0010514-18.2024.5.15.0005
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010514-18.2024.5.15.0005 AUTOR: RONALDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR RÉU: STALO-BAURU MOBILIARIO ESCOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b96d5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em virtude das manifestações da parte reclamante sobre a perícia médica, para evitar cerceamento de defesa e para melhor esclarecimento sobre a enfermidade do autor, decido: determinar a juntada pela secretaria dos dossiês médico e previdenciário completos do reclamante, via sistema Prevjud, no prazo de cinco dias.manter o indeferimento do pedido do reclamante para intimação de seu médico particular para manifestação nos autos para fins de esclarecimento sobre enfermidade e cirurgia, pois os documentos em anexo com a inicial id aba631a, deixam claro que o reclamante realizou cirurgia de herniorrafia epigástrica em 27/06/2019, sendo desnecessário esclarecimentos do médico que realizou a cirurgia quanto a este ponto. Outrossim, considerando que o ônus da prova e que o dever de produzir prova é da parte e não do juízo, mas ponderando a necessidade de evitar-se cerceamento de defesa, concedo ao reclamante o prazo de 5 dias para anexar aos autos outros documentos que entender necessários para os esclarecimentos pretendidos, inclusive declaração médica escrita por seu médico particular caso entenda relevante. cumpridos os itens acima, determino a intimação do perito judicial, dr. Osvaldo Sérgio Ortega, para que no prazo de 10 dias responda detalhadamente e especificamente as seguintes questões do juízo sob pena de destituição: 3.1 - No laudo pericial de id 75b5787 consta no cabeçalho o nome correto do reclamante e o número do processo, então porque no item "1. INTRODUÇÃO A - Objetivo da Perícia" Consta a menção do nome de outro trabalhador "Fidelis de Almeida" que não é parte no processo? A divergência de nomes ocorreu por erro material de digitação ou por outro motivo? o Laudo apresentado refere-se à perícia realizada no autor, sr. Ronaldo da Silva Campo Junior? 3.2 - No item "B - Resumo dos principais fatos alegados na inicial" o sr. perito reconhece que na petição inicial o autor alegou que desenvolveu hérnia epigástrica, no item "4. EXAMES COMPLEMENTARES E ATESTADOS" o sr. perito reconheceu que o atestado de 27/06/2019 comprova que o autor possuía hérnia epigástrica, então porque no item "5. Discussão" toda a análise realizada considerou a existência de herniorrafia umbilical e no item "6.conclusão" constou "a) o exame clínico realizado observou a presença de cicatriz compatível com herniorrafia inguinal"? 3.3 - explique o sr. perito qual tipo de hérnia o reclamante possuía e foi operada, podendo para tanto marcar e realizar outro exame médico se necessário. 3.4 - refaça o sr. perito os itens Discussão e conclusão do laudo considerando a hérnia correta que o autor desenvolveu e analisando se essa hérnia correta possuiu ou não nexo causal ou concausal com o trabalho. 4. Caso o sr. não cumpra as determinações acima, será destituído e deverá ser nomeado novo perito para nova perícia judicial. 5. Cumpridas todas as determinações acima intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Após voltem conclusos para sentença. BAURU/SP, 24 de julho de 2026 ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA
Autor RONALDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR
Réu STALO-BAURU MOBILIARIO ESCOLAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE DAL BELLO BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB: 122982/SP
ROSANGELA FADONI
OAB: 200106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010514-18.2024.5.15.0005 AUTOR: RONALDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR RÉU: STALO-BAURU MOBILIARIO ESCOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b96d5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em virtude das manifestações da parte reclamante sobre a perícia médica, para evitar cerceamento de defesa e para melhor esclarecimento sobre a enfermidade do autor, decido: determinar a juntada pela secretaria dos dossiês médico e previdenciário completos do reclamante, via sistema Prevjud, no prazo de cinco dias.manter o indeferimento do pedido do reclamante para intimação de seu médico particular para manifestação nos autos para fins de esclarecimento sobre enfermidade e cirurgia, pois os documentos em anexo com a inicial id aba631a, deixam claro que o reclamante realizou cirurgia de herniorrafia epigástrica em 27/06/2019, sendo desnecessário esclarecimentos do médico que realizou a cirurgia quanto a este ponto. Outrossim, considerando que o ônus da prova e que o dever de produzir prova é da parte e não do juízo, mas ponderando a necessidade de evitar-se cerceamento de defesa, concedo ao reclamante o prazo de 5 dias para anexar aos autos outros documentos que entender necessários para os esclarecimentos pretendidos, inclusive declaração médica escrita por seu médico particular caso entenda relevante. cumpridos os itens acima, determino a intimação do perito judicial, dr. Osvaldo Sérgio Ortega, para que no prazo de 10 dias responda detalhadamente e especificamente as seguintes questões do juízo sob pena de destituição: 3.1 - No laudo pericial de id 75b5787 consta no cabeçalho o nome correto do reclamante e o número do processo, então porque no item "1. INTRODUÇÃO A - Objetivo da Perícia" Consta a menção do nome de outro trabalhador "Fidelis de Almeida" que não é parte no processo? A divergência de nomes ocorreu por erro material de digitação ou por outro motivo? o Laudo apresentado refere-se à perícia realizada no autor, sr. Ronaldo da Silva Campo Junior? 3.2 - No item "B - Resumo dos principais fatos alegados na inicial" o sr. perito reconhece que na petição inicial o autor alegou que desenvolveu hérnia epigástrica, no item "4. EXAMES COMPLEMENTARES E ATESTADOS" o sr. perito reconheceu que o atestado de 27/06/2019 comprova que o autor possuía hérnia epigástrica, então porque no item "5. Discussão" toda a análise realizada considerou a existência de herniorrafia umbilical e no item "6.conclusão" constou "a) o exame clínico realizado observou a presença de cicatriz compatível com herniorrafia inguinal"? 3.3 - explique o sr. perito qual tipo de hérnia o reclamante possuía e foi operada, podendo para tanto marcar e realizar outro exame médico se necessário. 3.4 - refaça o sr. perito os itens Discussão e conclusão do laudo considerando a hérnia correta que o autor desenvolveu e analisando se essa hérnia correta possuiu ou não nexo causal ou concausal com o trabalho. 4. Caso o sr. não cumpra as determinações acima, será destituído e deverá ser nomeado novo perito para nova perícia judicial. 5. Cumpridas todas as determinações acima intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Após voltem conclusos para sentença. BAURU/SP, 24 de julho de 2026 ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010514-18.2024.5.15.0005 AUTOR: RONALDO DA SILVA CAMPOS JUNIOR RÉU: STALO-BAURU MOBILIARIO ESCOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b96d5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em virtude das manifestações da parte reclamante sobre a perícia médica, para evitar cerceamento de defesa e para melhor esclarecimento sobre a enfermidade do autor, decido: determinar a juntada pela secretaria dos dossiês médico e previdenciário completos do reclamante, via sistema Prevjud, no prazo de cinco dias.manter o indeferimento do pedido do reclamante para intimação de seu médico particular para manifestação nos autos para fins de esclarecimento sobre enfermidade e cirurgia, pois os documentos em anexo com a inicial id aba631a, deixam claro que o reclamante realizou cirurgia de herniorrafia epigástrica em 27/06/2019, sendo desnecessário esclarecimentos do médico que realizou a cirurgia quanto a este ponto. Outrossim, considerando que o ônus da prova e que o dever de produzir prova é da parte e não do juízo, mas ponderando a necessidade de evitar-se cerceamento de defesa, concedo ao reclamante o prazo de 5 dias para anexar aos autos outros documentos que entender necessários para os esclarecimentos pretendidos, inclusive declaração médica escrita por seu médico particular caso entenda relevante. cumpridos os itens acima, determino a intimação do perito judicial, dr. Osvaldo Sérgio Ortega, para que no prazo de 10 dias responda detalhadamente e especificamente as seguintes questões do juízo sob pena de destituição: 3.1 - No laudo pericial de id 75b5787 consta no cabeçalho o nome correto do reclamante e o número do processo, então porque no item "1. INTRODUÇÃO A - Objetivo da Perícia" Consta a menção do nome de outro trabalhador "Fidelis de Almeida" que não é parte no processo? A divergência de nomes ocorreu por erro material de digitação ou por outro motivo? o Laudo apresentado refere-se à perícia realizada no autor, sr. Ronaldo da Silva Campo Junior? 3.2 - No item "B - Resumo dos principais fatos alegados na inicial" o sr. perito reconhece que na petição inicial o autor alegou que desenvolveu hérnia epigástrica, no item "4. EXAMES COMPLEMENTARES E ATESTADOS" o sr. perito reconheceu que o atestado de 27/06/2019 comprova que o autor possuía hérnia epigástrica, então porque no item "5. Discussão" toda a análise realizada considerou a existência de herniorrafia umbilical e no item "6.conclusão" constou "a) o exame clínico realizado observou a presença de cicatriz compatível com herniorrafia inguinal"? 3.3 - explique o sr. perito qual tipo de hérnia o reclamante possuía e foi operada, podendo para tanto marcar e realizar outro exame médico se necessário. 3.4 - refaça o sr. perito os itens Discussão e conclusão do laudo considerando a hérnia correta que o autor desenvolveu e analisando se essa hérnia correta possuiu ou não nexo causal ou concausal com o trabalho. 4. Caso o sr. não cumpra as determinações acima, será destituído e deverá ser nomeado novo perito para nova perícia judicial. 5. Cumpridas todas as determinações acima intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Após voltem conclusos para sentença. BAURU/SP, 24 de julho de 2026 ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STALO-BAURU MOBILIARIO ESCOLAR LTDA