Detalhe do processo

0010518-04.2023.5.15.0098

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010518-04.2023.5.15.0098 RECORRENTE: MONICA KEMP BENVINDO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1417a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010518-04.2023.5.15.0098 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MONICA KEMP BENVINDO EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO (MG129688) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido: Advogado(s): MONICA KEMP BENVINDO EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO (MG129688) RECURSO DE: MONICA KEMP BENVINDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id e3c5a97; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id fff2ddd). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL POLÍTICA DE GRADES / INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MÉRITO Constou do v. acórdão: "O banco reclamado trouxe aos autos avaliações de desempenho da reclamante (ID cb84baf). Não obstante, o resultado positivo das avaliações não assegura direito automático ao incremento salarial por mérito, haja vista que, nos termos dos normativos do banco-réu, cabe ao gestor da unidade de trabalho "identificar os funcionários com potencial para recebimento de mérito, promoção e/ou enquadramento e negociar com superior hierárquico imediato a aplicabilidade das ações e a destinação orçamentária" (item 6 da Política de Organização n. 0009.1548, ID b70f2d9). De igual forma, o documento sob ID dc88845 destaca, como recomendações gerais para o gestor, que "para ações de promoção ou mérito, o potencial de crescimento profissional do funcionário (condições/maturidade para assumir a posição proposta) deve ser avaliado. O funcionário deverá ter consistência de desempenho e de avaliação dos comportamentos da Organização, devidamente documentados" (item 8.1). Análise de tais normativos autoriza a conclusão de que cabe ao reclamado, por meio de seus gestores, eleger os empregados que têm potencial para a movimentação por mérito, tratando-se, pois, de um regulamento de organização de pessoal, que visa orientar os gestores, sem coercitividade, haja vista que as movimentações não são automáticas, dependendo de critérios subjetivos que somente podem ser avaliados pelo empregador, tais como desempenho, performance, disponibilidade de vagas e verba orçamentária. Com efeito, não se está em falar em alteração salarial automática do empregado, mas apenas que fossem aplicados os aumentos - decorrentes das avaliações satisfatórias de desempenho previstas no regulamento empresarial." Quanto ao dever de movimentação por mérito em razão do resultado positivo das avaliações, observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto do Processo nº 0001212-90.2023.5.13.0025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. DIFERENÇAS SALARIAIS DE SRV (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL) E PPE (PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO) - APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA Constou do v. acórdão o seguinte: "Constou no laudo pericial - esclarecimentos (ID e6cde86): "12) Após diligência documental junto ao réu, queira o i. Perito informar se da análise mensal dos documentos hábeis, acaso fornecidos, face às tabelas e cartilhas de SRV/PPE, bem como em comparação aos valores e variantes/critérios orçados e estabelecidos, é possível verificar que o Reclamado não tenha pago corretamente os valores de "SRV/PPE"? Resposta: Não identificado nenhum incorreção." (g.n) Assim, não há que se falar em diferenças de SRV e PPE." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. INTEGRAÇÃO DE SRV E PPE NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS - NATUREZA JURÍDICA O v. acórdão assim dispôs: "No que tange à integração, coaduno com o entendimento de Origem no sentido de que o reclamado demonstrou que o SRV se trata de prêmio vinculado ao cumprimento de metas, não havendo que se falar, portanto, na integração pretendida pela reclamante, em que pese o seu entendimento de que a verba em questão teria caráter salarial. Esclareço, por oportuno, que as inovações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) se aplicam aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, consoante o princípio tempus regit actum, alcançando, inclusive, os contratos de trabalho celebrados antes da reforma e em curso quando da alteração legislativa, como é o caso dos autos. Ao contrato de trabalho, portanto, aplicam-se as novas regras editadas pela Lei nº 13.467/2017, dentre elas a alteração contida no art. 457, § 2º, da CLT, que passou a ter a seguinte redação: (...) No que tange ao PPE (Programa Próprio Específico), se trata de verba prevista em instrumento coletivo, que atribuiu natureza de PLR à rubrica em testilha, logo, não possui natureza salarial, conforme se denota da cláusula do ACT a seguir transcrita: "CLÁUSULA OITAVA: PROGRAMAS ESPECÍFICOS MANTIDOS PELOS ACORDANTES Ficam ratificados, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.101/00, todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, específicos para segmento de negócios das EMPRESAS ACORDANTES, relacionados em anexo, com as metas, indicadores, formas de aquisição e prazo de vigência que constam dos respectivos instrumentos, nominados PPE - Programa Próprio Específico, Super Ranking e RV Cartilhas Próprias relacionados no Anexo I, os quais integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA: NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS O Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) previsto neste acordo atende ao disposto na Lei 10.101, de 19.12.2000, e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém é tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor." Assim, diante do quanto decidido pelo E. STF no tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva. Ainda que assim não fosse, o PPE se revestiria de natureza de prêmio, sendo certo que o artigo 457 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), dispõe que o prêmio não integra o salário, de modo que não gera reflexos nas demais verbas contratuais." Quanto à natureza jurídica do SRV e PPE, observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto do Processo nº 0000898-07.2022.5.10.0012. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA 11ª DA CCT - APLICAÇÃO DO § 1º - AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DA 6ª E 7ª HORA DIÁRIA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (acórdão publicado no DJe em 28/04/2023), fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Dispõe a referida cláusula: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." No que se refere ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos na cláusula 11ª, e § 1º, da CCT e o Tema 1046/STF, não violando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência de entendimento sumulado, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 3a85b93; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id b00ae7a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA JUSTIÇA GRATUITA - PRODUÇÃO DE PROVA PELO JUÍZO Não reputo o cerceamento de defesa em razão de requisição de produção de prova pelo Juízo para afastar a condição de beneficiário da gratuidade processual, vez que o Tema IRR 21/TST determina que a impugnação ao deferimento do pedido venha aconhado de prova pela parte reclamada. APONTAMENTOS DE JORNADA - PRODUÇÃO DE PROVA PELO RECLAMANTE Não reputo o cerceamento de defesa em razão de requisição de produção de prova por meio de celular do reclamante para apurar relatórios de geolocalização, vez que incumbe ao empregador a produção de tais controles de jornada (Súmula 338, I, do C. TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Constou do v. acórdão: "Sustenta a reclamada que a alteração de cláusulas de norma coletiva depende de procedimento próprio, qual seja, a ação anulatória, cuja competência originária para julgamento é da 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, uma vez que a CCT em debate é de abrangência nacional. Sem razão. Não há que se falar em incompetência do Juízo de Origem, uma vez que a declaração de nulidade foi "incidenter tantum", ou seja, com efeitos inter partes. A cláusula deixa de ter validade apenas para o caso específico analisado, não afetando os demais trabalhadores da categoria." Quanto à matéria em destaque, inviável o apelo, fundado unicamente em divergência jurisprudencial. O aresto adequado ao confronto é inespecífico quanto à hipótese de inaplicabilidade da cláusula ao caso concreto sem declaração de nulidade, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.170 DO EG. TST PROTESTO JUDICIAL / INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO / ART. 11, § 3º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.467/2017 No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.170), Processo n. 0010209-71.2023.5.03.0112, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. PARTICIPAÇÃO DA RECLAMANTE COMO SUBSTITUÍDA NA AÇÃO EM QUE HOUVE O PROTESTO INTERRUPTIVO O v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. No que se refere à ampla representatividade sindical, cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou entendimento de que, a partir do cancelamento da Súmula 310, passou a ser desnecessária a juntada de lista com o rol de substituídos nas ações em que o sindicato atua como substituto processual, não se tratando de requisito da petição inicial (Ag-AIRR-1159-85.2019.5.17.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024; Ag-AIRR-100476-69.2020.5.01.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024; Ag-AIRR-887-47.2021.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; Ag-AIRR-579-72.2022.5.08.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-1176-51.2013.5.03.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/06/2024; ARR-168100-64.2013.5.13.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-529-67.2015.5.02.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024 e Ag-AIRR-100464-68.2020.5.01.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Constou do v. acórdão o seguinte: "Com efeito, considerando que naquela ação foi deferido o protesto interruptivo de prescrição, tem-se que a prescrição quinquenal alcançou as parcelas anteriores a 08/11/2012. Seu trânsito em julgado ocorreu em 08/02/2019, e a presente ação individual, por seu turno, foi ajuizada em 24/11/2023, portanto antes de operado o quinquênio, de forma que preservado o marco prescricional já pronunciado em 8/11/2012 em relação aos pedidos constantes da petição inicial da ação de nº 0012454-78.2017.5.15.0129." E também foi consignado no v. acórdão dos embargos de declaração: "Destaco que o v. acórdão entendeu por não configurada a prescrição total por se tratar de parcelas de trato sucessivo, aplicando a Súmula 452 do TST. Também esclareceu que o protesto judicial interrompeu a prescrição quinquenal e bienal e que a presente ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal." No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL O Eg. TST firmou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula nº 452. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-764-14.2022.5.13.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024; Ag-RR-21018-65.2019.5.04.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024; Ag-RRAg-11585-13.2018.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-1082-90.2019.5.13.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/09/2021; RRAg-10878-24.2018.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-470-83.2020.5.07.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; RR-10941-08.2016.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024; RR-594-37.2019.5.06.0331, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA ENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE FUNÇÃO COM FIDÚCIA ESPECIAL A v. decisão é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DAS MATÉRIAS ATINENTES À PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO CLÁUSULA 11ª DA CCT - APLICAÇÃO DO § 1º - AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DA 6ª E 7ª HORA DIÁRIA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO No que se refere ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos na cláusula 11ª, e § 1º, da CCT e o Tema 1046/STF, não violando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A v. decisão é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor JOSE EDUARDO COSTA

Autor MONICA KEMP BENVINDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO PREVEDELLO

OAB: 298545/SP

NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY

OAB: 82246/SP

MICHELE CERVO TOLDO

OAB: 129688/MG

FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN

OAB: 154949/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010518-04.2023.5.15.0098 RECORRENTE: MONICA KEMP BENVINDO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1417a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010518-04.2023.5.15.0098 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MONICA KEMP BENVINDO EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO (MG129688) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido: Advogado(s): MONICA KEMP BENVINDO EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO (MG129688) RECURSO DE: MONICA KEMP BENVINDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id e3c5a97; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id fff2ddd). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL POLÍTICA DE GRADES / INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MÉRITO Constou do v. acórdão: "O banco reclamado trouxe aos autos avaliações de desempenho da reclamante (ID cb84baf). Não obstante, o resultado positivo das avaliações não assegura direito automático ao incremento salarial por mérito, haja vista que, nos termos dos normativos do banco-réu, cabe ao gestor da unidade de trabalho "identificar os funcionários com potencial para recebimento de mérito, promoção e/ou enquadramento e negociar com superior hierárquico imediato a aplicabilidade das ações e a destinação orçamentária" (item 6 da Política de Organização n. 0009.1548, ID b70f2d9). De igual forma, o documento sob ID dc88845 destaca, como recomendações gerais para o gestor, que "para ações de promoção ou mérito, o potencial de crescimento profissional do funcionário (condições/maturidade para assumir a posição proposta) deve ser avaliado. O funcionário deverá ter consistência de desempenho e de avaliação dos comportamentos da Organização, devidamente documentados" (item 8.1). Análise de tais normativos autoriza a conclusão de que cabe ao reclamado, por meio de seus gestores, eleger os empregados que têm potencial para a movimentação por mérito, tratando-se, pois, de um regulamento de organização de pessoal, que visa orientar os gestores, sem coercitividade, haja vista que as movimentações não são automáticas, dependendo de critérios subjetivos que somente podem ser avaliados pelo empregador, tais como desempenho, performance, disponibilidade de vagas e verba orçamentária. Com efeito, não se está em falar em alteração salarial automática do empregado, mas apenas que fossem aplicados os aumentos - decorrentes das avaliações satisfatórias de desempenho previstas no regulamento empresarial." Quanto ao dever de movimentação por mérito em razão do resultado positivo das avaliações, observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto do Processo nº 0001212-90.2023.5.13.0025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. DIFERENÇAS SALARIAIS DE SRV (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL) E PPE (PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO) - APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA Constou do v. acórdão o seguinte: "Constou no laudo pericial - esclarecimentos (ID e6cde86): "12) Após diligência documental junto ao réu, queira o i. Perito informar se da análise mensal dos documentos hábeis, acaso fornecidos, face às tabelas e cartilhas de SRV/PPE, bem como em comparação aos valores e variantes/critérios orçados e estabelecidos, é possível verificar que o Reclamado não tenha pago corretamente os valores de "SRV/PPE"? Resposta: Não identificado nenhum incorreção." (g.n) Assim, não há que se falar em diferenças de SRV e PPE." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. INTEGRAÇÃO DE SRV E PPE NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS - NATUREZA JURÍDICA O v. acórdão assim dispôs: "No que tange à integração, coaduno com o entendimento de Origem no sentido de que o reclamado demonstrou que o SRV se trata de prêmio vinculado ao cumprimento de metas, não havendo que se falar, portanto, na integração pretendida pela reclamante, em que pese o seu entendimento de que a verba em questão teria caráter salarial. Esclareço, por oportuno, que as inovações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) se aplicam aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, consoante o princípio tempus regit actum, alcançando, inclusive, os contratos de trabalho celebrados antes da reforma e em curso quando da alteração legislativa, como é o caso dos autos. Ao contrato de trabalho, portanto, aplicam-se as novas regras editadas pela Lei nº 13.467/2017, dentre elas a alteração contida no art. 457, § 2º, da CLT, que passou a ter a seguinte redação: (...) No que tange ao PPE (Programa Próprio Específico), se trata de verba prevista em instrumento coletivo, que atribuiu natureza de PLR à rubrica em testilha, logo, não possui natureza salarial, conforme se denota da cláusula do ACT a seguir transcrita: "CLÁUSULA OITAVA: PROGRAMAS ESPECÍFICOS MANTIDOS PELOS ACORDANTES Ficam ratificados, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.101/00, todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, específicos para segmento de negócios das EMPRESAS ACORDANTES, relacionados em anexo, com as metas, indicadores, formas de aquisição e prazo de vigência que constam dos respectivos instrumentos, nominados PPE - Programa Próprio Específico, Super Ranking e RV Cartilhas Próprias relacionados no Anexo I, os quais integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA: NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS O Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) previsto neste acordo atende ao disposto na Lei 10.101, de 19.12.2000, e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém é tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor." Assim, diante do quanto decidido pelo E. STF no tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva. Ainda que assim não fosse, o PPE se revestiria de natureza de prêmio, sendo certo que o artigo 457 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), dispõe que o prêmio não integra o salário, de modo que não gera reflexos nas demais verbas contratuais." Quanto à natureza jurídica do SRV e PPE, observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto do Processo nº 0000898-07.2022.5.10.0012. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA 11ª DA CCT - APLICAÇÃO DO § 1º - AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DA 6ª E 7ª HORA DIÁRIA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (acórdão publicado no DJe em 28/04/2023), fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Dispõe a referida cláusula: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." No que se refere ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos na cláusula 11ª, e § 1º, da CCT e o Tema 1046/STF, não violando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência de entendimento sumulado, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 3a85b93; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id b00ae7a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA JUSTIÇA GRATUITA - PRODUÇÃO DE PROVA PELO JUÍZO Não reputo o cerceamento de defesa em razão de requisição de produção de prova pelo Juízo para afastar a condição de beneficiário da gratuidade processual, vez que o Tema IRR 21/TST determina que a impugnação ao deferimento do pedido venha aconhado de prova pela parte reclamada. APONTAMENTOS DE JORNADA - PRODUÇÃO DE PROVA PELO RECLAMANTE Não reputo o cerceamento de defesa em razão de requisição de produção de prova por meio de celular do reclamante para apurar relatórios de geolocalização, vez que incumbe ao empregador a produção de tais controles de jornada (Súmula 338, I, do C. TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Constou do v. acórdão: "Sustenta a reclamada que a alteração de cláusulas de norma coletiva depende de procedimento próprio, qual seja, a ação anulatória, cuja competência originária para julgamento é da 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, uma vez que a CCT em debate é de abrangência nacional. Sem razão. Não há que se falar em incompetência do Juízo de Origem, uma vez que a declaração de nulidade foi "incidenter tantum", ou seja, com efeitos inter partes. A cláusula deixa de ter validade apenas para o caso específico analisado, não afetando os demais trabalhadores da categoria." Quanto à matéria em destaque, inviável o apelo, fundado unicamente em divergência jurisprudencial. O aresto adequado ao confronto é inespecífico quanto à hipótese de inaplicabilidade da cláusula ao caso concreto sem declaração de nulidade, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.170 DO EG. TST PROTESTO JUDICIAL / INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO / ART. 11, § 3º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.467/2017 No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.170), Processo n. 0010209-71.2023.5.03.0112, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. PARTICIPAÇÃO DA RECLAMANTE COMO SUBSTITUÍDA NA AÇÃO EM QUE HOUVE O PROTESTO INTERRUPTIVO O v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. No que se refere à ampla representatividade sindical, cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou entendimento de que, a partir do cancelamento da Súmula 310, passou a ser desnecessária a juntada de lista com o rol de substituídos nas ações em que o sindicato atua como substituto processual, não se tratando de requisito da petição inicial (Ag-AIRR-1159-85.2019.5.17.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024; Ag-AIRR-100476-69.2020.5.01.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024; Ag-AIRR-887-47.2021.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; Ag-AIRR-579-72.2022.5.08.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-1176-51.2013.5.03.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/06/2024; ARR-168100-64.2013.5.13.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-529-67.2015.5.02.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024 e Ag-AIRR-100464-68.2020.5.01.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Constou do v. acórdão o seguinte: "Com efeito, considerando que naquela ação foi deferido o protesto interruptivo de prescrição, tem-se que a prescrição quinquenal alcançou as parcelas anteriores a 08/11/2012. Seu trânsito em julgado ocorreu em 08/02/2019, e a presente ação individual, por seu turno, foi ajuizada em 24/11/2023, portanto antes de operado o quinquênio, de forma que preservado o marco prescricional já pronunciado em 8/11/2012 em relação aos pedidos constantes da petição inicial da ação de nº 0012454-78.2017.5.15.0129." E também foi consignado no v. acórdão dos embargos de declaração: "Destaco que o v. acórdão entendeu por não configurada a prescrição total por se tratar de parcelas de trato sucessivo, aplicando a Súmula 452 do TST. Também esclareceu que o protesto judicial interrompeu a prescrição quinquenal e bienal e que a presente ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal." No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL O Eg. TST firmou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula nº 452. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-764-14.2022.5.13.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024; Ag-RR-21018-65.2019.5.04.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024; Ag-RRAg-11585-13.2018.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-1082-90.2019.5.13.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/09/2021; RRAg-10878-24.2018.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-470-83.2020.5.07.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; RR-10941-08.2016.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024; RR-594-37.2019.5.06.0331, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA ENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE FUNÇÃO COM FIDÚCIA ESPECIAL A v. decisão é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DAS MATÉRIAS ATINENTES À PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO CLÁUSULA 11ª DA CCT - APLICAÇÃO DO § 1º - AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DA 6ª E 7ª HORA DIÁRIA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO No que se refere ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos na cláusula 11ª, e § 1º, da CCT e o Tema 1046/STF, não violando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A v. decisão é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010518-04.2023.5.15.0098 RECORRENTE: MONICA KEMP BENVINDO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1417a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010518-04.2023.5.15.0098 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MONICA KEMP BENVINDO EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO (MG129688) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido: Advogado(s): MONICA KEMP BENVINDO EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO (MG129688) RECURSO DE: MONICA KEMP BENVINDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id e3c5a97; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id fff2ddd). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL POLÍTICA DE GRADES / INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MÉRITO Constou do v. acórdão: "O banco reclamado trouxe aos autos avaliações de desempenho da reclamante (ID cb84baf). Não obstante, o resultado positivo das avaliações não assegura direito automático ao incremento salarial por mérito, haja vista que, nos termos dos normativos do banco-réu, cabe ao gestor da unidade de trabalho "identificar os funcionários com potencial para recebimento de mérito, promoção e/ou enquadramento e negociar com superior hierárquico imediato a aplicabilidade das ações e a destinação orçamentária" (item 6 da Política de Organização n. 0009.1548, ID b70f2d9). De igual forma, o documento sob ID dc88845 destaca, como recomendações gerais para o gestor, que "para ações de promoção ou mérito, o potencial de crescimento profissional do funcionário (condições/maturidade para assumir a posição proposta) deve ser avaliado. O funcionário deverá ter consistência de desempenho e de avaliação dos comportamentos da Organização, devidamente documentados" (item 8.1). Análise de tais normativos autoriza a conclusão de que cabe ao reclamado, por meio de seus gestores, eleger os empregados que têm potencial para a movimentação por mérito, tratando-se, pois, de um regulamento de organização de pessoal, que visa orientar os gestores, sem coercitividade, haja vista que as movimentações não são automáticas, dependendo de critérios subjetivos que somente podem ser avaliados pelo empregador, tais como desempenho, performance, disponibilidade de vagas e verba orçamentária. Com efeito, não se está em falar em alteração salarial automática do empregado, mas apenas que fossem aplicados os aumentos - decorrentes das avaliações satisfatórias de desempenho previstas no regulamento empresarial." Quanto ao dever de movimentação por mérito em razão do resultado positivo das avaliações, observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto do Processo nº 0001212-90.2023.5.13.0025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. DIFERENÇAS SALARIAIS DE SRV (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL) E PPE (PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO) - APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA Constou do v. acórdão o seguinte: "Constou no laudo pericial - esclarecimentos (ID e6cde86): "12) Após diligência documental junto ao réu, queira o i. Perito informar se da análise mensal dos documentos hábeis, acaso fornecidos, face às tabelas e cartilhas de SRV/PPE, bem como em comparação aos valores e variantes/critérios orçados e estabelecidos, é possível verificar que o Reclamado não tenha pago corretamente os valores de "SRV/PPE"? Resposta: Não identificado nenhum incorreção." (g.n) Assim, não há que se falar em diferenças de SRV e PPE." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. INTEGRAÇÃO DE SRV E PPE NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS - NATUREZA JURÍDICA O v. acórdão assim dispôs: "No que tange à integração, coaduno com o entendimento de Origem no sentido de que o reclamado demonstrou que o SRV se trata de prêmio vinculado ao cumprimento de metas, não havendo que se falar, portanto, na integração pretendida pela reclamante, em que pese o seu entendimento de que a verba em questão teria caráter salarial. Esclareço, por oportuno, que as inovações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) se aplicam aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, consoante o princípio tempus regit actum, alcançando, inclusive, os contratos de trabalho celebrados antes da reforma e em curso quando da alteração legislativa, como é o caso dos autos. Ao contrato de trabalho, portanto, aplicam-se as novas regras editadas pela Lei nº 13.467/2017, dentre elas a alteração contida no art. 457, § 2º, da CLT, que passou a ter a seguinte redação: (...) No que tange ao PPE (Programa Próprio Específico), se trata de verba prevista em instrumento coletivo, que atribuiu natureza de PLR à rubrica em testilha, logo, não possui natureza salarial, conforme se denota da cláusula do ACT a seguir transcrita: "CLÁUSULA OITAVA: PROGRAMAS ESPECÍFICOS MANTIDOS PELOS ACORDANTES Ficam ratificados, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.101/00, todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, específicos para segmento de negócios das EMPRESAS ACORDANTES, relacionados em anexo, com as metas, indicadores, formas de aquisição e prazo de vigência que constam dos respectivos instrumentos, nominados PPE - Programa Próprio Específico, Super Ranking e RV Cartilhas Próprias relacionados no Anexo I, os quais integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA: NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS O Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) previsto neste acordo atende ao disposto na Lei 10.101, de 19.12.2000, e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém é tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor." Assim, diante do quanto decidido pelo E. STF no tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva. Ainda que assim não fosse, o PPE se revestiria de natureza de prêmio, sendo certo que o artigo 457 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), dispõe que o prêmio não integra o salário, de modo que não gera reflexos nas demais verbas contratuais." Quanto à natureza jurídica do SRV e PPE, observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto do Processo nº 0000898-07.2022.5.10.0012. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA 11ª DA CCT - APLICAÇÃO DO § 1º - AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DA 6ª E 7ª HORA DIÁRIA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (acórdão publicado no DJe em 28/04/2023), fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Dispõe a referida cláusula: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." No que se refere ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos na cláusula 11ª, e § 1º, da CCT e o Tema 1046/STF, não violando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência de entendimento sumulado, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 3a85b93; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id b00ae7a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA JUSTIÇA GRATUITA - PRODUÇÃO DE PROVA PELO JUÍZO Não reputo o cerceamento de defesa em razão de requisição de produção de prova pelo Juízo para afastar a condição de beneficiário da gratuidade processual, vez que o Tema IRR 21/TST determina que a impugnação ao deferimento do pedido venha aconhado de prova pela parte reclamada. APONTAMENTOS DE JORNADA - PRODUÇÃO DE PROVA PELO RECLAMANTE Não reputo o cerceamento de defesa em razão de requisição de produção de prova por meio de celular do reclamante para apurar relatórios de geolocalização, vez que incumbe ao empregador a produção de tais controles de jornada (Súmula 338, I, do C. TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Constou do v. acórdão: "Sustenta a reclamada que a alteração de cláusulas de norma coletiva depende de procedimento próprio, qual seja, a ação anulatória, cuja competência originária para julgamento é da 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, uma vez que a CCT em debate é de abrangência nacional. Sem razão. Não há que se falar em incompetência do Juízo de Origem, uma vez que a declaração de nulidade foi "incidenter tantum", ou seja, com efeitos inter partes. A cláusula deixa de ter validade apenas para o caso específico analisado, não afetando os demais trabalhadores da categoria." Quanto à matéria em destaque, inviável o apelo, fundado unicamente em divergência jurisprudencial. O aresto adequado ao confronto é inespecífico quanto à hipótese de inaplicabilidade da cláusula ao caso concreto sem declaração de nulidade, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.170 DO EG. TST PROTESTO JUDICIAL / INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO / ART. 11, § 3º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.467/2017 No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.170), Processo n. 0010209-71.2023.5.03.0112, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. PARTICIPAÇÃO DA RECLAMANTE COMO SUBSTITUÍDA NA AÇÃO EM QUE HOUVE O PROTESTO INTERRUPTIVO O v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. No que se refere à ampla representatividade sindical, cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou entendimento de que, a partir do cancelamento da Súmula 310, passou a ser desnecessária a juntada de lista com o rol de substituídos nas ações em que o sindicato atua como substituto processual, não se tratando de requisito da petição inicial (Ag-AIRR-1159-85.2019.5.17.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024; Ag-AIRR-100476-69.2020.5.01.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024; Ag-AIRR-887-47.2021.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; Ag-AIRR-579-72.2022.5.08.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-1176-51.2013.5.03.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/06/2024; ARR-168100-64.2013.5.13.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-529-67.2015.5.02.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024 e Ag-AIRR-100464-68.2020.5.01.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Constou do v. acórdão o seguinte: "Com efeito, considerando que naquela ação foi deferido o protesto interruptivo de prescrição, tem-se que a prescrição quinquenal alcançou as parcelas anteriores a 08/11/2012. Seu trânsito em julgado ocorreu em 08/02/2019, e a presente ação individual, por seu turno, foi ajuizada em 24/11/2023, portanto antes de operado o quinquênio, de forma que preservado o marco prescricional já pronunciado em 8/11/2012 em relação aos pedidos constantes da petição inicial da ação de nº 0012454-78.2017.5.15.0129." E também foi consignado no v. acórdão dos embargos de declaração: "Destaco que o v. acórdão entendeu por não configurada a prescrição total por se tratar de parcelas de trato sucessivo, aplicando a Súmula 452 do TST. Também esclareceu que o protesto judicial interrompeu a prescrição quinquenal e bienal e que a presente ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal." No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL O Eg. TST firmou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula nº 452. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-764-14.2022.5.13.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024; Ag-RR-21018-65.2019.5.04.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024; Ag-RRAg-11585-13.2018.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-1082-90.2019.5.13.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/09/2021; RRAg-10878-24.2018.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-470-83.2020.5.07.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; RR-10941-08.2016.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024; RR-594-37.2019.5.06.0331, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA ENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE FUNÇÃO COM FIDÚCIA ESPECIAL A v. decisão é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DAS MATÉRIAS ATINENTES À PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO CLÁUSULA 11ª DA CCT - APLICAÇÃO DO § 1º - AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DA 6ª E 7ª HORA DIÁRIA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO No que se refere ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos na cláusula 11ª, e § 1º, da CCT e o Tema 1046/STF, não violando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A v. decisão é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - MONICA KEMP BENVINDO