0010521-12.2026.5.15.0014
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010521-12.2026.5.15.0014 AUTOR: JOSE RONALDO FERREIRA DE MIRANDA E OUTROS (2) RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6818e0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Id 3bdfe5b Defiro a realização da perícia médica de forma indireta, a fim de se preservar as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo, intimem-se as partes para que observem o CALENDÁRIO PROCESSUAL ao final desta ata. Para realização da perícia médica indireta fica designado como perito do Juízo: ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO A perícia indireta deverá ser realizada na 1ª Vara do Trabalho de Limeira, com endereço: R. Henrique Jacobs, 2040 - Parque Egisto Ragazzo, Limeira - SP, 13485-321 no dia 08/10/2026, às 11h00 horas. Este Juízo solicita ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. Todas as comunicações entre os peritos e partes deverão ser no processo através das petições, devendo as partes ficarem atentas à tramitação. O perito será intimado de sua nomeação pelo sistema do próprio PJe. Para a realização da perícia e elaboração do laudo, o Sr. Perito deverá observar as diretrizes e os Enunciados sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, constantes no Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro – TST e CSJT), bem como os documentos abaixo elencados a serem juntados e demais documentos pertinentes ao caso. No prazo de 10 dias, deverão as partes: Indicar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. A título de sugestão, e com a intenção de dar ao(à)a perito(a) todos os meios para o bom desempenho de sua função e com fundamento no princípio da cooperação processual, este juízo solicita às partes que depositem a quantia de R$ 1.500,00, cada uma, para custeio das despesas prévias do(a) expert para realização do trabalho pericial. Fica o autor(a) isento(a) do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Deverá realizar o depósito na conta bancária do perito(a): (NOME DO(a) PERITO(a)) ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO Dados bancários: ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO (CPF: 400.719.208-11) - Nubank (260) - Agência 1 - CC/PF 7543600-3 A reclamada (tanto empregadora como tomadora de serviços) deverá, ainda, juntar aos autos a totalidade de documentos pertinentes, abrangendo todo o período contratual de labor do(a) reclamante, assim como: 8.O RECLAMANTE deve apresentar de imediato nos autos: Carteira de Trabalho completa;CNH (caso possua);Documentos de afastamento pelo INSS, inclusive anteriores ao contrato de trabalho, se houver;Extrato CNIS e prontuário médico do INSS, obtido na plataforma “Meu INSS” no celular ou plataforma Gov.br;Atestados médicos;Laudos médicos e/ou resultados de exames médicos.Receitas de medicação;Em caso de intervenção cirúrgica, prontuário médico completo a ser solicitado junto ao hospital onde esteve internado. 9.A RECLAMADA deve apresentar de imediato nos autos: Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional):admissional, periódicos e demissional;Atestados médicos do (a) Reclamante e resultados de exames apresentados para a empresa;Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante/ análise ergonômicaCAT (Comunicação de Acidente do Trabalho);PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT, PGR, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos;Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante;Comprovante de entrega de EPIs e CAs dos Equipamentos;Comprovante de ginástica laboral;Comprovação de rodízio de funções;Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); Fica reclamada advertida que possuindo a guarda de referidos documentos tem obrigação legal de apresentá-los no prazo acima, sob pena de inversão do ônus da prova. CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, PARA FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. As partes e advogados deverão informar-se sobre eventual vistoria ambiental designada na empresa, pelo perito médico, visto que tal providência poderá ocorrer em data próxima, ou até no mesmo dia, após a inspeção médica. Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite fixado no parágrafo único do art.3o da Lei 5.584/70, isto é, naquele fixado para o perito, sob pena de serem riscados dos autos (parágrafo único do dispositivo legal retrocitado). Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). Desde já, este Juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo perito nomeado: a) Há fatores extralaborais que podem ser considerados concausa mensurável? b) A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? c) Descreva o acidente sofrido. d) Algum fator de caráter organizacional foi o causador do acidente ocorrido? e) No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes durante todo o seu contrato de trabalho e também quanto ao período não prescrito? f) O(A) reclamante concorreu com culpa? g) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? h) É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do (a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? i) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? j) A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? k) a(s) reclamada(s) e a(s) tomadora(s) de serviços apresentaram PPRA, PCMSO e PGR, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação)? l) a atividade realizada pelo reclamante está devidamente identificada e verificada, com avaliação dos perigos, riscos e sua gradação, bem como previstas medidas diante de cada uma das condições encontradas, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação – PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações)? Após, ficam fixados os seguintes prazos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, para manifestação das partes e do perito. CALENDÁRIO PROCESSUAL PARA A PERÍCIA MÉDICA: data da perícia: 08/10/2026até 23/11/2026: prazo para entrega do laudo pericial no processoaté 03/12/2026: prazo para impugnações ao laudoaté 14/12/2026: prazo para esclarecimentos do perito Observem-se as partes que eventual marco prescricional será objeto de análise pelo Juiz na prolação da Sentença. Cumprido os prazos pré fixados, aguardem-se pela audiência de instrução. PIRACICABA/SP, 11 de setembro de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO
Autor J.R.D.M.
Autor JOSE RONALDO FERREIRA DE MIRANDA
Autor MARIA APARECIDA RUDRIGUES DE MIRANDA
Autor MURILO CARANDINA
Réu SAO MARTINHO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010521-12.2026.5.15.0014 AUTOR: JOSE RONALDO FERREIRA DE MIRANDA E OUTROS (2) RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6818e0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Id 3bdfe5b Defiro a realização da perícia médica de forma indireta, a fim de se preservar as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo, intimem-se as partes para que observem o CALENDÁRIO PROCESSUAL ao final desta ata. Para realização da perícia médica indireta fica designado como perito do Juízo: ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO A perícia indireta deverá ser realizada na 1ª Vara do Trabalho de Limeira, com endereço: R. Henrique Jacobs, 2040 - Parque Egisto Ragazzo, Limeira - SP, 13485-321 no dia 08/10/2026, às 11h00 horas. Este Juízo solicita ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. Todas as comunicações entre os peritos e partes deverão ser no processo através das petições, devendo as partes ficarem atentas à tramitação. O perito será intimado de sua nomeação pelo sistema do próprio PJe. Para a realização da perícia e elaboração do laudo, o Sr. Perito deverá observar as diretrizes e os Enunciados sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, constantes no Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro – TST e CSJT), bem como os documentos abaixo elencados a serem juntados e demais documentos pertinentes ao caso. No prazo de 10 dias, deverão as partes: Indicar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. A título de sugestão, e com a intenção de dar ao(à)a perito(a) todos os meios para o bom desempenho de sua função e com fundamento no princípio da cooperação processual, este juízo solicita às partes que depositem a quantia de R$ 1.500,00, cada uma, para custeio das despesas prévias do(a) expert para realização do trabalho pericial. Fica o autor(a) isento(a) do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Deverá realizar o depósito na conta bancária do perito(a): (NOME DO(a) PERITO(a)) ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO Dados bancários: ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO (CPF: 400.719.208-11) - Nubank (260) - Agência 1 - CC/PF 7543600-3 A reclamada (tanto empregadora como tomadora de serviços) deverá, ainda, juntar aos autos a totalidade de documentos pertinentes, abrangendo todo o período contratual de labor do(a) reclamante, assim como: 8.O RECLAMANTE deve apresentar de imediato nos autos: Carteira de Trabalho completa;CNH (caso possua);Documentos de afastamento pelo INSS, inclusive anteriores ao contrato de trabalho, se houver;Extrato CNIS e prontuário médico do INSS, obtido na plataforma “Meu INSS” no celular ou plataforma Gov.br;Atestados médicos;Laudos médicos e/ou resultados de exames médicos.Receitas de medicação;Em caso de intervenção cirúrgica, prontuário médico completo a ser solicitado junto ao hospital onde esteve internado. 9.A RECLAMADA deve apresentar de imediato nos autos: Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional):admissional, periódicos e demissional;Atestados médicos do (a) Reclamante e resultados de exames apresentados para a empresa;Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante/ análise ergonômicaCAT (Comunicação de Acidente do Trabalho);PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT, PGR, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos;Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante;Comprovante de entrega de EPIs e CAs dos Equipamentos;Comprovante de ginástica laboral;Comprovação de rodízio de funções;Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); Fica reclamada advertida que possuindo a guarda de referidos documentos tem obrigação legal de apresentá-los no prazo acima, sob pena de inversão do ônus da prova. CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, PARA FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. As partes e advogados deverão informar-se sobre eventual vistoria ambiental designada na empresa, pelo perito médico, visto que tal providência poderá ocorrer em data próxima, ou até no mesmo dia, após a inspeção médica. Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite fixado no parágrafo único do art.3o da Lei 5.584/70, isto é, naquele fixado para o perito, sob pena de serem riscados dos autos (parágrafo único do dispositivo legal retrocitado). Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). Desde já, este Juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo perito nomeado: a) Há fatores extralaborais que podem ser considerados concausa mensurável? b) A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? c) Descreva o acidente sofrido. d) Algum fator de caráter organizacional foi o causador do acidente ocorrido? e) No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes durante todo o seu contrato de trabalho e também quanto ao período não prescrito? f) O(A) reclamante concorreu com culpa? g) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? h) É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do (a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? i) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? j) A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? k) a(s) reclamada(s) e a(s) tomadora(s) de serviços apresentaram PPRA, PCMSO e PGR, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação)? l) a atividade realizada pelo reclamante está devidamente identificada e verificada, com avaliação dos perigos, riscos e sua gradação, bem como previstas medidas diante de cada uma das condições encontradas, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação – PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações)? Após, ficam fixados os seguintes prazos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, para manifestação das partes e do perito. CALENDÁRIO PROCESSUAL PARA A PERÍCIA MÉDICA: data da perícia: 08/10/2026até 23/11/2026: prazo para entrega do laudo pericial no processoaté 03/12/2026: prazo para impugnações ao laudoaté 14/12/2026: prazo para esclarecimentos do perito Observem-se as partes que eventual marco prescricional será objeto de análise pelo Juiz na prolação da Sentença. Cumprido os prazos pré fixados, aguardem-se pela audiência de instrução. PIRACICABA/SP, 11 de setembro de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010521-12.2026.5.15.0014 AUTOR: JOSE RONALDO FERREIRA DE MIRANDA E OUTROS (2) RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6818e0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Id 3bdfe5b Defiro a realização da perícia médica de forma indireta, a fim de se preservar as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo, intimem-se as partes para que observem o CALENDÁRIO PROCESSUAL ao final desta ata. Para realização da perícia médica indireta fica designado como perito do Juízo: ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO A perícia indireta deverá ser realizada na 1ª Vara do Trabalho de Limeira, com endereço: R. Henrique Jacobs, 2040 - Parque Egisto Ragazzo, Limeira - SP, 13485-321 no dia 08/10/2026, às 11h00 horas. Este Juízo solicita ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. Todas as comunicações entre os peritos e partes deverão ser no processo através das petições, devendo as partes ficarem atentas à tramitação. O perito será intimado de sua nomeação pelo sistema do próprio PJe. Para a realização da perícia e elaboração do laudo, o Sr. Perito deverá observar as diretrizes e os Enunciados sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, constantes no Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro – TST e CSJT), bem como os documentos abaixo elencados a serem juntados e demais documentos pertinentes ao caso. No prazo de 10 dias, deverão as partes: Indicar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. A título de sugestão, e com a intenção de dar ao(à)a perito(a) todos os meios para o bom desempenho de sua função e com fundamento no princípio da cooperação processual, este juízo solicita às partes que depositem a quantia de R$ 1.500,00, cada uma, para custeio das despesas prévias do(a) expert para realização do trabalho pericial. Fica o autor(a) isento(a) do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Deverá realizar o depósito na conta bancária do perito(a): (NOME DO(a) PERITO(a)) ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO Dados bancários: ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO (CPF: 400.719.208-11) - Nubank (260) - Agência 1 - CC/PF 7543600-3 A reclamada (tanto empregadora como tomadora de serviços) deverá, ainda, juntar aos autos a totalidade de documentos pertinentes, abrangendo todo o período contratual de labor do(a) reclamante, assim como: 8.O RECLAMANTE deve apresentar de imediato nos autos: Carteira de Trabalho completa;CNH (caso possua);Documentos de afastamento pelo INSS, inclusive anteriores ao contrato de trabalho, se houver;Extrato CNIS e prontuário médico do INSS, obtido na plataforma “Meu INSS” no celular ou plataforma Gov.br;Atestados médicos;Laudos médicos e/ou resultados de exames médicos.Receitas de medicação;Em caso de intervenção cirúrgica, prontuário médico completo a ser solicitado junto ao hospital onde esteve internado. 9.A RECLAMADA deve apresentar de imediato nos autos: Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional):admissional, periódicos e demissional;Atestados médicos do (a) Reclamante e resultados de exames apresentados para a empresa;Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante/ análise ergonômicaCAT (Comunicação de Acidente do Trabalho);PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT, PGR, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos;Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante;Comprovante de entrega de EPIs e CAs dos Equipamentos;Comprovante de ginástica laboral;Comprovação de rodízio de funções;Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); Fica reclamada advertida que possuindo a guarda de referidos documentos tem obrigação legal de apresentá-los no prazo acima, sob pena de inversão do ônus da prova. CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, PARA FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. As partes e advogados deverão informar-se sobre eventual vistoria ambiental designada na empresa, pelo perito médico, visto que tal providência poderá ocorrer em data próxima, ou até no mesmo dia, após a inspeção médica. Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite fixado no parágrafo único do art.3o da Lei 5.584/70, isto é, naquele fixado para o perito, sob pena de serem riscados dos autos (parágrafo único do dispositivo legal retrocitado). Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). Desde já, este Juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo perito nomeado: a) Há fatores extralaborais que podem ser considerados concausa mensurável? b) A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? c) Descreva o acidente sofrido. d) Algum fator de caráter organizacional foi o causador do acidente ocorrido? e) No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes durante todo o seu contrato de trabalho e também quanto ao período não prescrito? f) O(A) reclamante concorreu com culpa? g) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? h) É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do (a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? i) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? j) A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? k) a(s) reclamada(s) e a(s) tomadora(s) de serviços apresentaram PPRA, PCMSO e PGR, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação)? l) a atividade realizada pelo reclamante está devidamente identificada e verificada, com avaliação dos perigos, riscos e sua gradação, bem como previstas medidas diante de cada uma das condições encontradas, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação – PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações)? Após, ficam fixados os seguintes prazos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, para manifestação das partes e do perito. CALENDÁRIO PROCESSUAL PARA A PERÍCIA MÉDICA: data da perícia: 08/10/2026até 23/11/2026: prazo para entrega do laudo pericial no processoaté 03/12/2026: prazo para impugnações ao laudoaté 14/12/2026: prazo para esclarecimentos do perito Observem-se as partes que eventual marco prescricional será objeto de análise pelo Juiz na prolação da Sentença. Cumprido os prazos pré fixados, aguardem-se pela audiência de instrução. PIRACICABA/SP, 11 de setembro de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.R.D.M. - MARIA APARECIDA RUDRIGUES DE MIRANDA - JOSE RONALDO FERREIRA DE MIRANDA