Detalhe do processo

0010516-85.2025.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010516-85.2025.5.15.0026 AUTOR: CAIO LIMA GALDINO RÉU: UNILIFEPET CENTRO MEDICO VETERINARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a709b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAIO LIMA GALDINO, já qualificado nos autos, ajuizou em 29-03-2025, ação trabalhista em face de UNILIFEPET CENTRO MEDICO VETERINARIO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar administrativo, no período de 15-10-2024 a 14-01-2025, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 90.620,61. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c230c1b. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 910c1e6. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Vínculo empregatício. Retificação da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Multa do artigo 477 da CLT. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de 15-10-2024 a 14-01-2025, quando foi dispensado sem justa causa, porém, a data de admissão anotada na CTPS foi 01-11-2024, as verbas rescisórias foram pagas apenas em 06-02-2025, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 15-10-2024, a retificação da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de diferenças a título de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40% e multa do artigo 477 da CLT. A reclamada afirma que a CTPS do reclamante foi corretamente anotada, e as verbas rescisórias devidas foram quitadas. Analiso. Em audiência ID. 4490436 o preposto da reclamada disse: “00:04:05 que o reclamante iniciou a prestação de serviços na clínica em 15/10/2024; 00:04:05 que nos primeiros quinze dias o reclamante não possuiu registro em carteira por ajuste entre as partes, sendo registrado formalmente em 01/11/2024; 00:05:06 que a reclamada buscou um profissional com formação em medicina veterinária visando a inauguração da clínica em 15/11/2024 e a possibilidade futura de desempenho dessa função, mas o reclamante foi desligado após cerca de 70 a 75 dias por não atingir a performance esperada.” O preposto da reclamada disse que apesar da CTPS do reclamante ter sido anotada em 01-11-2024, ele iniciou o labor em 15-10-2024, pelo que entendo que a data de admissão deve ser retificada na CTPS, e são devidas diferenças a título de verbas rescisórias. Ademais, era ônus da reclamada comprovar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT. Condeno ainda a reclamada depositar as diferenças dos depósitos fundiários com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e retificar a CTPS dele para constar a data de admissão: 15-10-2024, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Adicional de insalubridade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo a perita concluído, laudo ID. 910c1e6, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubre em grau médio (20%) de 11-2024 a 01-2025. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que a perita é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio de 11-2024 a 01-2025, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Desvio de função O reclamante aduz que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 4490436 o reclamante disse: “00:00:46 que desempenhava basicamente todas as funções na reclamada, desde o acolhimento de animais e o preenchimento de protocolos até o atendimento clínico veterinário; 00:00:46 que o reclamante exercia a função de médico veterinário na clínica, embora não constasse tal cargo em sua carteira de trabalho; 00:00:46 que, além do reclamante, havia o Dr. Rodrigo na clínica, sendo que o reclamante assinava prontuários clínicos e receitas veterinárias caso o paciente fosse seu; 00:00:46 que o reclamante não realizava cirurgias por inexistência de centro cirúrgico no local; 00:00:46 que o reclamante prescrevia receitas veterinárias em seu próprio nome e utilizando seu carimbo; 00:00:46 que o reclamante realizava diagnósticos dos animais sozinho, embora em certas ocasiões o Dr. Rodrigo estivesse presente; 00:00:46 que o reclamante era o responsável pelo diagnóstico final do animal; 00:00:46 que o reclamante aplicava medicamentos e vacinas sem necessidade de supervisão.” O preposto da reclamada disse: “00:05:06 que o reclamante foi contratado como auxiliar administrativo para atuar nas funções destinadas ao acolhimento de pets no crematório da reclamada em Presidente Prudente; 00:05:06 que a reclamada buscou um profissional com formação em medicina veterinária visando a inauguração da clínica em 15/11/2024 e a possibilidade futura de desempenho dessa função, mas o reclamante foi desligado após cerca de 70 a 75 dias por não atingir a performance esperada; 00:05:06 que o reclamante auxiliava no acolhimento, buscando pets em residências ou clínicas, acondicionando-os e auxiliando no transporte para cremação em Arapongas; 00:05:06 que o reclamante nunca desempenhou a função de médico veterinário na empresa; 00:05:06 que o Dr. Rodrigo Clabonde era o responsável por assinar receituários e realizar diagnósticos; 00:05:06 que o preposto desconhece se o CRM do Dr. Rodrigo estava ativo na inauguração, pois exigiu apenas a formação profissional na contratação; 00:05:06 que o reclamante nunca prescreveu medicações por solicitação da reclamada, podendo tê-lo feito apenas por conta própria; 00:05:06 que o preposto consultou o reclamante apenas uma vez de forma informal sobre um incidente com seu próprio animal de estimação; 00:05:06 que o preposto solicitou a confecção de carimbo e jaleco para o reclamante prevendo uma demanda futura que não se concretizou.” A testemunha Luana Souto Restani disse: “00:37:00 que a depoente confirma ser, atualmente, noiva do reclamante; 00:13:43 que trabalhou na reclamada de novembro/2024 a fevereiro/2025; 00:13:43 que exercia a função de auxiliar administrativa, atuando em vendas de planos de saúde e monitoramento na recepção; 00:13:43 que o reclamante trabalhava no crematório, na recepção e atendia pacientes na clínica; 00:14:54 que o reclamante realizava atendimentos de vacinas e consultas simples conforme a demanda; 00:14:54 que o reclamante possuía autonomia nos atendimentos, sendo que, quando ambos os veterinários estavam presentes, cada um respondia por seus pacientes; 00:14:54 que o reclamante podia prescrever medicamentos; 00:14:54 que a depoente foi informada de que apenas o CRM do reclamante estava ativo na abertura da clínica, motivo pelo qual ele raramente se ausentava; 00:14:54 que o reclamante e o Dr. Rodrigo eram os únicos veterinários que respondiam pela clínica; 00:14:54 que não havia relação de inferioridade entre o reclamante e o Dr. Rodrigo, pois ambos possuíam formação profissional; 00:14:54 que o reclamante permanecia à disposição tanto da clínica quanto do crematório; Nada mais.” A testemunha Rínia Bertina Gomes de Paula disse: “00:19:06 que a depoente conhece o reclamante através de um amigo em comum; 00:19:06 que a depoente contratou o plano de saúde da reclamada por intermédio do reclamante; 00:19:06 que sua cachorra foi atendida na clínica pelo reclamante em duas oportunidades; 00:19:06 que o reclamante realizou a prescrição de remédios e confeccionou a carteirinha do animal; 00:19:06 que o Dr. Rodrigo participou de um dos atendimentos apenas para auxiliar na contenção do animal que estava muito agitado; 00:19:06 que a depoente desconhece a informação de que o reclamante exercia a função de auxiliar administrativo; Nada mais.” A testemunha Matheus da Silva Andrea disse: “00:43:00 que o depoente exerce a função de gerente na reclamada há um ano e meio; 00:22:57 que o reclamante foi contratado para realizar acolhimentos de pets no crematório; 00:23:31 que o reclamante auxiliava o médico veterinário RT, Dr. Rodrigo Clabonde, na aplicação de injeções ou busca de medicamentos; 00:23:31 que o reclamante não realizava atendimentos autônomos; 00:23:31 que a empresa contava com o Dr. Rodrigo como veterinário RT e um veterinário volante; 00:23:31 que a função principal do reclamante era de auxiliar administrativo focado no acolhimento de pets nas residências ou clínicas; 00:23:31 que o reclamante não possuía autonomia para atender animais sozinho nem assinava prontuários; 00:23:31 que os diagnósticos e procedimentos clínicos eram realizados pelo Dr. Rodrigo; 00:23:31 que o depoente acredita que o CRM do Dr. Rodrigo estava ativo na inauguração da clínica; Nada mais.” O preposto disse que procurou o reclamante porque ele tinha formação em medicina veterinária, que solicitou a confecção de carimbo e jaleco para o reclamante, e que o reclamante buscava pets em residências ou clínicas, acondicionando-os e auxiliando no transporte para cremação em Arapongas. As testemunhas Luana e Rínia disseram que o reclamante realizava atendimento de animais na reclamada, e prescrevia medicações, e a testemunha Matheus disse que o reclamante foi contratado para realizar acolhimentos de pets no crematório, mas que auxiliava o médico veterinário RT, Dr. Rodrigo Clabonde, na aplicação de injeções ou busca de medicamentos. Pois bem, é incontroverso que o reclamante foi registrado como auxiliar administrativo, e a prova testemunhal comprovou que o reclamante exerceu atividades clínicas, sendo que não restou demonstrado pela reclamada que as tarefas clínicas eram compatíveis com a função de auxiliar administrativo ou que foram exercidas apenas esporadicamente. Quando o empregador exige do empregado o desempenho habitual de função diversa e de maior complexidade ou responsabilidade, sem contraprestação correspondente, configura‑se desvio de função apto a ensejar diferenças salariais. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Horas extras O reclamante afirma que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 18h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, além de permanecer de sobreaviso a cada 15 dias, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente remunerada. Analiso. Em audiência ID. 4490436 o reclamante disse: “00:03:03 que o reclamante costumava ficar de plantão em semanas alternadas com o Sr. Mateus; 00:03:03 que o reclamante recebia valores referentes aos plantões, ainda que ocorressem atrasos no pagamento; 00:03:03 que o reclamante não se recorda do valor exato recebido pelos plantões, mas esclarece que o pagamento ocorria apenas quando saía para realizar acolhimentos; 00:03:03 que durante os plantões o reclamante permanecia com o veículo e o celular da reclamada para atender chamados em clínicas ou residências a qualquer horário; 00:03:03 que o reclamante permanecia em sua própria residência durante o período de prontidão com os equipamentos da empresa; Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “00:09:46 que o reclamante realizava três ou quatro plantões mensais, recebendo R$ 30,00 por plantão para permanecer de pronto aviso das 18h00 às 08h00; 00:09:46 que o reclamante recebia horas extras caso houvesse acolhimentos fora do horário comercial; 00:09:46 que a escala de plantão era dividida entre o reclamante, o Sr. Mateus e o preposto; 00:09:46 que nos finais de semana de escala o reclamante permanecia com o carro e o celular da reclamada; Nada mais.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada não comprovou possuir menos de 20 empregados, e não anexou aos autos os controles de jornada. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 18h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, além de permanecer de sobreaviso a cada 15 dias, das 18h00 às 18h00, quando recebia R$ 30,00. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e 1/3 do salário normal pelas horas de sobreaviso, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmulas n. 132 e 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 31.850,00 porque era submetido a situação de humilhação, sofrimento ou constrangimento, e foi dispensado de forma discriminatória. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 4490436 o preposto da reclamada disse: “00:05:06 que a reclamada buscou um profissional com formação em medicina veterinária visando a inauguração da clínica em 15/11/2024 e a possibilidade futura de desempenho dessa função, mas o reclamante foi desligado após cerca de 70 a 75 dias por não atingir a performance esperada; 00:09:46 que o reclamante passou a se recusar a realizar viagens para Arapongas, alegando incômodo, o que gerou desconforto na empresa.” O preposto disse que o reclamante foi desligado por desempenho insuficiente e por recusa a viagens, inexistindo nos autos prova robusta de conduta discriminatória, ou insultos, humilhações reiteradas, tratamento degradante ou perseguição sistemática por parte da reclamada. O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CAIO LIMA GALDINO em face de UNILIFEPET CENTRO MEDICO VETERINARIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferenças a título de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT; b) adicional de insalubridade em grau médio de 11-2024 a 01-2025, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; c) diferenças salariais com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e 1/3 do salário normal pelas horas de sobreaviso, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmulas n. 132 e 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada depositar as diferenças dos depósitos fundiários com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e retificar a CTPS dele para constar a data de admissão: 15-10-2024, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.175,41, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 58.770,61. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNILIFEPET CENTRO MEDICO VETERINARIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO LIMA GALDINO

Autor GIOVANA VANTINI SANTELLO

Réu UNILIFEPET CENTRO MEDICO VETERINARIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO APOLUNARIO

OAB: 477262/SP

MAIARA NICOLETTI SUDATI

OAB: 354898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010516-85.2025.5.15.0026 AUTOR: CAIO LIMA GALDINO RÉU: UNILIFEPET CENTRO MEDICO VETERINARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a709b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAIO LIMA GALDINO, já qualificado nos autos, ajuizou em 29-03-2025, ação trabalhista em face de UNILIFEPET CENTRO MEDICO VETERINARIO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar administrativo, no período de 15-10-2024 a 14-01-2025, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 90.620,61. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c230c1b. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 910c1e6. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Vínculo empregatício. Retificação da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Multa do artigo 477 da CLT. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de 15-10-2024 a 14-01-2025, quando foi dispensado sem justa causa, porém, a data de admissão anotada na CTPS foi 01-11-2024, as verbas rescisórias foram pagas apenas em 06-02-2025, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 15-10-2024, a retificação da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de diferenças a título de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40% e multa do artigo 477 da CLT. A reclamada afirma que a CTPS do reclamante foi corretamente anotada, e as verbas rescisórias devidas foram quitadas. Analiso. Em audiência ID. 4490436 o preposto da reclamada disse: “00:04:05 que o reclamante iniciou a prestação de serviços na clínica em 15/10/2024; 00:04:05 que nos primeiros quinze dias o reclamante não possuiu registro em carteira por ajuste entre as partes, sendo registrado formalmente em 01/11/2024; 00:05:06 que a reclamada buscou um profissional com formação em medicina veterinária visando a inauguração da clínica em 15/11/2024 e a possibilidade futura de desempenho dessa função, mas o reclamante foi desligado após cerca de 70 a 75 dias por não atingir a performance esperada.” O preposto da reclamada disse que apesar da CTPS do reclamante ter sido anotada em 01-11-2024, ele iniciou o labor em 15-10-2024, pelo que entendo que a data de admissão deve ser retificada na CTPS, e são devidas diferenças a título de verbas rescisórias. Ademais, era ônus da reclamada comprovar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT. Condeno ainda a reclamada depositar as diferenças dos depósitos fundiários com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e retificar a CTPS dele para constar a data de admissão: 15-10-2024, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Adicional de insalubridade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo a perita concluído, laudo ID. 910c1e6, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubre em grau médio (20%) de 11-2024 a 01-2025. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que a perita é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio de 11-2024 a 01-2025, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Desvio de função O reclamante aduz que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 4490436 o reclamante disse: “00:00:46 que desempenhava basicamente todas as funções na reclamada, desde o acolhimento de animais e o preenchimento de protocolos até o atendimento clínico veterinário; 00:00:46 que o reclamante exercia a função de médico veterinário na clínica, embora não constasse tal cargo em sua carteira de trabalho; 00:00:46 que, além do reclamante, havia o Dr. Rodrigo na clínica, sendo que o reclamante assinava prontuários clínicos e receitas veterinárias caso o paciente fosse seu; 00:00:46 que o reclamante não realizava cirurgias por inexistência de centro cirúrgico no local; 00:00:46 que o reclamante prescrevia receitas veterinárias em seu próprio nome e utilizando seu carimbo; 00:00:46 que o reclamante realizava diagnósticos dos animais sozinho, embora em certas ocasiões o Dr. Rodrigo estivesse presente; 00:00:46 que o reclamante era o responsável pelo diagnóstico final do animal; 00:00:46 que o reclamante aplicava medicamentos e vacinas sem necessidade de supervisão.” O preposto da reclamada disse: “00:05:06 que o reclamante foi contratado como auxiliar administrativo para atuar nas funções destinadas ao acolhimento de pets no crematório da reclamada em Presidente Prudente; 00:05:06 que a reclamada buscou um profissional com formação em medicina veterinária visando a inauguração da clínica em 15/11/2024 e a possibilidade futura de desempenho dessa função, mas o reclamante foi desligado após cerca de 70 a 75 dias por não atingir a performance esperada; 00:05:06 que o reclamante auxiliava no acolhimento, buscando pets em residências ou clínicas, acondicionando-os e auxiliando no transporte para cremação em Arapongas; 00:05:06 que o reclamante nunca desempenhou a função de médico veterinário na empresa; 00:05:06 que o Dr. Rodrigo Clabonde era o responsável por assinar receituários e realizar diagnósticos; 00:05:06 que o preposto desconhece se o CRM do Dr. Rodrigo estava ativo na inauguração, pois exigiu apenas a formação profissional na contratação; 00:05:06 que o reclamante nunca prescreveu medicações por solicitação da reclamada, podendo tê-lo feito apenas por conta própria; 00:05:06 que o preposto consultou o reclamante apenas uma vez de forma informal sobre um incidente com seu próprio animal de estimação; 00:05:06 que o preposto solicitou a confecção de carimbo e jaleco para o reclamante prevendo uma demanda futura que não se concretizou.” A testemunha Luana Souto Restani disse: “00:37:00 que a depoente confirma ser, atualmente, noiva do reclamante; 00:13:43 que trabalhou na reclamada de novembro/2024 a fevereiro/2025; 00:13:43 que exercia a função de auxiliar administrativa, atuando em vendas de planos de saúde e monitoramento na recepção; 00:13:43 que o reclamante trabalhava no crematório, na recepção e atendia pacientes na clínica; 00:14:54 que o reclamante realizava atendimentos de vacinas e consultas simples conforme a demanda; 00:14:54 que o reclamante possuía autonomia nos atendimentos, sendo que, quando ambos os veterinários estavam presentes, cada um respondia por seus pacientes; 00:14:54 que o reclamante podia prescrever medicamentos; 00:14:54 que a depoente foi informada de que apenas o CRM do reclamante estava ativo na abertura da clínica, motivo pelo qual ele raramente se ausentava; 00:14:54 que o reclamante e o Dr. Rodrigo eram os únicos veterinários que respondiam pela clínica; 00:14:54 que não havia relação de inferioridade entre o reclamante e o Dr. Rodrigo, pois ambos possuíam formação profissional; 00:14:54 que o reclamante permanecia à disposição tanto da clínica quanto do crematório; Nada mais.” A testemunha Rínia Bertina Gomes de Paula disse: “00:19:06 que a depoente conhece o reclamante através de um amigo em comum; 00:19:06 que a depoente contratou o plano de saúde da reclamada por intermédio do reclamante; 00:19:06 que sua cachorra foi atendida na clínica pelo reclamante em duas oportunidades; 00:19:06 que o reclamante realizou a prescrição de remédios e confeccionou a carteirinha do animal; 00:19:06 que o Dr. Rodrigo participou de um dos atendimentos apenas para auxiliar na contenção do animal que estava muito agitado; 00:19:06 que a depoente desconhece a informação de que o reclamante exercia a função de auxiliar administrativo; Nada mais.” A testemunha Matheus da Silva Andrea disse: “00:43:00 que o depoente exerce a função de gerente na reclamada há um ano e meio; 00:22:57 que o reclamante foi contratado para realizar acolhimentos de pets no crematório; 00:23:31 que o reclamante auxiliava o médico veterinário RT, Dr. Rodrigo Clabonde, na aplicação de injeções ou busca de medicamentos; 00:23:31 que o reclamante não realizava atendimentos autônomos; 00:23:31 que a empresa contava com o Dr. Rodrigo como veterinário RT e um veterinário volante; 00:23:31 que a função principal do reclamante era de auxiliar administrativo focado no acolhimento de pets nas residências ou clínicas; 00:23:31 que o reclamante não possuía autonomia para atender animais sozinho nem assinava prontuários; 00:23:31 que os diagnósticos e procedimentos clínicos eram realizados pelo Dr. Rodrigo; 00:23:31 que o depoente acredita que o CRM do Dr. Rodrigo estava ativo na inauguração da clínica; Nada mais.” O preposto disse que procurou o reclamante porque ele tinha formação em medicina veterinária, que solicitou a confecção de carimbo e jaleco para o reclamante, e que o reclamante buscava pets em residências ou clínicas, acondicionando-os e auxiliando no transporte para cremação em Arapongas. As testemunhas Luana e Rínia disseram que o reclamante realizava atendimento de animais na reclamada, e prescrevia medicações, e a testemunha Matheus disse que o reclamante foi contratado para realizar acolhimentos de pets no crematório, mas que auxiliava o médico veterinário RT, Dr. Rodrigo Clabonde, na aplicação de injeções ou busca de medicamentos. Pois bem, é incontroverso que o reclamante foi registrado como auxiliar administrativo, e a prova testemunhal comprovou que o reclamante exerceu atividades clínicas, sendo que não restou demonstrado pela reclamada que as tarefas clínicas eram compatíveis com a função de auxiliar administrativo ou que foram exercidas apenas esporadicamente. Quando o empregador exige do empregado o desempenho habitual de função diversa e de maior complexidade ou responsabilidade, sem contraprestação correspondente, configura‑se desvio de função apto a ensejar diferenças salariais. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Horas extras O reclamante afirma que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 18h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, além de permanecer de sobreaviso a cada 15 dias, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente remunerada. Analiso. Em audiência ID. 4490436 o reclamante disse: “00:03:03 que o reclamante costumava ficar de plantão em semanas alternadas com o Sr. Mateus; 00:03:03 que o reclamante recebia valores referentes aos plantões, ainda que ocorressem atrasos no pagamento; 00:03:03 que o reclamante não se recorda do valor exato recebido pelos plantões, mas esclarece que o pagamento ocorria apenas quando saía para realizar acolhimentos; 00:03:03 que durante os plantões o reclamante permanecia com o veículo e o celular da reclamada para atender chamados em clínicas ou residências a qualquer horário; 00:03:03 que o reclamante permanecia em sua própria residência durante o período de prontidão com os equipamentos da empresa; Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “00:09:46 que o reclamante realizava três ou quatro plantões mensais, recebendo R$ 30,00 por plantão para permanecer de pronto aviso das 18h00 às 08h00; 00:09:46 que o reclamante recebia horas extras caso houvesse acolhimentos fora do horário comercial; 00:09:46 que a escala de plantão era dividida entre o reclamante, o Sr. Mateus e o preposto; 00:09:46 que nos finais de semana de escala o reclamante permanecia com o carro e o celular da reclamada; Nada mais.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada não comprovou possuir menos de 20 empregados, e não anexou aos autos os controles de jornada. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 18h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, além de permanecer de sobreaviso a cada 15 dias, das 18h00 às 18h00, quando recebia R$ 30,00. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e 1/3 do salário normal pelas horas de sobreaviso, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmulas n. 132 e 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 31.850,00 porque era submetido a situação de humilhação, sofrimento ou constrangimento, e foi dispensado de forma discriminatória. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 4490436 o preposto da reclamada disse: “00:05:06 que a reclamada buscou um profissional com formação em medicina veterinária visando a inauguração da clínica em 15/11/2024 e a possibilidade futura de desempenho dessa função, mas o reclamante foi desligado após cerca de 70 a 75 dias por não atingir a performance esperada; 00:09:46 que o reclamante passou a se recusar a realizar viagens para Arapongas, alegando incômodo, o que gerou desconforto na empresa.” O preposto disse que o reclamante foi desligado por desempenho insuficiente e por recusa a viagens, inexistindo nos autos prova robusta de conduta discriminatória, ou insultos, humilhações reiteradas, tratamento degradante ou perseguição sistemática por parte da reclamada. O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CAIO LIMA GALDINO em face de UNILIFEPET CENTRO MEDICO VETERINARIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferenças a título de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT; b) adicional de insalubridade em grau médio de 11-2024 a 01-2025, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; c) diferenças salariais com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e 1/3 do salário normal pelas horas de sobreaviso, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmulas n. 132 e 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada depositar as diferenças dos depósitos fundiários com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e retificar a CTPS dele para constar a data de admissão: 15-10-2024, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.175,41, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 58.770,61. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNILIFEPET CENTRO MEDICO VETERINARIO LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010516-85.2025.5.15.0026 AUTOR: CAIO LIMA GALDINO RÉU: UNILIFEPET CENTRO MEDICO VETERINARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a709b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAIO LIMA GALDINO, já qualificado nos autos, ajuizou em 29-03-2025, ação trabalhista em face de UNILIFEPET CENTRO MEDICO VETERINARIO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar administrativo, no período de 15-10-2024 a 14-01-2025, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 90.620,61. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c230c1b. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 910c1e6. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Vínculo empregatício. Retificação da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Multa do artigo 477 da CLT. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de 15-10-2024 a 14-01-2025, quando foi dispensado sem justa causa, porém, a data de admissão anotada na CTPS foi 01-11-2024, as verbas rescisórias foram pagas apenas em 06-02-2025, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 15-10-2024, a retificação da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de diferenças a título de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40% e multa do artigo 477 da CLT. A reclamada afirma que a CTPS do reclamante foi corretamente anotada, e as verbas rescisórias devidas foram quitadas. Analiso. Em audiência ID. 4490436 o preposto da reclamada disse: “00:04:05 que o reclamante iniciou a prestação de serviços na clínica em 15/10/2024; 00:04:05 que nos primeiros quinze dias o reclamante não possuiu registro em carteira por ajuste entre as partes, sendo registrado formalmente em 01/11/2024; 00:05:06 que a reclamada buscou um profissional com formação em medicina veterinária visando a inauguração da clínica em 15/11/2024 e a possibilidade futura de desempenho dessa função, mas o reclamante foi desligado após cerca de 70 a 75 dias por não atingir a performance esperada.” O preposto da reclamada disse que apesar da CTPS do reclamante ter sido anotada em 01-11-2024, ele iniciou o labor em 15-10-2024, pelo que entendo que a data de admissão deve ser retificada na CTPS, e são devidas diferenças a título de verbas rescisórias. Ademais, era ônus da reclamada comprovar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT. Condeno ainda a reclamada depositar as diferenças dos depósitos fundiários com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e retificar a CTPS dele para constar a data de admissão: 15-10-2024, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Adicional de insalubridade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo a perita concluído, laudo ID. 910c1e6, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubre em grau médio (20%) de 11-2024 a 01-2025. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que a perita é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio de 11-2024 a 01-2025, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Desvio de função O reclamante aduz que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 4490436 o reclamante disse: “00:00:46 que desempenhava basicamente todas as funções na reclamada, desde o acolhimento de animais e o preenchimento de protocolos até o atendimento clínico veterinário; 00:00:46 que o reclamante exercia a função de médico veterinário na clínica, embora não constasse tal cargo em sua carteira de trabalho; 00:00:46 que, além do reclamante, havia o Dr. Rodrigo na clínica, sendo que o reclamante assinava prontuários clínicos e receitas veterinárias caso o paciente fosse seu; 00:00:46 que o reclamante não realizava cirurgias por inexistência de centro cirúrgico no local; 00:00:46 que o reclamante prescrevia receitas veterinárias em seu próprio nome e utilizando seu carimbo; 00:00:46 que o reclamante realizava diagnósticos dos animais sozinho, embora em certas ocasiões o Dr. Rodrigo estivesse presente; 00:00:46 que o reclamante era o responsável pelo diagnóstico final do animal; 00:00:46 que o reclamante aplicava medicamentos e vacinas sem necessidade de supervisão.” O preposto da reclamada disse: “00:05:06 que o reclamante foi contratado como auxiliar administrativo para atuar nas funções destinadas ao acolhimento de pets no crematório da reclamada em Presidente Prudente; 00:05:06 que a reclamada buscou um profissional com formação em medicina veterinária visando a inauguração da clínica em 15/11/2024 e a possibilidade futura de desempenho dessa função, mas o reclamante foi desligado após cerca de 70 a 75 dias por não atingir a performance esperada; 00:05:06 que o reclamante auxiliava no acolhimento, buscando pets em residências ou clínicas, acondicionando-os e auxiliando no transporte para cremação em Arapongas; 00:05:06 que o reclamante nunca desempenhou a função de médico veterinário na empresa; 00:05:06 que o Dr. Rodrigo Clabonde era o responsável por assinar receituários e realizar diagnósticos; 00:05:06 que o preposto desconhece se o CRM do Dr. Rodrigo estava ativo na inauguração, pois exigiu apenas a formação profissional na contratação; 00:05:06 que o reclamante nunca prescreveu medicações por solicitação da reclamada, podendo tê-lo feito apenas por conta própria; 00:05:06 que o preposto consultou o reclamante apenas uma vez de forma informal sobre um incidente com seu próprio animal de estimação; 00:05:06 que o preposto solicitou a confecção de carimbo e jaleco para o reclamante prevendo uma demanda futura que não se concretizou.” A testemunha Luana Souto Restani disse: “00:37:00 que a depoente confirma ser, atualmente, noiva do reclamante; 00:13:43 que trabalhou na reclamada de novembro/2024 a fevereiro/2025; 00:13:43 que exercia a função de auxiliar administrativa, atuando em vendas de planos de saúde e monitoramento na recepção; 00:13:43 que o reclamante trabalhava no crematório, na recepção e atendia pacientes na clínica; 00:14:54 que o reclamante realizava atendimentos de vacinas e consultas simples conforme a demanda; 00:14:54 que o reclamante possuía autonomia nos atendimentos, sendo que, quando ambos os veterinários estavam presentes, cada um respondia por seus pacientes; 00:14:54 que o reclamante podia prescrever medicamentos; 00:14:54 que a depoente foi informada de que apenas o CRM do reclamante estava ativo na abertura da clínica, motivo pelo qual ele raramente se ausentava; 00:14:54 que o reclamante e o Dr. Rodrigo eram os únicos veterinários que respondiam pela clínica; 00:14:54 que não havia relação de inferioridade entre o reclamante e o Dr. Rodrigo, pois ambos possuíam formação profissional; 00:14:54 que o reclamante permanecia à disposição tanto da clínica quanto do crematório; Nada mais.” A testemunha Rínia Bertina Gomes de Paula disse: “00:19:06 que a depoente conhece o reclamante através de um amigo em comum; 00:19:06 que a depoente contratou o plano de saúde da reclamada por intermédio do reclamante; 00:19:06 que sua cachorra foi atendida na clínica pelo reclamante em duas oportunidades; 00:19:06 que o reclamante realizou a prescrição de remédios e confeccionou a carteirinha do animal; 00:19:06 que o Dr. Rodrigo participou de um dos atendimentos apenas para auxiliar na contenção do animal que estava muito agitado; 00:19:06 que a depoente desconhece a informação de que o reclamante exercia a função de auxiliar administrativo; Nada mais.” A testemunha Matheus da Silva Andrea disse: “00:43:00 que o depoente exerce a função de gerente na reclamada há um ano e meio; 00:22:57 que o reclamante foi contratado para realizar acolhimentos de pets no crematório; 00:23:31 que o reclamante auxiliava o médico veterinário RT, Dr. Rodrigo Clabonde, na aplicação de injeções ou busca de medicamentos; 00:23:31 que o reclamante não realizava atendimentos autônomos; 00:23:31 que a empresa contava com o Dr. Rodrigo como veterinário RT e um veterinário volante; 00:23:31 que a função principal do reclamante era de auxiliar administrativo focado no acolhimento de pets nas residências ou clínicas; 00:23:31 que o reclamante não possuía autonomia para atender animais sozinho nem assinava prontuários; 00:23:31 que os diagnósticos e procedimentos clínicos eram realizados pelo Dr. Rodrigo; 00:23:31 que o depoente acredita que o CRM do Dr. Rodrigo estava ativo na inauguração da clínica; Nada mais.” O preposto disse que procurou o reclamante porque ele tinha formação em medicina veterinária, que solicitou a confecção de carimbo e jaleco para o reclamante, e que o reclamante buscava pets em residências ou clínicas, acondicionando-os e auxiliando no transporte para cremação em Arapongas. As testemunhas Luana e Rínia disseram que o reclamante realizava atendimento de animais na reclamada, e prescrevia medicações, e a testemunha Matheus disse que o reclamante foi contratado para realizar acolhimentos de pets no crematório, mas que auxiliava o médico veterinário RT, Dr. Rodrigo Clabonde, na aplicação de injeções ou busca de medicamentos. Pois bem, é incontroverso que o reclamante foi registrado como auxiliar administrativo, e a prova testemunhal comprovou que o reclamante exerceu atividades clínicas, sendo que não restou demonstrado pela reclamada que as tarefas clínicas eram compatíveis com a função de auxiliar administrativo ou que foram exercidas apenas esporadicamente. Quando o empregador exige do empregado o desempenho habitual de função diversa e de maior complexidade ou responsabilidade, sem contraprestação correspondente, configura‑se desvio de função apto a ensejar diferenças salariais. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Horas extras O reclamante afirma que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 18h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, além de permanecer de sobreaviso a cada 15 dias, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente remunerada. Analiso. Em audiência ID. 4490436 o reclamante disse: “00:03:03 que o reclamante costumava ficar de plantão em semanas alternadas com o Sr. Mateus; 00:03:03 que o reclamante recebia valores referentes aos plantões, ainda que ocorressem atrasos no pagamento; 00:03:03 que o reclamante não se recorda do valor exato recebido pelos plantões, mas esclarece que o pagamento ocorria apenas quando saía para realizar acolhimentos; 00:03:03 que durante os plantões o reclamante permanecia com o veículo e o celular da reclamada para atender chamados em clínicas ou residências a qualquer horário; 00:03:03 que o reclamante permanecia em sua própria residência durante o período de prontidão com os equipamentos da empresa; Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “00:09:46 que o reclamante realizava três ou quatro plantões mensais, recebendo R$ 30,00 por plantão para permanecer de pronto aviso das 18h00 às 08h00; 00:09:46 que o reclamante recebia horas extras caso houvesse acolhimentos fora do horário comercial; 00:09:46 que a escala de plantão era dividida entre o reclamante, o Sr. Mateus e o preposto; 00:09:46 que nos finais de semana de escala o reclamante permanecia com o carro e o celular da reclamada; Nada mais.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada não comprovou possuir menos de 20 empregados, e não anexou aos autos os controles de jornada. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 18h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, além de permanecer de sobreaviso a cada 15 dias, das 18h00 às 18h00, quando recebia R$ 30,00. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e 1/3 do salário normal pelas horas de sobreaviso, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmulas n. 132 e 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 31.850,00 porque era submetido a situação de humilhação, sofrimento ou constrangimento, e foi dispensado de forma discriminatória. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 4490436 o preposto da reclamada disse: “00:05:06 que a reclamada buscou um profissional com formação em medicina veterinária visando a inauguração da clínica em 15/11/2024 e a possibilidade futura de desempenho dessa função, mas o reclamante foi desligado após cerca de 70 a 75 dias por não atingir a performance esperada; 00:09:46 que o reclamante passou a se recusar a realizar viagens para Arapongas, alegando incômodo, o que gerou desconforto na empresa.” O preposto disse que o reclamante foi desligado por desempenho insuficiente e por recusa a viagens, inexistindo nos autos prova robusta de conduta discriminatória, ou insultos, humilhações reiteradas, tratamento degradante ou perseguição sistemática por parte da reclamada. O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CAIO LIMA GALDINO em face de UNILIFEPET CENTRO MEDICO VETERINARIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferenças a título de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT; b) adicional de insalubridade em grau médio de 11-2024 a 01-2025, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; c) diferenças salariais com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e 1/3 do salário normal pelas horas de sobreaviso, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmulas n. 132 e 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada depositar as diferenças dos depósitos fundiários com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e retificar a CTPS dele para constar a data de admissão: 15-10-2024, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.175,41, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 58.770,61. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIO LIMA GALDINO