Detalhe do processo

0010511-62.2025.5.15.0091

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010511-62.2025.5.15.0091 EXEQUENTE: MARCOS QUARESMA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4814fff proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Nos termos do despacho de nomeação da perícia contábil, impugnações ao laudo pericial serão recebidas como manifesto antipreclusivo, sendo que os respectivos argumentos deverão ser renovados em momento oportuno e no prazo legal, em sede de impugnação à sentença de liquidação e/ou embargos à execução. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto devido ao reclamante. Da análise da planilha de Id a77de64, verifica-se que os cálculos apresentados pela i. Perita merecem reparo quanto aos critérios de atualização e dos juros aplicáveis. Trata-se de execução em relação contra ente equiparado à Fazenda Pública. Assim, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, devem ser observados os seguinte critérios: a) a partir de 30/6/2009 até 30/11/2021, aplicam-se o IPCA-E e os juros do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 1/12/2021 até 9/9/2025, utiliza-se exclusivamente a taxa SELIC Simples, como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ; e c) a partir de 10/9/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Dessa forma, homologo o laudo pericial de Id 21297ca/Id a77de64, parte integrante desta decisão, acrescido dos honorários acima arbitrados, todavia com a devida correção dos critérios de atualização do débito e dos juros aplicáveis. Por conseguinte, fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes, bem como os honorários ora fixados e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 70.152,83, atualizado até 14/8/2026, conforme planilha de Id 765bcd6. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei n.º 7.713/88. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Com o trânsito em julgado, se cabível, deverá a reclamada implementar as PHAs faltantes, em conformidade com a referência salarial apurada no laudo pericial, no prazo de 30 dias. Cumprido, os autos deverão retornar ao i. perito para complementação do laudo pericial, igualmente no prazo de 30 dias. Desnecessária a intimação da UNIÃO, ante o disposto na Portaria - MF nº 47, de 7 de julho de 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 14 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CACF Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS QUARESMA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor LORICE JABALI AGUSTINI

Autor MARCOS QUARESMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR VIEIRA VARANDAS

OAB: 546085/SP

RICARDO MIGUEL SOBRAL

OAB: 301187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010511-62.2025.5.15.0091 EXEQUENTE: MARCOS QUARESMA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4814fff proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Nos termos do despacho de nomeação da perícia contábil, impugnações ao laudo pericial serão recebidas como manifesto antipreclusivo, sendo que os respectivos argumentos deverão ser renovados em momento oportuno e no prazo legal, em sede de impugnação à sentença de liquidação e/ou embargos à execução. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto devido ao reclamante. Da análise da planilha de Id a77de64, verifica-se que os cálculos apresentados pela i. Perita merecem reparo quanto aos critérios de atualização e dos juros aplicáveis. Trata-se de execução em relação contra ente equiparado à Fazenda Pública. Assim, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, devem ser observados os seguinte critérios: a) a partir de 30/6/2009 até 30/11/2021, aplicam-se o IPCA-E e os juros do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 1/12/2021 até 9/9/2025, utiliza-se exclusivamente a taxa SELIC Simples, como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ; e c) a partir de 10/9/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Dessa forma, homologo o laudo pericial de Id 21297ca/Id a77de64, parte integrante desta decisão, acrescido dos honorários acima arbitrados, todavia com a devida correção dos critérios de atualização do débito e dos juros aplicáveis. Por conseguinte, fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes, bem como os honorários ora fixados e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 70.152,83, atualizado até 14/8/2026, conforme planilha de Id 765bcd6. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei n.º 7.713/88. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Com o trânsito em julgado, se cabível, deverá a reclamada implementar as PHAs faltantes, em conformidade com a referência salarial apurada no laudo pericial, no prazo de 30 dias. Cumprido, os autos deverão retornar ao i. perito para complementação do laudo pericial, igualmente no prazo de 30 dias. Desnecessária a intimação da UNIÃO, ante o disposto na Portaria - MF nº 47, de 7 de julho de 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 14 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CACF Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS QUARESMA