Detalhe do processo

0010517-44.2026.5.15.0088

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010517-44.2026.5.15.0088 AUTOR: JOAO CARLOS GOMES RÉU: CONSORCIO MONTECAMPO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4033621 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a utilização da prova pericial emprestada apresentada nos autos (Id e20eb7e). Constato a identidade fática necessária para a admissão do documento, uma vez que o laudo é contemporâneo ao contrato de trabalho do autor, avalia a mesma atividade profissional (inspetor de tráfego) e analisa as situações fáticas descritas na petição inicial. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 140 de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A diretriz vinculante estabelece que a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, garantido o contraditório. Intimem-se as partes para informar, no prazo comum de 10 (dez) dias, se há possibilidade de acordo, presumindo-se, no silêncio, não ser este possível e indicar outras provas que pretendam produzir, se o caso, não valendo para tanto protesto amplo de produção de provas, sob pena de preclusão, identificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Neste mesmo prazo de 10 (dez) dias, o autor deverá se manifestar especificamente sobre o laudo pericial emprestado (Id e20eb7e). O silêncio ou a falta de especificação das matérias acarretará o encerramento da instrução processual, devendo, neste caso, as partes serem intimadas para apresentarem razões finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MONTECAMPO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO MONTECAMPO

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Autor JOAO CARLOS GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

AMANDA CAPUTO

OAB: 332527/SP

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010517-44.2026.5.15.0088 AUTOR: JOAO CARLOS GOMES RÉU: CONSORCIO MONTECAMPO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4033621 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a utilização da prova pericial emprestada apresentada nos autos (Id e20eb7e). Constato a identidade fática necessária para a admissão do documento, uma vez que o laudo é contemporâneo ao contrato de trabalho do autor, avalia a mesma atividade profissional (inspetor de tráfego) e analisa as situações fáticas descritas na petição inicial. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 140 de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A diretriz vinculante estabelece que a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, garantido o contraditório. Intimem-se as partes para informar, no prazo comum de 10 (dez) dias, se há possibilidade de acordo, presumindo-se, no silêncio, não ser este possível e indicar outras provas que pretendam produzir, se o caso, não valendo para tanto protesto amplo de produção de provas, sob pena de preclusão, identificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Neste mesmo prazo de 10 (dez) dias, o autor deverá se manifestar especificamente sobre o laudo pericial emprestado (Id e20eb7e). O silêncio ou a falta de especificação das matérias acarretará o encerramento da instrução processual, devendo, neste caso, as partes serem intimadas para apresentarem razões finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MONTECAMPO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010517-44.2026.5.15.0088 AUTOR: JOAO CARLOS GOMES RÉU: CONSORCIO MONTECAMPO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4033621 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a utilização da prova pericial emprestada apresentada nos autos (Id e20eb7e). Constato a identidade fática necessária para a admissão do documento, uma vez que o laudo é contemporâneo ao contrato de trabalho do autor, avalia a mesma atividade profissional (inspetor de tráfego) e analisa as situações fáticas descritas na petição inicial. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 140 de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A diretriz vinculante estabelece que a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, garantido o contraditório. Intimem-se as partes para informar, no prazo comum de 10 (dez) dias, se há possibilidade de acordo, presumindo-se, no silêncio, não ser este possível e indicar outras provas que pretendam produzir, se o caso, não valendo para tanto protesto amplo de produção de provas, sob pena de preclusão, identificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Neste mesmo prazo de 10 (dez) dias, o autor deverá se manifestar especificamente sobre o laudo pericial emprestado (Id e20eb7e). O silêncio ou a falta de especificação das matérias acarretará o encerramento da instrução processual, devendo, neste caso, as partes serem intimadas para apresentarem razões finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS GOMES