0010518-80.2026.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010518-80.2026.5.15.0071 AUTOR: MARCIA DA SILVA SAMPAIO RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 156136f proferido nos autos. DESPACHO A citação da Reclamada DCAS SERVICOS LTDA foi processada via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme as diretrizes do Art. 246 do CPC, a Lei 14.195/2021 e Comunicado GP n. 34/2025. Observe-se, ainda, que há certidão (id 7b61836) nos autos confirmando o envio da notificação, via Domicílio Eletrônico à tal reclamada.. Diante do exposto, DECLARO VÁLIDA a citação da 1ª Reclamada, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Desse modo, em razão da ausência injustificada da(s) reclamada(s) DCAS SERVICOS LTDA, conquanto regularmente notificada(s), declara-se sua revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art.844 da CLT. Por conseguinte, determina-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade: Perito(a): Antonio Carlos Dante Junior. 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes.Local: As partes deverão informar, no prazo de 5 dias, o local da realização da perícia. (caso não informado no ato, 10 dias para apresentar o local exato ou croqui, caso seja de difícil acesso). (caso não exista mais o local, estabelecer a perícia indireta e o endereço) Comunicação e acesso ao local: O(a) patrono(a) da parte reclamante deverá levar cópia desta ata ao responsável pelo local da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comprovando a providência nos autos, sob pena de perda da prova. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$600,00, a cada parte.DADOS BANCÁRIOS Antonio Carlos Dante Junior - CPF: 338.593.178-90 - Banco Itaú (341) - Ag. 6881 - CC 16319-7 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais da perícia; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao sr. perito, que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para perícia, serão devidos os honorários ao perito nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelo perito dos seus dados pessoais constarem em ata de audiência/despacho. Excepcionalmente, caso efetuado diretamente nos autos ficando desde já autorizado o levantamento em favor do Sr. Perito. Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e perito(a) independentemente de intimação: 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada das fichas de EPI´s e dos documentos PPRA´s e PCMSO´s (e demais documentos do item 7 desta decisão), que não serão aceitos por ocasião da perícia. 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos, pelas partes; Até 12/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia (observe o(a) perito(a) que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada); Até 01/10/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial; No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 16/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares); Até 03/11/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos , nos termos do art. 469 do CPC." O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. REGRAMENTOS DA PERÍCIA: Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados, assistentes técnicos e partes no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento. Havendo impedimento pela parte reclamada, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a perícia. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. Deverão ser informados os equipamentos utilizados na diligência e anexadas fotos do local. O laudo deverá conter tópico específico de “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” e “CONCLUSÃO”, de forma objetiva. E, ainda, o(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. Portanto, é vedado ao perito receber documentos durante e após a diligência. Reclamante: CTPS, CNH (se houver);Documentos do INSS (CNIS, prontuários);Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional);PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT;CAT (se houver);Comprovantes de entrega de EPIs;Laudos ergonômicos e documentos de segurança;Descrição das atividades. 8. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS: Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos “Tipo” e “Descrição”. Fica vedado o uso de petição como tipo “Manifestação”, quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”;Tipo: “Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica";Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica";Tipo: “Apresentação de Laudo Pericial”;Tipo: ”Apresentação de Quesitos Suplementares”;Tipo: “Impugnação”;Tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026 LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - DCAS SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DANTE JUNIOR
Réu DCAS SERVICOS LTDA
Autor MARCIA DA SILVA SAMPAIO
Réu PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCOISE CATHERINE SOUZA ALVES
OAB: 476868/SP
ANA PAULA FERNANDES
OAB: 203606/SP
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
LARISSA FLORES DE CAMARGO
OAB: 349489/SP
VANESSA MATHEUS
OAB: 178111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010518-80.2026.5.15.0071 AUTOR: MARCIA DA SILVA SAMPAIO RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 156136f proferido nos autos. DESPACHO A citação da Reclamada DCAS SERVICOS LTDA foi processada via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme as diretrizes do Art. 246 do CPC, a Lei 14.195/2021 e Comunicado GP n. 34/2025. Observe-se, ainda, que há certidão (id 7b61836) nos autos confirmando o envio da notificação, via Domicílio Eletrônico à tal reclamada.. Diante do exposto, DECLARO VÁLIDA a citação da 1ª Reclamada, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Desse modo, em razão da ausência injustificada da(s) reclamada(s) DCAS SERVICOS LTDA, conquanto regularmente notificada(s), declara-se sua revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art.844 da CLT. Por conseguinte, determina-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade: Perito(a): Antonio Carlos Dante Junior. 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes.Local: As partes deverão informar, no prazo de 5 dias, o local da realização da perícia. (caso não informado no ato, 10 dias para apresentar o local exato ou croqui, caso seja de difícil acesso). (caso não exista mais o local, estabelecer a perícia indireta e o endereço) Comunicação e acesso ao local: O(a) patrono(a) da parte reclamante deverá levar cópia desta ata ao responsável pelo local da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comprovando a providência nos autos, sob pena de perda da prova. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$600,00, a cada parte.DADOS BANCÁRIOS Antonio Carlos Dante Junior - CPF: 338.593.178-90 - Banco Itaú (341) - Ag. 6881 - CC 16319-7 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais da perícia; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao sr. perito, que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para perícia, serão devidos os honorários ao perito nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelo perito dos seus dados pessoais constarem em ata de audiência/despacho. Excepcionalmente, caso efetuado diretamente nos autos ficando desde já autorizado o levantamento em favor do Sr. Perito. Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e perito(a) independentemente de intimação: 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada das fichas de EPI´s e dos documentos PPRA´s e PCMSO´s (e demais documentos do item 7 desta decisão), que não serão aceitos por ocasião da perícia. 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos, pelas partes; Até 12/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia (observe o(a) perito(a) que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada); Até 01/10/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial; No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 16/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares); Até 03/11/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos , nos termos do art. 469 do CPC." O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. REGRAMENTOS DA PERÍCIA: Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados, assistentes técnicos e partes no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento. Havendo impedimento pela parte reclamada, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a perícia. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. Deverão ser informados os equipamentos utilizados na diligência e anexadas fotos do local. O laudo deverá conter tópico específico de “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” e “CONCLUSÃO”, de forma objetiva. E, ainda, o(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. Portanto, é vedado ao perito receber documentos durante e após a diligência. Reclamante: CTPS, CNH (se houver);Documentos do INSS (CNIS, prontuários);Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional);PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT;CAT (se houver);Comprovantes de entrega de EPIs;Laudos ergonômicos e documentos de segurança;Descrição das atividades. 8. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS: Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos “Tipo” e “Descrição”. Fica vedado o uso de petição como tipo “Manifestação”, quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”;Tipo: “Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica";Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica";Tipo: “Apresentação de Laudo Pericial”;Tipo: ”Apresentação de Quesitos Suplementares”;Tipo: “Impugnação”;Tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026 LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - DCAS SERVICOS LTDA
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010518-80.2026.5.15.0071 AUTOR: MARCIA DA SILVA SAMPAIO RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 156136f proferido nos autos. DESPACHO A citação da Reclamada DCAS SERVICOS LTDA foi processada via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme as diretrizes do Art. 246 do CPC, a Lei 14.195/2021 e Comunicado GP n. 34/2025. Observe-se, ainda, que há certidão (id 7b61836) nos autos confirmando o envio da notificação, via Domicílio Eletrônico à tal reclamada.. Diante do exposto, DECLARO VÁLIDA a citação da 1ª Reclamada, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Desse modo, em razão da ausência injustificada da(s) reclamada(s) DCAS SERVICOS LTDA, conquanto regularmente notificada(s), declara-se sua revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art.844 da CLT. Por conseguinte, determina-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade: Perito(a): Antonio Carlos Dante Junior. 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes.Local: As partes deverão informar, no prazo de 5 dias, o local da realização da perícia. (caso não informado no ato, 10 dias para apresentar o local exato ou croqui, caso seja de difícil acesso). (caso não exista mais o local, estabelecer a perícia indireta e o endereço) Comunicação e acesso ao local: O(a) patrono(a) da parte reclamante deverá levar cópia desta ata ao responsável pelo local da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comprovando a providência nos autos, sob pena de perda da prova. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$600,00, a cada parte.DADOS BANCÁRIOS Antonio Carlos Dante Junior - CPF: 338.593.178-90 - Banco Itaú (341) - Ag. 6881 - CC 16319-7 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais da perícia; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao sr. perito, que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para perícia, serão devidos os honorários ao perito nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelo perito dos seus dados pessoais constarem em ata de audiência/despacho. Excepcionalmente, caso efetuado diretamente nos autos ficando desde já autorizado o levantamento em favor do Sr. Perito. Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e perito(a) independentemente de intimação: 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada das fichas de EPI´s e dos documentos PPRA´s e PCMSO´s (e demais documentos do item 7 desta decisão), que não serão aceitos por ocasião da perícia. 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos, pelas partes; Até 12/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia (observe o(a) perito(a) que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada); Até 01/10/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial; No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 16/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares); Até 03/11/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos , nos termos do art. 469 do CPC." O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. REGRAMENTOS DA PERÍCIA: Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados, assistentes técnicos e partes no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento. Havendo impedimento pela parte reclamada, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a perícia. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. Deverão ser informados os equipamentos utilizados na diligência e anexadas fotos do local. O laudo deverá conter tópico específico de “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” e “CONCLUSÃO”, de forma objetiva. E, ainda, o(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. Portanto, é vedado ao perito receber documentos durante e após a diligência. Reclamante: CTPS, CNH (se houver);Documentos do INSS (CNIS, prontuários);Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional);PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT;CAT (se houver);Comprovantes de entrega de EPIs;Laudos ergonômicos e documentos de segurança;Descrição das atividades. 8. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS: Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos “Tipo” e “Descrição”. Fica vedado o uso de petição como tipo “Manifestação”, quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”;Tipo: “Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica";Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica";Tipo: “Apresentação de Laudo Pericial”;Tipo: ”Apresentação de Quesitos Suplementares”;Tipo: “Impugnação”;Tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026 LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DA SILVA SAMPAIO