Detalhe do processo

0010513-06.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010513-06.2025.5.15.0132 AUTOR: RODRIGO CARLOS VULCAO RÉU: SIDNEY OSMAR DE OSTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 836bfa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RODRIGO CARLOS VULCAO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SIDNEY OSMAR DE OSTI LTDA, alegando que trabalhou de 01/07/2011 a 12/09/2023 e pediu demissão. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 200.924,16. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id. 76153c9), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. PRESCRIÇÃO Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 24/03/2025 (id. 763919b), a reclamada arguiu a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 24/03/2020 (id. 468e608). Ocorre que o reclamante comprovou o ajuizamento anterior da Reclamação Trabalhista nº 0012062-85.2024.5.15.0132 em 18/11/2024 (id. 4c4806a), extinta sem resolução do mérito em 14/03/2025. Conforme estabelece o artigo 11, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que extinta sem resolução do mérito, operando seus efeitos quanto aos pedidos idênticos. Assim, interrompida a prescrição em 18/11/2024, declaro prescritos e julgo extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, os pedidos pecuniários anteriores a 18/11/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão assinado em 12/09/2023, alegando que foi forçado a rompimento contratual em virtude dos descumprimentos do empregador (atrasos salariais e falta de depósitos de FGTS), requerendo a conversão em rescisão indireta com o adimplemento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa imotivada. Nos dias atuais, com a ampliação do acesso à internet e redes sociais, não há como entender que o empregado não tinha acesso a conhecimento para saber como agir em caso de descumprimento contratual do empregador. Tanto é assim que soube procurar advogado e ajuizar a presente ação após o rompimento do vínculo a seu pedido. O vício de consentimento deve ser robustamente provado, assim como não se configura coação mero temor de ser despedido por justa causa ou temor de não receber verbas. Mesmo ocorrendo evidente falta do empregador, se há pedido de demissão não há como reverter para rescisão indireta. No caso concreto, consta dos autos a carta de demissão escrita de próprio punho pelo reclamante em 12/09/2023 (id. 973ff5c), na qual o autor consigna expressamente que o motivo do desligamento sem o cumprimento do aviso prévio era o fato de estar comprometido iniciando em um novo emprego. Não há nos autos nenhuma prova de vício de consentimento a macular a manifestação de vontade externada no referido documento. Desta forma, mantenho hígida a extinção contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão) corrida em 12/09/2023 e julgo improcedente o pedido de conversão em rescisão indireta. Por consequência, indefiro os pedidos relativos a uma dispensa sem justa causa, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Noutro giro, tratando-se de fato incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias do pedido de demissão, condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes haveres: a) Salários integrais dos meses de março de 2023 a agosto de 2023; b) Saldo de salário de 12 dias do mês de setembro de 2023; c) 13º salário proporcional de 2023 (8/12 avos); d) Férias vencidas simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; e) Férias proporcionais (2/12 avos), acrescidas de 1/3. A base de cálculo a ser observada é a quantia de R$ 2.737,34, devidamente comprovada na CTPS e nos recibos de pagamento colacionados (ids. 27d4e25 e 4882e75), e não o montante alegado na exordial. Em relação às férias dos períodos 2020/2021 e 2021/2022 pleiteadas em dobro, a ré acostou os avisos e recibos de férias devidamente assinados pelo autor (fls. 100/103). Nos termos do art. 219 do Código Civil, "as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários". Assim, incumbia ao reclamante o ônus de invalidar esses registros e demonstrar o inadimplemento alegado, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido de dobra das referidas férias. Por fim, sendo incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias relativas ao pedido de demissão, defiro o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que ficava exposto a risco acentuado decorrente de energia elétrica, pois fazia "instalação e manutenção de câmeras de vigilância em estabelecimentos e condomínios". A reclamada, em defesa, pugna pela improcedência desse pedido, aduzindo que as atividades exercidas pelo autor não estão enquadradas nas disposições da NR16. Pois bem. O laudo pericial (id. 76153c9) concluiu categoricamente que as atividades desempenhadas pelo reclamante não são caracterizadas como perigosas, uma vez que não atuava em sistema elétrico de potência e manipulava equipamentos alimentados por extra-baixa tensão (12V a 24V), não permanecendo em área de risco acentuado, consoante os termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e artigo 193 da CLT. Acolho integralmente a conclusão do perito judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. RECOLHIMENTOS DO FGTS A reclamada confessou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor ao longo de diversos meses do contrato de trabalho (id. 468e608). Nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Desse modo, condeno a reclamada a recolher na conta vinculada do FGTS do reclamante os depósitos faltantes relativos a todo o período contratual imprescrito, cuja apuração se fará em liquidação mediante confronto com o extrato analítico da conta vinculada. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITERIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que RODRIGO CARLOS VULCAO move em face de SIDNEY OSMAR DE OSTI LTDA, decido: Acolher a prejudicial para pronunciar a prescrição e julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 18/11/2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial e o salário-base de R$ 2.737,34 do reclamante, os seguintes títulos: Salários integrais dos meses de março de 2023 a agosto de 2023;Saldo de salário de 12 dias de setembro de 2023;13º salário proporcional de 2023 (8/12 avos);Férias vencidas simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (2/12 avos), acrescidas de 1/3;Multa do artigo 467 da CLT;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.Recolhimento das diferenças do FGTS do período imprescrito na conta vinculada do autor, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CARLOS VULCAO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO VALE SUL SHOPPING

Autor PAULO DE CARVALHO PEREIRA

Autor RODRIGO CARLOS VULCAO

Réu SIDNEY OSMAR DE OSTI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO

OAB: 132338/SP

KELLY CRISTINA BARROS SOUSA

OAB: 277257/SP

ANA CLAUDIA MARTINS NEVES

OAB: 433457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010513-06.2025.5.15.0132 AUTOR: RODRIGO CARLOS VULCAO RÉU: SIDNEY OSMAR DE OSTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 836bfa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RODRIGO CARLOS VULCAO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SIDNEY OSMAR DE OSTI LTDA, alegando que trabalhou de 01/07/2011 a 12/09/2023 e pediu demissão. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 200.924,16. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id. 76153c9), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. PRESCRIÇÃO Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 24/03/2025 (id. 763919b), a reclamada arguiu a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 24/03/2020 (id. 468e608). Ocorre que o reclamante comprovou o ajuizamento anterior da Reclamação Trabalhista nº 0012062-85.2024.5.15.0132 em 18/11/2024 (id. 4c4806a), extinta sem resolução do mérito em 14/03/2025. Conforme estabelece o artigo 11, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que extinta sem resolução do mérito, operando seus efeitos quanto aos pedidos idênticos. Assim, interrompida a prescrição em 18/11/2024, declaro prescritos e julgo extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, os pedidos pecuniários anteriores a 18/11/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão assinado em 12/09/2023, alegando que foi forçado a rompimento contratual em virtude dos descumprimentos do empregador (atrasos salariais e falta de depósitos de FGTS), requerendo a conversão em rescisão indireta com o adimplemento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa imotivada. Nos dias atuais, com a ampliação do acesso à internet e redes sociais, não há como entender que o empregado não tinha acesso a conhecimento para saber como agir em caso de descumprimento contratual do empregador. Tanto é assim que soube procurar advogado e ajuizar a presente ação após o rompimento do vínculo a seu pedido. O vício de consentimento deve ser robustamente provado, assim como não se configura coação mero temor de ser despedido por justa causa ou temor de não receber verbas. Mesmo ocorrendo evidente falta do empregador, se há pedido de demissão não há como reverter para rescisão indireta. No caso concreto, consta dos autos a carta de demissão escrita de próprio punho pelo reclamante em 12/09/2023 (id. 973ff5c), na qual o autor consigna expressamente que o motivo do desligamento sem o cumprimento do aviso prévio era o fato de estar comprometido iniciando em um novo emprego. Não há nos autos nenhuma prova de vício de consentimento a macular a manifestação de vontade externada no referido documento. Desta forma, mantenho hígida a extinção contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão) corrida em 12/09/2023 e julgo improcedente o pedido de conversão em rescisão indireta. Por consequência, indefiro os pedidos relativos a uma dispensa sem justa causa, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Noutro giro, tratando-se de fato incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias do pedido de demissão, condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes haveres: a) Salários integrais dos meses de março de 2023 a agosto de 2023; b) Saldo de salário de 12 dias do mês de setembro de 2023; c) 13º salário proporcional de 2023 (8/12 avos); d) Férias vencidas simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; e) Férias proporcionais (2/12 avos), acrescidas de 1/3. A base de cálculo a ser observada é a quantia de R$ 2.737,34, devidamente comprovada na CTPS e nos recibos de pagamento colacionados (ids. 27d4e25 e 4882e75), e não o montante alegado na exordial. Em relação às férias dos períodos 2020/2021 e 2021/2022 pleiteadas em dobro, a ré acostou os avisos e recibos de férias devidamente assinados pelo autor (fls. 100/103). Nos termos do art. 219 do Código Civil, "as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários". Assim, incumbia ao reclamante o ônus de invalidar esses registros e demonstrar o inadimplemento alegado, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido de dobra das referidas férias. Por fim, sendo incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias relativas ao pedido de demissão, defiro o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que ficava exposto a risco acentuado decorrente de energia elétrica, pois fazia "instalação e manutenção de câmeras de vigilância em estabelecimentos e condomínios". A reclamada, em defesa, pugna pela improcedência desse pedido, aduzindo que as atividades exercidas pelo autor não estão enquadradas nas disposições da NR16. Pois bem. O laudo pericial (id. 76153c9) concluiu categoricamente que as atividades desempenhadas pelo reclamante não são caracterizadas como perigosas, uma vez que não atuava em sistema elétrico de potência e manipulava equipamentos alimentados por extra-baixa tensão (12V a 24V), não permanecendo em área de risco acentuado, consoante os termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e artigo 193 da CLT. Acolho integralmente a conclusão do perito judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. RECOLHIMENTOS DO FGTS A reclamada confessou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor ao longo de diversos meses do contrato de trabalho (id. 468e608). Nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Desse modo, condeno a reclamada a recolher na conta vinculada do FGTS do reclamante os depósitos faltantes relativos a todo o período contratual imprescrito, cuja apuração se fará em liquidação mediante confronto com o extrato analítico da conta vinculada. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITERIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que RODRIGO CARLOS VULCAO move em face de SIDNEY OSMAR DE OSTI LTDA, decido: Acolher a prejudicial para pronunciar a prescrição e julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 18/11/2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial e o salário-base de R$ 2.737,34 do reclamante, os seguintes títulos: Salários integrais dos meses de março de 2023 a agosto de 2023;Saldo de salário de 12 dias de setembro de 2023;13º salário proporcional de 2023 (8/12 avos);Férias vencidas simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (2/12 avos), acrescidas de 1/3;Multa do artigo 467 da CLT;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.Recolhimento das diferenças do FGTS do período imprescrito na conta vinculada do autor, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CARLOS VULCAO

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010513-06.2025.5.15.0132 AUTOR: RODRIGO CARLOS VULCAO RÉU: SIDNEY OSMAR DE OSTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 836bfa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RODRIGO CARLOS VULCAO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SIDNEY OSMAR DE OSTI LTDA, alegando que trabalhou de 01/07/2011 a 12/09/2023 e pediu demissão. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 200.924,16. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id. 76153c9), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. PRESCRIÇÃO Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 24/03/2025 (id. 763919b), a reclamada arguiu a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 24/03/2020 (id. 468e608). Ocorre que o reclamante comprovou o ajuizamento anterior da Reclamação Trabalhista nº 0012062-85.2024.5.15.0132 em 18/11/2024 (id. 4c4806a), extinta sem resolução do mérito em 14/03/2025. Conforme estabelece o artigo 11, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que extinta sem resolução do mérito, operando seus efeitos quanto aos pedidos idênticos. Assim, interrompida a prescrição em 18/11/2024, declaro prescritos e julgo extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, os pedidos pecuniários anteriores a 18/11/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão assinado em 12/09/2023, alegando que foi forçado a rompimento contratual em virtude dos descumprimentos do empregador (atrasos salariais e falta de depósitos de FGTS), requerendo a conversão em rescisão indireta com o adimplemento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa imotivada. Nos dias atuais, com a ampliação do acesso à internet e redes sociais, não há como entender que o empregado não tinha acesso a conhecimento para saber como agir em caso de descumprimento contratual do empregador. Tanto é assim que soube procurar advogado e ajuizar a presente ação após o rompimento do vínculo a seu pedido. O vício de consentimento deve ser robustamente provado, assim como não se configura coação mero temor de ser despedido por justa causa ou temor de não receber verbas. Mesmo ocorrendo evidente falta do empregador, se há pedido de demissão não há como reverter para rescisão indireta. No caso concreto, consta dos autos a carta de demissão escrita de próprio punho pelo reclamante em 12/09/2023 (id. 973ff5c), na qual o autor consigna expressamente que o motivo do desligamento sem o cumprimento do aviso prévio era o fato de estar comprometido iniciando em um novo emprego. Não há nos autos nenhuma prova de vício de consentimento a macular a manifestação de vontade externada no referido documento. Desta forma, mantenho hígida a extinção contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão) corrida em 12/09/2023 e julgo improcedente o pedido de conversão em rescisão indireta. Por consequência, indefiro os pedidos relativos a uma dispensa sem justa causa, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Noutro giro, tratando-se de fato incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias do pedido de demissão, condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes haveres: a) Salários integrais dos meses de março de 2023 a agosto de 2023; b) Saldo de salário de 12 dias do mês de setembro de 2023; c) 13º salário proporcional de 2023 (8/12 avos); d) Férias vencidas simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; e) Férias proporcionais (2/12 avos), acrescidas de 1/3. A base de cálculo a ser observada é a quantia de R$ 2.737,34, devidamente comprovada na CTPS e nos recibos de pagamento colacionados (ids. 27d4e25 e 4882e75), e não o montante alegado na exordial. Em relação às férias dos períodos 2020/2021 e 2021/2022 pleiteadas em dobro, a ré acostou os avisos e recibos de férias devidamente assinados pelo autor (fls. 100/103). Nos termos do art. 219 do Código Civil, "as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários". Assim, incumbia ao reclamante o ônus de invalidar esses registros e demonstrar o inadimplemento alegado, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido de dobra das referidas férias. Por fim, sendo incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias relativas ao pedido de demissão, defiro o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que ficava exposto a risco acentuado decorrente de energia elétrica, pois fazia "instalação e manutenção de câmeras de vigilância em estabelecimentos e condomínios". A reclamada, em defesa, pugna pela improcedência desse pedido, aduzindo que as atividades exercidas pelo autor não estão enquadradas nas disposições da NR16. Pois bem. O laudo pericial (id. 76153c9) concluiu categoricamente que as atividades desempenhadas pelo reclamante não são caracterizadas como perigosas, uma vez que não atuava em sistema elétrico de potência e manipulava equipamentos alimentados por extra-baixa tensão (12V a 24V), não permanecendo em área de risco acentuado, consoante os termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e artigo 193 da CLT. Acolho integralmente a conclusão do perito judicial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. RECOLHIMENTOS DO FGTS A reclamada confessou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor ao longo de diversos meses do contrato de trabalho (id. 468e608). Nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Desse modo, condeno a reclamada a recolher na conta vinculada do FGTS do reclamante os depósitos faltantes relativos a todo o período contratual imprescrito, cuja apuração se fará em liquidação mediante confronto com o extrato analítico da conta vinculada. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITERIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que RODRIGO CARLOS VULCAO move em face de SIDNEY OSMAR DE OSTI LTDA, decido: Acolher a prejudicial para pronunciar a prescrição e julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 18/11/2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial e o salário-base de R$ 2.737,34 do reclamante, os seguintes títulos: Salários integrais dos meses de março de 2023 a agosto de 2023;Saldo de salário de 12 dias de setembro de 2023;13º salário proporcional de 2023 (8/12 avos);Férias vencidas simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (2/12 avos), acrescidas de 1/3;Multa do artigo 467 da CLT;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.Recolhimento das diferenças do FGTS do período imprescrito na conta vinculada do autor, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY OSMAR DE OSTI LTDA