Detalhe do processo

0010515-75.2017.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos movida por Rogério Jacarandá dos Santos, à época menor impúbere de 14 anos, representado por sua genitora, em face de Ginásio Lemos de Castro Ltda, com denunciação da lide, promovida por esta última, às seguradoras Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Narra a petição inicial que o autor, estudante da ré desde o ano de 2008, sofreu acidente em 26 de fevereiro de 2016, por volta das 13 horas, no interior das dependências da escola, antes do ingresso em sala de aula, ocasião em que, ao jogar bola de basquete na quadra da instituição, teve o dedo mínimo da mão direita preso na trave de sustentação da cesta, vindo a sofrer amputação do membro. Aduz que o diretor da escola prestou os primeiros socorros e conduziu o autor a hospital, cujas despesas foram custeadas pela ré, mas que o dedo amputado teria sido incorretamente acondicionado diretamente em gelo por prepostos sem qualificação técnica, o que teria inviabilizado o reimplante. Relata, ainda, que a ré se recusou a custear acompanhamento psicológico do autor, e requer, sob os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos, cada qual no valor de R$ 100.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça. Inicial instruída com documentos de id 15/53. Deferida a gratuidade de justiça, foi designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, realizada sem êxito (id 102). Citada, a ré apresentou contestação, na qual impugna a versão fática narrada na inicial, sustentando que inexistia bola de basquete e que o autor, por conta própria e sem qualquer autorização, dirigiu-se a uma viga de sustentação do telhado, situada a mais de dois metros e vinte centímetros de altura, vindo a prender o dedo ao saltar em direção a esse local, em conduta estranha à dinâmica normal da escola. Sustenta a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, a impossibilidade médica de reimplante do dedo em razão de seu estado de dilaceramento, e impugna os valores pleiteados a título de dano moral e estético. Requer, ainda, a denunciação da lide às seguradoras Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com as quais mantém contrato de seguro de responsabilidade civil. Contestação instruída com documentos de id 111/123. Deferida a denunciação da lide, foram citadas as seguradoras denunciadas, que apresentaram contestação. A seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. aceitou expressamente sua condição de litisdenunciada, sem resistência quanto ao cabimento da denunciação, restringindo sua defesa aos limites e condições do contrato de seguro de responsabilidade civil mantido com a ré, cuja apólice prevê limite global de R$ 300.000,00, cobertura para danos morais limitada a 20% do capital segurado (R$ 60.000,00) e cobertura para danos estéticos calculada segundo percentual da tabela da Superintendência de Seguros Privados, correspondente, na hipótese de perda do dedo mínimo, a 12% da importância segurada (R$ 36.000,00). Requereu a aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária e a isenção de honorários sucumbenciais na lide secundária, ante a ausência de resistência à denunciação. A seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, por sua vez, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que jamais fora comunicada, por meio de aviso administrativo, acerca da ocorrência do sinistro. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da culpa do segurado, à luz do regime de responsabilidade subjetiva, e impugnou os pedidos de dano moral e estético, destacando que a apólice mantida com a ré exclui expressamente, em sua cláusula 4.4, alínea c , a cobertura para danos morais, restringindo sua responsabilidade, quanto aos danos corporais e estéticos, aos limites da importância segurada. Saneado o feito conforme id 685/686, foi fixado como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial, a ocorrência de danos morais e estéticos e a obrigação de indenizar, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, por se tratar de relação de consumo, bem como deferidas as provas pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré. Laudo pericial de id 814/823, onde se constatou o nexo causal entre o evento narrado nos autos e a amputação do quinto dedo da mão direita do autor, atribuindo-lhe incapacidade parcial permanente de 6% e dano estético de grau 2 em escala de 7 graus, sem repercussão sobre a capacidade laborativa, esclarecendo a perita, contudo, não competir à perícia médica a apreciação da dinâmica do acidente ou de eventual culpa, matéria estranha ao seu campo técnico. Em audiência de instrução (id 942), foram ouvidas duas testemunhas, colegas de turma do autor à época dos fatos. É o relatório. Decido. A relação estabelecida entre o autor e a ré, na qualidade de instituição de ensino que presta serviços educacionais mediante remuneração, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do mesmo diploma, tal como já reconhecido na decisão saneadora ao deferir a inversão do ônus da prova em favor do autor. A versão fática deduzida na petição inicial, segundo a qual o autor praticava o esporte do basquete de forma convencional, não restou confirmada pela prova produzida em juízo. Tampouco se confirmou, contudo, a versão sustentada pela ré em sua contestação, no sentido de que o autor teria se dirigido, por conta própria e sem qualquer relação com o ambiente da quadra, a uma viga de sustentação do telhado situada a mais de dois metros de altura. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução (id 942) revelou dinâmica diversa de ambas as narrativas anteriores, no sentido de que o autor arremessava uma bolinha de papel na cesta de basquete, prática identificada pelas testemunhas como usual entre os alunos da escola, e que, ao saltar para alcançar a tabela, o autor prendeu o dedo, vindo a sofrer o dano ora discutido. Tal constatação probatória é determinante para o desate da controvérsia. De um lado, evidencia-se que o evento ocorreu na própria quadra de esportes da instituição, em contexto de uso corriqueiro pelos alunos, e não em situação de todo estranha ao ambiente escolar, como sustentado na defesa. A tolerância a esse tipo de brincadeira, identificada como usual pelos próprios colegas de turma do autor, denota falha no dever de vigilância que incumbe à instituição de ensino sobre os alunos que se encontram sob sua guarda durante a permanência nas dependências escolares, ainda que fora do horário estrito de aula. De outro lado, não se pode desconsiderar que o autor, à época com 14 anos de idade, já possuía discernimento suficiente para reconhecer o risco inerente ao salto em direção à tabela de basquete, tratando-se de conduta voluntária, não induzida por qualquer atividade pedagógica supervisionada, o que representa contribuição relevante para a ocorrência do evento danoso. Configura-se, portanto, hipótese de concorrência de causas entre a falha no dever de vigilância da instituição de ensino e a conduta do próprio autor, circunstância que não afasta o dever de indenizar, mas que deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório, de modo a não onerar exclusivamente a ré por evento para cuja ocorrência o autor também concorreu. No que se refere à alegação de que o dedo amputado teria sido incorretamente acondicionado em gelo, por suposta falta de conhecimento técnico dos prepostos da ré, tal fundamento não encontra amparo na prova pericial produzida. O laudo médico não estabeleceu nexo causal entre a forma de acondicionamento do membro e a impossibilidade de reimplante, tendo a perita esclarecido que a viabilidade de tal procedimento depende das condições do próprio coto amputado, e a prova dos autos aponta que o dedo já se encontrava dilacerado no momento do resgate. Não há, portanto, elementos técnicos que permitam reconhecer responsabilidade autônoma da ré por esse fundamento específico. Quanto à extensão dos danos, o laudo pericial atestou incapacidade parcial permanente de 6% e dano estético de grau 2 em escala de 7 graus, sem repercussão sobre a capacidade laborativa do autor, elementos que, conjugados ao reconhecimento da concausa, orientam a fixação da indenização em patamar moderado. Fixo, assim, a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos estéticos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valores que se mostram compatíveis com a extensão do dano apurado no laudo pericial e com o grau de contribuição de cada uma das partes para o evento danoso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No que concerne à denunciação da lide, observo que a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. aceitou expressamente sua condição de litisdenunciada, sem resistência quanto ao cabimento da denunciação, restringindo sua defesa aos limites e condições da apólice de seguro de responsabilidade civil mantida com a ré. Considerando que o contrato firmado prevê cobertura tanto para danos morais quanto para danos corporais, categoria em que se insere o dano estético decorrente de lesão física permanente, e estando os valores ora fixados dentro dos limites contratuais informados nos autos, é de rigor a procedência da denunciação, para condenar a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. a reembolsar a ré da integralidade dos valores fixados a título de dano moral e de dano estético, respeitados os limites da apólice. Já a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, muito embora tenha arguido preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de ausência de prévia comunicação administrativa do sinistro, tal circunstância não constitui pressuposto para o cabimento da denunciação da lide promovida no curso do processo judicial, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a citação judicial suficiente para dar ciência à seguradora acerca do sinistro e viabilizar sua defesa nos autos. No mérito, verifica-se que a apólice mantida entre a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e a ré exclui expressamente, nos termos da cláusula 4.4, alínea c , a cobertura para danos morais, sendo devido o reembolso, tão somente, quanto à verba de dano estético, nos limites da importância segurada. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, verbas corrigidas monetariamente pelo IPCA, contada desde a data desta sentença, acrescidas de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, na forma do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, contados desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Julgo procedente a denunciação da lide promovida pela ré em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., para condenar a denunciada a reembolsar a ré da integralidade dos valores ora fixados a título de danos morais e estéticos, respeitados os limites contratuais da apólice. Julgo parcialmente procedente a denunciação da lide promovida pela ré em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para condenar a denunciada a reembolsar a ré, tão somente, quanto ao valor fixado a título de dano estético, respeitados os limites contratuais da apólice. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à lide secundária, condeno a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, em razão da resistência oferecida à denunciação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que lhe foi imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. ao pagamento de honorários na lide secundária, tendo em vista a ausência de resistência à denunciação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GINASIO LEMOS DE CASTRO LTDA

Réu PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Autor ROGERIO JACARANDA DOS SANTOS

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA MAGALHÃES CHAGAS

OAB: 157193/RJ

MARCELLE LOUISE MIDOSI DE FREITAS

OAB: 216974/RJ

RODRIGO VIEIRA DE FREITAS

OAB: 101335/RJ

FELIPPE CAMACHO DA PAIXÃO

OAB: 182514/RJ

CLEYTON CAETANO DE LIMA

OAB: 76360/RJ

LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 190124/RJ

DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA

OAB: 91274/RJ

FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI

OAB: 10375/SC

JÚLIA MARIA KOERICH

OAB: 58358/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos movida por Rogério Jacarandá dos Santos, à época menor impúbere de 14 anos, representado por sua genitora, em face de Ginásio Lemos de Castro Ltda, com denunciação da lide, promovida por esta última, às seguradoras Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Narra a petição inicial que o autor, estudante da ré desde o ano de 2008, sofreu acidente em 26 de fevereiro de 2016, por volta das 13 horas, no interior das dependências da escola, antes do ingresso em sala de aula, ocasião em que, ao jogar bola de basquete na quadra da instituição, teve o dedo mínimo da mão direita preso na trave de sustentação da cesta, vindo a sofrer amputação do membro. Aduz que o diretor da escola prestou os primeiros socorros e conduziu o autor a hospital, cujas despesas foram custeadas pela ré, mas que o dedo amputado teria sido incorretamente acondicionado diretamente em gelo por prepostos sem qualificação técnica, o que teria inviabilizado o reimplante. Relata, ainda, que a ré se recusou a custear acompanhamento psicológico do autor, e requer, sob os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos, cada qual no valor de R$ 100.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça. Inicial instruída com documentos de id 15/53. Deferida a gratuidade de justiça, foi designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, realizada sem êxito (id 102). Citada, a ré apresentou contestação, na qual impugna a versão fática narrada na inicial, sustentando que inexistia bola de basquete e que o autor, por conta própria e sem qualquer autorização, dirigiu-se a uma viga de sustentação do telhado, situada a mais de dois metros e vinte centímetros de altura, vindo a prender o dedo ao saltar em direção a esse local, em conduta estranha à dinâmica normal da escola. Sustenta a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, a impossibilidade médica de reimplante do dedo em razão de seu estado de dilaceramento, e impugna os valores pleiteados a título de dano moral e estético. Requer, ainda, a denunciação da lide às seguradoras Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com as quais mantém contrato de seguro de responsabilidade civil. Contestação instruída com documentos de id 111/123. Deferida a denunciação da lide, foram citadas as seguradoras denunciadas, que apresentaram contestação. A seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. aceitou expressamente sua condição de litisdenunciada, sem resistência quanto ao cabimento da denunciação, restringindo sua defesa aos limites e condições do contrato de seguro de responsabilidade civil mantido com a ré, cuja apólice prevê limite global de R$ 300.000,00, cobertura para danos morais limitada a 20% do capital segurado (R$ 60.000,00) e cobertura para danos estéticos calculada segundo percentual da tabela da Superintendência de Seguros Privados, correspondente, na hipótese de perda do dedo mínimo, a 12% da importância segurada (R$ 36.000,00). Requereu a aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária e a isenção de honorários sucumbenciais na lide secundária, ante a ausência de resistência à denunciação. A seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, por sua vez, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que jamais fora comunicada, por meio de aviso administrativo, acerca da ocorrência do sinistro. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da culpa do segurado, à luz do regime de responsabilidade subjetiva, e impugnou os pedidos de dano moral e estético, destacando que a apólice mantida com a ré exclui expressamente, em sua cláusula 4.4, alínea c , a cobertura para danos morais, restringindo sua responsabilidade, quanto aos danos corporais e estéticos, aos limites da importância segurada. Saneado o feito conforme id 685/686, foi fixado como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial, a ocorrência de danos morais e estéticos e a obrigação de indenizar, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, por se tratar de relação de consumo, bem como deferidas as provas pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré. Laudo pericial de id 814/823, onde se constatou o nexo causal entre o evento narrado nos autos e a amputação do quinto dedo da mão direita do autor, atribuindo-lhe incapacidade parcial permanente de 6% e dano estético de grau 2 em escala de 7 graus, sem repercussão sobre a capacidade laborativa, esclarecendo a perita, contudo, não competir à perícia médica a apreciação da dinâmica do acidente ou de eventual culpa, matéria estranha ao seu campo técnico. Em audiência de instrução (id 942), foram ouvidas duas testemunhas, colegas de turma do autor à época dos fatos. É o relatório. Decido. A relação estabelecida entre o autor e a ré, na qualidade de instituição de ensino que presta serviços educacionais mediante remuneração, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do mesmo diploma, tal como já reconhecido na decisão saneadora ao deferir a inversão do ônus da prova em favor do autor. A versão fática deduzida na petição inicial, segundo a qual o autor praticava o esporte do basquete de forma convencional, não restou confirmada pela prova produzida em juízo. Tampouco se confirmou, contudo, a versão sustentada pela ré em sua contestação, no sentido de que o autor teria se dirigido, por conta própria e sem qualquer relação com o ambiente da quadra, a uma viga de sustentação do telhado situada a mais de dois metros de altura. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução (id 942) revelou dinâmica diversa de ambas as narrativas anteriores, no sentido de que o autor arremessava uma bolinha de papel na cesta de basquete, prática identificada pelas testemunhas como usual entre os alunos da escola, e que, ao saltar para alcançar a tabela, o autor prendeu o dedo, vindo a sofrer o dano ora discutido. Tal constatação probatória é determinante para o desate da controvérsia. De um lado, evidencia-se que o evento ocorreu na própria quadra de esportes da instituição, em contexto de uso corriqueiro pelos alunos, e não em situação de todo estranha ao ambiente escolar, como sustentado na defesa. A tolerância a esse tipo de brincadeira, identificada como usual pelos próprios colegas de turma do autor, denota falha no dever de vigilância que incumbe à instituição de ensino sobre os alunos que se encontram sob sua guarda durante a permanência nas dependências escolares, ainda que fora do horário estrito de aula. De outro lado, não se pode desconsiderar que o autor, à época com 14 anos de idade, já possuía discernimento suficiente para reconhecer o risco inerente ao salto em direção à tabela de basquete, tratando-se de conduta voluntária, não induzida por qualquer atividade pedagógica supervisionada, o que representa contribuição relevante para a ocorrência do evento danoso. Configura-se, portanto, hipótese de concorrência de causas entre a falha no dever de vigilância da instituição de ensino e a conduta do próprio autor, circunstância que não afasta o dever de indenizar, mas que deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório, de modo a não onerar exclusivamente a ré por evento para cuja ocorrência o autor também concorreu. No que se refere à alegação de que o dedo amputado teria sido incorretamente acondicionado em gelo, por suposta falta de conhecimento técnico dos prepostos da ré, tal fundamento não encontra amparo na prova pericial produzida. O laudo médico não estabeleceu nexo causal entre a forma de acondicionamento do membro e a impossibilidade de reimplante, tendo a perita esclarecido que a viabilidade de tal procedimento depende das condições do próprio coto amputado, e a prova dos autos aponta que o dedo já se encontrava dilacerado no momento do resgate. Não há, portanto, elementos técnicos que permitam reconhecer responsabilidade autônoma da ré por esse fundamento específico. Quanto à extensão dos danos, o laudo pericial atestou incapacidade parcial permanente de 6% e dano estético de grau 2 em escala de 7 graus, sem repercussão sobre a capacidade laborativa do autor, elementos que, conjugados ao reconhecimento da concausa, orientam a fixação da indenização em patamar moderado. Fixo, assim, a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos estéticos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valores que se mostram compatíveis com a extensão do dano apurado no laudo pericial e com o grau de contribuição de cada uma das partes para o evento danoso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No que concerne à denunciação da lide, observo que a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. aceitou expressamente sua condição de litisdenunciada, sem resistência quanto ao cabimento da denunciação, restringindo sua defesa aos limites e condições da apólice de seguro de responsabilidade civil mantida com a ré. Considerando que o contrato firmado prevê cobertura tanto para danos morais quanto para danos corporais, categoria em que se insere o dano estético decorrente de lesão física permanente, e estando os valores ora fixados dentro dos limites contratuais informados nos autos, é de rigor a procedência da denunciação, para condenar a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. a reembolsar a ré da integralidade dos valores fixados a título de dano moral e de dano estético, respeitados os limites da apólice. Já a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, muito embora tenha arguido preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de ausência de prévia comunicação administrativa do sinistro, tal circunstância não constitui pressuposto para o cabimento da denunciação da lide promovida no curso do processo judicial, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a citação judicial suficiente para dar ciência à seguradora acerca do sinistro e viabilizar sua defesa nos autos. No mérito, verifica-se que a apólice mantida entre a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e a ré exclui expressamente, nos termos da cláusula 4.4, alínea c , a cobertura para danos morais, sendo devido o reembolso, tão somente, quanto à verba de dano estético, nos limites da importância segurada. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, verbas corrigidas monetariamente pelo IPCA, contada desde a data desta sentença, acrescidas de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, na forma do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, contados desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Julgo procedente a denunciação da lide promovida pela ré em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., para condenar a denunciada a reembolsar a ré da integralidade dos valores ora fixados a título de danos morais e estéticos, respeitados os limites contratuais da apólice. Julgo parcialmente procedente a denunciação da lide promovida pela ré em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para condenar a denunciada a reembolsar a ré, tão somente, quanto ao valor fixado a título de dano estético, respeitados os limites contratuais da apólice. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à lide secundária, condeno a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, em razão da resistência oferecida à denunciação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que lhe foi imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. ao pagamento de honorários na lide secundária, tendo em vista a ausência de resistência à denunciação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.