Detalhe do processo

0010520-53.2025.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010520-53.2025.5.15.0146 RECORRENTE: ANDRE APARECIDO DE ANANIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE APARECIDO DE ANANIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f1f07d proferida nos autos. ROT 0010520-53.2025.5.15.0146 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): ANDRE APARECIDO DE ANANIAS HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 87c7d17; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 3e82885). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca8492f : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id edab60e e cfafc55: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9f23800: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 8514af0; Depósito recursal recolhido no RR, id 5a16901 e fa823e8: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE Constou do v. acórdão: "(...) Sem razão. O bom laudo pericial assim constatou as condições de trabalho do autor: - fl. 440: Relata o reclamante na Inicial que iniciou o seu labor em 08/06/2020, na função de Soldador automotivo, sendo dispensado em 05/03/2024. O local de labor do reclamante como soldador era desempenhado nas dependências da Reclamada, Biosev Bioenergia S.A. (Raízen) Unidade MB, localizada na Zona Rural de Morro Agudo - SP. A unidade MB foi desativada não havendo mais atividades laborais no local, a perícia foi realizada na unidade do Vale do Rosário em Morro Agudo - SP. - fl. 443 (radiação não ionizante): Na sua rotina diária de labor na atividade de soldagem, o reclamante estava exposto de modo rotineiro a radiação não ionizante (ultravioleta e infravermelha), com potencial de causar danos ao sistema nervoso central. Para a devida proteção do reclamante na função de soldador é necessário o uso regular e contínuo de: 1. Blusão de soldador ou avental de raspa; 2. Luvas de vaqueta de cano longo; mangotes; 3. Óculos de proteção; 4. Touca de soldador; 5. Máscara de solda; 6.Sapato de segurança. - fl. 443 (EPIs): Como foi analisado no item 6.1 Equipamentos de Proteção Individual, a reclamada não comprovou fornecimento de nenhum EPI para proteção adequada ao reclamante capaz de neutralizar a exposição à radiação não ionizante. Sendo o reclamante é soldador, o que é um fato incontroverso, curial que ele tenha contato com radiação não ionizante proveniente da solda: (ultravioleta e infravermelha), com potencial de causar danos ao sistema nervoso central. Quanto ao fornecimento de EPIs, ainda que se pudesse admitir verdadeira a afirmação do autor que havia o recebimento de EPIs [o que não constou do laudo pericial, ao contrário do que afirma a reclamada], fato é que essa comprovação se faz mediante recibo de fornecimento nos termos do que prediz a NR 06, item 6.5.1, letra "d": Cabe à organização, quanto ao EPI: d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico. Longe de ser mero formalismo, tal exigência se relaciona com o art. 167, CLT, permitindo a análise escorreita daquele EPI em cotejo com o respectivo C.A. (certificado de aprovação). Em tal sentido, colhe-se seguinte julgado: (...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI. INVALIDADE DE EPI SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (C.A.). A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao concluir eliminada a insalubridade pelo fornecimento de EPI´s com certificado de aprovação (C.A.), explicitou os fundamentos que ensejaram a sua decisão, com pronunciamento expresso sobre todas as questões aventadas pela parte. A jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da reclamante, não se cogitando de ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-403-75.2016.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/04/2025). Dessa forma, inexistindo prova de fornecimento de EPIs, nos moldes exigidos pela NR 06, não provejo o apelo da reclamada, mantendo-se hígida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos." A reclamada discorda da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois argumenta que o autor utilizava os EPI's e que não há justificativa para o pagamento do adicional. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. acórdão: "(...) Ocorre que os cartões de ponto [fls. 242/279 e 328/349] , em sua maioria, apresenta horários uniforme nos registros de término, fazendo incidir o entendimento contido na Súmula 338, III, C. TST: Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Assim, com esteio em tal entendimento e observando os limites contidos na exordial, fixo que deve ser estendida a jornada de trabalho do autor em 2 horas para além dos registros de término contidos nos controles de ponto, em três dias na semana, conforme petição inicial. No que toca à validade do acordo de compensação [apelo da reclamada], a razão não lhe assiste diante da aplicação art. 60, CLT: Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Ainda que se pudesse cogitar a aplicação do art. 611-A, XIII, CLT [A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho], os Acordos Coletivos trazidos com a defesa e aplicáveis ao presente caso [fls. 162 e ss.] não preveem de forma expressa a possibilidade de compensação ou banco de horas em ambiente insalubre, o que não se amolda à previsão contida naquele art. 611-A, XIII, CF. Assim, provejo tão somente o apelo obreiro para, mantendo-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos nos moldes fixados em sentença, com o reconhecimento de labor por mais duas horas em três dias na semana, para além dos registros de término contidos nos controles de ponto trazidos pela reclamada." A recorrente afirma que o labor em ambiente insalubre não afasta a validade dos instrumentos coletivos que preveem compensação de jornada, nos termos do artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, que asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes legítimas para a fixação da jornada laboral. O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Afirmou o v. julgado: "(...) Na medida em que os cartões de ponto não foram acolhidos em sua integralidade, conforme decidido em capítulo anterior, com o acréscimo de labor por mais duas horas em três dias na semana, é evidente a existência de diferenças de adicional noturno, com a consideração da hora reduzida noturna, inclusive quanto às horas em prorrogação, quando o labor se deu no período noturno. Assim, provejo o apelo obreiro para determinar o recálculo do adicional noturno, com o percentual fixado em norma coletiva, sempre respeitando o mínimo legalmente previsto. Determina-se a utilização divisor 220. Deferem-se, ainda, os reflexos em DSR, FGTS (8%), férias + 1/3 e 13º salários." A recorrente aduz que o v. acórdão contrariou frontalmente o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, uma vez que a obrigação de comprovar o direito alegado recai sobre o empregado, ora Recorrido. Com relação ao intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Afirmou o v. julgado: "Não se conforma a reclamada com a condenação contida na origem, que assim decidiu: Já os feriados laborados (considerados para tanto os previstos no art. 1º da Lei n. 662/49 com redação dada pela Lei n. 10.607/02) sem a concessão de folga compensatória na mesma semana deverão ser pagos em dobro, ficando autorizada a dedução de eventuais valores pagos em holerite sob esta mesma rubrica. Diz a reclamada que devem ser considerados quitados ou compensados eventuais feriados laborados, aduzindo que o autor não logrou comprovar o suporte fático a embasar dita condenação. Sem razão a insurgência da reclamada. O feriado laborado no dia 06/07/2023 (vide registro de fl. 263), conforme trazido em réplica (vide fl. 432) não foi compensado dentro da mesma semana, e tão pouco consta seu pagamento no holerite respectivo [agosto de 2023 - fl. 313], de modo que impõe-se o acerto da sentença, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, conforme decidiu a origem. Portanto, não provejo." A recorrente aduz que restou expressamente comprovado nos autos que quando houve labor em feriado, foi concedida folga compensatória em outro dia da semana; ou o dia já foi remunerado em dobro. Assim, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial por verificar que não foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição, nos seguintes termos: "Sem delongas, escorreita se mostra a condenação à devolução do valor relativo à contribuição assistencial de julho de 2021 [vide holerite de fl. 376]. Gize-se que a sentença assim decidiu: No presente caso, o ACT de 2020/2021 (que vigorou de 01/05/2020 até 30/04/2021) prevê o desconto da contribuição confederativa, mas não garante direito de oposição; o ACT de 2021/2022 (que vigorou de 01/05/2021 até 30/04/2022) prevê o desconto da contribuição confederativa e garante direito de oposição; o ACT de 2022/2023 (que vigorou de 01/05/2022 até 30/04/2023) prevê o desconto da contribuição assistencial e garante o direito de oposição. Desta forma, somente o desconto da contribuição assistencial de julho de 2021 é ilegal, já que não há previsão para a sua realização e o autor não concordou previamente com ele. Perceba-se que não havendo expressamente a oposição ao desconto da contribuição assistencial relativa a julho de 2021 [no importe de R$21,02], é evidente o direito à devolução, pois o E. STF, no Tema 935, vaticina a possibilidade de desconto da citada contribuição, ainda que com relação a empregados não sindicalizados, desde que haja o direito à oposição do empregado, o que no caso inexistiu. Não provejo." O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17). Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023. Conforme se verifica, a v. decisão recorrida está em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Eg. STF e o entendimento pacificado pelo Eg. TST sobre a matéria. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Com vênias à judiciosa decisão proferida na origem, mas ouso dissentir. Observo que desde a exordial o reclamante informa que os valores contidos na exordial são feitos por mera estimativa (vide fl. 5: O valor indicado do pedido só servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, o qual somente repercute na determinação do procedimento e no cálculo das custas), sendo lícito ao autor apresentar valor genérico, com esteio no art. 324, § 1.o, II e III, CPC, o que é o caso em foco, já que o dever de guarda e conservação dos documentos relativos ao vínculo de emprego tocam à reclamada. Ressalto, ainda, que o C. TST, através da 1.a SDI, assim já decidiu: "(...) Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Por fim, na ADI 6002, embora o julgamento ainda não tenha finalizado, o E. STF está entendendo que a limitação da condenação aos limites da exordial, salvo quando não for possível ao autor, na forma prevista no art. 324, § 1.o do CPC, promover a liquidação prévia, está a atribuir efeitos prospectivos, ou seja, relativos a processos aforados somente após a confecção ata de julgamento, que obviamente ainda não ocorreu. Assim, afasta-se a limitação da condenação aos limites contidos na exordial. Apelo obreiro provido.." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - ANDRE APARECIDO DE ANANIAS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE APARECIDO DE ANANIAS

Réu ANDRE APARECIDO DE ANANIAS

Autor RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Autor VALERIA MARIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL

OAB: 300339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010520-53.2025.5.15.0146 RECORRENTE: ANDRE APARECIDO DE ANANIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE APARECIDO DE ANANIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f1f07d proferida nos autos. ROT 0010520-53.2025.5.15.0146 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): ANDRE APARECIDO DE ANANIAS HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 87c7d17; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 3e82885). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca8492f : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id edab60e e cfafc55: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9f23800: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 8514af0; Depósito recursal recolhido no RR, id 5a16901 e fa823e8: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE Constou do v. acórdão: "(...) Sem razão. O bom laudo pericial assim constatou as condições de trabalho do autor: - fl. 440: Relata o reclamante na Inicial que iniciou o seu labor em 08/06/2020, na função de Soldador automotivo, sendo dispensado em 05/03/2024. O local de labor do reclamante como soldador era desempenhado nas dependências da Reclamada, Biosev Bioenergia S.A. (Raízen) Unidade MB, localizada na Zona Rural de Morro Agudo - SP. A unidade MB foi desativada não havendo mais atividades laborais no local, a perícia foi realizada na unidade do Vale do Rosário em Morro Agudo - SP. - fl. 443 (radiação não ionizante): Na sua rotina diária de labor na atividade de soldagem, o reclamante estava exposto de modo rotineiro a radiação não ionizante (ultravioleta e infravermelha), com potencial de causar danos ao sistema nervoso central. Para a devida proteção do reclamante na função de soldador é necessário o uso regular e contínuo de: 1. Blusão de soldador ou avental de raspa; 2. Luvas de vaqueta de cano longo; mangotes; 3. Óculos de proteção; 4. Touca de soldador; 5. Máscara de solda; 6.Sapato de segurança. - fl. 443 (EPIs): Como foi analisado no item 6.1 Equipamentos de Proteção Individual, a reclamada não comprovou fornecimento de nenhum EPI para proteção adequada ao reclamante capaz de neutralizar a exposição à radiação não ionizante. Sendo o reclamante é soldador, o que é um fato incontroverso, curial que ele tenha contato com radiação não ionizante proveniente da solda: (ultravioleta e infravermelha), com potencial de causar danos ao sistema nervoso central. Quanto ao fornecimento de EPIs, ainda que se pudesse admitir verdadeira a afirmação do autor que havia o recebimento de EPIs [o que não constou do laudo pericial, ao contrário do que afirma a reclamada], fato é que essa comprovação se faz mediante recibo de fornecimento nos termos do que prediz a NR 06, item 6.5.1, letra "d": Cabe à organização, quanto ao EPI: d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico. Longe de ser mero formalismo, tal exigência se relaciona com o art. 167, CLT, permitindo a análise escorreita daquele EPI em cotejo com o respectivo C.A. (certificado de aprovação). Em tal sentido, colhe-se seguinte julgado: (...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI. INVALIDADE DE EPI SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (C.A.). A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao concluir eliminada a insalubridade pelo fornecimento de EPI´s com certificado de aprovação (C.A.), explicitou os fundamentos que ensejaram a sua decisão, com pronunciamento expresso sobre todas as questões aventadas pela parte. A jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da reclamante, não se cogitando de ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-403-75.2016.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/04/2025). Dessa forma, inexistindo prova de fornecimento de EPIs, nos moldes exigidos pela NR 06, não provejo o apelo da reclamada, mantendo-se hígida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos." A reclamada discorda da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois argumenta que o autor utilizava os EPI's e que não há justificativa para o pagamento do adicional. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. acórdão: "(...) Ocorre que os cartões de ponto [fls. 242/279 e 328/349] , em sua maioria, apresenta horários uniforme nos registros de término, fazendo incidir o entendimento contido na Súmula 338, III, C. TST: Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Assim, com esteio em tal entendimento e observando os limites contidos na exordial, fixo que deve ser estendida a jornada de trabalho do autor em 2 horas para além dos registros de término contidos nos controles de ponto, em três dias na semana, conforme petição inicial. No que toca à validade do acordo de compensação [apelo da reclamada], a razão não lhe assiste diante da aplicação art. 60, CLT: Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Ainda que se pudesse cogitar a aplicação do art. 611-A, XIII, CLT [A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho], os Acordos Coletivos trazidos com a defesa e aplicáveis ao presente caso [fls. 162 e ss.] não preveem de forma expressa a possibilidade de compensação ou banco de horas em ambiente insalubre, o que não se amolda à previsão contida naquele art. 611-A, XIII, CF. Assim, provejo tão somente o apelo obreiro para, mantendo-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos nos moldes fixados em sentença, com o reconhecimento de labor por mais duas horas em três dias na semana, para além dos registros de término contidos nos controles de ponto trazidos pela reclamada." A recorrente afirma que o labor em ambiente insalubre não afasta a validade dos instrumentos coletivos que preveem compensação de jornada, nos termos do artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, que asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes legítimas para a fixação da jornada laboral. O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Afirmou o v. julgado: "(...) Na medida em que os cartões de ponto não foram acolhidos em sua integralidade, conforme decidido em capítulo anterior, com o acréscimo de labor por mais duas horas em três dias na semana, é evidente a existência de diferenças de adicional noturno, com a consideração da hora reduzida noturna, inclusive quanto às horas em prorrogação, quando o labor se deu no período noturno. Assim, provejo o apelo obreiro para determinar o recálculo do adicional noturno, com o percentual fixado em norma coletiva, sempre respeitando o mínimo legalmente previsto. Determina-se a utilização divisor 220. Deferem-se, ainda, os reflexos em DSR, FGTS (8%), férias + 1/3 e 13º salários." A recorrente aduz que o v. acórdão contrariou frontalmente o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, uma vez que a obrigação de comprovar o direito alegado recai sobre o empregado, ora Recorrido. Com relação ao intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Afirmou o v. julgado: "Não se conforma a reclamada com a condenação contida na origem, que assim decidiu: Já os feriados laborados (considerados para tanto os previstos no art. 1º da Lei n. 662/49 com redação dada pela Lei n. 10.607/02) sem a concessão de folga compensatória na mesma semana deverão ser pagos em dobro, ficando autorizada a dedução de eventuais valores pagos em holerite sob esta mesma rubrica. Diz a reclamada que devem ser considerados quitados ou compensados eventuais feriados laborados, aduzindo que o autor não logrou comprovar o suporte fático a embasar dita condenação. Sem razão a insurgência da reclamada. O feriado laborado no dia 06/07/2023 (vide registro de fl. 263), conforme trazido em réplica (vide fl. 432) não foi compensado dentro da mesma semana, e tão pouco consta seu pagamento no holerite respectivo [agosto de 2023 - fl. 313], de modo que impõe-se o acerto da sentença, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, conforme decidiu a origem. Portanto, não provejo." A recorrente aduz que restou expressamente comprovado nos autos que quando houve labor em feriado, foi concedida folga compensatória em outro dia da semana; ou o dia já foi remunerado em dobro. Assim, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial por verificar que não foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição, nos seguintes termos: "Sem delongas, escorreita se mostra a condenação à devolução do valor relativo à contribuição assistencial de julho de 2021 [vide holerite de fl. 376]. Gize-se que a sentença assim decidiu: No presente caso, o ACT de 2020/2021 (que vigorou de 01/05/2020 até 30/04/2021) prevê o desconto da contribuição confederativa, mas não garante direito de oposição; o ACT de 2021/2022 (que vigorou de 01/05/2021 até 30/04/2022) prevê o desconto da contribuição confederativa e garante direito de oposição; o ACT de 2022/2023 (que vigorou de 01/05/2022 até 30/04/2023) prevê o desconto da contribuição assistencial e garante o direito de oposição. Desta forma, somente o desconto da contribuição assistencial de julho de 2021 é ilegal, já que não há previsão para a sua realização e o autor não concordou previamente com ele. Perceba-se que não havendo expressamente a oposição ao desconto da contribuição assistencial relativa a julho de 2021 [no importe de R$21,02], é evidente o direito à devolução, pois o E. STF, no Tema 935, vaticina a possibilidade de desconto da citada contribuição, ainda que com relação a empregados não sindicalizados, desde que haja o direito à oposição do empregado, o que no caso inexistiu. Não provejo." O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17). Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023. Conforme se verifica, a v. decisão recorrida está em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Eg. STF e o entendimento pacificado pelo Eg. TST sobre a matéria. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Com vênias à judiciosa decisão proferida na origem, mas ouso dissentir. Observo que desde a exordial o reclamante informa que os valores contidos na exordial são feitos por mera estimativa (vide fl. 5: O valor indicado do pedido só servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, o qual somente repercute na determinação do procedimento e no cálculo das custas), sendo lícito ao autor apresentar valor genérico, com esteio no art. 324, § 1.o, II e III, CPC, o que é o caso em foco, já que o dever de guarda e conservação dos documentos relativos ao vínculo de emprego tocam à reclamada. Ressalto, ainda, que o C. TST, através da 1.a SDI, assim já decidiu: "(...) Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Por fim, na ADI 6002, embora o julgamento ainda não tenha finalizado, o E. STF está entendendo que a limitação da condenação aos limites da exordial, salvo quando não for possível ao autor, na forma prevista no art. 324, § 1.o do CPC, promover a liquidação prévia, está a atribuir efeitos prospectivos, ou seja, relativos a processos aforados somente após a confecção ata de julgamento, que obviamente ainda não ocorreu. Assim, afasta-se a limitação da condenação aos limites contidos na exordial. Apelo obreiro provido.." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - ANDRE APARECIDO DE ANANIAS

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010520-53.2025.5.15.0146 RECORRENTE: ANDRE APARECIDO DE ANANIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE APARECIDO DE ANANIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f1f07d proferida nos autos. ROT 0010520-53.2025.5.15.0146 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): ANDRE APARECIDO DE ANANIAS HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 87c7d17; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 3e82885). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca8492f : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id edab60e e cfafc55: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9f23800: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 8514af0; Depósito recursal recolhido no RR, id 5a16901 e fa823e8: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE Constou do v. acórdão: "(...) Sem razão. O bom laudo pericial assim constatou as condições de trabalho do autor: - fl. 440: Relata o reclamante na Inicial que iniciou o seu labor em 08/06/2020, na função de Soldador automotivo, sendo dispensado em 05/03/2024. O local de labor do reclamante como soldador era desempenhado nas dependências da Reclamada, Biosev Bioenergia S.A. (Raízen) Unidade MB, localizada na Zona Rural de Morro Agudo - SP. A unidade MB foi desativada não havendo mais atividades laborais no local, a perícia foi realizada na unidade do Vale do Rosário em Morro Agudo - SP. - fl. 443 (radiação não ionizante): Na sua rotina diária de labor na atividade de soldagem, o reclamante estava exposto de modo rotineiro a radiação não ionizante (ultravioleta e infravermelha), com potencial de causar danos ao sistema nervoso central. Para a devida proteção do reclamante na função de soldador é necessário o uso regular e contínuo de: 1. Blusão de soldador ou avental de raspa; 2. Luvas de vaqueta de cano longo; mangotes; 3. Óculos de proteção; 4. Touca de soldador; 5. Máscara de solda; 6.Sapato de segurança. - fl. 443 (EPIs): Como foi analisado no item 6.1 Equipamentos de Proteção Individual, a reclamada não comprovou fornecimento de nenhum EPI para proteção adequada ao reclamante capaz de neutralizar a exposição à radiação não ionizante. Sendo o reclamante é soldador, o que é um fato incontroverso, curial que ele tenha contato com radiação não ionizante proveniente da solda: (ultravioleta e infravermelha), com potencial de causar danos ao sistema nervoso central. Quanto ao fornecimento de EPIs, ainda que se pudesse admitir verdadeira a afirmação do autor que havia o recebimento de EPIs [o que não constou do laudo pericial, ao contrário do que afirma a reclamada], fato é que essa comprovação se faz mediante recibo de fornecimento nos termos do que prediz a NR 06, item 6.5.1, letra "d": Cabe à organização, quanto ao EPI: d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico. Longe de ser mero formalismo, tal exigência se relaciona com o art. 167, CLT, permitindo a análise escorreita daquele EPI em cotejo com o respectivo C.A. (certificado de aprovação). Em tal sentido, colhe-se seguinte julgado: (...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI. INVALIDADE DE EPI SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (C.A.). A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao concluir eliminada a insalubridade pelo fornecimento de EPI´s com certificado de aprovação (C.A.), explicitou os fundamentos que ensejaram a sua decisão, com pronunciamento expresso sobre todas as questões aventadas pela parte. A jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da reclamante, não se cogitando de ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-403-75.2016.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/04/2025). Dessa forma, inexistindo prova de fornecimento de EPIs, nos moldes exigidos pela NR 06, não provejo o apelo da reclamada, mantendo-se hígida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos." A reclamada discorda da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois argumenta que o autor utilizava os EPI's e que não há justificativa para o pagamento do adicional. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. acórdão: "(...) Ocorre que os cartões de ponto [fls. 242/279 e 328/349] , em sua maioria, apresenta horários uniforme nos registros de término, fazendo incidir o entendimento contido na Súmula 338, III, C. TST: Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Assim, com esteio em tal entendimento e observando os limites contidos na exordial, fixo que deve ser estendida a jornada de trabalho do autor em 2 horas para além dos registros de término contidos nos controles de ponto, em três dias na semana, conforme petição inicial. No que toca à validade do acordo de compensação [apelo da reclamada], a razão não lhe assiste diante da aplicação art. 60, CLT: Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Ainda que se pudesse cogitar a aplicação do art. 611-A, XIII, CLT [A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho], os Acordos Coletivos trazidos com a defesa e aplicáveis ao presente caso [fls. 162 e ss.] não preveem de forma expressa a possibilidade de compensação ou banco de horas em ambiente insalubre, o que não se amolda à previsão contida naquele art. 611-A, XIII, CF. Assim, provejo tão somente o apelo obreiro para, mantendo-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos nos moldes fixados em sentença, com o reconhecimento de labor por mais duas horas em três dias na semana, para além dos registros de término contidos nos controles de ponto trazidos pela reclamada." A recorrente afirma que o labor em ambiente insalubre não afasta a validade dos instrumentos coletivos que preveem compensação de jornada, nos termos do artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, que asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes legítimas para a fixação da jornada laboral. O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Afirmou o v. julgado: "(...) Na medida em que os cartões de ponto não foram acolhidos em sua integralidade, conforme decidido em capítulo anterior, com o acréscimo de labor por mais duas horas em três dias na semana, é evidente a existência de diferenças de adicional noturno, com a consideração da hora reduzida noturna, inclusive quanto às horas em prorrogação, quando o labor se deu no período noturno. Assim, provejo o apelo obreiro para determinar o recálculo do adicional noturno, com o percentual fixado em norma coletiva, sempre respeitando o mínimo legalmente previsto. Determina-se a utilização divisor 220. Deferem-se, ainda, os reflexos em DSR, FGTS (8%), férias + 1/3 e 13º salários." A recorrente aduz que o v. acórdão contrariou frontalmente o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, uma vez que a obrigação de comprovar o direito alegado recai sobre o empregado, ora Recorrido. Com relação ao intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Afirmou o v. julgado: "Não se conforma a reclamada com a condenação contida na origem, que assim decidiu: Já os feriados laborados (considerados para tanto os previstos no art. 1º da Lei n. 662/49 com redação dada pela Lei n. 10.607/02) sem a concessão de folga compensatória na mesma semana deverão ser pagos em dobro, ficando autorizada a dedução de eventuais valores pagos em holerite sob esta mesma rubrica. Diz a reclamada que devem ser considerados quitados ou compensados eventuais feriados laborados, aduzindo que o autor não logrou comprovar o suporte fático a embasar dita condenação. Sem razão a insurgência da reclamada. O feriado laborado no dia 06/07/2023 (vide registro de fl. 263), conforme trazido em réplica (vide fl. 432) não foi compensado dentro da mesma semana, e tão pouco consta seu pagamento no holerite respectivo [agosto de 2023 - fl. 313], de modo que impõe-se o acerto da sentença, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, conforme decidiu a origem. Portanto, não provejo." A recorrente aduz que restou expressamente comprovado nos autos que quando houve labor em feriado, foi concedida folga compensatória em outro dia da semana; ou o dia já foi remunerado em dobro. Assim, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial por verificar que não foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição, nos seguintes termos: "Sem delongas, escorreita se mostra a condenação à devolução do valor relativo à contribuição assistencial de julho de 2021 [vide holerite de fl. 376]. Gize-se que a sentença assim decidiu: No presente caso, o ACT de 2020/2021 (que vigorou de 01/05/2020 até 30/04/2021) prevê o desconto da contribuição confederativa, mas não garante direito de oposição; o ACT de 2021/2022 (que vigorou de 01/05/2021 até 30/04/2022) prevê o desconto da contribuição confederativa e garante direito de oposição; o ACT de 2022/2023 (que vigorou de 01/05/2022 até 30/04/2023) prevê o desconto da contribuição assistencial e garante o direito de oposição. Desta forma, somente o desconto da contribuição assistencial de julho de 2021 é ilegal, já que não há previsão para a sua realização e o autor não concordou previamente com ele. Perceba-se que não havendo expressamente a oposição ao desconto da contribuição assistencial relativa a julho de 2021 [no importe de R$21,02], é evidente o direito à devolução, pois o E. STF, no Tema 935, vaticina a possibilidade de desconto da citada contribuição, ainda que com relação a empregados não sindicalizados, desde que haja o direito à oposição do empregado, o que no caso inexistiu. Não provejo." O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17). Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023. Conforme se verifica, a v. decisão recorrida está em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Eg. STF e o entendimento pacificado pelo Eg. TST sobre a matéria. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Com vênias à judiciosa decisão proferida na origem, mas ouso dissentir. Observo que desde a exordial o reclamante informa que os valores contidos na exordial são feitos por mera estimativa (vide fl. 5: O valor indicado do pedido só servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, o qual somente repercute na determinação do procedimento e no cálculo das custas), sendo lícito ao autor apresentar valor genérico, com esteio no art. 324, § 1.o, II e III, CPC, o que é o caso em foco, já que o dever de guarda e conservação dos documentos relativos ao vínculo de emprego tocam à reclamada. Ressalto, ainda, que o C. TST, através da 1.a SDI, assim já decidiu: "(...) Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Por fim, na ADI 6002, embora o julgamento ainda não tenha finalizado, o E. STF está entendendo que a limitação da condenação aos limites da exordial, salvo quando não for possível ao autor, na forma prevista no art. 324, § 1.o do CPC, promover a liquidação prévia, está a atribuir efeitos prospectivos, ou seja, relativos a processos aforados somente após a confecção ata de julgamento, que obviamente ainda não ocorreu. Assim, afasta-se a limitação da condenação aos limites contidos na exordial. Apelo obreiro provido.." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - ANDRE APARECIDO DE ANANIAS