Detalhe do processo

0010513-27.2024.5.15.0007

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010513-27.2024.5.15.0007 RECORRENTE: CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efa33be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010513-27.2024.5.15.0007 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE AMERICANA Recorrido: Advogado(s): CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA FERNANDA BREGION DANIEL (SP208760) Interessado: SERGILAINE PEREIRA MARTINS RECURSO DE: MUNICIPIO DE AMERICANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id af4f790; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 5bdaca5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: Honorários advocatícios. A origem deferiu ao patrono do reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor líquido do crédito reconhecido. Pugna o recorrente pela redução. O percentual arbitrado já se encontra no percentual mínimo estabelecido na regra prevista no art. 791-A da CLT, nada a alterar. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: Honorários periciais. O reclamado pretende a redução do valor arbitrado para os honorários periciais. Sem razão a recorrente. Sendo sucumbente quanto a pretensão objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, deve a reclamada arcar com os honorários periciais. A fixação dos honorários periciais está adstrita ao poder discricionário do juiz, em face da inexistência de base legal que defina esse valor. Deve o julgador levar em consideração o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado. No tocante ao disposto no § 1º do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual "Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho", cumpre ressaltar que o Conselho Superior da Justiça do trabalho (CSJT) ainda não se pronunciou sobre tal limite máximo, razão pela qual nenhum reparo merece a r. decisão de origem. Não prospera o pedido de redução da verba honorária, vez que entendo razoável o valor de R$ 4.500,00, ante o exame médico realizado, a análise minuciosa do caso e a qualidade do laudo elaborado. Nego provimento. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: No que se refere aos danos morais, decorre única e exclusivamente do fato (doença ocupacional), não havendo meios de a autora provar a sua dor ou sofrimento. Constitui presunção natural de que aquele que foi acometido por uma doença que deixou lesão permanente, passa por constrangimento ou aflição, repercutindo na sua esfera íntima. O arbitramento da quantia indenizatória devida deve ser efetuado com base no caso concreto, não podendo se converter em enriquecimento da vítima, tampouco ser inexpressivo. Elementos como o grau de culpa, a repercussão do dano, as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, bem assim o caráter pedagógico da punição, não podem ser ignorados. Desse modo, a reparação tem o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente causador do dano na prática de outras ofensas. Face a tais elementos, e levando em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as circunstâncias que envolvem a questão, é de se concluir que o valor da indenização por danos morais fixado na origem, R$ 10.000,00, se mostra suficiente para atender à dupla finalidade de minimizar o sofrimento pelo qual passa a demandante e de servir como instrumento pedagógico ao empregador, não comportando a majoração ou redução. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: MÉRITO Análise conjunta por se tratar de matéria comum a ambos os recursos. Doença ocupacional - Danos materiais - Pensão - Danos Morais. A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao valor fixado a título de danos materiais. Postula a redução do percentual da pensão, considerando o caráter degenerativo das doenças da recorrida. Requer, ainda, alegando julgamento ultra petita, a alteração do termo final da pensão para 75,5 anos, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Busca também afastar sua condenação a título de indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, que considera exagerado e desproporcional. Já a reclamante, pretende a majoração do percentual de danos materiais (pensão) arbitrado, bem como requer o pagamento em parcela única. Pretende ainda a majoração do valor da indenização por danos morais. Ao exame. De acordo com a petição inicial, a reclamante aduziu que foi admitida pela ré em 20/06/2000, para o exercício da função de cozinheira, afastando-se em 14/06/2023 em razão da aposentadoria por idade. Aduz que sofreu acidente do trabalho (doença), com lesão em seus membros superiores e inferiores, especialmente em sua coluna, ombros, braços, punhos e joelhos, em razão de execução de atividades pesadas, repetitivas e em posições anti ergonômicas. Em defesa, o reclamado asseverou que as patologias que acometem a trabalhadora não guardam relação com as atividades exercidas, impugnando, assim, as pretensões tecidas na exordial. A reclamante foi submetida à perícia médica, conforme laudo juntado sob o Id. 790516a. A perita oficial, Dra. Sergilaine Pereira Martins, concluiu por nexo de CONCAUSALIDADE entre as moléstias (patologias de ombros e lombar, além da patologia síndrome do túnel do carpo) e o labor à reclamada. Vejamos trechos e a conclusão do laudo: "Reclamante foi admitida pela reclamada em 20/06/2000 para exercer a função de cozinheira após prévia aprovação em concurso público, sob o regime jurídico da CLT. Sempre atuou como cozinheiro em escolas. Atuou na escola Maestro Germano Benecassi por 15 anos, a equipe era ela (cozinheira) e uma ajudante de cozinha. Depois disso trabalhou em creche por um ano (2015). Aqui a equipe era 02 cozinheiras e uma ajudante de cozinha. Em 2016 (até 2021) atuou EMEFE Paulo Freire até 2021 e, no último ano atuou no CAIC. Nestes dois últimos a equipe era composta por 04 cozinheiras e 02 ajudantes de cozinha. Suas atividades eram fazer a merenda escolar e servia aos alunos. Atividades: receber e armazenar os alimentos, lavar e picar alimentos, preparo dos alimentos (mexer as panelas), servir as refeições, ajudar na lavagem dos utensílios (incluindo as panelas e utensílios pesados), cuidar da limpeza do ambiente. Refere que a queixa é em joelho direito, ombros (mais à direita) e coluna lombar e mãos/punhos. (...) Assim, pelos documentos apresentados e discutidos até aqui podemos concluir que reclamante é portadora de PATOLOGIA DE ORIGEM DEGENERATIVA/ INFLAMATÓRIA em múltiplas articulações: coluna lombar ((OSTEOARTROSE COM DISCOPATIA), ombros (SÍNDROME MANGUITO ROTADOR) (mais à direita), joelho direito (LESÃO CONDRAL, TENDINOPATIAS E TENDINOPATIAS), além de SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO bilateral de grau acentuado. Trata-se de patologias multifatoriais, com importante componente degenerativo (associado à predisposição individual/genética), com fatores de agravo específicos para cada uma delas. Além de tratar-se de patologias com base degenerativa, fatores individuais podem ser preponderantes nestes quadros. No caso em questão, reclamante é uma mulher de 63 anos, obesa (IMC 35.8 kg/m2), com longo histórico de sedentarismo, hipertensa e com distúrbio metabólico (tireóide). Possui alterações anatômicas/estruturais em joelhos (genu valgo bilateral) e coluna lombar (acentuação da lordose lombar) que contribuem para alteração mecânica articular global, predispondo à lesão. Em relação aos movimentos/posturas como fatores de agravo, temos: * As lesões de coluna lombar são agravadas por atividades que exigem postura mantida ou movimentos repetidos com flexão/ extensão/ rotação do segmento lombar; * As lesões de ombro são agravadas por atividades que exigem postura mantida ou movimentos repetidos com elevação dos membros superiores; As lesões do joelho são agravadas por atividades que exigem postura mantida ou movimentos repetidos com agachamento, subir/descer escadas de forma frequente/repetitiva; As lesões de punho/ nervo mediano (síndrome do túnel do carpo) são agravadas por atividades que exigem postura mantida ou movimentos repetidos de punho, com flexão/extensão/ pronação/ supinação destas articulações. As atividades laborais exercidas pela reclamante predispõem a sobrecarga de punhos (principalmente à direita) ao mexer panelas, picar e lavar alimentos e outros. Também predispõe à lesão de ombros por precisar manter os membros superiores (especialmente o membro dominante) em postura elevada, especialmente no preparo dos alimentos, lavar utensílios, mexer panelas. Também exige que o operador passe a maior parte do tempo em pé; especialmente no indivíduo obeso e sedentário, isso imprime uma sobrecarga ao segmento lombar da coluna. Desta forma, apesar dos fatores preponderantes (causais) serem os fatores individuais discutidos até aqui (especialmente faixa etária e obesidade), atividade laboral exercida junto à reclamada por um período de 25 anos possui fatores de agravo para as patologias de ombros e lombar, além da patologia síndrome do túnel do carpo (NEXO DE CONCAUSALIDADE). Não há que se falar em nexo (causal e/ou concausal) entre a patologia de joelho apresentada e a atividade laboral exercida junto à reclamada. Não foi aberto CAT. Não foi solicitado restrição laboral. Foi afastada do labor apenas pela cirurgia de joelhos entre 03/08/18 e 30/10/18, com incapacidade total e temporária neste período. Em relação às queixas de em coluna lombar, em ombros, STC, reclamante refere que mantém quadro estabilizado, com pouca melhora das queixas após a demissão. Houve piora das dores em joelho esquerdo. O exame médico pericial apresenta quadro estabilizado para a maioria das patologias citadas, com exceção da patologia síndrome do túnel do carpo para a qual observamos sinais positivos bilaterais a propedêutica clínica. Devemos destacar que este exame pericial foi realizado mais de 1 ano após a demissão e afastamento das atividades laborais em decorrência disso. Apesar de apresentar quadro estabilizado ao exame pericial, sem sinais positivos ao exame físico, pelos fatores individuais preponderantes e pelo tipo de atividade realizada, reclamante não deverá exercer atividades que exijam os fatores de agravo descritos individualmente acima: atividades que exijam postura mantida ou movimentos repetidos de coluna lombar, punhos, elevação de membros superiores e agachamentos ou flexão/extensão frequentes, repetitivas de joelhos. Tais atividades não são indicadas,e specialmente com carga, com INCAPACIDADE PARCIAL e POR TEMPO INDETERMINADO para atividades com tais características. Isso inclui a atividade exercida para a reclamada. É possível mensurar a incapacidade laboral (PARCIAL) usando a Proposta para a valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil de Weliton Barbosa Santos como sendo de 16-25 %. Com o tratamento adequado, a depender do tipo de tratamento escolhido e adesão ao mesmo, além do controle 2 fatores individuais (especialmente peso corpóreo) e fortalecimento muscular, podemos esperar que reclamante mantenha o quadro estabilizado/oligosintomático por um tempo mais prolongado. Não é possível esperar (até considerando a faixa etária da reclamante e seu histórico) restabelecimento das condições articulares a normalidade. 6. CONCLUSÃO: Diante do exposto a que se considerar que o papel do serviço médico da empresa é fundamental no diagnóstico precoce, no controle dos fatores de risco e na realocação do trabalhador dentro de um programa de promoção de saúde, prevenção de agravos ocupacionais, diminuição da possibilidade de agravamento e cronificação dos casos identificados e reabilitação. Após análise da história da patologia, exame físico, exames complementares apresentados nos autos e documentos médicos apresentados nos autos concluo que: 6.1. QUANTO A PATOLOGIA: Reclamante é portadora de PATOLOGIA DE ORIGEM DEGENERATIVA/ INFLAMATÓRIA em múltiplas articulações: coluna lombar ((OSTEOARTROSE COM DISCOPATIA), ombros (SÍNDROME MANGUITO ROTADOR) (mais à direita), joelho direito (LESÃO CONDRAL, TENDINOPATIAS E TENDINOPATIAS), além de SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO bilateral de grau acentuado. confirmado pelos exames apresentados. 6.2. QUANTO AO NEXO CAUSAL: Diante do exposto acima, apesar dos fatores preponderantes (causais) serem os fatores individuais discutidos até aqui (especialmente faixa etária e obesidade), atividade laboral exercida junto à reclamada por um período de 25 anos possui fatores de agravo para as patologias de ombros e lombar, além da patologia síndrome do túnel do carpo (NEXO DE CONCAUSALIDADE). No nexo de concausalidade, o trabalho não é a causa principal, mas, sim, um agravamento, ou causa concomitante da lesão ou doença. De fato, a concausa se une à causa principal da doença e concorre para o resultado, reforçando-o. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NEXO (CAUSAL E/OU CONCAUSAL) entre a patologia de joelho apresentada e a atividade laboral exercida junto à reclamada. 6.3. QUANTO A INCAPACIDADE: Foi afastada do labor apenas pela cirurgia de joelhos entre 03/08/18 e 30/10/18, com INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA neste período. Apesar de apresentar quadro estabilizado ao exame pericial, sem sinais positivos ao exame físico, pelos fatores individuais preponderantes e pelo tipo de atividade realizada, reclamante não deverá exercer atividades que exijam os fatores de agravo descritos individualmente acima: atividades que exijam postura mantida ou movimentos repetidos de coluna lombar, punhos, elevação de membros superiores e agachamentos ou flexão/extensão frequentes, repetitivas de joelhos. Tais atividades não são indicadas, especialmente com carga, com INCAPACIDADE PARCIAL e POR TEMPO INDETERMINADO para atividades com tais características. Isso inclui a atividade exercida para a reclamada. É possível mensurar a incapacidade laboral (PARCIAL) usando a Proposta para a valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil de Weliton Barbosa Santos como sendo de 16-25%." Em resposta à impugnação apresentada (Id. 804f3e1) a perita confirmou as conclusões lançadas no laudo. Há que se frisar que nos termos do artigo 479 do novo CPC, o julgador não está adstrito ao laudo e pode desconsiderar, motivadamente, as conclusões da prova pericial, formando sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Na hipótese presente, contudo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica com relação ao nexo concausal, porquanto as impugnações ofertadas não têm o condão de descaracterizá-las. Cumpre salientar, por oportuno, que o laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do Juízo e o trabalho apresentado foi fruto de investigação minuciosa, com a aferição não somente das condições atuais do obreiro, mediante exame clínico, bem como de sua vida pregressa e exames complementares. Deve ser ressaltado que o fato de a moléstia ter se originado também de outras causas, além da atividade laborativa, não descaracteriza o nexo concausal entre a patologia e o tipo de serviço executado. Nesse caso, cabe reconhecer a ocorrência de concausa, pelo que, a moléstia se equipara a acidente de trabalho/doença ocupacional, conforme artigo 20, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Demais disso, para fins de caracterização da doença ocupacional, é irrelevante se o fator trabalho agiu como causa principal ou como mero agravante, já que o artigo 21, inciso I, da já citada Lei n.º 8.213/1991 se refere a qualquer causa que haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade para o trabalho. Portanto, correta a r. sentença hostilizada que acolheu o laudo pericial e concluiu que a reclamante é portadora de doença ocupacional, porquanto a atividade por ela desenvolvida na ré agiu como concausa para suas lesões (patologias de ombros e lombar, além da patologia síndrome do túnel do carpo na coluna lombar). Resta, pois, averiguar a responsabilidade ou não do reclamado pelos distúrbios que acometem a reclamante. A responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho (a doença ocupacional a ele se equipara) é subjetiva, não obstante o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Isto porque o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, traz referência expressa a dolo ou culpa do empregador. À luz da teoria da responsabilidade subjetiva, para impor ao empregador a obrigação de indenizar, não basta apenas a comprovação do acidente do trabalho ou da doença de origem ocupacional e do nexo de causalidade com o dano experimentado. Nesse aspecto, competia à ré provar a adoção das medidas eficazes para garantir a segurança e a saúde necessárias a proporcionar ao reclamante um ambiente hígido para a execução das atividades laborais, o que não fez. Não se olvide que a reclamada possa ter adotado medidas de proteção e segurança no ambiente de trabalho, contudo, diante do quanto apurado no trabalho pericial, evidente que não foram elas eficazes para tanto, infringindo, assim, o disposto no artigo 157 da CLT. E, uma vez verificada a omissão do empregador, forçoso concluir que assumiu os riscos de causar danos à integridade física da empregada, ou seja, concorreu culposamente, repita-se, para o desencadeamento das moléstias de que padece a reclamante e, que, inclusive, geraram sua aposentadoria por invalidez. Cabe lembrar que as medidas preventivas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho decorrem de preceito constitucional (artigo 7º, inciso XXII), devendo ser observados por todos que atuam no meio ambiente laboral, de sorte que o descumprimento do dever de zelar por um local de trabalho seguro configura ilícito, passível de reparação. Diante do exposto, face à configuração, no caso concreto, da doença de etiologia ocupacional e do dano, do nexo de concausalidade entre este e as atividades laborais, bem como da culpa da empregadora, subsiste a responsabilidade desta pela reparação dos danos a que deu causa, tal como decidido na origem. O dever de indenizar encontra previsão no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil. A reparação por danos morais também encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Magna Carta. No que se refere aos danos morais, decorre única e exclusivamente do fato (doença ocupacional), não havendo meios de a autora provar a sua dor ou sofrimento. Constitui presunção natural de que aquele que foi acometido por uma doença que deixou lesão permanente, passa por constrangimento ou aflição, repercutindo na sua esfera íntima. O arbitramento da quantia indenizatória devida deve ser efetuado com base no caso concreto, não podendo se converter em enriquecimento da vítima, tampouco ser inexpressivo. Elementos como o grau de culpa, a repercussão do dano, as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, bem assim o caráter pedagógico da punição, não podem ser ignorados. Desse modo, a reparação tem o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente causador do dano na prática de outras ofensas. Face a tais elementos, e levando em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as circunstâncias que envolvem a questão, é de se concluir que o valor da indenização por danos morais fixado na origem, R$ 10.000,00, se mostra suficiente para atender à dupla finalidade de minimizar o sofrimento pelo qual passa a demandante e de servir como instrumento pedagógico ao empregador, não comportando a majoração ou redução. Danos materiais, pensão mensal. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar, dentre outros aspectos, o grau de redução da capacidade laborativa do trabalhador. A reclamante defende que a indenização deve ser majorada para 100% ou, ao menos, no percentual de 25% informado pela perita e pedindo o pagamento em parcela única.. O Município reclamado, ao revés, diz que não há incapacidade, sequer existência de doença ocupacional. Alegando julgamento ultra petita quanto ao termo final da pensão, bem como a redução do percentual fixado. Pois bem, vejamos. A perita médica asseverou que a reclamante possui uma incapacidade parcial e permanente, havendo nexo concausal em 16-25%. O Juízo de origem arbitrou a pensão mensal vitalícia no importe de 10% da remuneração recebida (por ser concausa). De acordo com os parâmetros traçados pela SUSEP, como o grau da redução da capacidade laborativa adquirida pela autora é apenas moderado, bem como que a mesma já se encontra aposentada por tempo de serviço e, a sua atividade laboral funcionou como concausa nos termos acima expendidos, a indenização deve ser proporcional, sendo razoável o percentual fixado pelo magistrado de 10% do salário da reclamante. Nestes moldes, é devida à reclamante a indenização por danos materiais. Considerando as conclusões do laudo pericial, bem como tratar-se de concausa e a incapacidade parcial e permanente, mantenho a sentença do Juízo de origem. Irresignado, o Município reclamado alega ainda julgamento ultra petita pela inobservância do limite de idade mencionado na inicial através da expectativa de vida (tabela do IBGE). A lei não prevê limitação de idade ao pensionamento, o qual, consoante art. 950 do Código Civil Brasileiro, destina-se a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser recebidos em virtude do evento danoso. Assim, não havendo reversão da doença, o empregado tem direito a receber a indenização mensal de forma vitalícia, sem limitação de idade. Quanto a pretensão de deferimento do pagamento em parcela única, também não comporta provimento o apelo da reclamante. A norma inscrita no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não traduz direito potestativo de exigir o pagamento da indenização em uma única parcela. Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a ordem jurídica vigente, o que confere ao julgador uma margem de discricionariedade para decidir pelo arbitramento e pagamento em parcela única ou na forma de parcelas que se prolongam no tempo. No caso, o MM. Juízo de origem, de forma bem fundamentada e no uso de seu poder discricionário determinou o pagamento pensionamento mensal. Diante da situação delineada e, em especial por se tratar da administração pública, entendo correta a r. decisão recorrida, visto que a condenação ao pagamento de pensão mensal atende ao requisito da manutenção da subsistência da ofendida e sua família. Nesse contexto, nego provimento aos recursos de ambas as partes. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA

Réu CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA

Autor MUNICIPIO DE AMERICANA

Réu MUNICIPIO DE AMERICANA

Autor SERGILAINE PEREIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BREGION DANIEL

OAB: 208760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010513-27.2024.5.15.0007 RECORRENTE: CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efa33be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010513-27.2024.5.15.0007 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE AMERICANA Recorrido: Advogado(s): CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA FERNANDA BREGION DANIEL (SP208760) Interessado: SERGILAINE PEREIRA MARTINS RECURSO DE: MUNICIPIO DE AMERICANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id af4f790; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 5bdaca5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: Honorários advocatícios. A origem deferiu ao patrono do reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor líquido do crédito reconhecido. Pugna o recorrente pela redução. O percentual arbitrado já se encontra no percentual mínimo estabelecido na regra prevista no art. 791-A da CLT, nada a alterar. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: Honorários periciais. O reclamado pretende a redução do valor arbitrado para os honorários periciais. Sem razão a recorrente. Sendo sucumbente quanto a pretensão objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, deve a reclamada arcar com os honorários periciais. A fixação dos honorários periciais está adstrita ao poder discricionário do juiz, em face da inexistência de base legal que defina esse valor. Deve o julgador levar em consideração o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado. No tocante ao disposto no § 1º do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual "Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho", cumpre ressaltar que o Conselho Superior da Justiça do trabalho (CSJT) ainda não se pronunciou sobre tal limite máximo, razão pela qual nenhum reparo merece a r. decisão de origem. Não prospera o pedido de redução da verba honorária, vez que entendo razoável o valor de R$ 4.500,00, ante o exame médico realizado, a análise minuciosa do caso e a qualidade do laudo elaborado. Nego provimento. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: No que se refere aos danos morais, decorre única e exclusivamente do fato (doença ocupacional), não havendo meios de a autora provar a sua dor ou sofrimento. Constitui presunção natural de que aquele que foi acometido por uma doença que deixou lesão permanente, passa por constrangimento ou aflição, repercutindo na sua esfera íntima. O arbitramento da quantia indenizatória devida deve ser efetuado com base no caso concreto, não podendo se converter em enriquecimento da vítima, tampouco ser inexpressivo. Elementos como o grau de culpa, a repercussão do dano, as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, bem assim o caráter pedagógico da punição, não podem ser ignorados. Desse modo, a reparação tem o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente causador do dano na prática de outras ofensas. Face a tais elementos, e levando em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as circunstâncias que envolvem a questão, é de se concluir que o valor da indenização por danos morais fixado na origem, R$ 10.000,00, se mostra suficiente para atender à dupla finalidade de minimizar o sofrimento pelo qual passa a demandante e de servir como instrumento pedagógico ao empregador, não comportando a majoração ou redução. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: MÉRITO Análise conjunta por se tratar de matéria comum a ambos os recursos. Doença ocupacional - Danos materiais - Pensão - Danos Morais. A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao valor fixado a título de danos materiais. Postula a redução do percentual da pensão, considerando o caráter degenerativo das doenças da recorrida. Requer, ainda, alegando julgamento ultra petita, a alteração do termo final da pensão para 75,5 anos, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Busca também afastar sua condenação a título de indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, que considera exagerado e desproporcional. Já a reclamante, pretende a majoração do percentual de danos materiais (pensão) arbitrado, bem como requer o pagamento em parcela única. Pretende ainda a majoração do valor da indenização por danos morais. Ao exame. De acordo com a petição inicial, a reclamante aduziu que foi admitida pela ré em 20/06/2000, para o exercício da função de cozinheira, afastando-se em 14/06/2023 em razão da aposentadoria por idade. Aduz que sofreu acidente do trabalho (doença), com lesão em seus membros superiores e inferiores, especialmente em sua coluna, ombros, braços, punhos e joelhos, em razão de execução de atividades pesadas, repetitivas e em posições anti ergonômicas. Em defesa, o reclamado asseverou que as patologias que acometem a trabalhadora não guardam relação com as atividades exercidas, impugnando, assim, as pretensões tecidas na exordial. A reclamante foi submetida à perícia médica, conforme laudo juntado sob o Id. 790516a. A perita oficial, Dra. Sergilaine Pereira Martins, concluiu por nexo de CONCAUSALIDADE entre as moléstias (patologias de ombros e lombar, além da patologia síndrome do túnel do carpo) e o labor à reclamada. Vejamos trechos e a conclusão do laudo: "Reclamante foi admitida pela reclamada em 20/06/2000 para exercer a função de cozinheira após prévia aprovação em concurso público, sob o regime jurídico da CLT. Sempre atuou como cozinheiro em escolas. Atuou na escola Maestro Germano Benecassi por 15 anos, a equipe era ela (cozinheira) e uma ajudante de cozinha. Depois disso trabalhou em creche por um ano (2015). Aqui a equipe era 02 cozinheiras e uma ajudante de cozinha. Em 2016 (até 2021) atuou EMEFE Paulo Freire até 2021 e, no último ano atuou no CAIC. Nestes dois últimos a equipe era composta por 04 cozinheiras e 02 ajudantes de cozinha. Suas atividades eram fazer a merenda escolar e servia aos alunos. Atividades: receber e armazenar os alimentos, lavar e picar alimentos, preparo dos alimentos (mexer as panelas), servir as refeições, ajudar na lavagem dos utensílios (incluindo as panelas e utensílios pesados), cuidar da limpeza do ambiente. Refere que a queixa é em joelho direito, ombros (mais à direita) e coluna lombar e mãos/punhos. (...) Assim, pelos documentos apresentados e discutidos até aqui podemos concluir que reclamante é portadora de PATOLOGIA DE ORIGEM DEGENERATIVA/ INFLAMATÓRIA em múltiplas articulações: coluna lombar ((OSTEOARTROSE COM DISCOPATIA), ombros (SÍNDROME MANGUITO ROTADOR) (mais à direita), joelho direito (LESÃO CONDRAL, TENDINOPATIAS E TENDINOPATIAS), além de SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO bilateral de grau acentuado. Trata-se de patologias multifatoriais, com importante componente degenerativo (associado à predisposição individual/genética), com fatores de agravo específicos para cada uma delas. Além de tratar-se de patologias com base degenerativa, fatores individuais podem ser preponderantes nestes quadros. No caso em questão, reclamante é uma mulher de 63 anos, obesa (IMC 35.8 kg/m2), com longo histórico de sedentarismo, hipertensa e com distúrbio metabólico (tireóide). Possui alterações anatômicas/estruturais em joelhos (genu valgo bilateral) e coluna lombar (acentuação da lordose lombar) que contribuem para alteração mecânica articular global, predispondo à lesão. Em relação aos movimentos/posturas como fatores de agravo, temos: * As lesões de coluna lombar são agravadas por atividades que exigem postura mantida ou movimentos repetidos com flexão/ extensão/ rotação do segmento lombar; * As lesões de ombro são agravadas por atividades que exigem postura mantida ou movimentos repetidos com elevação dos membros superiores; As lesões do joelho são agravadas por atividades que exigem postura mantida ou movimentos repetidos com agachamento, subir/descer escadas de forma frequente/repetitiva; As lesões de punho/ nervo mediano (síndrome do túnel do carpo) são agravadas por atividades que exigem postura mantida ou movimentos repetidos de punho, com flexão/extensão/ pronação/ supinação destas articulações. As atividades laborais exercidas pela reclamante predispõem a sobrecarga de punhos (principalmente à direita) ao mexer panelas, picar e lavar alimentos e outros. Também predispõe à lesão de ombros por precisar manter os membros superiores (especialmente o membro dominante) em postura elevada, especialmente no preparo dos alimentos, lavar utensílios, mexer panelas. Também exige que o operador passe a maior parte do tempo em pé; especialmente no indivíduo obeso e sedentário, isso imprime uma sobrecarga ao segmento lombar da coluna. Desta forma, apesar dos fatores preponderantes (causais) serem os fatores individuais discutidos até aqui (especialmente faixa etária e obesidade), atividade laboral exercida junto à reclamada por um período de 25 anos possui fatores de agravo para as patologias de ombros e lombar, além da patologia síndrome do túnel do carpo (NEXO DE CONCAUSALIDADE). Não há que se falar em nexo (causal e/ou concausal) entre a patologia de joelho apresentada e a atividade laboral exercida junto à reclamada. Não foi aberto CAT. Não foi solicitado restrição laboral. Foi afastada do labor apenas pela cirurgia de joelhos entre 03/08/18 e 30/10/18, com incapacidade total e temporária neste período. Em relação às queixas de em coluna lombar, em ombros, STC, reclamante refere que mantém quadro estabilizado, com pouca melhora das queixas após a demissão. Houve piora das dores em joelho esquerdo. O exame médico pericial apresenta quadro estabilizado para a maioria das patologias citadas, com exceção da patologia síndrome do túnel do carpo para a qual observamos sinais positivos bilaterais a propedêutica clínica. Devemos destacar que este exame pericial foi realizado mais de 1 ano após a demissão e afastamento das atividades laborais em decorrência disso. Apesar de apresentar quadro estabilizado ao exame pericial, sem sinais positivos ao exame físico, pelos fatores individuais preponderantes e pelo tipo de atividade realizada, reclamante não deverá exercer atividades que exijam os fatores de agravo descritos individualmente acima: atividades que exijam postura mantida ou movimentos repetidos de coluna lombar, punhos, elevação de membros superiores e agachamentos ou flexão/extensão frequentes, repetitivas de joelhos. Tais atividades não são indicadas,e specialmente com carga, com INCAPACIDADE PARCIAL e POR TEMPO INDETERMINADO para atividades com tais características. Isso inclui a atividade exercida para a reclamada. É possível mensurar a incapacidade laboral (PARCIAL) usando a Proposta para a valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil de Weliton Barbosa Santos como sendo de 16-25 %. Com o tratamento adequado, a depender do tipo de tratamento escolhido e adesão ao mesmo, além do controle 2 fatores individuais (especialmente peso corpóreo) e fortalecimento muscular, podemos esperar que reclamante mantenha o quadro estabilizado/oligosintomático por um tempo mais prolongado. Não é possível esperar (até considerando a faixa etária da reclamante e seu histórico) restabelecimento das condições articulares a normalidade. 6. CONCLUSÃO: Diante do exposto a que se considerar que o papel do serviço médico da empresa é fundamental no diagnóstico precoce, no controle dos fatores de risco e na realocação do trabalhador dentro de um programa de promoção de saúde, prevenção de agravos ocupacionais, diminuição da possibilidade de agravamento e cronificação dos casos identificados e reabilitação. Após análise da história da patologia, exame físico, exames complementares apresentados nos autos e documentos médicos apresentados nos autos concluo que: 6.1. QUANTO A PATOLOGIA: Reclamante é portadora de PATOLOGIA DE ORIGEM DEGENERATIVA/ INFLAMATÓRIA em múltiplas articulações: coluna lombar ((OSTEOARTROSE COM DISCOPATIA), ombros (SÍNDROME MANGUITO ROTADOR) (mais à direita), joelho direito (LESÃO CONDRAL, TENDINOPATIAS E TENDINOPATIAS), além de SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO bilateral de grau acentuado. confirmado pelos exames apresentados. 6.2. QUANTO AO NEXO CAUSAL: Diante do exposto acima, apesar dos fatores preponderantes (causais) serem os fatores individuais discutidos até aqui (especialmente faixa etária e obesidade), atividade laboral exercida junto à reclamada por um período de 25 anos possui fatores de agravo para as patologias de ombros e lombar, além da patologia síndrome do túnel do carpo (NEXO DE CONCAUSALIDADE). No nexo de concausalidade, o trabalho não é a causa principal, mas, sim, um agravamento, ou causa concomitante da lesão ou doença. De fato, a concausa se une à causa principal da doença e concorre para o resultado, reforçando-o. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NEXO (CAUSAL E/OU CONCAUSAL) entre a patologia de joelho apresentada e a atividade laboral exercida junto à reclamada. 6.3. QUANTO A INCAPACIDADE: Foi afastada do labor apenas pela cirurgia de joelhos entre 03/08/18 e 30/10/18, com INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA neste período. Apesar de apresentar quadro estabilizado ao exame pericial, sem sinais positivos ao exame físico, pelos fatores individuais preponderantes e pelo tipo de atividade realizada, reclamante não deverá exercer atividades que exijam os fatores de agravo descritos individualmente acima: atividades que exijam postura mantida ou movimentos repetidos de coluna lombar, punhos, elevação de membros superiores e agachamentos ou flexão/extensão frequentes, repetitivas de joelhos. Tais atividades não são indicadas, especialmente com carga, com INCAPACIDADE PARCIAL e POR TEMPO INDETERMINADO para atividades com tais características. Isso inclui a atividade exercida para a reclamada. É possível mensurar a incapacidade laboral (PARCIAL) usando a Proposta para a valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil de Weliton Barbosa Santos como sendo de 16-25%." Em resposta à impugnação apresentada (Id. 804f3e1) a perita confirmou as conclusões lançadas no laudo. Há que se frisar que nos termos do artigo 479 do novo CPC, o julgador não está adstrito ao laudo e pode desconsiderar, motivadamente, as conclusões da prova pericial, formando sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Na hipótese presente, contudo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica com relação ao nexo concausal, porquanto as impugnações ofertadas não têm o condão de descaracterizá-las. Cumpre salientar, por oportuno, que o laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do Juízo e o trabalho apresentado foi fruto de investigação minuciosa, com a aferição não somente das condições atuais do obreiro, mediante exame clínico, bem como de sua vida pregressa e exames complementares. Deve ser ressaltado que o fato de a moléstia ter se originado também de outras causas, além da atividade laborativa, não descaracteriza o nexo concausal entre a patologia e o tipo de serviço executado. Nesse caso, cabe reconhecer a ocorrência de concausa, pelo que, a moléstia se equipara a acidente de trabalho/doença ocupacional, conforme artigo 20, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Demais disso, para fins de caracterização da doença ocupacional, é irrelevante se o fator trabalho agiu como causa principal ou como mero agravante, já que o artigo 21, inciso I, da já citada Lei n.º 8.213/1991 se refere a qualquer causa que haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade para o trabalho. Portanto, correta a r. sentença hostilizada que acolheu o laudo pericial e concluiu que a reclamante é portadora de doença ocupacional, porquanto a atividade por ela desenvolvida na ré agiu como concausa para suas lesões (patologias de ombros e lombar, além da patologia síndrome do túnel do carpo na coluna lombar). Resta, pois, averiguar a responsabilidade ou não do reclamado pelos distúrbios que acometem a reclamante. A responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho (a doença ocupacional a ele se equipara) é subjetiva, não obstante o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Isto porque o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, traz referência expressa a dolo ou culpa do empregador. À luz da teoria da responsabilidade subjetiva, para impor ao empregador a obrigação de indenizar, não basta apenas a comprovação do acidente do trabalho ou da doença de origem ocupacional e do nexo de causalidade com o dano experimentado. Nesse aspecto, competia à ré provar a adoção das medidas eficazes para garantir a segurança e a saúde necessárias a proporcionar ao reclamante um ambiente hígido para a execução das atividades laborais, o que não fez. Não se olvide que a reclamada possa ter adotado medidas de proteção e segurança no ambiente de trabalho, contudo, diante do quanto apurado no trabalho pericial, evidente que não foram elas eficazes para tanto, infringindo, assim, o disposto no artigo 157 da CLT. E, uma vez verificada a omissão do empregador, forçoso concluir que assumiu os riscos de causar danos à integridade física da empregada, ou seja, concorreu culposamente, repita-se, para o desencadeamento das moléstias de que padece a reclamante e, que, inclusive, geraram sua aposentadoria por invalidez. Cabe lembrar que as medidas preventivas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho decorrem de preceito constitucional (artigo 7º, inciso XXII), devendo ser observados por todos que atuam no meio ambiente laboral, de sorte que o descumprimento do dever de zelar por um local de trabalho seguro configura ilícito, passível de reparação. Diante do exposto, face à configuração, no caso concreto, da doença de etiologia ocupacional e do dano, do nexo de concausalidade entre este e as atividades laborais, bem como da culpa da empregadora, subsiste a responsabilidade desta pela reparação dos danos a que deu causa, tal como decidido na origem. O dever de indenizar encontra previsão no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil. A reparação por danos morais também encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Magna Carta. No que se refere aos danos morais, decorre única e exclusivamente do fato (doença ocupacional), não havendo meios de a autora provar a sua dor ou sofrimento. Constitui presunção natural de que aquele que foi acometido por uma doença que deixou lesão permanente, passa por constrangimento ou aflição, repercutindo na sua esfera íntima. O arbitramento da quantia indenizatória devida deve ser efetuado com base no caso concreto, não podendo se converter em enriquecimento da vítima, tampouco ser inexpressivo. Elementos como o grau de culpa, a repercussão do dano, as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, bem assim o caráter pedagógico da punição, não podem ser ignorados. Desse modo, a reparação tem o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente causador do dano na prática de outras ofensas. Face a tais elementos, e levando em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as circunstâncias que envolvem a questão, é de se concluir que o valor da indenização por danos morais fixado na origem, R$ 10.000,00, se mostra suficiente para atender à dupla finalidade de minimizar o sofrimento pelo qual passa a demandante e de servir como instrumento pedagógico ao empregador, não comportando a majoração ou redução. Danos materiais, pensão mensal. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar, dentre outros aspectos, o grau de redução da capacidade laborativa do trabalhador. A reclamante defende que a indenização deve ser majorada para 100% ou, ao menos, no percentual de 25% informado pela perita e pedindo o pagamento em parcela única.. O Município reclamado, ao revés, diz que não há incapacidade, sequer existência de doença ocupacional. Alegando julgamento ultra petita quanto ao termo final da pensão, bem como a redução do percentual fixado. Pois bem, vejamos. A perita médica asseverou que a reclamante possui uma incapacidade parcial e permanente, havendo nexo concausal em 16-25%. O Juízo de origem arbitrou a pensão mensal vitalícia no importe de 10% da remuneração recebida (por ser concausa). De acordo com os parâmetros traçados pela SUSEP, como o grau da redução da capacidade laborativa adquirida pela autora é apenas moderado, bem como que a mesma já se encontra aposentada por tempo de serviço e, a sua atividade laboral funcionou como concausa nos termos acima expendidos, a indenização deve ser proporcional, sendo razoável o percentual fixado pelo magistrado de 10% do salário da reclamante. Nestes moldes, é devida à reclamante a indenização por danos materiais. Considerando as conclusões do laudo pericial, bem como tratar-se de concausa e a incapacidade parcial e permanente, mantenho a sentença do Juízo de origem. Irresignado, o Município reclamado alega ainda julgamento ultra petita pela inobservância do limite de idade mencionado na inicial através da expectativa de vida (tabela do IBGE). A lei não prevê limitação de idade ao pensionamento, o qual, consoante art. 950 do Código Civil Brasileiro, destina-se a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser recebidos em virtude do evento danoso. Assim, não havendo reversão da doença, o empregado tem direito a receber a indenização mensal de forma vitalícia, sem limitação de idade. Quanto a pretensão de deferimento do pagamento em parcela única, também não comporta provimento o apelo da reclamante. A norma inscrita no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não traduz direito potestativo de exigir o pagamento da indenização em uma única parcela. Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a ordem jurídica vigente, o que confere ao julgador uma margem de discricionariedade para decidir pelo arbitramento e pagamento em parcela única ou na forma de parcelas que se prolongam no tempo. No caso, o MM. Juízo de origem, de forma bem fundamentada e no uso de seu poder discricionário determinou o pagamento pensionamento mensal. Diante da situação delineada e, em especial por se tratar da administração pública, entendo correta a r. decisão recorrida, visto que a condenação ao pagamento de pensão mensal atende ao requisito da manutenção da subsistência da ofendida e sua família. Nesse contexto, nego provimento aos recursos de ambas as partes. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010513-27.2024.5.15.0007 RECORRENTE: CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efa33be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010513-27.2024.5.15.0007 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE AMERICANA Recorrido: Advogado(s): CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA FERNANDA BREGION DANIEL (SP208760) Interessado: SERGILAINE PEREIRA MARTINS RECURSO DE: MUNICIPIO DE AMERICANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id af4f790; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 5bdaca5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: Honorários advocatícios. A origem deferiu ao patrono do reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor líquido do crédito reconhecido. Pugna o recorrente pela redução. O percentual arbitrado já se encontra no percentual mínimo estabelecido na regra prevista no art. 791-A da CLT, nada a alterar. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: Honorários periciais. O reclamado pretende a redução do valor arbitrado para os honorários periciais. Sem razão a recorrente. Sendo sucumbente quanto a pretensão objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, deve a reclamada arcar com os honorários periciais. A fixação dos honorários periciais está adstrita ao poder discricionário do juiz, em face da inexistência de base legal que defina esse valor. Deve o julgador levar em consideração o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado. No tocante ao disposto no § 1º do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual "Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho", cumpre ressaltar que o Conselho Superior da Justiça do trabalho (CSJT) ainda não se pronunciou sobre tal limite máximo, razão pela qual nenhum reparo merece a r. decisão de origem. Não prospera o pedido de redução da verba honorária, vez que entendo razoável o valor de R$ 4.500,00, ante o exame médico realizado, a análise minuciosa do caso e a qualidade do laudo elaborado. Nego provimento. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: No que se refere aos danos morais, decorre única e exclusivamente do fato (doença ocupacional), não havendo meios de a autora provar a sua dor ou sofrimento. Constitui presunção natural de que aquele que foi acometido por uma doença que deixou lesão permanente, passa por constrangimento ou aflição, repercutindo na sua esfera íntima. O arbitramento da quantia indenizatória devida deve ser efetuado com base no caso concreto, não podendo se converter em enriquecimento da vítima, tampouco ser inexpressivo. Elementos como o grau de culpa, a repercussão do dano, as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, bem assim o caráter pedagógico da punição, não podem ser ignorados. Desse modo, a reparação tem o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente causador do dano na prática de outras ofensas. Face a tais elementos, e levando em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as circunstâncias que envolvem a questão, é de se concluir que o valor da indenização por danos morais fixado na origem, R$ 10.000,00, se mostra suficiente para atender à dupla finalidade de minimizar o sofrimento pelo qual passa a demandante e de servir como instrumento pedagógico ao empregador, não comportando a majoração ou redução. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: MÉRITO Análise conjunta por se tratar de matéria comum a ambos os recursos. Doença ocupacional - Danos materiais - Pensão - Danos Morais. A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao valor fixado a título de danos materiais. Postula a redução do percentual da pensão, considerando o caráter degenerativo das doenças da recorrida. Requer, ainda, alegando julgamento ultra petita, a alteração do termo final da pensão para 75,5 anos, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Busca também afastar sua condenação a título de indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, que considera exagerado e desproporcional. Já a reclamante, pretende a majoração do percentual de danos materiais (pensão) arbitrado, bem como requer o pagamento em parcela única. Pretende ainda a majoração do valor da indenização por danos morais. Ao exame. De acordo com a petição inicial, a reclamante aduziu que foi admitida pela ré em 20/06/2000, para o exercício da função de cozinheira, afastando-se em 14/06/2023 em razão da aposentadoria por idade. Aduz que sofreu acidente do trabalho (doença), com lesão em seus membros superiores e inferiores, especialmente em sua coluna, ombros, braços, punhos e joelhos, em razão de execução de atividades pesadas, repetitivas e em posições anti ergonômicas. Em defesa, o reclamado asseverou que as patologias que acometem a trabalhadora não guardam relação com as atividades exercidas, impugnando, assim, as pretensões tecidas na exordial. A reclamante foi submetida à perícia médica, conforme laudo juntado sob o Id. 790516a. A perita oficial, Dra. Sergilaine Pereira Martins, concluiu por nexo de CONCAUSALIDADE entre as moléstias (patologias de ombros e lombar, além da patologia síndrome do túnel do carpo) e o labor à reclamada. Vejamos trechos e a conclusão do laudo: "Reclamante foi admitida pela reclamada em 20/06/2000 para exercer a função de cozinheira após prévia aprovação em concurso público, sob o regime jurídico da CLT. Sempre atuou como cozinheiro em escolas. Atuou na escola Maestro Germano Benecassi por 15 anos, a equipe era ela (cozinheira) e uma ajudante de cozinha. Depois disso trabalhou em creche por um ano (2015). Aqui a equipe era 02 cozinheiras e uma ajudante de cozinha. Em 2016 (até 2021) atuou EMEFE Paulo Freire até 2021 e, no último ano atuou no CAIC. Nestes dois últimos a equipe era composta por 04 cozinheiras e 02 ajudantes de cozinha. Suas atividades eram fazer a merenda escolar e servia aos alunos. Atividades: receber e armazenar os alimentos, lavar e picar alimentos, preparo dos alimentos (mexer as panelas), servir as refeições, ajudar na lavagem dos utensílios (incluindo as panelas e utensílios pesados), cuidar da limpeza do ambiente. Refere que a queixa é em joelho direito, ombros (mais à direita) e coluna lombar e mãos/punhos. (...) Assim, pelos documentos apresentados e discutidos até aqui podemos concluir que reclamante é portadora de PATOLOGIA DE ORIGEM DEGENERATIVA/ INFLAMATÓRIA em múltiplas articulações: coluna lombar ((OSTEOARTROSE COM DISCOPATIA), ombros (SÍNDROME MANGUITO ROTADOR) (mais à direita), joelho direito (LESÃO CONDRAL, TENDINOPATIAS E TENDINOPATIAS), além de SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO bilateral de grau acentuado. Trata-se de patologias multifatoriais, com importante componente degenerativo (associado à predisposição individual/genética), com fatores de agravo específicos para cada uma delas. Além de tratar-se de patologias com base degenerativa, fatores individuais podem ser preponderantes nestes quadros. No caso em questão, reclamante é uma mulher de 63 anos, obesa (IMC 35.8 kg/m2), com longo histórico de sedentarismo, hipertensa e com distúrbio metabólico (tireóide). Possui alterações anatômicas/estruturais em joelhos (genu valgo bilateral) e coluna lombar (acentuação da lordose lombar) que contribuem para alteração mecânica articular global, predispondo à lesão. Em relação aos movimentos/posturas como fatores de agravo, temos: * As lesões de coluna lombar são agravadas por atividades que exigem postura mantida ou movimentos repetidos com flexão/ extensão/ rotação do segmento lombar; * As lesões de ombro são agravadas por atividades que exigem postura mantida ou movimentos repetidos com elevação dos membros superiores; As lesões do joelho são agravadas por atividades que exigem postura mantida ou movimentos repetidos com agachamento, subir/descer escadas de forma frequente/repetitiva; As lesões de punho/ nervo mediano (síndrome do túnel do carpo) são agravadas por atividades que exigem postura mantida ou movimentos repetidos de punho, com flexão/extensão/ pronação/ supinação destas articulações. As atividades laborais exercidas pela reclamante predispõem a sobrecarga de punhos (principalmente à direita) ao mexer panelas, picar e lavar alimentos e outros. Também predispõe à lesão de ombros por precisar manter os membros superiores (especialmente o membro dominante) em postura elevada, especialmente no preparo dos alimentos, lavar utensílios, mexer panelas. Também exige que o operador passe a maior parte do tempo em pé; especialmente no indivíduo obeso e sedentário, isso imprime uma sobrecarga ao segmento lombar da coluna. Desta forma, apesar dos fatores preponderantes (causais) serem os fatores individuais discutidos até aqui (especialmente faixa etária e obesidade), atividade laboral exercida junto à reclamada por um período de 25 anos possui fatores de agravo para as patologias de ombros e lombar, além da patologia síndrome do túnel do carpo (NEXO DE CONCAUSALIDADE). Não há que se falar em nexo (causal e/ou concausal) entre a patologia de joelho apresentada e a atividade laboral exercida junto à reclamada. Não foi aberto CAT. Não foi solicitado restrição laboral. Foi afastada do labor apenas pela cirurgia de joelhos entre 03/08/18 e 30/10/18, com incapacidade total e temporária neste período. Em relação às queixas de em coluna lombar, em ombros, STC, reclamante refere que mantém quadro estabilizado, com pouca melhora das queixas após a demissão. Houve piora das dores em joelho esquerdo. O exame médico pericial apresenta quadro estabilizado para a maioria das patologias citadas, com exceção da patologia síndrome do túnel do carpo para a qual observamos sinais positivos bilaterais a propedêutica clínica. Devemos destacar que este exame pericial foi realizado mais de 1 ano após a demissão e afastamento das atividades laborais em decorrência disso. Apesar de apresentar quadro estabilizado ao exame pericial, sem sinais positivos ao exame físico, pelos fatores individuais preponderantes e pelo tipo de atividade realizada, reclamante não deverá exercer atividades que exijam os fatores de agravo descritos individualmente acima: atividades que exijam postura mantida ou movimentos repetidos de coluna lombar, punhos, elevação de membros superiores e agachamentos ou flexão/extensão frequentes, repetitivas de joelhos. Tais atividades não são indicadas,e specialmente com carga, com INCAPACIDADE PARCIAL e POR TEMPO INDETERMINADO para atividades com tais características. Isso inclui a atividade exercida para a reclamada. É possível mensurar a incapacidade laboral (PARCIAL) usando a Proposta para a valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil de Weliton Barbosa Santos como sendo de 16-25 %. Com o tratamento adequado, a depender do tipo de tratamento escolhido e adesão ao mesmo, além do controle 2 fatores individuais (especialmente peso corpóreo) e fortalecimento muscular, podemos esperar que reclamante mantenha o quadro estabilizado/oligosintomático por um tempo mais prolongado. Não é possível esperar (até considerando a faixa etária da reclamante e seu histórico) restabelecimento das condições articulares a normalidade. 6. CONCLUSÃO: Diante do exposto a que se considerar que o papel do serviço médico da empresa é fundamental no diagnóstico precoce, no controle dos fatores de risco e na realocação do trabalhador dentro de um programa de promoção de saúde, prevenção de agravos ocupacionais, diminuição da possibilidade de agravamento e cronificação dos casos identificados e reabilitação. Após análise da história da patologia, exame físico, exames complementares apresentados nos autos e documentos médicos apresentados nos autos concluo que: 6.1. QUANTO A PATOLOGIA: Reclamante é portadora de PATOLOGIA DE ORIGEM DEGENERATIVA/ INFLAMATÓRIA em múltiplas articulações: coluna lombar ((OSTEOARTROSE COM DISCOPATIA), ombros (SÍNDROME MANGUITO ROTADOR) (mais à direita), joelho direito (LESÃO CONDRAL, TENDINOPATIAS E TENDINOPATIAS), além de SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO bilateral de grau acentuado. confirmado pelos exames apresentados. 6.2. QUANTO AO NEXO CAUSAL: Diante do exposto acima, apesar dos fatores preponderantes (causais) serem os fatores individuais discutidos até aqui (especialmente faixa etária e obesidade), atividade laboral exercida junto à reclamada por um período de 25 anos possui fatores de agravo para as patologias de ombros e lombar, além da patologia síndrome do túnel do carpo (NEXO DE CONCAUSALIDADE). No nexo de concausalidade, o trabalho não é a causa principal, mas, sim, um agravamento, ou causa concomitante da lesão ou doença. De fato, a concausa se une à causa principal da doença e concorre para o resultado, reforçando-o. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NEXO (CAUSAL E/OU CONCAUSAL) entre a patologia de joelho apresentada e a atividade laboral exercida junto à reclamada. 6.3. QUANTO A INCAPACIDADE: Foi afastada do labor apenas pela cirurgia de joelhos entre 03/08/18 e 30/10/18, com INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA neste período. Apesar de apresentar quadro estabilizado ao exame pericial, sem sinais positivos ao exame físico, pelos fatores individuais preponderantes e pelo tipo de atividade realizada, reclamante não deverá exercer atividades que exijam os fatores de agravo descritos individualmente acima: atividades que exijam postura mantida ou movimentos repetidos de coluna lombar, punhos, elevação de membros superiores e agachamentos ou flexão/extensão frequentes, repetitivas de joelhos. Tais atividades não são indicadas, especialmente com carga, com INCAPACIDADE PARCIAL e POR TEMPO INDETERMINADO para atividades com tais características. Isso inclui a atividade exercida para a reclamada. É possível mensurar a incapacidade laboral (PARCIAL) usando a Proposta para a valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil de Weliton Barbosa Santos como sendo de 16-25%." Em resposta à impugnação apresentada (Id. 804f3e1) a perita confirmou as conclusões lançadas no laudo. Há que se frisar que nos termos do artigo 479 do novo CPC, o julgador não está adstrito ao laudo e pode desconsiderar, motivadamente, as conclusões da prova pericial, formando sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Na hipótese presente, contudo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica com relação ao nexo concausal, porquanto as impugnações ofertadas não têm o condão de descaracterizá-las. Cumpre salientar, por oportuno, que o laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do Juízo e o trabalho apresentado foi fruto de investigação minuciosa, com a aferição não somente das condições atuais do obreiro, mediante exame clínico, bem como de sua vida pregressa e exames complementares. Deve ser ressaltado que o fato de a moléstia ter se originado também de outras causas, além da atividade laborativa, não descaracteriza o nexo concausal entre a patologia e o tipo de serviço executado. Nesse caso, cabe reconhecer a ocorrência de concausa, pelo que, a moléstia se equipara a acidente de trabalho/doença ocupacional, conforme artigo 20, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Demais disso, para fins de caracterização da doença ocupacional, é irrelevante se o fator trabalho agiu como causa principal ou como mero agravante, já que o artigo 21, inciso I, da já citada Lei n.º 8.213/1991 se refere a qualquer causa que haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade para o trabalho. Portanto, correta a r. sentença hostilizada que acolheu o laudo pericial e concluiu que a reclamante é portadora de doença ocupacional, porquanto a atividade por ela desenvolvida na ré agiu como concausa para suas lesões (patologias de ombros e lombar, além da patologia síndrome do túnel do carpo na coluna lombar). Resta, pois, averiguar a responsabilidade ou não do reclamado pelos distúrbios que acometem a reclamante. A responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho (a doença ocupacional a ele se equipara) é subjetiva, não obstante o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Isto porque o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, traz referência expressa a dolo ou culpa do empregador. À luz da teoria da responsabilidade subjetiva, para impor ao empregador a obrigação de indenizar, não basta apenas a comprovação do acidente do trabalho ou da doença de origem ocupacional e do nexo de causalidade com o dano experimentado. Nesse aspecto, competia à ré provar a adoção das medidas eficazes para garantir a segurança e a saúde necessárias a proporcionar ao reclamante um ambiente hígido para a execução das atividades laborais, o que não fez. Não se olvide que a reclamada possa ter adotado medidas de proteção e segurança no ambiente de trabalho, contudo, diante do quanto apurado no trabalho pericial, evidente que não foram elas eficazes para tanto, infringindo, assim, o disposto no artigo 157 da CLT. E, uma vez verificada a omissão do empregador, forçoso concluir que assumiu os riscos de causar danos à integridade física da empregada, ou seja, concorreu culposamente, repita-se, para o desencadeamento das moléstias de que padece a reclamante e, que, inclusive, geraram sua aposentadoria por invalidez. Cabe lembrar que as medidas preventivas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho decorrem de preceito constitucional (artigo 7º, inciso XXII), devendo ser observados por todos que atuam no meio ambiente laboral, de sorte que o descumprimento do dever de zelar por um local de trabalho seguro configura ilícito, passível de reparação. Diante do exposto, face à configuração, no caso concreto, da doença de etiologia ocupacional e do dano, do nexo de concausalidade entre este e as atividades laborais, bem como da culpa da empregadora, subsiste a responsabilidade desta pela reparação dos danos a que deu causa, tal como decidido na origem. O dever de indenizar encontra previsão no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil. A reparação por danos morais também encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Magna Carta. No que se refere aos danos morais, decorre única e exclusivamente do fato (doença ocupacional), não havendo meios de a autora provar a sua dor ou sofrimento. Constitui presunção natural de que aquele que foi acometido por uma doença que deixou lesão permanente, passa por constrangimento ou aflição, repercutindo na sua esfera íntima. O arbitramento da quantia indenizatória devida deve ser efetuado com base no caso concreto, não podendo se converter em enriquecimento da vítima, tampouco ser inexpressivo. Elementos como o grau de culpa, a repercussão do dano, as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, bem assim o caráter pedagógico da punição, não podem ser ignorados. Desse modo, a reparação tem o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente causador do dano na prática de outras ofensas. Face a tais elementos, e levando em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as circunstâncias que envolvem a questão, é de se concluir que o valor da indenização por danos morais fixado na origem, R$ 10.000,00, se mostra suficiente para atender à dupla finalidade de minimizar o sofrimento pelo qual passa a demandante e de servir como instrumento pedagógico ao empregador, não comportando a majoração ou redução. Danos materiais, pensão mensal. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar, dentre outros aspectos, o grau de redução da capacidade laborativa do trabalhador. A reclamante defende que a indenização deve ser majorada para 100% ou, ao menos, no percentual de 25% informado pela perita e pedindo o pagamento em parcela única.. O Município reclamado, ao revés, diz que não há incapacidade, sequer existência de doença ocupacional. Alegando julgamento ultra petita quanto ao termo final da pensão, bem como a redução do percentual fixado. Pois bem, vejamos. A perita médica asseverou que a reclamante possui uma incapacidade parcial e permanente, havendo nexo concausal em 16-25%. O Juízo de origem arbitrou a pensão mensal vitalícia no importe de 10% da remuneração recebida (por ser concausa). De acordo com os parâmetros traçados pela SUSEP, como o grau da redução da capacidade laborativa adquirida pela autora é apenas moderado, bem como que a mesma já se encontra aposentada por tempo de serviço e, a sua atividade laboral funcionou como concausa nos termos acima expendidos, a indenização deve ser proporcional, sendo razoável o percentual fixado pelo magistrado de 10% do salário da reclamante. Nestes moldes, é devida à reclamante a indenização por danos materiais. Considerando as conclusões do laudo pericial, bem como tratar-se de concausa e a incapacidade parcial e permanente, mantenho a sentença do Juízo de origem. Irresignado, o Município reclamado alega ainda julgamento ultra petita pela inobservância do limite de idade mencionado na inicial através da expectativa de vida (tabela do IBGE). A lei não prevê limitação de idade ao pensionamento, o qual, consoante art. 950 do Código Civil Brasileiro, destina-se a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser recebidos em virtude do evento danoso. Assim, não havendo reversão da doença, o empregado tem direito a receber a indenização mensal de forma vitalícia, sem limitação de idade. Quanto a pretensão de deferimento do pagamento em parcela única, também não comporta provimento o apelo da reclamante. A norma inscrita no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não traduz direito potestativo de exigir o pagamento da indenização em uma única parcela. Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a ordem jurídica vigente, o que confere ao julgador uma margem de discricionariedade para decidir pelo arbitramento e pagamento em parcela única ou na forma de parcelas que se prolongam no tempo. No caso, o MM. Juízo de origem, de forma bem fundamentada e no uso de seu poder discricionário determinou o pagamento pensionamento mensal. Diante da situação delineada e, em especial por se tratar da administração pública, entendo correta a r. decisão recorrida, visto que a condenação ao pagamento de pensão mensal atende ao requisito da manutenção da subsistência da ofendida e sua família. Nesse contexto, nego provimento aos recursos de ambas as partes. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE NEIDE JOAQUIM CORREA