Detalhe do processo

0010517-77.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010517-77.2024.5.15.0132 AUTOR: WESLEY ALVES DA SILVA RÉU: LOGIN LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b1ef00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO WESLEY ALVES DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOGIN LOGÍSTICA LTDA., LOGIN LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. e WAHL CLIPPER COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS PARA CABELO LTDA., alegando que trabalhou de 26/02/2016 a 15/09/2022 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 269.838,35. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestação, nas quais refutaram todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id. b9a3160), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A 3ª reclamada argui a incompetência material desta Especializada sob a alegação de que o liame estabelecido entre as empresas possui natureza comercial, regulado pela Lei nº 11.442/2007. Pois bem. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada em razão da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, os quais derivam estritamente da relação de emprego havida entre o autor e a sua empregadora, figurando as corrés no polo passivo em razão de responsabilidade solidária ou subsidiária decorrente de prestação laboral (artigo 114, inciso I, da Constituição Federal). Assim, arguição da reclamada é matéria de mérito e lá será apreciada. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a parte reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da parte autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 11/04/2024, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 11/04/2019, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 11/04/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postula diferenças de verbas rescisórias sob o argumento de que a base de cálculo rescisória não observou a correta média remuneratória, requerendo a aplicação das penalidades celetistas. Em contestação, a empregadora comprovou documentalmente que o contrato de trabalho foi extinto em 14/09/2022, mediante dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado, e que as verbas rescisórias foram integralmente apuradas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id. a52f60e) e quitadas por transferência bancária no importe líquido de R$ 9.353,69 em 22/09/2022 (id. a52f60e), bem como recolhida a respectiva guia rescisória do FGTS no valor de R$ 9.127,51 (id. b1c7093). Observa-se que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT. O autor não indicou em réplica a existência de diferenças pecuniárias em seu favor, encargo probatório que lhe incumbia na forma do artigo 818, inciso I, da CLT. Destarte, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Além disso, não havendo parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas e sendo tempestivo o pagamento dessas verbas, indefiro o pedido de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, afirmando que transportava cargas inflamáveis (substrato de óleo diesel) e conduzia veículo dotado de tanque suplementar de combustível. A prova técnica pericial realizada pelo Engenheiro Anderson Nascif de Almeida (id. b9a3160) analisou minuciosamente o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor, concluindo de forma categórica pela inexistência de periculosidade. O perito esclareceu que os produtos transportados correspondiam a cargas secas e óleos lubrificantes e hidráulicos para a indústria automobilística, os quais não possuem ponto de fulgor que os enquadre como líquidos inflamáveis nos termos da NR-16 e NR-20, tratando-se de mercadorias envasadas e lacradas pelo fabricante. Constatou o laudo, ainda, que o combustível contido no tanque do veículo era destinado exclusivamente ao consumo próprio de propulsão, aplicando-se o disposto no item 16.6.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e no artigo 193 da CLT, o que descaracteriza a situação de risco acentuado. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, inciso II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, que não foram infirmadas por outros elementos probatórios dos autos. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR. A reclamada, em defesa (id f82ea01), alega que a PLR foi corretamente paga conforme recibos trazidos com a defesa, pelo que pugna pela improcedência desse pedido. De início, conforme pronunciado, as parcelas anteriores a 11/04/2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. No tocante ao período imprescrito, os recibos salariais (v.g. id. ddfae8c - fl. 1042) e o próprio TRCT (rubrica 95.3, id. a52f60e - fl. 809) demonstram a quitação de valores a esse título, a exemplo do pagamento de R$ 1.669,75 no TRCT e de R$ 165,00 em julho de 2022. O reclamante não comprovou a existência de diferenças inadimplidas nem apontou o preenchimento dos requisitos convencionais de assiduidade e menor índice de absenteísmo sem a correspondente contraprestação. Julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. JORNADA DE TRABALHO A prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é fonte segura de prova, embora seja fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Isso porque a percepção humana dos fatos é por demais subjetiva com ampla variação entre um indivíduo e outro, sendo influenciada na maioria das vezes pelo sentimento pessoal do observador. Outrossim, sabe-se que o homem pode facilmente alterar a verdade dos fatos, difundir a mentira, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na testemunha tentar demonstrar de forma perfeita a verdade, enquanto que a verdade se aproxima da naturalidade do depoimento, que se mostra espontâneo, imperfeito. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Não há como ignorar que para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, se faz necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito, esteja completamente imparcial sobre os fatos que irá depor. A prova testemunhal, nesse passo, deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Deve-se atentar, fundamentalmente, para a credibilidade das alegações iniciais e a coerência entre a versão inicial, eventual depoimento pessoal e a versão da prova testemunhal, não se olvidando que ao empregador se exige a produção de prova documental. A prova documental não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. A reclamada acostou aos autos os controles de jornada e diários de bordo do reclamante (fls. 818/seguintes), os quais apresentam horários variáveis de entrada, saída, tempo de direção, paradas e intervalos, em estrita observância ao artigo 74, § 2º, e artigos 235-C e seguintes da CLT, bem como à Lei nº 13.103/2015. A idoneidade desses registros foi confirmada em audiência pela própria testemunha convidada pelo autor, Juarez Vieira da Silva (id. c5b7b57), que declarou que a jornada era devidamente anotada quando o veículo parava, entregue ao setor competente, e que as horas prestadas a mais eram compensadas no banco de horas. Ademais, constata-se a celebração de Acordo Individual de Banco de Horas (id. 3fe1f0f) e a autorização em normas coletivas da categoria para compensação de jornada (v.g. cláusula 2ª, §3º, da CCT 2021/2022 - fl. 1181), sendo legítimo o sistema compensatório. Os recibos de pagamento anexados sob o id. 9409931 revelam o adimplemento periódico de adicional noturno e verbas correlatas quando houve labor em horário noturno. Cabia ao autor, diante dos controles válidos e dos comprovantes de quitação, apresentar demonstrativo aritmético idôneo demonstrando a existência de saldo credor de horas extras ou diferenças de adicional noturno não compensadas nem pagas, ônus do qual não se desvencilhou (artigo 818, inciso I, da CLT), pois os apontamentos constantes da réplica fls. 1382/1383 não levaram em consideração as horas que foram objeto de compensação. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, horas intervalares, domingos e feriados, bem como todos os seus reflexos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Indevida, ante a improcedência da reclamatória. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e o §4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da improcedência total da demanda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das reclamadas, a ser rateado proporcionalmente. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que WESLEY ALVES DA SILVA move em face de LOGIN LOGÍSTICA LTDA., LOGIN LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. e WAHL CLIPPER COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS PARA CABELO LTDA., decido: a) rejeitar as preliminares; b) pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 11/04/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; c) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra as reclamadas, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 5.396,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 269.838,35, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOGIN LOGISTICA LTDA - EPP - LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA - WAHL CLIPPER COMERCIO DE UTENSILIOS PARA CABELO LTDA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA

Réu LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

Réu LOGIN LOGISTICA LTDA - EPP

Réu TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA

Réu WAHL CLIPPER COMERCIO DE UTENSILIOS PARA CABELO LTDA

Autor WESLEY ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DE SOUZA

OAB: 94744/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA

OAB: 332194/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JONE DE AZEVEDO LIMA

OAB: 183470/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FERNANDO CESAR HANNEL

OAB: 231437/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA PINTO

OAB: 212235/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010517-77.2024.5.15.0132 AUTOR: WESLEY ALVES DA SILVA RÉU: LOGIN LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b1ef00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO WESLEY ALVES DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOGIN LOGÍSTICA LTDA., LOGIN LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. e WAHL CLIPPER COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS PARA CABELO LTDA., alegando que trabalhou de 26/02/2016 a 15/09/2022 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 269.838,35. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestação, nas quais refutaram todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id. b9a3160), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A 3ª reclamada argui a incompetência material desta Especializada sob a alegação de que o liame estabelecido entre as empresas possui natureza comercial, regulado pela Lei nº 11.442/2007. Pois bem. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada em razão da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, os quais derivam estritamente da relação de emprego havida entre o autor e a sua empregadora, figurando as corrés no polo passivo em razão de responsabilidade solidária ou subsidiária decorrente de prestação laboral (artigo 114, inciso I, da Constituição Federal). Assim, arguição da reclamada é matéria de mérito e lá será apreciada. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a parte reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da parte autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 11/04/2024, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 11/04/2019, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 11/04/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postula diferenças de verbas rescisórias sob o argumento de que a base de cálculo rescisória não observou a correta média remuneratória, requerendo a aplicação das penalidades celetistas. Em contestação, a empregadora comprovou documentalmente que o contrato de trabalho foi extinto em 14/09/2022, mediante dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado, e que as verbas rescisórias foram integralmente apuradas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id. a52f60e) e quitadas por transferência bancária no importe líquido de R$ 9.353,69 em 22/09/2022 (id. a52f60e), bem como recolhida a respectiva guia rescisória do FGTS no valor de R$ 9.127,51 (id. b1c7093). Observa-se que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT. O autor não indicou em réplica a existência de diferenças pecuniárias em seu favor, encargo probatório que lhe incumbia na forma do artigo 818, inciso I, da CLT. Destarte, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Além disso, não havendo parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas e sendo tempestivo o pagamento dessas verbas, indefiro o pedido de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, afirmando que transportava cargas inflamáveis (substrato de óleo diesel) e conduzia veículo dotado de tanque suplementar de combustível. A prova técnica pericial realizada pelo Engenheiro Anderson Nascif de Almeida (id. b9a3160) analisou minuciosamente o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor, concluindo de forma categórica pela inexistência de periculosidade. O perito esclareceu que os produtos transportados correspondiam a cargas secas e óleos lubrificantes e hidráulicos para a indústria automobilística, os quais não possuem ponto de fulgor que os enquadre como líquidos inflamáveis nos termos da NR-16 e NR-20, tratando-se de mercadorias envasadas e lacradas pelo fabricante. Constatou o laudo, ainda, que o combustível contido no tanque do veículo era destinado exclusivamente ao consumo próprio de propulsão, aplicando-se o disposto no item 16.6.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e no artigo 193 da CLT, o que descaracteriza a situação de risco acentuado. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, inciso II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, que não foram infirmadas por outros elementos probatórios dos autos. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR. A reclamada, em defesa (id f82ea01), alega que a PLR foi corretamente paga conforme recibos trazidos com a defesa, pelo que pugna pela improcedência desse pedido. De início, conforme pronunciado, as parcelas anteriores a 11/04/2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. No tocante ao período imprescrito, os recibos salariais (v.g. id. ddfae8c - fl. 1042) e o próprio TRCT (rubrica 95.3, id. a52f60e - fl. 809) demonstram a quitação de valores a esse título, a exemplo do pagamento de R$ 1.669,75 no TRCT e de R$ 165,00 em julho de 2022. O reclamante não comprovou a existência de diferenças inadimplidas nem apontou o preenchimento dos requisitos convencionais de assiduidade e menor índice de absenteísmo sem a correspondente contraprestação. Julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. JORNADA DE TRABALHO A prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é fonte segura de prova, embora seja fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Isso porque a percepção humana dos fatos é por demais subjetiva com ampla variação entre um indivíduo e outro, sendo influenciada na maioria das vezes pelo sentimento pessoal do observador. Outrossim, sabe-se que o homem pode facilmente alterar a verdade dos fatos, difundir a mentira, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na testemunha tentar demonstrar de forma perfeita a verdade, enquanto que a verdade se aproxima da naturalidade do depoimento, que se mostra espontâneo, imperfeito. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Não há como ignorar que para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, se faz necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito, esteja completamente imparcial sobre os fatos que irá depor. A prova testemunhal, nesse passo, deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Deve-se atentar, fundamentalmente, para a credibilidade das alegações iniciais e a coerência entre a versão inicial, eventual depoimento pessoal e a versão da prova testemunhal, não se olvidando que ao empregador se exige a produção de prova documental. A prova documental não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. A reclamada acostou aos autos os controles de jornada e diários de bordo do reclamante (fls. 818/seguintes), os quais apresentam horários variáveis de entrada, saída, tempo de direção, paradas e intervalos, em estrita observância ao artigo 74, § 2º, e artigos 235-C e seguintes da CLT, bem como à Lei nº 13.103/2015. A idoneidade desses registros foi confirmada em audiência pela própria testemunha convidada pelo autor, Juarez Vieira da Silva (id. c5b7b57), que declarou que a jornada era devidamente anotada quando o veículo parava, entregue ao setor competente, e que as horas prestadas a mais eram compensadas no banco de horas. Ademais, constata-se a celebração de Acordo Individual de Banco de Horas (id. 3fe1f0f) e a autorização em normas coletivas da categoria para compensação de jornada (v.g. cláusula 2ª, §3º, da CCT 2021/2022 - fl. 1181), sendo legítimo o sistema compensatório. Os recibos de pagamento anexados sob o id. 9409931 revelam o adimplemento periódico de adicional noturno e verbas correlatas quando houve labor em horário noturno. Cabia ao autor, diante dos controles válidos e dos comprovantes de quitação, apresentar demonstrativo aritmético idôneo demonstrando a existência de saldo credor de horas extras ou diferenças de adicional noturno não compensadas nem pagas, ônus do qual não se desvencilhou (artigo 818, inciso I, da CLT), pois os apontamentos constantes da réplica fls. 1382/1383 não levaram em consideração as horas que foram objeto de compensação. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, horas intervalares, domingos e feriados, bem como todos os seus reflexos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Indevida, ante a improcedência da reclamatória. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e o §4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da improcedência total da demanda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das reclamadas, a ser rateado proporcionalmente. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que WESLEY ALVES DA SILVA move em face de LOGIN LOGÍSTICA LTDA., LOGIN LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. e WAHL CLIPPER COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS PARA CABELO LTDA., decido: a) rejeitar as preliminares; b) pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 11/04/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; c) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra as reclamadas, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 5.396,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 269.838,35, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOGIN LOGISTICA LTDA - EPP - LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA - WAHL CLIPPER COMERCIO DE UTENSILIOS PARA CABELO LTDA

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010517-77.2024.5.15.0132 AUTOR: WESLEY ALVES DA SILVA RÉU: LOGIN LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b1ef00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO WESLEY ALVES DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOGIN LOGÍSTICA LTDA., LOGIN LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. e WAHL CLIPPER COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS PARA CABELO LTDA., alegando que trabalhou de 26/02/2016 a 15/09/2022 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 269.838,35. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestação, nas quais refutaram todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id. b9a3160), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A 3ª reclamada argui a incompetência material desta Especializada sob a alegação de que o liame estabelecido entre as empresas possui natureza comercial, regulado pela Lei nº 11.442/2007. Pois bem. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada em razão da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, os quais derivam estritamente da relação de emprego havida entre o autor e a sua empregadora, figurando as corrés no polo passivo em razão de responsabilidade solidária ou subsidiária decorrente de prestação laboral (artigo 114, inciso I, da Constituição Federal). Assim, arguição da reclamada é matéria de mérito e lá será apreciada. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a parte reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da parte autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 11/04/2024, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 11/04/2019, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 11/04/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postula diferenças de verbas rescisórias sob o argumento de que a base de cálculo rescisória não observou a correta média remuneratória, requerendo a aplicação das penalidades celetistas. Em contestação, a empregadora comprovou documentalmente que o contrato de trabalho foi extinto em 14/09/2022, mediante dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado, e que as verbas rescisórias foram integralmente apuradas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id. a52f60e) e quitadas por transferência bancária no importe líquido de R$ 9.353,69 em 22/09/2022 (id. a52f60e), bem como recolhida a respectiva guia rescisória do FGTS no valor de R$ 9.127,51 (id. b1c7093). Observa-se que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT. O autor não indicou em réplica a existência de diferenças pecuniárias em seu favor, encargo probatório que lhe incumbia na forma do artigo 818, inciso I, da CLT. Destarte, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Além disso, não havendo parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas e sendo tempestivo o pagamento dessas verbas, indefiro o pedido de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, afirmando que transportava cargas inflamáveis (substrato de óleo diesel) e conduzia veículo dotado de tanque suplementar de combustível. A prova técnica pericial realizada pelo Engenheiro Anderson Nascif de Almeida (id. b9a3160) analisou minuciosamente o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor, concluindo de forma categórica pela inexistência de periculosidade. O perito esclareceu que os produtos transportados correspondiam a cargas secas e óleos lubrificantes e hidráulicos para a indústria automobilística, os quais não possuem ponto de fulgor que os enquadre como líquidos inflamáveis nos termos da NR-16 e NR-20, tratando-se de mercadorias envasadas e lacradas pelo fabricante. Constatou o laudo, ainda, que o combustível contido no tanque do veículo era destinado exclusivamente ao consumo próprio de propulsão, aplicando-se o disposto no item 16.6.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e no artigo 193 da CLT, o que descaracteriza a situação de risco acentuado. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, inciso II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, que não foram infirmadas por outros elementos probatórios dos autos. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR. A reclamada, em defesa (id f82ea01), alega que a PLR foi corretamente paga conforme recibos trazidos com a defesa, pelo que pugna pela improcedência desse pedido. De início, conforme pronunciado, as parcelas anteriores a 11/04/2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. No tocante ao período imprescrito, os recibos salariais (v.g. id. ddfae8c - fl. 1042) e o próprio TRCT (rubrica 95.3, id. a52f60e - fl. 809) demonstram a quitação de valores a esse título, a exemplo do pagamento de R$ 1.669,75 no TRCT e de R$ 165,00 em julho de 2022. O reclamante não comprovou a existência de diferenças inadimplidas nem apontou o preenchimento dos requisitos convencionais de assiduidade e menor índice de absenteísmo sem a correspondente contraprestação. Julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. JORNADA DE TRABALHO A prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é fonte segura de prova, embora seja fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Isso porque a percepção humana dos fatos é por demais subjetiva com ampla variação entre um indivíduo e outro, sendo influenciada na maioria das vezes pelo sentimento pessoal do observador. Outrossim, sabe-se que o homem pode facilmente alterar a verdade dos fatos, difundir a mentira, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na testemunha tentar demonstrar de forma perfeita a verdade, enquanto que a verdade se aproxima da naturalidade do depoimento, que se mostra espontâneo, imperfeito. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Não há como ignorar que para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, se faz necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito, esteja completamente imparcial sobre os fatos que irá depor. A prova testemunhal, nesse passo, deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Deve-se atentar, fundamentalmente, para a credibilidade das alegações iniciais e a coerência entre a versão inicial, eventual depoimento pessoal e a versão da prova testemunhal, não se olvidando que ao empregador se exige a produção de prova documental. A prova documental não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. A reclamada acostou aos autos os controles de jornada e diários de bordo do reclamante (fls. 818/seguintes), os quais apresentam horários variáveis de entrada, saída, tempo de direção, paradas e intervalos, em estrita observância ao artigo 74, § 2º, e artigos 235-C e seguintes da CLT, bem como à Lei nº 13.103/2015. A idoneidade desses registros foi confirmada em audiência pela própria testemunha convidada pelo autor, Juarez Vieira da Silva (id. c5b7b57), que declarou que a jornada era devidamente anotada quando o veículo parava, entregue ao setor competente, e que as horas prestadas a mais eram compensadas no banco de horas. Ademais, constata-se a celebração de Acordo Individual de Banco de Horas (id. 3fe1f0f) e a autorização em normas coletivas da categoria para compensação de jornada (v.g. cláusula 2ª, §3º, da CCT 2021/2022 - fl. 1181), sendo legítimo o sistema compensatório. Os recibos de pagamento anexados sob o id. 9409931 revelam o adimplemento periódico de adicional noturno e verbas correlatas quando houve labor em horário noturno. Cabia ao autor, diante dos controles válidos e dos comprovantes de quitação, apresentar demonstrativo aritmético idôneo demonstrando a existência de saldo credor de horas extras ou diferenças de adicional noturno não compensadas nem pagas, ônus do qual não se desvencilhou (artigo 818, inciso I, da CLT), pois os apontamentos constantes da réplica fls. 1382/1383 não levaram em consideração as horas que foram objeto de compensação. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, horas intervalares, domingos e feriados, bem como todos os seus reflexos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Indevida, ante a improcedência da reclamatória. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e o §4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da improcedência total da demanda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das reclamadas, a ser rateado proporcionalmente. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que WESLEY ALVES DA SILVA move em face de LOGIN LOGÍSTICA LTDA., LOGIN LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. e WAHL CLIPPER COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS PARA CABELO LTDA., decido: a) rejeitar as preliminares; b) pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 11/04/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; c) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra as reclamadas, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 5.396,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 269.838,35, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY ALVES DA SILVA