0010514-03.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010514-03.2023.8.26.0100 (processo principal 1063260-69.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mirian Aparecida Branco da Silva Pontes - Raimundo Alves de Andrade - Ana Paula Terezinha da Silva Pelissoni - Vistos. Analiso os autos fora da ordem cronológica, para apreciar petição urgente. Divergem as partes, amplamente, quanto ao valor dos honorários devidos à Exequente Mirian, objeto desta liquidação de sentença por arbitramento. A fls. 760/767, esta requer tutela cautelar, alegando que, fora os depósitos que já foram levantados, a título de precatórios e que constituem a base de cálculo de seus honorários, que não lhe foram repassados, há outros valores de precatórios que serão depositados e, ato contínuo, levantados. Pugna, assim, pela reserva de honorários, a fim de se preservar a utilidade desta liquidação, assistindo-lhe razão no pleito de urgência, haja vista a existência de crédito, de natureza alimentar, que pode restar frustrado ou postergado, caso persistam os levantamentos, sem o recebimento dos valores que lhe cabem. No entanto, a medida cautelar em pauta deve ser exercida de forma a não onerar a já tão sobrecarregada Upefaz (Unidade de Processamento da Fazenda Pública), que gerencia o pagamento dos precatórios, sendo inviável determinar que, a cada novo levantamento, seja conferido por aquele setor o percentual de honorários cabente à exequente, reservando-lhe. Além da dificuldade prática, friso que as partes ainda divergem sobre os valores de honorários, com questionamentos de ambas, acerca do laudo pericial. Neste contexto, considerando-se que, em relação aos depósitos efetuados até a data da rescisão contratual, o valor é incontroverso, na ordem de R$ 373.294,96 (fls. 654, do parecer encaminhado pelo Assistente Técnico da Executada) e que, em relação aos depósitos posteriores, é incontroverso o valor de R$ 1.470.184,57 (fls. 656, da referida peça processual), determino que, doravante, todo e qualquer levantamento, a título de honorários advocatícios, sobre os valores que seriam levantados pela parte executada deste processo, sejam levantados pela exequente, Mirian Aparecida Branco da Silva Pontes, na qualidade de terceira interessada, até o montante correspondente à soma dos valores acima, incontroversos, ou até R$ 1.843.479,53, valendo a presente como ofício, a ser encaminhado pela exequente, à Upefaz, acompanhado de listagem dos processos a serem objeto destes levantamentos. No mais, conclusos, na fila de decisões interlocutórias, a princípio para definição deste incidente de liquidação de sentença, por arbitramento. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), MIRIAN APARECIDA BRANCO DA SILVA PONTES (OAB 265150/SP), RAQUEL TAVARES ALVES DE A. CAPURA DE ARAUJO (OAB 314420/SP), ANA PAULA TEREZINHA DA SILVA PELISSONI (OAB 371053/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MIRIAN APARECIDA BRANCO DA SILVA PONTES
Réu RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAN APARECIDA BRANCO DA SILVA PONTES
OAB: 265150/SP
CLITO FORNACIARI JUNIOR
OAB: 40564/SP
RAQUEL TAVARES ALVES DE A. CAPURA DE ARAUJO
OAB: 314420/SP
ANA PAULA TEREZINHA DA SILVA PELISSONI
OAB: 371053/SP
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
OAB: 184018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0010514-03.2023.8.26.0100 (processo principal 1063260-69.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mirian Aparecida Branco da Silva Pontes - Raimundo Alves de Andrade - Ana Paula Terezinha da Silva Pelissoni - Vistos. Analiso os autos fora da ordem cronológica, para apreciar petição urgente. Divergem as partes, amplamente, quanto ao valor dos honorários devidos à Exequente Mirian, objeto desta liquidação de sentença por arbitramento. A fls. 760/767, esta requer tutela cautelar, alegando que, fora os depósitos que já foram levantados, a título de precatórios e que constituem a base de cálculo de seus honorários, que não lhe foram repassados, há outros valores de precatórios que serão depositados e, ato contínuo, levantados. Pugna, assim, pela reserva de honorários, a fim de se preservar a utilidade desta liquidação, assistindo-lhe razão no pleito de urgência, haja vista a existência de crédito, de natureza alimentar, que pode restar frustrado ou postergado, caso persistam os levantamentos, sem o recebimento dos valores que lhe cabem. No entanto, a medida cautelar em pauta deve ser exercida de forma a não onerar a já tão sobrecarregada Upefaz (Unidade de Processamento da Fazenda Pública), que gerencia o pagamento dos precatórios, sendo inviável determinar que, a cada novo levantamento, seja conferido por aquele setor o percentual de honorários cabente à exequente, reservando-lhe. Além da dificuldade prática, friso que as partes ainda divergem sobre os valores de honorários, com questionamentos de ambas, acerca do laudo pericial. Neste contexto, considerando-se que, em relação aos depósitos efetuados até a data da rescisão contratual, o valor é incontroverso, na ordem de R$ 373.294,96 (fls. 654, do parecer encaminhado pelo Assistente Técnico da Executada) e que, em relação aos depósitos posteriores, é incontroverso o valor de R$ 1.470.184,57 (fls. 656, da referida peça processual), determino que, doravante, todo e qualquer levantamento, a título de honorários advocatícios, sobre os valores que seriam levantados pela parte executada deste processo, sejam levantados pela exequente, Mirian Aparecida Branco da Silva Pontes, na qualidade de terceira interessada, até o montante correspondente à soma dos valores acima, incontroversos, ou até R$ 1.843.479,53, valendo a presente como ofício, a ser encaminhado pela exequente, à Upefaz, acompanhado de listagem dos processos a serem objeto destes levantamentos. No mais, conclusos, na fila de decisões interlocutórias, a princípio para definição deste incidente de liquidação de sentença, por arbitramento. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), MIRIAN APARECIDA BRANCO DA SILVA PONTES (OAB 265150/SP), RAQUEL TAVARES ALVES DE A. CAPURA DE ARAUJO (OAB 314420/SP), ANA PAULA TEREZINHA DA SILVA PELISSONI (OAB 371053/SP)