 28.07.2016) Sem destaques no original. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/06).PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. RÉU QUE FRANQUEOU A ENTRADA DOS POLICIAIS. CRIME PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XI, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS OBTIDAS POR MEIO LÍCITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA.AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE MANEIRA PROPORCIONAL À SANÇÃO CORPORAL. REGIME FECHADO. INALTERADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. (...)" (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0701590-7 - Marialva - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 10.03.2011).f) (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1476485-7 - Almirante Tamandaré - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 30.06.2016) Sem destaques no original. Assim, ainda que o réu alegue a condição de usuário, tal circunstância não possui aptidão para transformar conduta típica de comércio em mera posse para uso. Isso porque, é possível que o usuário comercialize entorpecentes para sustentar o próprio consumo ou que guardem drogas para posterior revenda para si ou para terceiros. Em todos esses casos, permanece caracterizado o tráfico ilícito de entorpecentes quando presentes os elementos objetivos do tipo, como ocorre na espécie. No caso em exame, constata-se que a residência utilizada pelo acusado concentrava drogas já preparadas para comercialização, instrumentos próprios da traficância, usuários que ali compareciam para consumir entorpecentes, objetos provenientes de crimes patrimoniais utilizados como moeda de troca, além de diálogos extraídos dos aparelhos celulares nos quais o próprio investigado faz referência expressa à venda de drogas para obtenção de dinheiro. Assim, embora o acusado tenha negado a prática do crime, sua versão se mostra inverossímil e contrariada pelas circunstâncias dos fatos, as quais se prestam a amparar o quadro fático, configurando a prática do delito de tráfico. Nesse contexto, a simples negativa dos fatos por parte do acusado não basta para ilidir a imputação criminosa, sendo certo que todos os demais elementos probatórios constantes dos autos apontam com veemência para a autoria, de modo que é inconteste ter a agente praticado a conduta descrita na denúncia. Vale lembrar de que “A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1599237-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.12.2016). No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), também as circunstâncias do caso levam à conclusão de que o acusado, com consciência e vontade, guardava e tinha em depósito substâncias entorpecentes para fins de tráfico. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, descrito na denúncia. 2.3.2. Quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) Analisando conjuntamente as provas orais produzidas e as circunstâncias do caso, denota-se que recai incontroversamente a certeza da autoria, autorizando a condenação do réu pelo crime de receptação. Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu negou a origem ilícita dos objetos apreendidos na residência. Alegou, todavia, que comprou apenas sete correntes pelo valor de R$ 20,00 e que não sabia que eram produtos de furto. Em relação aos demais objetos, negou a propriedade. Pois bem. Embora o denunciado tenha negado a ciência quanto à origem ilícita dos objetos, a res foi encontrada na residência dele, o que gera presunção relativa de autoria, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita dos bens ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento. A defesa sustenta inexistir prova de que o acusado tivesse ciência da origem ilícita das semijoias apreendidas, afirmando que apenas teria adquirido sete correntes de um desconhecido por pequena quantia e que os demais objetos pertenceriam a outro indivíduo conhecido apenas pelo apelido de "Capetinha", o qual também residiria na casa. Aduz, ainda, que inexiste prova direta de que o acusado tenha participado do furto ou que soubesse tratar-se de produtos de crime. Inicialmente, convém registrar que a atuação policial não decorreu de mera abordagem aleatória ou fundada em simples suspeita subjetiva dos agentes. O boletim de ocorrência revela que a equipe policial recebeu denúncia anônima detalhada, na qual o denunciante informou que o réu utilizava a residência localizada na Rua Osmar Capoia como local destinado ao armazenamento de drogas e objetos furtados, acrescentando, inclusive, que o furto praticado naquele mesmo dia em uma loja de bijuterias da cidade teria sido cometido pelo acusado, o qual costumava publicar fotografias em redes sociais "se pagando de bandidão", ostentando objetos provenientes dos crimes que praticava. Ressalta-se, vez mais, que a denúncia anônima constitui meio legítimo de deflagração da atividade investigativa quando posteriormente confirmada por diligências independentes, exatamente como ocorreu no presente caso. O seu conteúdo foi integralmente corroborado pelos elementos objetivos produzidos durante a persecução penal, circunstância que lhe confere relevante valor probante. Com efeito, após receberem as informações da equipe policial do turno anterior acerca da possibilidade de os objetos furtados estarem sendo trocados por drogas na residência do acusado, os policiais militares optaram por monitorar previamente o imóvel, ocasião em que verificaram a entrada de duas mulheres que permaneceram no local. Somente após essa observação realizaram a abordagem. Ao atender os policiais, o próprio acusado apresentou-se como morador da residência, afirmando que ali residia e autorizando espontaneamente o ingresso da equipe para realização das buscas domiciliares. Durante a diligência, foram localizadas inúmeras correntes, pulseiras e demais semijoias, muitas delas ainda ostentando etiquetas comerciais, circunstância absolutamente incompatível com a narrativa apresentada pelo acusado. A testemunha José Eliseu de Lima, policial militar responsável pela ocorrência, foi categórica ao afirmar que o acusado declarou haver adquirido os objetos de um indivíduo desconhecido, porém não soube informar quem seria o vendedor, tampouco esclarecer quanto efetivamente teria pago pelos bens, limitando-se a apresentar explicações vagas e contraditórias. A testemunha Jéssica Fernanda da Silva Momente, funcionária da loja “Top 7”, por sua vez, confirmou que compareceu à Delegacia para reconhecer os objetos apreendidos, identificando-os prontamente como pertencentes ao estabelecimento comercial vítima do furto ocorrido na madrugada anterior. Relatou que as mercadorias ainda possuíam etiquetas da loja, tendo sido posteriormente restituídas ao estabelecimento. Verifica-se, portanto, que os objetos foram encontrados na posse do acusado menos de vinte e quatro horas após o furto, ainda com etiquetas comerciais. A proximidade temporal entre o crime patrimonial e a apreensão dos bens constitui importante elemento indicativo da ciência acerca da origem ilícita das mercadorias, sobretudo quando associada às demais circunstâncias demonstradas nos autos. Ademais, na fase inquisitorial o réu afirmou haver adquirido algumas correntes de um usuário de drogas por quantia irrisória. Já em juízo declarou ter comprado apenas sete correntes pelo valor de R$ 20,00 e passou a sustentar que todas as demais joias pertenceriam a um suposto morador conhecido apenas pelo apelido de "Capetinha". Além disso, alegou desconhecer completamente a origem dos demais objetos encontrados na residência. Sobre o ônus probatório nos delitos de receptação, a jurisprudência não destoa: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O COMETIMENTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1465193-7 - Curitiba - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 31.03.2016) Sem destaques no original. DIREITO PENAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO NA POSSE DO ACUSADO – DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Demonstrado, por meio das circunstâncias do caso concreto e da inversão do ônus da prova que se opera em relação aos delitos de receptação, que o acusado ocultava veículo que sabia ser produto de crime, imperiosa a sua condenação como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. (TJ-DF - APR: 20130310243518, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 16/07/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2015 . Pág.: 47) Sem destaques no original. Não se trata de presunção de culpa. A necessidade de justificação da posse, pelo acusado, decorre da própria natureza do crime, que exige, à sua configuração, a ciência da origem ilícita, questão atinente ao psiquismo do indivíduo. Por isso a extrema importância da prova indiciária e circunstancial, em casos como os tais, que, podem sim, embasar veredito condenatório. O dolo de receptação é de difícil comprovação, justamente por se tratar de elemento subjetivo do tipo, de difícil percepção. Segundo melhor entendimento, a aferição do elemento subjetivo se faz com avaliação das circunstâncias do fato, tais como a apreensão do objeto, a reação do agente e o local da ocorrência. Dessa forma, nos crimes de receptação, a apreensão da res em poder do réu implica a inversão do ônus da prova, conforme entendimentos jurisprudenciais colacionados acima. Também merece destaque a fotografia juntada ao mov. 1.18, na qual o próprio acusado aparece utilizando diversas correntes posteriormente reconhecidas como pertencentes à loja vítima do furto. Interrogado em juízo sobre essa imagem, o réu não negou sua autenticidade, limitando-se a afirmar que teria vestido as joias "por brincadeira", apenas para publicar fotografias em suas redes sociais. Todavia, não é plausível que alguém que desconhecesse a origem criminosa de dezenas de semijoias recém-subtraídas resolvesse fotografar-se justamente ostentando tais objetos e divulgar as imagens em redes sociais. Aliás, essa circunstância coincide precisamente com a informação constante da denúncia anônima recebida pela Polícia Militar, segundo a qual o acusado costumava publicar fotografias exibindo objetos provenientes de crimes patrimoniais. Não bastasse isso, a residência do acusado também abrigava outros objetos cuja origem igualmente não foi satisfatoriamente esclarecida, dentre eles quatro aparelhos celulares, dos quais o próprio interrogando admitiu ser proprietário de apenas um, bem como uma caixa de som compatível com aquela subtraída da loja vítima do furto. Esse contexto probatório mostra-se ainda mais consistente quando confrontado com o conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos em poder do acusado. Conforme laudo pericial de computação forense, durante a análise preliminar dos arquivos armazenados no aparelho utilizado pelo réu foram localizadas diversas conversas compatíveis com a negociação de objetos de procedência ilícita. Em uma dessas mensagens de áudio, o próprio acusado oferece a terceiros uma corrente de ouro, afirmando: "Eu vou te lançar uma corrente de ouro, certo? Você lança pra alguém... É ouro, ouro, ouro... Encosta aqui que ele vai te dar uma corrente de ouro. Eu vou te dar uma correntinha de ouro também pra você." Embora não seja possível afirmar que a corrente mencionada corresponda às semijoias apreendidas nestes autos, a conversa revela prática compatível com a negociação de objetos cuja procedência lícita sequer é cogitada pelo interlocutor, circunstância que reforça a conclusão de que o réu tinha plena ciência da origem criminosa das joias encontradas em sua residência. Todo esse contexto evidencia que as semijoias não se encontravam isoladamente na residência, mas inseridas em ambiente utilizado para recepção e circulação de bens de procedência ilícita. É certo que o delito de receptação exige demonstração do dolo, consistente na ciência da origem criminosa da coisa. Todavia, tal elemento subjetivo dificilmente será comprovado por prova direta, sendo plenamente admissível sua demonstração mediante circunstâncias objetivas do caso concreto. No presente feito, a conjugação da posse quase imediata dos bens furtados, da expressiva quantidade de objetos ainda etiquetados, da incapacidade do acusado em identificar o suposto vendedor, do preço incompatível alegadamente pago, das sucessivas alterações em sua versão defensiva, da fotografia ostentando as joias subtraídas e do contexto geral em que os objetos foram encontrados conduz, de forma segura, à conclusão de que o denunciado tinha pleno conhecimento da origem ilícita das mercadorias que mantinha sob sua posse. Frise-se que, ainda, que é ônus da defesa provar suas alegações, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...).”. Assim, considerando que foram apreendidos diversos objetos na residência do denunciado, que vinha praticando o comércio ilícito de entorpecentes e sobre o qual recaía denúncia acerca do recebimento de objetos furtados como pagamento pelas drogas vendidas e, ainda, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar que possuía esses objetos de forma lícita, descabe acolher o pleito de absolvição do crime de receptação pelo desconhecimento da origem espúria dos itens ali apreendidos. Evidenciado, então, o dolo no agir do acusado, não havendo que se falar em crime culposo (CP, art. 180, § 3º) ou qualquer causa excludente da tipicidade. Portanto, a conduta praticada pelo réu se inseriu no verbo ocultar produto de crime (furto), restando demonstrado através de todo o conjunto probatório e pelas circunstâncias que circundam os fatos que ele agiu com dolo direto, tendo sido evidenciado insofismavelmente que conhecia a proveniência ilícita dos bens. Devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. 2.4. Tráfico Privilegiado A defesa requer o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Não obstante o denunciado seja primário, a incidência do denominado tráfico privilegiado exige, cumulativamente, além da primariedade e da ausência de antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que a atividade desenvolvida pelo acusado estava longe de representar episódio esporádico ou ocasional. Com efeito, além das circunstâncias verificadas no flagrante (drogas já fracionadas para venda, pedra maior destinada ao posterior fracionamento, balanças de precisão, utensílios empregados na preparação da droga, denúncia anônima e usuários frequentando a residência), a perícia realizada nos aparelhos celulares revelou sucessivas conversas evidenciando verdadeira rotina de comercialização de entorpecentes. Em diversos áudios o acusado negocia diretamente a venda de drogas, oferecendo maconha a possíveis compradores ("Você vai querer vinte de maconha ou quanto quer?"), ajustando quantidades e valores ("Pode ser uns vinte mesmo. Aí eu passo mais dez para você e passo trinta"), buscando fornecedores ("Será que não consegue arrumar um corre pra ele trazer uma mercadoria aqui pra mim? É coisinha pouca, vinte e cinco gramas"), discutindo aquisição de maiores quantidades ("Arruma um quilo aí de uma pedra pra mim. Quanto que tá o quilo?"), tratando da pesagem da substância ("Chega aí que nós pesa certinho") e até mesmo organizando a logística de entrega ("O único que entrega nesses horários é só esse mano aí"; "Só você falar onde é pra levar que eu já levo"). Em outro diálogo, o próprio acusado afirma, de maneira espontânea: "Vou vender umas drogas aqui, tá ligado? Pra ver se consigo levantar a moeda aqui.", revelando que a comercialização de entorpecentes constituía fonte habitual de obtenção de recursos financeiros. As mensagens também revelam vínculos com estrutura organizada voltada à prática criminosa. Em uma das conversas o acusado afirma "Virei do comando agora, né? Virei irmão.", recebendo como resposta referência expressa ao "PCC". Embora tais diálogos, isoladamente, não sejam suficientes para caracterizar o delito previsto na Lei nº 12.850/2013, constituem fortes elementos indicativos de que o acusado desenvolvia sua atividade inserido em contexto de criminalidade organizada, circunstância que pode e deve ser considerada para fins de afastamento do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada pelas circunstâncias concretas do caso, não sendo indispensável condenação anterior ou ação penal específica para afastar o tráfico privilegiado. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de revisar decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, negando a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O recorrente alega ausência de provas quanto à destinação da droga a terceiros e não preenchimento dos requisitos para exclusão da minorante de pena . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do recorrente poderia ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal; e (ii) se seria cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A desclassificação para uso pessoal se mostra inviável, pois o conjunto probatório confirma a prática de tráfico, evidenciado pela apreensão de quantidade significativa de comprimidos de ecstasy, pelas circunstâncias de apreensão e pelo teor das mensagens de WhatsApp recuperadas, que indicam a comercialização habitual de entorpecentes. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado justifica-se pela comprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por conversas no aplicativo WhatsApp, nas quais o acusado oferece drogas para venda, demonstrando habitualidade e envolvimento contínuo no comércio ilegal de entorpecentes. 5 . A jurisprudência do STJ sustenta que, para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, o envolvimento habitual em atividades de narcotráfico é fator suficiente para afastar o tráfico privilegiado.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .(STJ - AREsp: 2772238 SC 2024/0394406-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025) sem destaques no original. Diante desse quadro probatório, resta evidenciado que o acusado se dedicava a atividades criminosas e atuava inserido em contexto de organização criminosa, circunstâncias incompatíveis com o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 2.5. Concurso de Crimes No presente caso, verifica-se que o denunciado praticou, com mais de uma ação, infrações penais de espécies diferentes, incidindo, assim, a regra do artigo 69, do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Conforme leciona Cleber Masson[3] “há pluralidade de condutas e pluralidades de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático”. No caso dos autos, necessário que se reconheça a hipótese de concurso material de infrações, já que se tratam de condutas cujos bens jurídicos tutelados são diversos (saúde e patrimônio) e os delitos não caracterizam meio necessário ou fase preparatória para o outro. Portanto, diante do concurso de crimes, as penas aplicadas individualmente a cada delito serão somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material), nos termos da fundamentação acima. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à dosimetria da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68 do Código Penal. 4.1. Em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) 4.1.1. Circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Tóxicos a) natureza da droga: tratam-se das substâncias conhecidas como maconha e crack, causadoras de dependência física e psíquica, sendo esta última de alto poder deletério. Conquanto a alta nocividade e a natureza de parte da droga apreendida, a pequena quantidade (3g) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal. Neste sentido é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELAÇÃO 1. DETRAÇÃO PENAL E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/8 OU 1/10 NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. “COCAÍNA”. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. DESVALORAÇÃO AFASTADA. PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. APELAÇÃO 2. REFORMA DA DOSIMETRIA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES. PELITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA “COCAÍNA”, EM PEQUENA QUANTIDADE NÃO AUTORIZA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. DESVALORAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004984-15.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 10.09.2021) Portanto, essa circunstância não será considerada desfavoravelmente ao réu. b) Quantidade de droga apreendida: a quantidade da droga apreendida, embora suficiente a caracterizar a destinação ao comércio, não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial. 4.1.2. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, esta circunstância "deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa"[4]. Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu extrapola a ordinariedade, na medida em que praticou o crime descrito na inicial enquanto estava em liberdade provisória na Ação Penal nº 0012794-61.2024.8.16.0173. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343 DE 2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA TÉCNICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESE AFASTADA. JUSTA CAUSA PRESENTE. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE POSSE PARA USO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME ENQUANTO BENEFICIADO POR LIBERDADE PROVISÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§4º DA LEI Nº 11.343 DE 2006). RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. ELEMENTOS INSUFICIENTES QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE MANTIDA. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ELEMENTOS UTILIZADOS PARA MANTER A FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença pela qual o réu foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343 de 2006, à pena de 4 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 429 dias-multa.1.1. O Ministério Público de 1º grau de jurisdição interpôs recurso buscando o aumento da pena-base (em razão da diversidade e natureza das substâncias, com base no art. 42 da Lei nº 11.343 de 2006) e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.1.2. A Defesa interpôs recurso arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa. No mérito, sustentou a ausência de provas (pedindo a absolvição) ou a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28). Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima (2/3), com alteração do regime para o aberto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa para a ação policial que levou à apreensão das drogas; (ii) verificar se o conjunto fático-probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou se cabe a desclassificação para a conduta de uso pessoal; e (iii) analisar a dosimetria da pena, especialmente a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, aumento da pena-base em razão da quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes, bem como a aplicação da causa especial de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 de 2006 e a fração adequada; (iv) necessidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhida, uma vez que o ingresso dos policiais militares na residência foi precedido de justa causa. A ação foi desencadeada para cumprir mandado de prisão em aberto contra terceiro visto na casa do réu. Na sequência, os agentes encontraram diversos objetos de procedência duvidosa e substâncias ilícitas no local, a justificar a entrada e busca domiciliar, em especial porque a região e o réu eram conhecidos pelo envolvimento com o tráfico de drogas.4. O conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas. A apreensão de variedade de drogas (8,9g de maconha e 10,3g de crack), a natureza nociva do crack e as circunstâncias da prisão (local conhecido pelo tráfico e prisão anterior do réu pelo mesmo crime dias antes) evidenciam a finalidade de comércio ilícito, afastando a desclassificação para posse para uso pessoal.5. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade está devidamente justificada no fato de o réu ter perpetrado novo crime enquanto estava em liberdade provisória, o que revela maior reprovabilidade da conduta.6. A causa especial de diminuição de pena do §4º do artigo 33 deve ser mantida diante da inexistência de provas robustas quanto à sua dedicação a atividades criminosas, existindo apenas o registro da prisão poucos dias antes do fato em discussão. A variedade das substâncias entorpecentes (crack e maconha) e a natureza nociva do crack justificam a aplicação da minorante em seu grau mínimo (1/6), o que impede a utilização dessas circunstâncias para o incremento da pena-base.7. Em decorrência da pena definitiva e da valoração negativa de uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, o regime inicial semiaberto é adequado, conforme disposto no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO8. Apelações criminais conhecidas e não providas. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001297-52.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.11.2025) Portanto, a presente vetorial deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 164, verifica-se que o réu é primário, de forma que a presente vetorial não deve ser sopesada desfavoravelmente. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc. No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula n.º 444, do Superior Tribunal de Justiça[5]. Não há elementos para aferição. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerente ao crime de tráfico de drogas. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson "envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Constitui, em verdade, o exaurimento do delito"[6]. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade. Por consectário, consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 05 (cinco) anos, podendo chegar a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 120 (cento e vinte) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) meses de reclusão. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao réu (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Registre-se, nesse ponto, que este Juízo adota o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 4.1.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena. Nesse ponto, salienta-se ser inaplicável a minorante insculpida no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, conforme fundamentação acima. 4.1.5. Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena do réu em definitiva para o crime de tráfico de entorpecentes, no quantum suprafixado, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.2. Em relação ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) 4.2.1. Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu extrapola a ordinariedade, na medida em que praticou o crime descrito na inicial enquanto estava em liberdade provisória na Ação Penal nº 0012794-61.2024.8.16.0173 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001297-52.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.11.2025). Portanto, a presente vetorial deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 164, verifica-se que o réu é primário, de forma que a presente vetorial não deve ser sopesada desfavoravelmente. c) conduta social: não há elementos para aferir tais circunstâncias. d) personalidade do agente: não há elementos. e) motivo do crime: ao praticar o delito, o réu mostrou que visava unicamente à obtenção de vantagem pecuniária, o que não leva ao exaltamento da pena, eis que a obtenção de lucro fácil é ínsita aos crimes contra o patrimônio. f) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 01 (um) ano, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 36 (trinta e seis) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao réu (culpabilidade), fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 4.2.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.2.4. Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena do réu em definitiva para o crime de receptação no quantum suprafixado, ou seja, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.3. Concurso material de crimes Procedendo-se a aplicação do contido no artigo 69 do Código Penal, resta totalizada a pena do réu FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, em relação aos crimes de tráfico e receptação, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras. 5. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazo dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. Regime de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada, aliada ao reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, estabelece-se o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, conforme preceitua o artigo 33, § 2º, c/c §3º do Código Penal. Incabível, por outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou sursis, em razão do quantum da pena estabelecida e da presença de circunstância judicial desfavorável, com fulcro nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 7. Detração A Lei nº 12.736/2012, introduziu alterações no artigo 387, do CPP no que concerne à fixação do regime inicial da pena. De acordo com o §2º do aludido dispositivo, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Destarte, a detração deverá ser analisada pelo Juiz ao proferir a sentença condenatória. Contudo, ressalte-se que algumas circunstâncias pessoais do réu, tais como a existência de outras condenações/processos em andamento, inviabilizam a aplicação da regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, nota-se que o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da possibilidade de detração penal neste momento (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1505602-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 19.05.2016). 8. Custódia cautelar Embora tenha sido fixado o regime fechado para cumprimento da pena, não se mostra cabível a decretação de sua prisão preventiva nesse momento. Com efeito, o réu foi colocado em liberdade após o encerramento da instrução processual, sem que tenha sido noticiado qualquer fato novo apto a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de forma que a situação que justificou a revogação da sua prisão ao longo da persecução penal permanece inalterada. A superveniência da sentença condenatória, por outro lado, não constitui fundamento idôneo para a decretação ou restabelecimento da prisão cautelar, sendo indispensável a demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A fixação do regime inicial fechado decorre da aplicação das regras de execução da pena e não se confunde com a necessidade de custódia cautelar, institutos que possuem pressupostos e finalidades distintas. Ausentes, portanto, elementos concretos contemporâneos que justifiquem a segregação provisória e inexistindo alteração das circunstâncias que anteriormente autorizaram o acusado a responder ao processo em liberdade, deixo de decretar sua prisão preventiva. 9. Fixação do dano mínimo Exprime o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Considerando que o delito de tráfico de drogas atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Além disso, no que se refere ao delito de receptação, não foi formulado pedido de fixação de dano mínimo pela acusação. Assenta-se, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, artigo 91, inciso I, c/c CPC, artigo 475-N, inciso II). 10. Disposições gerais 10.1. Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais. 10.2. Intimem-se o réu e a vítima (se houver), nos termos dos artigos 201, § 2º, do Código de Processo Penal e 809, do Código de Normas. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário. As intimações deverão ocorrer conforme prevê o artigo 810, do Código de Normas. 10.3. Expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente. 10.4. Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios à Dra. GRACYELLY BETRAMELLO DE OLIVEIRA (OAB/PR 109.619), pela defesa integral no processo, os quais fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), justificando o valor em razão do grau de zelo da profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pela profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. Serve a presente como certidão de honorários, nos termos do art. 663, §3º, do Código de Normas. 10.5. Havendo entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei n.º 11.343/06 determino a incineração, na forma do artigo 32, §§ 1º e 2º, da Lei no 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda à incineração da droga, caso a providência já não tenha sido determinada, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para contraprova, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. 10.6. Quanto ao dinheiro apreendido, incontestavelmente possui origem duvidosa, havendo fundadas suspeitas de que foi adquirido através do tráfico ilícito de entorpecentes, até porque inexistem provas em outro sentido, razão pela qual decreto o perdimento da quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em favor da União, devendo ser revertidos em favor da FUNAD, o que faço com fundamento no artigo 63, § 1º da Lei nº 11.343/06. 10.7. Quanto às joias/semijoias apreendidas e a caixa de som, considerando o auto de entrega de mov. 55.1, determino que se proceda à baixa das apreensões no sistema. 10.8. Em relação aos celulares apreendidos, embora tenha sido demonstrado que os dispositivos foram utilizados como instrumentos para a prática dos delitos, armazenando conversas relacionadas à comercialização de drogas, negociação de entorpecentes e tratativas envolvendo bens de origem ilícita, o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal restringe a perda aos instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, hipótese que não se verifica no caso dos telefones celulares, bens de utilização lícita e cotidiana. Todavia, também não é possível determinar sua restituição, uma vez que não há comprovação da propriedade dos aparelhos, tampouco foi formulado pedido de restituição por eventual proprietário. Assim, verificando-se que os bens apreendidos são servíveis e de baixo valor, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 1011, CN). Após, não havendo insurgência do representante ministerial, autorizo, independente de nova conclusão, sejam os bens aptos encaminhados ao Conselho da Comunidade para doação às entidades cadastradas naquele órgão. Constatando-se que os bens são inservíveis, autorizo desde já a destruição, mediante termo nos autos. 11. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 11.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 11.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 11.3. Tratando-se de regime fechado, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado e, após o seu cumprimento, expeça-se guia de recolhimento (a ser registrada no BNMP), autue-se junto ao SEEU e remeta-se a execução ao juízo competente (art. 832, caput, CN). 11.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11.5. Quanto às custas e multa, cumpram-se as disposições do Código de Normas (art. 875 e seguintes). 11.6. Havendo fiança, cumpra-se o art. 869, e seguintes, do Código de Normas. 11.7. Imposta pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, o(a) servidor(a) comunicará a sentença à autoridade de trânsito e intimará o(a) sentenciado(a) a entregar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em 48h (quarenta e oito horas). Parágrafo único. Apresentada a CNH, o documento deverá ser encaminhado à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR), além de adotar as demais providências do artigo 826 do Código de Normas. 11.8. Tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 829 do Código de Normas. 12. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 13. Em se tratando de regime fechado ou medida de segurança de internação, até que haja o cumprimento do mandado de prisão ou de internação, não havendo outras providências a serem adotadas pela Secretaria em cumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, ficando vedado o arquivamento provisório (art. 832, §2º, CN). 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 15. Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] GRECO FILHO, Vicente e RASSI, João Daniel. Lei de Drogas Anotada – Lei n. 11.343/2006. 1a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80. [2] A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações. O Delta-9-tetrahidrocanabinol é a principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, e é apontado na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria nº. 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações. [3] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, vol. 1: parte geral, arts. 1º a 120 – 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2016. p. 824. [4] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [5] "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [6] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGãO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACYELLY BETRAMELLO DE OLIVEIRA

OAB: 109619/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010523-45.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO, brasileiro, nascido em 24 de março de 2001, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Mandaguari/PR, portador da cédula de identidade RG nº 15.895.885-6/PR, inscrito no CPF sob nº 137.376.929-71, filho de Cristiane da Silva Fernandes e Marcos José Aragão, residente e domiciliado na Rua Osmar Capoia, 2514, Jardim Porto Belo, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 18 de agosto de 2025 pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo, nos seguintes termos (mov. 57.1): “Fato 01 No dia 12 de agosto de 2025, por volta das 16h25min, na Rua Osmar Capoia, 2514, Jardim Porto Belo, nesta cidade e Comarca de Umuarama-PR, o denunciado FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu e ocultou, em proveito próprio, objetos que sabia serem produtos de furto, consistentes em: 104 unidades de joias/sessenta e seis correntes douradas, dois brincos (item 02), 20 unidades de joias/vinte correntes de cor prata (item 09), 01 caixa de som portátil preta de marca greatinice (item 10) e 16 unidades de joias/dezesseis pulseiras cor prata (item 11), todos listados no auto de exibição e apreensão de movimento 1.8, avaliados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Os objetos foram furtados da loja Top 7 Umuarama no dia 11 de agosto de 2025, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1006877. Os policiais receberam a informação de que os itens foram repassados para o denunciado em troca de drogas, o qual havia postado uma foto exibindo as joias (mov. 1.18). Em diligência na residência, após autorização para entrada, os profissionais localizaram os objetos, que foram reconhecidos por Jessica Fernanda da Silva Momente como de propriedade da empresa. Ademais, foram apreendidos quatro aparelhos de telefone celular, os quais o acusado não soube explicar a origem. Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1016060 de mov. 1.5 e nº 2025/1006877; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8; Auto de avaliação de mov. 45.3; termo de declaração de mov. 45.1, fotografia de mov. 1.18, além dos termos de depoimentos, relatório da autoridade policial e demais documentos que instruem os autos de Inquérito Policial. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no primeiro fato, o denunciado FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teve em depósito e guardou, 14g (catorze gramas) da substância entorpecente Canabis Sativa L., em sua fórmula popularmente conhecida como “maconha”, divididas em três porções, e 3g (três gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, em sua forma conhecida popularmente como “crack”, divididas em dez pedras e uma porção maior, para fins de comercialização, sem autorização legal. Além das substâncias entorpecentes, os policiais localizaram diversos itens comumente utilizados para a traficância, como fita isolante, caderno de anotações, papel alumínio e balanças de precisão. Ressalta-se que as substâncias apreendidas são de uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com as disposições do Anexo I da Portaria SVS/MS n.º 344/1998. Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1016060 de mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8; Auto de constatação provisória da droga de mov. 1.15, além dos termos de depoimentos, relatório da autoridade policial e demais documentos que instruem os autos de Inquérito Policial.” A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública, por meio da decisão de mov. 37.1. O denunciado foi submetido à audiência de custódia no dia 13 de agosto de 2025 (mov. 46 e 50). Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 93.1) e apresentou defesa preliminar, por meio de defesa nomeada, nos termos do artigo 55, da mesma lei (mov. 104.1). Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 17 de setembro de 2025, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 106.1). O acusado foi citado e intimado para a audiência de instrução designada nos autos (mov. 123). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, Jose Eliseu de Lima e Jéssica Fernanda da Silva Momente, e, ao final, interrogado o réu. Foi, ainda, homologada a desistência da testemunha Vilson Eduardo Morais (mov.133 e 135). Na mesma oportunidade, revogou-se a prisão preventiva do denunciado, que foi colocado em liberdade no dia 09.10.2025 (mov. 134). O laudo toxicológico definitivo foi anexado ao mov. 163.1. Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências. A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao mov. 164.1. Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade dos delitos (mov. 176.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência probatória e ausência de prova segura acerca do conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos, da posse exclusiva dos objetos e entorpecentes encontrados na residência, bem como da destinação mercantil das substâncias apreendidas, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 180.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tipos penais Trata-se de ação de iniciativa do Ministério Público em que se imputa ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Como cediço, o objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública, conforme preleciona Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi: "A deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social"[1]. Por se tratar de crime de perigo abstrato, não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém para a configuração do delito, bastando o perigo presumido. Nesse sentido: (...) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA (...) DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0016809-66.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 26.02.2020). Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social. As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria n.º 344/98 do SVS/MS. Atribui-se ao acusado, ainda, o crime de receptação, capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal: Artigo 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa. Classificado como crime contra o patrimônio, exige-se como pressuposto a existência de um delito antecedente. O tipo penal é claro ao exigir que a coisa deve ser "produto de crime", sendo imprescindível para a demonstração da materialidade do delito, a comprovação da natureza criminosa do bem. Embora seja classificada como crime acessório, a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (artigo 180, §4º, CP). Os núcleos do tipo são: adquirir (obtenção da propriedade, a título oneroso ou gratuito), receber (ingressar na posse do bem), transportar (levar um objeto de um lugar para outro), conduzir (quando alguém dirige um veículo automotor ou não, para levá-lo a algum outro local) ou ocultar (esconder o objeto material, colocando-o em local no qual não possa ser encontrado por terceiros). Trata-se de tipo misto alternativo, ou seja, o sujeito responderá apenas por um crime se realizar dois ou mais núcleos do tipo no mesmo contexto fático, envolvendo um só objeto material. O elemento subjetivo é o dolo direto, sendo imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem. O delito também reclama especial fim de agir, consistente na expressão "em proveito próprio ou alheio", ou seja, o receptador busca uma vantagem patrimonial, para si ou para terceiro. Trata-se de crime material, consumando-se no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa que sabe ser produto de crime. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2. Materialidade A materialidade dos delitos restou comprovada nos autos pelos seguintes elementos de convicção: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletins de ocorrência nº 2025/1016060 (mov. 1.5), nº 2025/1006877 (mov. 55.2) e nº 2025/1011481 (mov. 55.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), termo de consentimento para busca domiciliar (mov. 1.17), fotografia do denunciado (mov. 1.18), auto de avaliação indireta (mov. 45.3), auto de entrega (mov. 55.1) e laudo toxicológico definitivo nº 97.179/2025, que aponta “identificação positiva para cocaína e delta-9- tetrahidrocanabinol[2]” (mov. 163.1) e Laudo de Exame em Dispositivos Móveis (mov. 172.1). 2.3. Autoria Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade. Por entender de suma importância, passo a descrever as declarações prestadas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: Nas duas oportunidades em que foi ouvido, o policial militar José Eliseu de Lima, declarou que sua equipe recebeu informações de policiais do turno anterior sobre um furto ocorrido em uma loja de bijuterias perto da rodoviária velha. A informação indicava que os objetos furtados haviam sido trocados por drogas em uma residência na Rua Osmar Capoia. Ao monitorarem a casa, os policiais observaram duas mulheres entrarem no local e não saírem. Ao realizarem a abordagem, foram atendidos por Felipe (conhecido como "Cowboy"), que se identificou como o morador e proprietário da residência. Uma das mulheres foi identificada como Vitória, usuária de drogas conhecida na região da rodoviária velha, e a outra declarou morar em um bairro próximo. Ambas afirmaram que foram ao local para consumir entorpecentes. O réu negou a existência de ilícitos na residência e autorizou a entrada dos policiais. Durante a vistoria, foram encontrados um pote contendo pedras de crack já fracionadas e prontas para venda sobre o sofá da sala e diversas correntes e pulseiras ainda com etiquetas em uma cômoda de um dos quartos. O réu alegou ter comprado as semijoias de um desconhecido, mas não soube precisar o valor pago. Foi encontrada uma balança de precisão escondida no forro da casa, além de uma pedra maior de crack (que fracionada renderia entre 15 e 20 pedras menores) e R$ 30,00 em dinheiro. Havia também uma caixa de som de grande porte e quatro celulares, dos quais o réu alegou ser dono de apenas um, não sabendo informar a origem dos demais (movs. 1.9 e 133.1). No mesmo sentido, o policial Vilson Eduardo Morais, ouvido apenas na fase investigativa (mov. 1.6), relatou que sua equipe recebeu informações sobre um furto de semijoias ocorrido na madrugada anterior. A denúncia indicava que um homem chamado Felipe, morador do Jardim Porto Belo, havia receptado as joias em troca de entorpecentes, estava postando fotos dos produtos em suas redes sociais e traficava no local. A equipe policial deslocou-se até o endereço e monitorou a casa por alguns minutos após notar a chegada de duas mulheres. Ao abordarem a residência, identificaram o réu como o responsável pelo imóvel. As duas mulheres também foram abordadas; uma delas declarou ser usuária e estar apenas visitando, enquanto a outra, chamada Vitória (já conhecida no meio policial), admitiu que estava no local para consumir crack. O réu negou a existência de ilícitos e autorizou, verbalmente e por escrito, a busca domiciliar. Durante a vistoria na residência, a equipe localizou dentro do sofá, um frasco plástico contendo 10 pedras de crack embaladas em papel alumínio e prontas para venda. Dentro de uma cômoda no quarto, foram encontradas diversas semijoias (correntes, pulseiras e brincos) ainda com etiquetas idênticas às que haviam sido furtadas no dia anterior. Também foram localizadas três porções de maconha, uma faca com resquícios de droga, papel alumínio, R$ 30,00 em dinheiro e uma caderneta com anotações típicas do tráfico, inclusive com o nome de Vitória e a indicação de um valor. Ainda no quarto, foi localizada uma porção maior de crack (aproximadamente 3g, equivalente a cerca de 25 pedras após fracionamento). No forro da casa, havia duas balanças de precisão em funcionamento escondidas em uma sacola. Foram apreendidos também quatro aparelhos celulares e uma caixa de som portátil, cuja origem o réu não soube explicar. O denunciado afirmou que residia no local há seis meses, mas não soube dar explicações sobre os materiais ilícitos encontrados. A testemunha, Jéssica Fernanda da Silva Momente, declarou que trabalhava como operadora de caixa e líder na loja "Top 7", em Umuarama. Relatou que, ao chegar para trabalhar, constatou que a loja havia sido furtada mediante a quebra do vidro da porta de entrada. Do local, foram levados bijuterias, bonés, piercings, uma caixa de som e outros objetos. Posteriormente, foi chamada à delegacia, onde identificou e confirmou que as semijoias recuperadas pertenciam à loja. Confirmou que o estabelecimento possuía câmeras de segurança e que visualizou as filmagens, as quais foram entregues à polícia. Por fim, informou que compareceu à delegacia em duas ocasiões para retirar os bens recuperados (sendo recuperados cerca de R$ 300,00 em bijuterias na primeira vez, pouco mais de R$ 100,00 na segunda, além da caixa de som). Apesar disso, afirmou que houve prejuízo financeiro para a loja, uma vez que nem todos os itens foram recuperados e o conserto do vidro quebrado custou aproximadamente R$ 1.200,00 (mov. 133.2); O réu, FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO, interrogado perante a Autoridade Policial, assumiu a propriedade da maconha apreendida na residência, justificando que a substância era para seu consumo pessoal. Negou ter conhecimento sobre a presença de crack e de balanças de precisão no imóvel, afirmando que tinha acabado de chegar em casa no momento da abordagem policial. Admitiu ter comprado três correntes de um usuário de drogas pelo valor de R$ 5,00. Quanto às fotos em que aparece usando diversas joias, alegou que os itens pertenciam a um amigo que as havia emprestado. Declarou que não sabia que as correntes encontradas em sua casa eram roubadas. Afirmou que, dentre os celulares apreendidos, apenas um lhe pertencia, desconhecendo a origem dos demais. Explicou que divide a casa com outras duas pessoas que acolheu (Vitória e Gabriel) e que, por trabalhar fora e não entrar no quarto deles, não tinha conhecimento sobre os demais celulares e objetos ilícitos guardados na residência (mov. 1.11). Em Juízo, sob o crivo do contraditório, o réu novamente negou a prática dos crimes. Alegou que não sabia da existência das balanças de precisão na residência, que comprou apenas sete correntes pelo valor de R$ 20,00 e que não sabia que eram produtos de furto. Explicou que as demais joias apreendidas pertenciam a outro morador da casa, conhecido pelo vulgo de "Capetinha". A respeito de uma foto em que aparece vestindo diversas joias, alegou que tirou a imagem por "zoeira", com o objetivo de postá-la em suas redes sociais. Sobre os celulares, afirmou que apenas um deles era de sua propriedade, e que não sabia a quem pertenciam os outros aparelhos encontrados no outro quarto. Informou que morava no local de favor há apenas 4 ou 5 dias e que a residência era habitada e frequentada por vários usuários de drogas. Declarou ser usuário de maconha e crack desde os 12 anos de idade. Explicou que as duas moças que estavam no local foram convidadas por ele exclusivamente para consumirem drogas juntos (mov. 133.3). Eis a prova oral colhida nos autos. 2.3.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes recai incontroversamente sobre o réu. Inicialmente, é importante registrar que o contexto em que ocorreu a apreensão dos entorpecentes afasta a tese de que a atuação policial teria decorrido de mera suspeita genérica. Conforme consignado no boletim de ocorrência, a equipe policial recebeu denúncia anônima segundo a qual o réu estaria utilizando a residência localizada na Rua Osmar Capoia como local destinado exclusivamente ao armazenamento de drogas e objetos provenientes de furtos, informação que também indicava que os bens subtraídos da loja de bijuterias naquela mesma data estariam sendo levados ao local para serem trocados por entorpecentes. A notícia acrescentava, ainda, que o investigado costumava ostentar em redes sociais objetos relacionados aos crimes que praticava. Com efeito, de acordo com o boletim de ocorrência nº 2025/1011481, registrado no dia 11.08.2025: “ESTA EQUIPE POLICIAL RECEBEU DENÚNCIA ANÔNIMA, NO QUAL O DENUNCIANTE PEDIU TOTAL SIGILO, POIS O INDIVÍDUO CITADO É FACCIONADO, CUJO NOME É FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO, QUE ELE MORA NA RUA OSMAR CAPOIA, CASA DE ESQUINA COM A RUA TARCILIO ALVES DE FREITAS, QUE ESSA CASA É USADA SÓ PARA DEPÓSITO DE DROGAS E OBJETOS FURTADOS, QUE O FURTO QUE OCORREU EM UMA LOJA DE BIJUTERIAS NA CIDADE HOJE FOI ELE QUE FURTOU, QUE ELE AINDA POSTA FOTOS "SE PAGANDO DE BANDIDÃO" E EXIBINDO OBJETOS DOS CRIMES QUE ELE COMETE. DESSA FORMA, A EQUIPE ANGARIOU AS INFORMAÇÕES, ORIENTOU O DENUNCIANTE A REGISTRAR DENÚNCIA VIA CANAL 181, QUE É TOTALMENTE SIGILOSO.” Necessário esclarecer que em casos como o de tráfico ilícito de entorpecentes as denúncias anônimas têm prestado inequívoco auxílio no combate à criminalidade, demonstrando, pela via reflexa, a repulsa e o descontento social em relação a este delito, cujo crescimento é notório, máxime nesta região, situada em área de fronteira. A rigor, a comercialização de drogas e os desdobramentos desta atividade, compreendido neste contexto o fomento a crimes diversos, tendem a determinar postura enérgica por parte das autoridades constituídas, de modo a obstar os riscos provocados à estrutura e à organização social. Neste passo, consigne-se que a regularidade dos procedimentos judiciais instaurados com base inicial neste instrumento informativo apócrifo já foi objeto de reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme trecho de acórdão a seguir colacionado: HABEAS CORPUS” - RECURSO ORDINÁRIO - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - DELAÇÃO ANÔNIMA - ADMISSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DOS REQUISITOS LEGITIMADORES DE SEU ACOLHIMENTO - DOUTRINA - PRECEDENTES - PRETENDIDA DISCUSSÃO EM TORNO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS - PRECEDENTES - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de persecutio criminis - Nada impede que o Poder Público, provocado por delação anônima (disque-denúncia, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas - Diligências prévias, promovidas por agentes policiais, reveladoras da preocupação da Polícia Judiciária em observar, com cautela e discrição, notadamente em matéria de produção probatória, as diretrizes jurisprudenciais estabelecidas, em tema de delação anônima, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça [...] (STF - RHC: 117988 RS - RIO GRANDE DO SUL 0060718-54.2012.3.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-037 26-02-2015) In casu, a denúncia deu suporte à deflagração da operação policial, de modo que a veracidade da notícia apócrifa restou corroborada pela situação encontrada pelos policiais ao realizarem o monitoramento no local, bem como pela apreensão de entorpecentes e demais objetos exatamente conforme detalhado pelo informante. Consta que os policiais militares realizaram monitoramento prévio do imóvel indicado na denúncia, oportunidade em que observaram a entrada de duas mulheres que ali permaneceram por período considerável. Somente após essa vigilância resolveram proceder à abordagem, o que denota que a diligência foi precedida de averiguação concreta das informações recebidas, inexistindo qualquer atuação arbitrária dos agentes estatais. Os policiais declararam que o denunciado se apresentou como responsável pela residência e autorizou o ingresso no imóvel. Durante a busca, foram localizados diversos elementos cuja análise conjunta revela quadro absolutamente incompatível com a figura do mero usuário de drogas. De acordo com os depoimentos dos policiais, sobre o sofá da sala encontrava-se um recipiente contendo diversas pedras de crack já fracionadas e embaladas individualmente, prontas para imediata comercialização. Também foi localizada outra pedra maior de crack, ainda não fracionada, que, conforme esclarecido pelo policial José Eliseu de Lima, renderia aproximadamente quinze a vinte novas pedras destinadas à venda. Além disso, foram apreendidas duas balanças de precisão escondidas no forro da residência, uma faca contendo resquícios de substância entorpecente, papel alumínio, dinheiro em espécie e demais objetos normalmente associados ao comércio de entorpecentes. Ao prestar depoimento em juízo, o policial José Eliseu explicou que a caracterização da traficância não decorreu apenas da existência da droga, mas sobretudo do conjunto formado pelo fracionamento prévio das pedras, pela existência de outra porção destinada ao reabastecimento do estoque, pela presença das balanças de precisão, da faca utilizada no preparo do entorpecente e da forma como todo o material estava organizado para comercialização. Saliente-se que o testemunho dos policiais que efetuaram as diligências é dotado de fé pública e quando corroborado com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório revela-se apto a ensejar a condenação. E, na casuística, os depoimentos são merecedores de credibilidade, sobretudo porque inexistem razões que justifiquem sua rejeição. Assim, a condição de agentes da segurança pública não retira a confiabilidade dos depoimentos das testemunhas, por inexistirem motivos para crer que agentes estaduais, propositadamente e sem razão comprovada, prestariam depoimento, devidamente compromissados, com o único intuito de prejudicar o acusado. Ao contrário, há presunção juris tantum de veracidade em seus depoimentos, não tendo o acusado demonstrado a existência de motivos ensejadores do afastamento dessa presunção. Nesse sentido, compartilho do entendimento majoritário relativo à validade dos depoimentos dos policiais como meio de prova para sustentar condenação, uma vez que seria incoerente presumir que os referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. Em hipóteses análogas esta Corte assim já decidiu: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343|06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343|06 – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS PELO ACUSADO (...)" (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009981-37.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 09.03.2020). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.507 - RS (2019|0253536-7) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE: CLODOALDO ANTONIO PINTO DA SILVA ADVOGADOS: ELTON SOARES - RS066067 IOLANDA DA SILVA LAZZARI - (...) não é demais acrescer, com relação ao depoimento prestado por policial, meu entendimento de que deve ser analisado como o de qualquer outra pessoa, mas que, por uma questão lógica, geralmente prepondera sobre a declaração de quem é acusado do cometimento de um delito, que, na maior parte das vezes, tenta fugir à sua responsabilidade penal. Ora, pouco crível que, o policial, pessoa de reconhecida idoneidade e sem qualquer animosidade contra o réu, vá a Juízo mentir. No caso, as declarações foram colhidas sob o crivo do contraditório, e merecem total crédito, eis que seguras e uniformes, em ambas as fases em que prestadas, bem como por inexistentes indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado. (...). Registro que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (HC n. pré, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, 6ª T., DJe 17.03.2016), exatamente como no caso, de modo que não vejo como afastar a credibilidade dos depoimentos de policiais prestados em juízo, que, juntamente com outras provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, foram utilizados para corroborar o acervo fático-probatório e fundamentar a condenação. À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RESTO, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator" (STJ - AREsp: 1568507 RS 2019|0253536-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 14.02.2020). APELAÇÃO CRIME. FALSA IDENTIDADE (ART. 207 DO CP) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). CONDENAÇÃO. APELO VISANDO À ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS MILITARES CONSISTENTES E IDÔNEAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE O RECORRENTE PRATICOU AS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO.PACIFICAÇÃO DO TEMA COM A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO CONDENADO, DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório". (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1590476-2 - Curitiba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 09.03.2017; grifos nossos). Nesse contexto, a despeito da negativa apresentada pelo acusado, é certo que a denúncia anônima se mostrou compatível com a situação constatada pelos policiais no local dos fatos, evidenciando que o réu era o responsável pelos entorpecentes apreendidos, bem como pelos demais objetos. De igual forma, merece especial relevo a circunstância de que, no momento da abordagem, duas mulheres encontravam-se no interior da residência. Segundo o relato firme e coerente do policial, ambas afirmaram que haviam ido ao local justamente para fazer uso de drogas. Uma delas, inclusive, foi identificada como Vitória, pessoa já conhecida dos policiais em razão de sua condição de usuária de crack nas proximidades da antiga rodoviária. Embora nenhuma delas tenha sido flagrada adquirindo droga naquele exato momento, esse fato não descaracteriza o tráfico, tendo em vista que o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é crime de ação múltipla, bastando que o agente mantenha em depósito, tenha consigo ou guarde substância entorpecente destinada à mercancia, sendo absolutamente dispensável a comprovação de efetiva venda no instante da prisão. Também não prospera a alegação defensiva de que a quantidade de droga apreendida seria reduzida. Isto porque, a jurisprudência consolidou entendimento de que a quantidade do entorpecente representa apenas um dos elementos previstos no § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas, não constituindo critério exclusivo para diferenciação entre traficante e usuário. No presente caso, embora a quantidade apreendida não seja elevada, sua forma de acondicionamento, o estágio de preparação para comercialização, os instrumentos destinados ao fracionamento, a presença de usuários na residência e todo o contexto da diligência demonstram, de maneira inequívoca, que a substância não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. A própria versão apresentada pelo acusado revela-se incompatível com os demais elementos probatórios. Em Juízo afirmou ser usuário de maconha e crack desde os doze anos de idade, declarando que convidara as duas mulheres apenas para consumirem drogas conjuntamente. Todavia, essa narrativa não explica a existência de pedras individualizadas para venda, tampouco justifica a manutenção de duas balanças de precisão escondidas no forro da residência ou a existência de pedra maior destinada ao posterior fracionamento. Também não convence a alegação de desconhecimento acerca da balança de precisão, sobretudo porque o acusado apresentou-se aos policiais como responsável pelo imóvel e autorizou pessoalmente a realização das buscas. É certo que afirmou residir na casa havia apenas quatro ou cinco dias e que outras pessoas também frequentavam o local. Entretanto, essa versão permaneceu completamente isolada, vale dizer, nenhuma prova produzida durante a instrução confirmou que terceiros exercessem posse exclusiva sobre as drogas ou sobre os instrumentos utilizados para sua comercialização. Ademais, ainda que outras pessoas frequentassem o imóvel, tal circunstância não afastaria a responsabilidade penal do acusado, uma vez que a posse dos entorpecentes pode perfeitamente ser compartilhada. Outro aspecto que reforça significativamente o decreto condenatório decorre dos elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com o acusado. Conforme laudo pericial de computação forense, durante análise preliminar do conteúdo dos dispositivos foram identificadas diversas conversas e arquivos considerados relevantes para a investigação, contendo referências expressas ao comércio de drogas e à vinculação com organização criminosa. Dentre os exemplos destacados pelo próprio perito, consta mensagem de áudio enviada pelo aparelho utilizado pelo acusado, na qual afirma: "Vou vender umas drogas aqui, tá ligado? Pra ver se consigo levantar a moeda aqui." Ou seja, o próprio interlocutor afirma, de maneira espontânea, que pretende vender drogas para obter dinheiro, exatamente o contexto fático revelado pelas diligências policiais. Em outro diálogo, o acusado oferece diretamente entorpecente ao interlocutor ao questionar: "Ô mano, você vai querer vinte de maconha ou quanto quer?", evidenciando verdadeira negociação envolvendo quantidade e preço da droga, revelando típica relação entre fornecedor e adquirente. Também chama atenção o áudio no qual solicita a terceiro: "Será que não consegue arrumar um corre com ele não? Pra ele trazer uma mercadoria aqui pra mim. É coisinha pouca. Vinte e cinco gramas." No mesmo sentido, em outra conversa afirma: "Traz o dinheiro agora aí, moço, eu vendo dessa mercadoria pra você." Logo em seguida, passa a discutir "o valor do quilo", afirmando que pretende adquiri-lo caso o preço seja vantajoso: "Fala o valor primeiro. Se for barato eu vou comprar à vista.". Trata-se de diálogo absolutamente incompatível com aquisição destinada ao consumo individual, demonstrando tratativas envolvendo quantidade muito superior à normalmente destinada ao uso próprio, circunstância que reforça o caráter mercantil da atividade desenvolvida pelo acusado. Os arquivos extraídos do aparelho também contêm referências à estrutura de organização criminosa. Em uma das mensagens o acusado afirma: "Virei do comando agora, né? Virei irmão.", recebendo como resposta: "Vai lá dar atenção pro comandante, você vai ver o lucro que vai te dar PCC.”, referências que revelam o contexto de criminalidade em que o denunciado estava inserido e corroboram os demais elementos probatórios constantes dos autos. Observa-se, portanto, absoluta coerência entre a prova pericial e os elementos colhidos durante a abordagem policial. As mensagens não constituem prova isolada, tampouco são utilizadas como fundamento exclusivo da condenação. Ao contrário, funcionam como importante elemento de confirmação daquilo que já havia sido constatado pelos policiais militares: a utilização da residência para armazenamento e comercialização de drogas, a existência de entorpecentes fracionados, instrumentos próprios da traficância, usuários frequentando o imóvel e objetos provenientes de crimes patrimoniais utilizados como forma de pagamento. Importa destacar que, o fato de o réu também ser usuário não exclui a prática do tráfico. Ao contrário, é notório e reconhecido pela jurisprudência, que usuários frequentemente comercializam pequenas quantidades de droga com o objetivo de custear o próprio vício, atuando como “traficantes-usuários”. Essa dupla condição, comum em estruturas de microtráfico urbano, não descaracteriza o delito do art. 33, pois o tipo penal é objetivo e se satisfaz com a prática de qualquer dos verbos nucleares, especialmente “guardar”, “ter em depósito” e “vender” substância entorpecente. Nesse sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PORTAVA QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA ACONDICIONADA EM "BUCHAS" SEPARADAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA POR SI SÓ A TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DO PARAGRAFO 4º DO ART.33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1545842-1 - Ibaiti - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 28.07.2016) Sem destaques no original. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/06).PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. RÉU QUE FRANQUEOU A ENTRADA DOS POLICIAIS. CRIME PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XI, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS OBTIDAS POR MEIO LÍCITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA.AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE MANEIRA PROPORCIONAL À SANÇÃO CORPORAL. REGIME FECHADO. INALTERADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. (...)" (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0701590-7 - Marialva - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 10.03.2011).f) (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1476485-7 - Almirante Tamandaré - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 30.06.2016) Sem destaques no original. Assim, ainda que o réu alegue a condição de usuário, tal circunstância não possui aptidão para transformar conduta típica de comércio em mera posse para uso. Isso porque, é possível que o usuário comercialize entorpecentes para sustentar o próprio consumo ou que guardem drogas para posterior revenda para si ou para terceiros. Em todos esses casos, permanece caracterizado o tráfico ilícito de entorpecentes quando presentes os elementos objetivos do tipo, como ocorre na espécie. No caso em exame, constata-se que a residência utilizada pelo acusado concentrava drogas já preparadas para comercialização, instrumentos próprios da traficância, usuários que ali compareciam para consumir entorpecentes, objetos provenientes de crimes patrimoniais utilizados como moeda de troca, além de diálogos extraídos dos aparelhos celulares nos quais o próprio investigado faz referência expressa à venda de drogas para obtenção de dinheiro. Assim, embora o acusado tenha negado a prática do crime, sua versão se mostra inverossímil e contrariada pelas circunstâncias dos fatos, as quais se prestam a amparar o quadro fático, configurando a prática do delito de tráfico. Nesse contexto, a simples negativa dos fatos por parte do acusado não basta para ilidir a imputação criminosa, sendo certo que todos os demais elementos probatórios constantes dos autos apontam com veemência para a autoria, de modo que é inconteste ter a agente praticado a conduta descrita na denúncia. Vale lembrar de que “A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1599237-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.12.2016). No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), também as circunstâncias do caso levam à conclusão de que o acusado, com consciência e vontade, guardava e tinha em depósito substâncias entorpecentes para fins de tráfico. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, descrito na denúncia. 2.3.2. Quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) Analisando conjuntamente as provas orais produzidas e as circunstâncias do caso, denota-se que recai incontroversamente a certeza da autoria, autorizando a condenação do réu pelo crime de receptação. Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu negou a origem ilícita dos objetos apreendidos na residência. Alegou, todavia, que comprou apenas sete correntes pelo valor de R$ 20,00 e que não sabia que eram produtos de furto. Em relação aos demais objetos, negou a propriedade. Pois bem. Embora o denunciado tenha negado a ciência quanto à origem ilícita dos objetos, a res foi encontrada na residência dele, o que gera presunção relativa de autoria, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita dos bens ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento. A defesa sustenta inexistir prova de que o acusado tivesse ciência da origem ilícita das semijoias apreendidas, afirmando que apenas teria adquirido sete correntes de um desconhecido por pequena quantia e que os demais objetos pertenceriam a outro indivíduo conhecido apenas pelo apelido de "Capetinha", o qual também residiria na casa. Aduz, ainda, que inexiste prova direta de que o acusado tenha participado do furto ou que soubesse tratar-se de produtos de crime. Inicialmente, convém registrar que a atuação policial não decorreu de mera abordagem aleatória ou fundada em simples suspeita subjetiva dos agentes. O boletim de ocorrência revela que a equipe policial recebeu denúncia anônima detalhada, na qual o denunciante informou que o réu utilizava a residência localizada na Rua Osmar Capoia como local destinado ao armazenamento de drogas e objetos furtados, acrescentando, inclusive, que o furto praticado naquele mesmo dia em uma loja de bijuterias da cidade teria sido cometido pelo acusado, o qual costumava publicar fotografias em redes sociais "se pagando de bandidão", ostentando objetos provenientes dos crimes que praticava. Ressalta-se, vez mais, que a denúncia anônima constitui meio legítimo de deflagração da atividade investigativa quando posteriormente confirmada por diligências independentes, exatamente como ocorreu no presente caso. O seu conteúdo foi integralmente corroborado pelos elementos objetivos produzidos durante a persecução penal, circunstância que lhe confere relevante valor probante. Com efeito, após receberem as informações da equipe policial do turno anterior acerca da possibilidade de os objetos furtados estarem sendo trocados por drogas na residência do acusado, os policiais militares optaram por monitorar previamente o imóvel, ocasião em que verificaram a entrada de duas mulheres que permaneceram no local. Somente após essa observação realizaram a abordagem. Ao atender os policiais, o próprio acusado apresentou-se como morador da residência, afirmando que ali residia e autorizando espontaneamente o ingresso da equipe para realização das buscas domiciliares. Durante a diligência, foram localizadas inúmeras correntes, pulseiras e demais semijoias, muitas delas ainda ostentando etiquetas comerciais, circunstância absolutamente incompatível com a narrativa apresentada pelo acusado. A testemunha José Eliseu de Lima, policial militar responsável pela ocorrência, foi categórica ao afirmar que o acusado declarou haver adquirido os objetos de um indivíduo desconhecido, porém não soube informar quem seria o vendedor, tampouco esclarecer quanto efetivamente teria pago pelos bens, limitando-se a apresentar explicações vagas e contraditórias. A testemunha Jéssica Fernanda da Silva Momente, funcionária da loja “Top 7”, por sua vez, confirmou que compareceu à Delegacia para reconhecer os objetos apreendidos, identificando-os prontamente como pertencentes ao estabelecimento comercial vítima do furto ocorrido na madrugada anterior. Relatou que as mercadorias ainda possuíam etiquetas da loja, tendo sido posteriormente restituídas ao estabelecimento. Verifica-se, portanto, que os objetos foram encontrados na posse do acusado menos de vinte e quatro horas após o furto, ainda com etiquetas comerciais. A proximidade temporal entre o crime patrimonial e a apreensão dos bens constitui importante elemento indicativo da ciência acerca da origem ilícita das mercadorias, sobretudo quando associada às demais circunstâncias demonstradas nos autos. Ademais, na fase inquisitorial o réu afirmou haver adquirido algumas correntes de um usuário de drogas por quantia irrisória. Já em juízo declarou ter comprado apenas sete correntes pelo valor de R$ 20,00 e passou a sustentar que todas as demais joias pertenceriam a um suposto morador conhecido apenas pelo apelido de "Capetinha". Além disso, alegou desconhecer completamente a origem dos demais objetos encontrados na residência. Sobre o ônus probatório nos delitos de receptação, a jurisprudência não destoa: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O COMETIMENTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1465193-7 - Curitiba - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 31.03.2016) Sem destaques no original. DIREITO PENAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO NA POSSE DO ACUSADO – DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Demonstrado, por meio das circunstâncias do caso concreto e da inversão do ônus da prova que se opera em relação aos delitos de receptação, que o acusado ocultava veículo que sabia ser produto de crime, imperiosa a sua condenação como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. (TJ-DF - APR: 20130310243518, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 16/07/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2015 . Pág.: 47) Sem destaques no original. Não se trata de presunção de culpa. A necessidade de justificação da posse, pelo acusado, decorre da própria natureza do crime, que exige, à sua configuração, a ciência da origem ilícita, questão atinente ao psiquismo do indivíduo. Por isso a extrema importância da prova indiciária e circunstancial, em casos como os tais, que, podem sim, embasar veredito condenatório. O dolo de receptação é de difícil comprovação, justamente por se tratar de elemento subjetivo do tipo, de difícil percepção. Segundo melhor entendimento, a aferição do elemento subjetivo se faz com avaliação das circunstâncias do fato, tais como a apreensão do objeto, a reação do agente e o local da ocorrência. Dessa forma, nos crimes de receptação, a apreensão da res em poder do réu implica a inversão do ônus da prova, conforme entendimentos jurisprudenciais colacionados acima. Também merece destaque a fotografia juntada ao mov. 1.18, na qual o próprio acusado aparece utilizando diversas correntes posteriormente reconhecidas como pertencentes à loja vítima do furto. Interrogado em juízo sobre essa imagem, o réu não negou sua autenticidade, limitando-se a afirmar que teria vestido as joias "por brincadeira", apenas para publicar fotografias em suas redes sociais. Todavia, não é plausível que alguém que desconhecesse a origem criminosa de dezenas de semijoias recém-subtraídas resolvesse fotografar-se justamente ostentando tais objetos e divulgar as imagens em redes sociais. Aliás, essa circunstância coincide precisamente com a informação constante da denúncia anônima recebida pela Polícia Militar, segundo a qual o acusado costumava publicar fotografias exibindo objetos provenientes de crimes patrimoniais. Não bastasse isso, a residência do acusado também abrigava outros objetos cuja origem igualmente não foi satisfatoriamente esclarecida, dentre eles quatro aparelhos celulares, dos quais o próprio interrogando admitiu ser proprietário de apenas um, bem como uma caixa de som compatível com aquela subtraída da loja vítima do furto. Esse contexto probatório mostra-se ainda mais consistente quando confrontado com o conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos em poder do acusado. Conforme laudo pericial de computação forense, durante a análise preliminar dos arquivos armazenados no aparelho utilizado pelo réu foram localizadas diversas conversas compatíveis com a negociação de objetos de procedência ilícita. Em uma dessas mensagens de áudio, o próprio acusado oferece a terceiros uma corrente de ouro, afirmando: "Eu vou te lançar uma corrente de ouro, certo? Você lança pra alguém... É ouro, ouro, ouro... Encosta aqui que ele vai te dar uma corrente de ouro. Eu vou te dar uma correntinha de ouro também pra você." Embora não seja possível afirmar que a corrente mencionada corresponda às semijoias apreendidas nestes autos, a conversa revela prática compatível com a negociação de objetos cuja procedência lícita sequer é cogitada pelo interlocutor, circunstância que reforça a conclusão de que o réu tinha plena ciência da origem criminosa das joias encontradas em sua residência. Todo esse contexto evidencia que as semijoias não se encontravam isoladamente na residência, mas inseridas em ambiente utilizado para recepção e circulação de bens de procedência ilícita. É certo que o delito de receptação exige demonstração do dolo, consistente na ciência da origem criminosa da coisa. Todavia, tal elemento subjetivo dificilmente será comprovado por prova direta, sendo plenamente admissível sua demonstração mediante circunstâncias objetivas do caso concreto. No presente feito, a conjugação da posse quase imediata dos bens furtados, da expressiva quantidade de objetos ainda etiquetados, da incapacidade do acusado em identificar o suposto vendedor, do preço incompatível alegadamente pago, das sucessivas alterações em sua versão defensiva, da fotografia ostentando as joias subtraídas e do contexto geral em que os objetos foram encontrados conduz, de forma segura, à conclusão de que o denunciado tinha pleno conhecimento da origem ilícita das mercadorias que mantinha sob sua posse. Frise-se que, ainda, que é ônus da defesa provar suas alegações, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...).”. Assim, considerando que foram apreendidos diversos objetos na residência do denunciado, que vinha praticando o comércio ilícito de entorpecentes e sobre o qual recaía denúncia acerca do recebimento de objetos furtados como pagamento pelas drogas vendidas e, ainda, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar que possuía esses objetos de forma lícita, descabe acolher o pleito de absolvição do crime de receptação pelo desconhecimento da origem espúria dos itens ali apreendidos. Evidenciado, então, o dolo no agir do acusado, não havendo que se falar em crime culposo (CP, art. 180, § 3º) ou qualquer causa excludente da tipicidade. Portanto, a conduta praticada pelo réu se inseriu no verbo ocultar produto de crime (furto), restando demonstrado através de todo o conjunto probatório e pelas circunstâncias que circundam os fatos que ele agiu com dolo direto, tendo sido evidenciado insofismavelmente que conhecia a proveniência ilícita dos bens. Devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. 2.4. Tráfico Privilegiado A defesa requer o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Não obstante o denunciado seja primário, a incidência do denominado tráfico privilegiado exige, cumulativamente, além da primariedade e da ausência de antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que a atividade desenvolvida pelo acusado estava longe de representar episódio esporádico ou ocasional. Com efeito, além das circunstâncias verificadas no flagrante (drogas já fracionadas para venda, pedra maior destinada ao posterior fracionamento, balanças de precisão, utensílios empregados na preparação da droga, denúncia anônima e usuários frequentando a residência), a perícia realizada nos aparelhos celulares revelou sucessivas conversas evidenciando verdadeira rotina de comercialização de entorpecentes. Em diversos áudios o acusado negocia diretamente a venda de drogas, oferecendo maconha a possíveis compradores ("Você vai querer vinte de maconha ou quanto quer?"), ajustando quantidades e valores ("Pode ser uns vinte mesmo. Aí eu passo mais dez para você e passo trinta"), buscando fornecedores ("Será que não consegue arrumar um corre pra ele trazer uma mercadoria aqui pra mim? É coisinha pouca, vinte e cinco gramas"), discutindo aquisição de maiores quantidades ("Arruma um quilo aí de uma pedra pra mim. Quanto que tá o quilo?"), tratando da pesagem da substância ("Chega aí que nós pesa certinho") e até mesmo organizando a logística de entrega ("O único que entrega nesses horários é só esse mano aí"; "Só você falar onde é pra levar que eu já levo"). Em outro diálogo, o próprio acusado afirma, de maneira espontânea: "Vou vender umas drogas aqui, tá ligado? Pra ver se consigo levantar a moeda aqui.", revelando que a comercialização de entorpecentes constituía fonte habitual de obtenção de recursos financeiros. As mensagens também revelam vínculos com estrutura organizada voltada à prática criminosa. Em uma das conversas o acusado afirma "Virei do comando agora, né? Virei irmão.", recebendo como resposta referência expressa ao "PCC". Embora tais diálogos, isoladamente, não sejam suficientes para caracterizar o delito previsto na Lei nº 12.850/2013, constituem fortes elementos indicativos de que o acusado desenvolvia sua atividade inserido em contexto de criminalidade organizada, circunstância que pode e deve ser considerada para fins de afastamento do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada pelas circunstâncias concretas do caso, não sendo indispensável condenação anterior ou ação penal específica para afastar o tráfico privilegiado. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de revisar decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, negando a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O recorrente alega ausência de provas quanto à destinação da droga a terceiros e não preenchimento dos requisitos para exclusão da minorante de pena . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do recorrente poderia ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal; e (ii) se seria cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A desclassificação para uso pessoal se mostra inviável, pois o conjunto probatório confirma a prática de tráfico, evidenciado pela apreensão de quantidade significativa de comprimidos de ecstasy, pelas circunstâncias de apreensão e pelo teor das mensagens de WhatsApp recuperadas, que indicam a comercialização habitual de entorpecentes. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado justifica-se pela comprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por conversas no aplicativo WhatsApp, nas quais o acusado oferece drogas para venda, demonstrando habitualidade e envolvimento contínuo no comércio ilegal de entorpecentes. 5 . A jurisprudência do STJ sustenta que, para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, o envolvimento habitual em atividades de narcotráfico é fator suficiente para afastar o tráfico privilegiado.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .(STJ - AREsp: 2772238 SC 2024/0394406-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025) sem destaques no original. Diante desse quadro probatório, resta evidenciado que o acusado se dedicava a atividades criminosas e atuava inserido em contexto de organização criminosa, circunstâncias incompatíveis com o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 2.5. Concurso de Crimes No presente caso, verifica-se que o denunciado praticou, com mais de uma ação, infrações penais de espécies diferentes, incidindo, assim, a regra do artigo 69, do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Conforme leciona Cleber Masson[3] “há pluralidade de condutas e pluralidades de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático”. No caso dos autos, necessário que se reconheça a hipótese de concurso material de infrações, já que se tratam de condutas cujos bens jurídicos tutelados são diversos (saúde e patrimônio) e os delitos não caracterizam meio necessário ou fase preparatória para o outro. Portanto, diante do concurso de crimes, as penas aplicadas individualmente a cada delito serão somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material), nos termos da fundamentação acima. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à dosimetria da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68 do Código Penal. 4.1. Em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) 4.1.1. Circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Tóxicos a) natureza da droga: tratam-se das substâncias conhecidas como maconha e crack, causadoras de dependência física e psíquica, sendo esta última de alto poder deletério. Conquanto a alta nocividade e a natureza de parte da droga apreendida, a pequena quantidade (3g) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal. Neste sentido é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELAÇÃO 1. DETRAÇÃO PENAL E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/8 OU 1/10 NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. “COCAÍNA”. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. DESVALORAÇÃO AFASTADA. PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. APELAÇÃO 2. REFORMA DA DOSIMETRIA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES. PELITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA “COCAÍNA”, EM PEQUENA QUANTIDADE NÃO AUTORIZA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. DESVALORAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004984-15.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 10.09.2021) Portanto, essa circunstância não será considerada desfavoravelmente ao réu. b) Quantidade de droga apreendida: a quantidade da droga apreendida, embora suficiente a caracterizar a destinação ao comércio, não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial. 4.1.2. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, esta circunstância "deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa"[4]. Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu extrapola a ordinariedade, na medida em que praticou o crime descrito na inicial enquanto estava em liberdade provisória na Ação Penal nº 0012794-61.2024.8.16.0173. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343 DE 2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA TÉCNICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESE AFASTADA. JUSTA CAUSA PRESENTE. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE POSSE PARA USO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME ENQUANTO BENEFICIADO POR LIBERDADE PROVISÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§4º DA LEI Nº 11.343 DE 2006). RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. ELEMENTOS INSUFICIENTES QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE MANTIDA. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ELEMENTOS UTILIZADOS PARA MANTER A FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença pela qual o réu foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343 de 2006, à pena de 4 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 429 dias-multa.1.1. O Ministério Público de 1º grau de jurisdição interpôs recurso buscando o aumento da pena-base (em razão da diversidade e natureza das substâncias, com base no art. 42 da Lei nº 11.343 de 2006) e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.1.2. A Defesa interpôs recurso arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa. No mérito, sustentou a ausência de provas (pedindo a absolvição) ou a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28). Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima (2/3), com alteração do regime para o aberto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa para a ação policial que levou à apreensão das drogas; (ii) verificar se o conjunto fático-probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou se cabe a desclassificação para a conduta de uso pessoal; e (iii) analisar a dosimetria da pena, especialmente a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, aumento da pena-base em razão da quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes, bem como a aplicação da causa especial de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 de 2006 e a fração adequada; (iv) necessidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhida, uma vez que o ingresso dos policiais militares na residência foi precedido de justa causa. A ação foi desencadeada para cumprir mandado de prisão em aberto contra terceiro visto na casa do réu. Na sequência, os agentes encontraram diversos objetos de procedência duvidosa e substâncias ilícitas no local, a justificar a entrada e busca domiciliar, em especial porque a região e o réu eram conhecidos pelo envolvimento com o tráfico de drogas.4. O conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas. A apreensão de variedade de drogas (8,9g de maconha e 10,3g de crack), a natureza nociva do crack e as circunstâncias da prisão (local conhecido pelo tráfico e prisão anterior do réu pelo mesmo crime dias antes) evidenciam a finalidade de comércio ilícito, afastando a desclassificação para posse para uso pessoal.5. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade está devidamente justificada no fato de o réu ter perpetrado novo crime enquanto estava em liberdade provisória, o que revela maior reprovabilidade da conduta.6. A causa especial de diminuição de pena do §4º do artigo 33 deve ser mantida diante da inexistência de provas robustas quanto à sua dedicação a atividades criminosas, existindo apenas o registro da prisão poucos dias antes do fato em discussão. A variedade das substâncias entorpecentes (crack e maconha) e a natureza nociva do crack justificam a aplicação da minorante em seu grau mínimo (1/6), o que impede a utilização dessas circunstâncias para o incremento da pena-base.7. Em decorrência da pena definitiva e da valoração negativa de uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, o regime inicial semiaberto é adequado, conforme disposto no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO8. Apelações criminais conhecidas e não providas. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001297-52.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.11.2025) Portanto, a presente vetorial deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 164, verifica-se que o réu é primário, de forma que a presente vetorial não deve ser sopesada desfavoravelmente. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc. No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula n.º 444, do Superior Tribunal de Justiça[5]. Não há elementos para aferição. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerente ao crime de tráfico de drogas. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson "envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Constitui, em verdade, o exaurimento do delito"[6]. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade. Por consectário, consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 05 (cinco) anos, podendo chegar a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 120 (cento e vinte) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) meses de reclusão. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao réu (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Registre-se, nesse ponto, que este Juízo adota o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 4.1.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena. Nesse ponto, salienta-se ser inaplicável a minorante insculpida no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, conforme fundamentação acima. 4.1.5. Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena do réu em definitiva para o crime de tráfico de entorpecentes, no quantum suprafixado, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.2. Em relação ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) 4.2.1. Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu extrapola a ordinariedade, na medida em que praticou o crime descrito na inicial enquanto estava em liberdade provisória na Ação Penal nº 0012794-61.2024.8.16.0173 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001297-52.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.11.2025). Portanto, a presente vetorial deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 164, verifica-se que o réu é primário, de forma que a presente vetorial não deve ser sopesada desfavoravelmente. c) conduta social: não há elementos para aferir tais circunstâncias. d) personalidade do agente: não há elementos. e) motivo do crime: ao praticar o delito, o réu mostrou que visava unicamente à obtenção de vantagem pecuniária, o que não leva ao exaltamento da pena, eis que a obtenção de lucro fácil é ínsita aos crimes contra o patrimônio. f) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 01 (um) ano, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 36 (trinta e seis) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao réu (culpabilidade), fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 4.2.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.2.4. Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena do réu em definitiva para o crime de receptação no quantum suprafixado, ou seja, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.3. Concurso material de crimes Procedendo-se a aplicação do contido no artigo 69 do Código Penal, resta totalizada a pena do réu FELIPE GABRIEL FERNANDES ARAGÃO em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, em relação aos crimes de tráfico e receptação, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras. 5. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazo dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. Regime de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada, aliada ao reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, estabelece-se o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, conforme preceitua o artigo 33, § 2º, c/c §3º do Código Penal. Incabível, por outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou sursis, em razão do quantum da pena estabelecida e da presença de circunstância judicial desfavorável, com fulcro nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 7. Detração A Lei nº 12.736/2012, introduziu alterações no artigo 387, do CPP no que concerne à fixação do regime inicial da pena. De acordo com o §2º do aludido dispositivo, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Destarte, a detração deverá ser analisada pelo Juiz ao proferir a sentença condenatória. Contudo, ressalte-se que algumas circunstâncias pessoais do réu, tais como a existência de outras condenações/processos em andamento, inviabilizam a aplicação da regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, nota-se que o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da possibilidade de detração penal neste momento (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1505602-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 19.05.2016). 8. Custódia cautelar Embora tenha sido fixado o regime fechado para cumprimento da pena, não se mostra cabível a decretação de sua prisão preventiva nesse momento. Com efeito, o réu foi colocado em liberdade após o encerramento da instrução processual, sem que tenha sido noticiado qualquer fato novo apto a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de forma que a situação que justificou a revogação da sua prisão ao longo da persecução penal permanece inalterada. A superveniência da sentença condenatória, por outro lado, não constitui fundamento idôneo para a decretação ou restabelecimento da prisão cautelar, sendo indispensável a demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A fixação do regime inicial fechado decorre da aplicação das regras de execução da pena e não se confunde com a necessidade de custódia cautelar, institutos que possuem pressupostos e finalidades distintas. Ausentes, portanto, elementos concretos contemporâneos que justifiquem a segregação provisória e inexistindo alteração das circunstâncias que anteriormente autorizaram o acusado a responder ao processo em liberdade, deixo de decretar sua prisão preventiva. 9. Fixação do dano mínimo Exprime o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Considerando que o delito de tráfico de drogas atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Além disso, no que se refere ao delito de receptação, não foi formulado pedido de fixação de dano mínimo pela acusação. Assenta-se, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, artigo 91, inciso I, c/c CPC, artigo 475-N, inciso II). 10. Disposições gerais 10.1. Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais. 10.2. Intimem-se o réu e a vítima (se houver), nos termos dos artigos 201, § 2º, do Código de Processo Penal e 809, do Código de Normas. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário. As intimações deverão ocorrer conforme prevê o artigo 810, do Código de Normas. 10.3. Expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente. 10.4. Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios à Dra. GRACYELLY BETRAMELLO DE OLIVEIRA (OAB/PR 109.619), pela defesa integral no processo, os quais fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), justificando o valor em razão do grau de zelo da profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pela profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. Serve a presente como certidão de honorários, nos termos do art. 663, §3º, do Código de Normas. 10.5. Havendo entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei n.º 11.343/06 determino a incineração, na forma do artigo 32, §§ 1º e 2º, da Lei no 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda à incineração da droga, caso a providência já não tenha sido determinada, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para contraprova, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. 10.6. Quanto ao dinheiro apreendido, incontestavelmente possui origem duvidosa, havendo fundadas suspeitas de que foi adquirido através do tráfico ilícito de entorpecentes, até porque inexistem provas em outro sentido, razão pela qual decreto o perdimento da quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em favor da União, devendo ser revertidos em favor da FUNAD, o que faço com fundamento no artigo 63, § 1º da Lei nº 11.343/06. 10.7. Quanto às joias/semijoias apreendidas e a caixa de som, considerando o auto de entrega de mov. 55.1, determino que se proceda à baixa das apreensões no sistema. 10.8. Em relação aos celulares apreendidos, embora tenha sido demonstrado que os dispositivos foram utilizados como instrumentos para a prática dos delitos, armazenando conversas relacionadas à comercialização de drogas, negociação de entorpecentes e tratativas envolvendo bens de origem ilícita, o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal restringe a perda aos instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, hipótese que não se verifica no caso dos telefones celulares, bens de utilização lícita e cotidiana. Todavia, também não é possível determinar sua restituição, uma vez que não há comprovação da propriedade dos aparelhos, tampouco foi formulado pedido de restituição por eventual proprietário. Assim, verificando-se que os bens apreendidos são servíveis e de baixo valor, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 1011, CN). Após, não havendo insurgência do representante ministerial, autorizo, independente de nova conclusão, sejam os bens aptos encaminhados ao Conselho da Comunidade para doação às entidades cadastradas naquele órgão. Constatando-se que os bens são inservíveis, autorizo desde já a destruição, mediante termo nos autos. 11. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 11.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 11.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 11.3. Tratando-se de regime fechado, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado e, após o seu cumprimento, expeça-se guia de recolhimento (a ser registrada no BNMP), autue-se junto ao SEEU e remeta-se a execução ao juízo competente (art. 832, caput, CN). 11.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11.5. Quanto às custas e multa, cumpram-se as disposições do Código de Normas (art. 875 e seguintes). 11.6. Havendo fiança, cumpra-se o art. 869, e seguintes, do Código de Normas. 11.7. Imposta pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, o(a) servidor(a) comunicará a sentença à autoridade de trânsito e intimará o(a) sentenciado(a) a entregar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em 48h (quarenta e oito horas). Parágrafo único. Apresentada a CNH, o documento deverá ser encaminhado à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR), além de adotar as demais providências do artigo 826 do Código de Normas. 11.8. Tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 829 do Código de Normas. 12. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 13. Em se tratando de regime fechado ou medida de segurança de internação, até que haja o cumprimento do mandado de prisão ou de internação, não havendo outras providências a serem adotadas pela Secretaria em cumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, ficando vedado o arquivamento provisório (art. 832, §2º, CN). 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 15. Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] GRECO FILHO, Vicente e RASSI, João Daniel. Lei de Drogas Anotada – Lei n. 11.343/2006. 1a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80. [2] A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações. O Delta-9-tetrahidrocanabinol é a principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, e é apontado na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria nº. 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações. [3] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, vol. 1: parte geral, arts. 1º a 120 – 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2016. p. 824. [4] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [5] "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [6] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673.