Detalhe do processo

0010519-89.2026.5.15.0063

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010519-89.2026.5.15.0063 RECORRENTE: VALDEIR DIAS DA ROCHA RECORRIDO: CONDOMINIO PIAZZA PORTO FINO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010519-89.2026.5.15.0063 RECORRENTE: VALDEIR DIAS DA ROCHA RECORRIDO: CONDOMINIO PIAZZA PORTO FINO ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: VALERIA CANDIDO PERES LMN/fs Sentença que julgou o feito sem resolução do mérito. O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: a) cerceamento de defesa; b) prescrição total da pretensão de reparação civil; c) acidente de trajeto - reconhecimento do acidente de trabalho por equiparação - responsabilidade civil - danos morais - estéticos e materiais - pensão mensal - estabilidade acidentária e indenização substitutiva; d) honorários sucumbenciais. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Reclamado suscita o não conhecimento do recurso ordinário da parte reclamante. Argumenta que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. Analisando a dialeticidade das razões recursais dentro dos limites da prestação jurisdicional, infere-se que o Autor ataca os fundamentos da sentença, indicando elementos que, em sua ótica, infirmam o julgado. Afasto, portanto, a preliminar arguida, ante o princípio da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC), a singeleza do recurso preconizada no Texto Consolidado (art. 899 da CLT) e o item III da Súmula 422 do C. TST. Por conseguinte, conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO Vigência desde 1/03/2003 - (Ficha de Registro do Empregado). NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Autor pretende a reforma da sentença em relação à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Alega violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao direito fundamental à prova, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como aos arts. 370, 464 e 479 do CPC, e ao art. 765 da CLT. Sustenta que a matéria técnica, envolvendo a extensão das sequelas, data de consolidação da lesão, grau de incapacidade, dano estético e necessidade de tratamentos, demandava perícia médica. Menciona que o indeferimento da perícia, sob o fundamento de suficiência de provas, gerou prejuízo manifesto. Afirma que a sentença acolheu a prescrição total com base em conclusão técnico-médica sobre a data de consolidação das sequelas, sem análise pericial. Pondera que a perícia era indispensável para a quantificação do dano estético e aferição da perda ou redução da capacidade laborativa. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença a partir do indeferimento da prova pericial médica, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia. Subsidiariamente, postula que o Tribunal afaste a prescrição e determine a produção da prova técnica em segundo grau ou o retorno à origem para complementação instrutória. Em audiência, foi consignado que: "Requer o patrono do reclamante a designação da perícia médica. Indefere-se, tendo em vista que já há nos autos elementos de prova suficientes para a prolação da sentença. Protestos do patrono do reclamante." Pois bem. Embora o juiz tenha ampla liberdade na direção do processo, entendo que tal poder não pode transformar-se em instrumento de opressão do direito de produzir provas. É certo que este E. Tribunal tem por norte prestigiar a atuação dos órgãos de primeiro grau, os quais convivem com o calor e as peculiaridades do contato pessoal com as partes e patronos. Por outro lado, acolher uma preliminar de cerceamento de defesa é uma decisão que não resolve o litígio, mas, ao contrário, prolonga-o. No caso dos autos, porém, verifico que a prova pericial médica é indispensável para aferir a natureza da lesão e o exato momento de sua consolidação total. A conclusão sentencial que fixou a ciência inequívoca da incapacidade em 28/03/2005 - com base em laudo médico-legal preliminar - carece de suporte técnico atualizado, especialmente diante da manutenção do afastamento previdenciário do Autor por mais de duas décadas. A aferição da incapacidade laborativa e do dano estético exige conhecimento técnico especializado, fora da seara de conhecimento comum do Magistrado. O indeferimento da prova técnica, seguido de julgamento de improcedência por prescrição total e ausência de prova do dano civil, caracteriza prejuízo manifesto à parte recorrente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Verificado o tangenciamento desse direito, resta configurado o cerceamento do direito de defesa, autorizador da nulidade do processo a partir do ato inquinado. Assim, acolho a preliminar para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de perícia médica, conferindo-se regular prosseguimento ao feito até novo julgamento. Diante do acolhimento da nulidade, as demais matérias recursais - prescrição, acidente de trajeto, estabilidade, indenizações e honorários - ficam prejudicadas, devendo ser analisadas pelo juízo de origem após a complementação da prova técnica. Acolho. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR, E ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA, declarando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando, por conseguinte, a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica, com regular processamento do feito até nova decisão, estando prejudicada a análise das demais matérias do apelo, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PIAZZA PORTO FINO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO PIAZZA PORTO FINO

Autor VALDEIR DIAS DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE

OAB: 237101/SP

ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS

OAB: 113117/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010519-89.2026.5.15.0063 RECORRENTE: VALDEIR DIAS DA ROCHA RECORRIDO: CONDOMINIO PIAZZA PORTO FINO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010519-89.2026.5.15.0063 RECORRENTE: VALDEIR DIAS DA ROCHA RECORRIDO: CONDOMINIO PIAZZA PORTO FINO ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: VALERIA CANDIDO PERES LMN/fs Sentença que julgou o feito sem resolução do mérito. O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: a) cerceamento de defesa; b) prescrição total da pretensão de reparação civil; c) acidente de trajeto - reconhecimento do acidente de trabalho por equiparação - responsabilidade civil - danos morais - estéticos e materiais - pensão mensal - estabilidade acidentária e indenização substitutiva; d) honorários sucumbenciais. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Reclamado suscita o não conhecimento do recurso ordinário da parte reclamante. Argumenta que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. Analisando a dialeticidade das razões recursais dentro dos limites da prestação jurisdicional, infere-se que o Autor ataca os fundamentos da sentença, indicando elementos que, em sua ótica, infirmam o julgado. Afasto, portanto, a preliminar arguida, ante o princípio da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC), a singeleza do recurso preconizada no Texto Consolidado (art. 899 da CLT) e o item III da Súmula 422 do C. TST. Por conseguinte, conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO Vigência desde 1/03/2003 - (Ficha de Registro do Empregado). NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Autor pretende a reforma da sentença em relação à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Alega violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao direito fundamental à prova, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como aos arts. 370, 464 e 479 do CPC, e ao art. 765 da CLT. Sustenta que a matéria técnica, envolvendo a extensão das sequelas, data de consolidação da lesão, grau de incapacidade, dano estético e necessidade de tratamentos, demandava perícia médica. Menciona que o indeferimento da perícia, sob o fundamento de suficiência de provas, gerou prejuízo manifesto. Afirma que a sentença acolheu a prescrição total com base em conclusão técnico-médica sobre a data de consolidação das sequelas, sem análise pericial. Pondera que a perícia era indispensável para a quantificação do dano estético e aferição da perda ou redução da capacidade laborativa. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença a partir do indeferimento da prova pericial médica, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia. Subsidiariamente, postula que o Tribunal afaste a prescrição e determine a produção da prova técnica em segundo grau ou o retorno à origem para complementação instrutória. Em audiência, foi consignado que: "Requer o patrono do reclamante a designação da perícia médica. Indefere-se, tendo em vista que já há nos autos elementos de prova suficientes para a prolação da sentença. Protestos do patrono do reclamante." Pois bem. Embora o juiz tenha ampla liberdade na direção do processo, entendo que tal poder não pode transformar-se em instrumento de opressão do direito de produzir provas. É certo que este E. Tribunal tem por norte prestigiar a atuação dos órgãos de primeiro grau, os quais convivem com o calor e as peculiaridades do contato pessoal com as partes e patronos. Por outro lado, acolher uma preliminar de cerceamento de defesa é uma decisão que não resolve o litígio, mas, ao contrário, prolonga-o. No caso dos autos, porém, verifico que a prova pericial médica é indispensável para aferir a natureza da lesão e o exato momento de sua consolidação total. A conclusão sentencial que fixou a ciência inequívoca da incapacidade em 28/03/2005 - com base em laudo médico-legal preliminar - carece de suporte técnico atualizado, especialmente diante da manutenção do afastamento previdenciário do Autor por mais de duas décadas. A aferição da incapacidade laborativa e do dano estético exige conhecimento técnico especializado, fora da seara de conhecimento comum do Magistrado. O indeferimento da prova técnica, seguido de julgamento de improcedência por prescrição total e ausência de prova do dano civil, caracteriza prejuízo manifesto à parte recorrente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Verificado o tangenciamento desse direito, resta configurado o cerceamento do direito de defesa, autorizador da nulidade do processo a partir do ato inquinado. Assim, acolho a preliminar para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de perícia médica, conferindo-se regular prosseguimento ao feito até novo julgamento. Diante do acolhimento da nulidade, as demais matérias recursais - prescrição, acidente de trajeto, estabilidade, indenizações e honorários - ficam prejudicadas, devendo ser analisadas pelo juízo de origem após a complementação da prova técnica. Acolho. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR, E ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA, declarando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando, por conseguinte, a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica, com regular processamento do feito até nova decisão, estando prejudicada a análise das demais matérias do apelo, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PIAZZA PORTO FINO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010519-89.2026.5.15.0063 RECORRENTE: VALDEIR DIAS DA ROCHA RECORRIDO: CONDOMINIO PIAZZA PORTO FINO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010519-89.2026.5.15.0063 RECORRENTE: VALDEIR DIAS DA ROCHA RECORRIDO: CONDOMINIO PIAZZA PORTO FINO ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: VALERIA CANDIDO PERES LMN/fs Sentença que julgou o feito sem resolução do mérito. O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: a) cerceamento de defesa; b) prescrição total da pretensão de reparação civil; c) acidente de trajeto - reconhecimento do acidente de trabalho por equiparação - responsabilidade civil - danos morais - estéticos e materiais - pensão mensal - estabilidade acidentária e indenização substitutiva; d) honorários sucumbenciais. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Reclamado suscita o não conhecimento do recurso ordinário da parte reclamante. Argumenta que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. Analisando a dialeticidade das razões recursais dentro dos limites da prestação jurisdicional, infere-se que o Autor ataca os fundamentos da sentença, indicando elementos que, em sua ótica, infirmam o julgado. Afasto, portanto, a preliminar arguida, ante o princípio da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC), a singeleza do recurso preconizada no Texto Consolidado (art. 899 da CLT) e o item III da Súmula 422 do C. TST. Por conseguinte, conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO Vigência desde 1/03/2003 - (Ficha de Registro do Empregado). NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Autor pretende a reforma da sentença em relação à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Alega violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao direito fundamental à prova, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como aos arts. 370, 464 e 479 do CPC, e ao art. 765 da CLT. Sustenta que a matéria técnica, envolvendo a extensão das sequelas, data de consolidação da lesão, grau de incapacidade, dano estético e necessidade de tratamentos, demandava perícia médica. Menciona que o indeferimento da perícia, sob o fundamento de suficiência de provas, gerou prejuízo manifesto. Afirma que a sentença acolheu a prescrição total com base em conclusão técnico-médica sobre a data de consolidação das sequelas, sem análise pericial. Pondera que a perícia era indispensável para a quantificação do dano estético e aferição da perda ou redução da capacidade laborativa. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença a partir do indeferimento da prova pericial médica, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia. Subsidiariamente, postula que o Tribunal afaste a prescrição e determine a produção da prova técnica em segundo grau ou o retorno à origem para complementação instrutória. Em audiência, foi consignado que: "Requer o patrono do reclamante a designação da perícia médica. Indefere-se, tendo em vista que já há nos autos elementos de prova suficientes para a prolação da sentença. Protestos do patrono do reclamante." Pois bem. Embora o juiz tenha ampla liberdade na direção do processo, entendo que tal poder não pode transformar-se em instrumento de opressão do direito de produzir provas. É certo que este E. Tribunal tem por norte prestigiar a atuação dos órgãos de primeiro grau, os quais convivem com o calor e as peculiaridades do contato pessoal com as partes e patronos. Por outro lado, acolher uma preliminar de cerceamento de defesa é uma decisão que não resolve o litígio, mas, ao contrário, prolonga-o. No caso dos autos, porém, verifico que a prova pericial médica é indispensável para aferir a natureza da lesão e o exato momento de sua consolidação total. A conclusão sentencial que fixou a ciência inequívoca da incapacidade em 28/03/2005 - com base em laudo médico-legal preliminar - carece de suporte técnico atualizado, especialmente diante da manutenção do afastamento previdenciário do Autor por mais de duas décadas. A aferição da incapacidade laborativa e do dano estético exige conhecimento técnico especializado, fora da seara de conhecimento comum do Magistrado. O indeferimento da prova técnica, seguido de julgamento de improcedência por prescrição total e ausência de prova do dano civil, caracteriza prejuízo manifesto à parte recorrente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Verificado o tangenciamento desse direito, resta configurado o cerceamento do direito de defesa, autorizador da nulidade do processo a partir do ato inquinado. Assim, acolho a preliminar para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de perícia médica, conferindo-se regular prosseguimento ao feito até novo julgamento. Diante do acolhimento da nulidade, as demais matérias recursais - prescrição, acidente de trajeto, estabilidade, indenizações e honorários - ficam prejudicadas, devendo ser analisadas pelo juízo de origem após a complementação da prova técnica. Acolho. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR, E ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA, declarando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando, por conseguinte, a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica, com regular processamento do feito até nova decisão, estando prejudicada a análise das demais matérias do apelo, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR DIAS DA ROCHA