Detalhe do processo

0010523-43.2025.5.15.0005

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO RORSum 0010523-43.2025.5.15.0005 RECORRENTE: MARCOS PAULO PEREIRA JORGE RECORRIDO: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010523-43.2025.5.15.0005 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 27734a4 Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte reclamada, em face do v. acórdão Id. 27734a4, requerendo sejam sanados supostos vícios por ela identificados (Id. 9ac525e). É o relatório. V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos embargos, porquanto regularmente processados. O embargante sustenta que o v. acórdão padece do vício de omissão, por não se pronunciar sobre elementos do laudo pericial que atestariam a identificação de pausas térmicas. Acrescenta que o v. acórdão criou uma obrigação acessória não prevista em lei ao fundamentar a condenação na inexistência de "registro documental" das pausas térmicas. Ainda, alega que o v. acórdão teria sido omisso e contraditório ao condenar a empresa ao adicional de insalubridade, apesar de reconhecer que o perito judicial entendeu pela neutralização do agente frio pelo uso de EPIs. Sustenta que o acórdão violou o art. 818 da CLT ao transferir integralmente o ônus probatório à reclamada, desconsiderando a prova técnica e ignorando a ausência de prova constitutiva produzida pelo reclamante. Por fim, alega que o v. acórdão deixou de apreciar a tese defensiva relativa à observância dos critérios fiscais e previdenciários aplicáveis, inclusive quanto à sistemática de desoneração em folha. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos declaratórios somente podem ser interpostos em casos de omissão e contradição no julgado, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 897-A da CLT. No entanto, não se vislumbra omissão, sequer obscuridade nos pontos arguidos pela parte no v. acórdão, que adotou tese explícita e clara para fundamentar as questões ventiladas. Verifica-se que o acórdão se posicionou expressamente sobre a questão da prova das pausas térmicas. Conforme exposto no voto (fl. 334): "No tocante ao ônus da prova, cabe à empregadora demonstrar a efetiva concessão das pausas térmicas, por se tratar de fato impeditivo do direito e norma de segurança do trabalho (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No caso em exame, a reclamada alegou que as pausas eram concedidas e, na perícia, indicou os horários em que seriam feitas: 21h00, 23h00 e 03h00 (fl. 234), contudo não produziu prova documental ou oral que ratificasse a fruição regular desses intervalose, como lhe incumbia. Os controles de ponto são omissos quanto a tais registros." O acórdão, portanto, não ignorou o laudo pericial ou as alegações da reclamada durante a perícia. No entanto, entendeu que a mera indicação de horários de pausas à perito e a afirmação de que "pausas foram identificadas" não se configura como prova da efetiva fruição dessas pausas, transferindo o ônus da prova para a reclamada, que não o cumpriu. A decisão é clara ao exigir prova documental ou oral da concessão regular dos intervalos, o que não foi apresentado. Para comprovar a efetiva concessão dessas pausas, é ônus da empregadora apresentar meios idôneos de prova, que podem ser registros documentais, testemunhais ou outros elementos. A ausência de qualquer registro ou comprovação da concessão das pausas térmicas gera a presunção de sua não fruição. O v. acórdão não impôs uma nova exigência legal, mas apenas concluiu que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a concessão das pausas, elemento essencial para afastar o direito do reclamante. Lado outro, como já explicitado, o acórdão analisou a distribuição do ônus da prova e concluiu que cabia à reclamada demonstrar a efetiva concessão das pausas térmicas, por se tratar de fato impeditivo do direito. A decisão considerou que a reclamada não se desincumbiu desse ônus. A alegação de que o reclamante não produziu prova oral ou não apresentou testemunhas não altera o ônus da reclamada de comprovar o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Portanto, não há violação ao art. 818 da CLT, mas sim aplicação das regras de ônus da prova, com a devida fundamentação. Não há, portanto, omissão ou contradição no julgado, mas sim uma valoração da prova que, embora não seja a pretendida pela embargante, encontra-se devidamente fundamentada. Em continuidade, quanto aos EPIs, o acórdão fundamentou expressamente no Tema Repetitivo nº 80 do TST. Este Tema estabelece que a ausência de pausas para recuperação térmica em ambientes frios, como câmaras frigoríficas, garante o adicional de insalubridade, mesmo com o uso de EPIs. A decisão entende que, embora os EPIs protejam individualmente, a falta das pausas térmicas impede a neutralização completa do agente frio, tornando o ambiente insalubre. Portanto, o acórdão aplicou um entendimento já consolidado. Desta forma, as teses apresentadas em embargos declaratórios foram rebatidas detalhadamente no julgado, não existindo omissão nos pontos arguidos. Por fim, o que se pode inferir do conteúdo dos embargos é que o embargante não se conforma com o resultado do julgamento do recurso. Os pontos que levanta e em cuja apreciação insiste não consubstanciam, a rigor, qualquer das matérias previstas pelo art. 897-A da CLT, dizendo respeito, diretamente, a avaliação ou conclusões de mérito, é dizer, a aspectos cujo exame não tem cabimento em sede de embargos de declaração. Rejeito os embargos, portanto, nestes pontos. Quanto à desoneração em folha, de fato, não houve análise no v. acórdão. Passo, pois, a sanar a omissão, sem efeito modificativo no julgado, integrando a fundamentação nos seguintes termos: "Considerando a necessidade de manifestação da União, conforme preceitua o art. 879, §3º da CLT, acerca do efetivo enquadramento da reclamada na Lei nº 12.546/2011 - contribuição substitutiva sobre a receita bruta e desoneração das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, do art. 22 da Lei 8.212/91 - remeto a questão à fase de liquidação do julgado, facultando-se à parte a prova de fazer jus a regime diferenciado de recolhimento de contribuição previdenciária (cota patronal)" Pelo exposto, acolhe-se os embargos, tão somente para fazer os esclarecimentos necessários, sem efeito modificativo do julgado. PREQUESTIONAMENTO De toda sorte. dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST), consideram-se prequestionadas as matérias postas a julgamento, consoante já exposto no v. acórdão. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e ACOLHER em parte os embargos de declaração de COMFRIO TRANSPORTES EIRELI, para sanar as omissões apontadas, no termos da fundamentação, mantendo, no mais, o v. Acordão em todos os seus termos. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 30 de julho de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMFRIO TRANSPORTES EIRELI
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMFRIO TRANSPORTES EIRELI

Autor LEONARDO MARTINS PEREIRA

Autor MARCOS PAULO PEREIRA JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO ALVES FERNANDES

OAB: 278947/SP

RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE

OAB: 295260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO RORSum 0010523-43.2025.5.15.0005 RECORRENTE: MARCOS PAULO PEREIRA JORGE RECORRIDO: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010523-43.2025.5.15.0005 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 27734a4 Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte reclamada, em face do v. acórdão Id. 27734a4, requerendo sejam sanados supostos vícios por ela identificados (Id. 9ac525e). É o relatório. V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos embargos, porquanto regularmente processados. O embargante sustenta que o v. acórdão padece do vício de omissão, por não se pronunciar sobre elementos do laudo pericial que atestariam a identificação de pausas térmicas. Acrescenta que o v. acórdão criou uma obrigação acessória não prevista em lei ao fundamentar a condenação na inexistência de "registro documental" das pausas térmicas. Ainda, alega que o v. acórdão teria sido omisso e contraditório ao condenar a empresa ao adicional de insalubridade, apesar de reconhecer que o perito judicial entendeu pela neutralização do agente frio pelo uso de EPIs. Sustenta que o acórdão violou o art. 818 da CLT ao transferir integralmente o ônus probatório à reclamada, desconsiderando a prova técnica e ignorando a ausência de prova constitutiva produzida pelo reclamante. Por fim, alega que o v. acórdão deixou de apreciar a tese defensiva relativa à observância dos critérios fiscais e previdenciários aplicáveis, inclusive quanto à sistemática de desoneração em folha. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos declaratórios somente podem ser interpostos em casos de omissão e contradição no julgado, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 897-A da CLT. No entanto, não se vislumbra omissão, sequer obscuridade nos pontos arguidos pela parte no v. acórdão, que adotou tese explícita e clara para fundamentar as questões ventiladas. Verifica-se que o acórdão se posicionou expressamente sobre a questão da prova das pausas térmicas. Conforme exposto no voto (fl. 334): "No tocante ao ônus da prova, cabe à empregadora demonstrar a efetiva concessão das pausas térmicas, por se tratar de fato impeditivo do direito e norma de segurança do trabalho (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No caso em exame, a reclamada alegou que as pausas eram concedidas e, na perícia, indicou os horários em que seriam feitas: 21h00, 23h00 e 03h00 (fl. 234), contudo não produziu prova documental ou oral que ratificasse a fruição regular desses intervalose, como lhe incumbia. Os controles de ponto são omissos quanto a tais registros." O acórdão, portanto, não ignorou o laudo pericial ou as alegações da reclamada durante a perícia. No entanto, entendeu que a mera indicação de horários de pausas à perito e a afirmação de que "pausas foram identificadas" não se configura como prova da efetiva fruição dessas pausas, transferindo o ônus da prova para a reclamada, que não o cumpriu. A decisão é clara ao exigir prova documental ou oral da concessão regular dos intervalos, o que não foi apresentado. Para comprovar a efetiva concessão dessas pausas, é ônus da empregadora apresentar meios idôneos de prova, que podem ser registros documentais, testemunhais ou outros elementos. A ausência de qualquer registro ou comprovação da concessão das pausas térmicas gera a presunção de sua não fruição. O v. acórdão não impôs uma nova exigência legal, mas apenas concluiu que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a concessão das pausas, elemento essencial para afastar o direito do reclamante. Lado outro, como já explicitado, o acórdão analisou a distribuição do ônus da prova e concluiu que cabia à reclamada demonstrar a efetiva concessão das pausas térmicas, por se tratar de fato impeditivo do direito. A decisão considerou que a reclamada não se desincumbiu desse ônus. A alegação de que o reclamante não produziu prova oral ou não apresentou testemunhas não altera o ônus da reclamada de comprovar o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Portanto, não há violação ao art. 818 da CLT, mas sim aplicação das regras de ônus da prova, com a devida fundamentação. Não há, portanto, omissão ou contradição no julgado, mas sim uma valoração da prova que, embora não seja a pretendida pela embargante, encontra-se devidamente fundamentada. Em continuidade, quanto aos EPIs, o acórdão fundamentou expressamente no Tema Repetitivo nº 80 do TST. Este Tema estabelece que a ausência de pausas para recuperação térmica em ambientes frios, como câmaras frigoríficas, garante o adicional de insalubridade, mesmo com o uso de EPIs. A decisão entende que, embora os EPIs protejam individualmente, a falta das pausas térmicas impede a neutralização completa do agente frio, tornando o ambiente insalubre. Portanto, o acórdão aplicou um entendimento já consolidado. Desta forma, as teses apresentadas em embargos declaratórios foram rebatidas detalhadamente no julgado, não existindo omissão nos pontos arguidos. Por fim, o que se pode inferir do conteúdo dos embargos é que o embargante não se conforma com o resultado do julgamento do recurso. Os pontos que levanta e em cuja apreciação insiste não consubstanciam, a rigor, qualquer das matérias previstas pelo art. 897-A da CLT, dizendo respeito, diretamente, a avaliação ou conclusões de mérito, é dizer, a aspectos cujo exame não tem cabimento em sede de embargos de declaração. Rejeito os embargos, portanto, nestes pontos. Quanto à desoneração em folha, de fato, não houve análise no v. acórdão. Passo, pois, a sanar a omissão, sem efeito modificativo no julgado, integrando a fundamentação nos seguintes termos: "Considerando a necessidade de manifestação da União, conforme preceitua o art. 879, §3º da CLT, acerca do efetivo enquadramento da reclamada na Lei nº 12.546/2011 - contribuição substitutiva sobre a receita bruta e desoneração das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, do art. 22 da Lei 8.212/91 - remeto a questão à fase de liquidação do julgado, facultando-se à parte a prova de fazer jus a regime diferenciado de recolhimento de contribuição previdenciária (cota patronal)" Pelo exposto, acolhe-se os embargos, tão somente para fazer os esclarecimentos necessários, sem efeito modificativo do julgado. PREQUESTIONAMENTO De toda sorte. dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST), consideram-se prequestionadas as matérias postas a julgamento, consoante já exposto no v. acórdão. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e ACOLHER em parte os embargos de declaração de COMFRIO TRANSPORTES EIRELI, para sanar as omissões apontadas, no termos da fundamentação, mantendo, no mais, o v. Acordão em todos os seus termos. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 30 de julho de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMFRIO TRANSPORTES EIRELI

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO RORSum 0010523-43.2025.5.15.0005 RECORRENTE: MARCOS PAULO PEREIRA JORGE RECORRIDO: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010523-43.2025.5.15.0005 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 27734a4 Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte reclamada, em face do v. acórdão Id. 27734a4, requerendo sejam sanados supostos vícios por ela identificados (Id. 9ac525e). É o relatório. V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos embargos, porquanto regularmente processados. O embargante sustenta que o v. acórdão padece do vício de omissão, por não se pronunciar sobre elementos do laudo pericial que atestariam a identificação de pausas térmicas. Acrescenta que o v. acórdão criou uma obrigação acessória não prevista em lei ao fundamentar a condenação na inexistência de "registro documental" das pausas térmicas. Ainda, alega que o v. acórdão teria sido omisso e contraditório ao condenar a empresa ao adicional de insalubridade, apesar de reconhecer que o perito judicial entendeu pela neutralização do agente frio pelo uso de EPIs. Sustenta que o acórdão violou o art. 818 da CLT ao transferir integralmente o ônus probatório à reclamada, desconsiderando a prova técnica e ignorando a ausência de prova constitutiva produzida pelo reclamante. Por fim, alega que o v. acórdão deixou de apreciar a tese defensiva relativa à observância dos critérios fiscais e previdenciários aplicáveis, inclusive quanto à sistemática de desoneração em folha. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos declaratórios somente podem ser interpostos em casos de omissão e contradição no julgado, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 897-A da CLT. No entanto, não se vislumbra omissão, sequer obscuridade nos pontos arguidos pela parte no v. acórdão, que adotou tese explícita e clara para fundamentar as questões ventiladas. Verifica-se que o acórdão se posicionou expressamente sobre a questão da prova das pausas térmicas. Conforme exposto no voto (fl. 334): "No tocante ao ônus da prova, cabe à empregadora demonstrar a efetiva concessão das pausas térmicas, por se tratar de fato impeditivo do direito e norma de segurança do trabalho (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No caso em exame, a reclamada alegou que as pausas eram concedidas e, na perícia, indicou os horários em que seriam feitas: 21h00, 23h00 e 03h00 (fl. 234), contudo não produziu prova documental ou oral que ratificasse a fruição regular desses intervalose, como lhe incumbia. Os controles de ponto são omissos quanto a tais registros." O acórdão, portanto, não ignorou o laudo pericial ou as alegações da reclamada durante a perícia. No entanto, entendeu que a mera indicação de horários de pausas à perito e a afirmação de que "pausas foram identificadas" não se configura como prova da efetiva fruição dessas pausas, transferindo o ônus da prova para a reclamada, que não o cumpriu. A decisão é clara ao exigir prova documental ou oral da concessão regular dos intervalos, o que não foi apresentado. Para comprovar a efetiva concessão dessas pausas, é ônus da empregadora apresentar meios idôneos de prova, que podem ser registros documentais, testemunhais ou outros elementos. A ausência de qualquer registro ou comprovação da concessão das pausas térmicas gera a presunção de sua não fruição. O v. acórdão não impôs uma nova exigência legal, mas apenas concluiu que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a concessão das pausas, elemento essencial para afastar o direito do reclamante. Lado outro, como já explicitado, o acórdão analisou a distribuição do ônus da prova e concluiu que cabia à reclamada demonstrar a efetiva concessão das pausas térmicas, por se tratar de fato impeditivo do direito. A decisão considerou que a reclamada não se desincumbiu desse ônus. A alegação de que o reclamante não produziu prova oral ou não apresentou testemunhas não altera o ônus da reclamada de comprovar o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Portanto, não há violação ao art. 818 da CLT, mas sim aplicação das regras de ônus da prova, com a devida fundamentação. Não há, portanto, omissão ou contradição no julgado, mas sim uma valoração da prova que, embora não seja a pretendida pela embargante, encontra-se devidamente fundamentada. Em continuidade, quanto aos EPIs, o acórdão fundamentou expressamente no Tema Repetitivo nº 80 do TST. Este Tema estabelece que a ausência de pausas para recuperação térmica em ambientes frios, como câmaras frigoríficas, garante o adicional de insalubridade, mesmo com o uso de EPIs. A decisão entende que, embora os EPIs protejam individualmente, a falta das pausas térmicas impede a neutralização completa do agente frio, tornando o ambiente insalubre. Portanto, o acórdão aplicou um entendimento já consolidado. Desta forma, as teses apresentadas em embargos declaratórios foram rebatidas detalhadamente no julgado, não existindo omissão nos pontos arguidos. Por fim, o que se pode inferir do conteúdo dos embargos é que o embargante não se conforma com o resultado do julgamento do recurso. Os pontos que levanta e em cuja apreciação insiste não consubstanciam, a rigor, qualquer das matérias previstas pelo art. 897-A da CLT, dizendo respeito, diretamente, a avaliação ou conclusões de mérito, é dizer, a aspectos cujo exame não tem cabimento em sede de embargos de declaração. Rejeito os embargos, portanto, nestes pontos. Quanto à desoneração em folha, de fato, não houve análise no v. acórdão. Passo, pois, a sanar a omissão, sem efeito modificativo no julgado, integrando a fundamentação nos seguintes termos: "Considerando a necessidade de manifestação da União, conforme preceitua o art. 879, §3º da CLT, acerca do efetivo enquadramento da reclamada na Lei nº 12.546/2011 - contribuição substitutiva sobre a receita bruta e desoneração das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, do art. 22 da Lei 8.212/91 - remeto a questão à fase de liquidação do julgado, facultando-se à parte a prova de fazer jus a regime diferenciado de recolhimento de contribuição previdenciária (cota patronal)" Pelo exposto, acolhe-se os embargos, tão somente para fazer os esclarecimentos necessários, sem efeito modificativo do julgado. PREQUESTIONAMENTO De toda sorte. dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST), consideram-se prequestionadas as matérias postas a julgamento, consoante já exposto no v. acórdão. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e ACOLHER em parte os embargos de declaração de COMFRIO TRANSPORTES EIRELI, para sanar as omissões apontadas, no termos da fundamentação, mantendo, no mais, o v. Acordão em todos os seus termos. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 30 de julho de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO PEREIRA JORGE